3.059, De 14.5.99
Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 3.059, DE 14 DE MAIO DE
1999.
Revogado
pelo Dec. nº 3.833, de 5.6.01
Texto para impressão
Aprova a Estrutura
Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão do
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis - IBAMA, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art.
84, incisos IV e VI, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o
Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão do Instituto Brasileiro
do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, na
forma dos Anexos I e II a este Decreto.
Art. 2º Em decorrência do disposto no artigo
anterior, ficam remanejados os seguintes cargos em comissão do
Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções
Gratificadas - FG:
I - da Secretaria de Gestão, do Ministério do
Orçamento e Gestão, oriundos de órgãos extintos da Administração
Pública Federal, para o IBAMA, sete DAS 101.4; cento e setenta e
quatro DAS 101.3; dezesseis DAS 101.2; quatro DAS 102.4; doze DAS
102.3 e quinze DAS 102.1; e
II - do IBAMA, para a Secretaria de Gestão, do
Ministério do Orçamento e Gestão, trezentos e noventa e três DAS
101.1; sete DAS 102.2 e seis FG-1.
Art. 3º Os apostilamentos decorrentes da aprovação
da Estrutura Regimental, de que trata o art. 1º, deverão ocorrer no
prazo de sessenta dias, contados da data de publicação deste
Decreto.
§ 1º Após os apostilamentos previstos no
caput deste artigo, o Presidente do IBAMA fará publicar, no
Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias, contados da data
de publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos
cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores - DAS, a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive,
o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo
nível.
§ 2º Durante o período de implementação das medidas
previstas neste artigo, e sem que haja sobreposição de cargos e
funções, fica autorizada a existência simultânea da estrutura
aprovada pelo Decreto nº 78, de 5 de abril de 1991, e a nova
estrutura aprovada por este Decreto.
Art. 4º O Regimento Interno do IBAMA será aprovado
pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente e publicado no Diário
Oficial da União, dentro de sessenta dias, contados a partir de 1º
de maio de 1999.
Art. 5º Ficam convalidados, até a conclusão das
medidas de que trata o art. 2o, os atos
praticados pelo Presidente do IBAMA, ou seu preposto, quando no
exercício das competências estabelecidas no § 1o
do art. 10 do Decreto no
2.923, de 1o de janeiro de
1999.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 7º Revogam-se o
Decreto nº 78, de 5 de abril de 1991, e o Anexo XLIX ao Decreto nº
1.351, de 28 de dezembro de 1994, e o Decreto
no 2.006, de 12 de setembro de
1996.
Brasília, de de 1999; 178º da Independência e 111º
da República.
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E
DOS
RECURSOS NATURAIS
RENOVÁVEIS - IBAMA
CAPÍTULO
I
DA NATUREZA, SEDE E
DAS FINALIDADES
Art. 1º O Instituto
Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis - IBAMA, entidade autárquica de regime especial, com
autonomia administrativa e financeira, dotada de personalidade
jurídica de direito público, com sede em Brasília, criada pela Lei
nº 7.735, de 22 de fevereiro de 1989, vincula-se ao Ministério do
Meio Ambiente, e tem como finalidades:
I - executar as
políticas nacionais de meio ambiente referentes às atribuições
federais permanentes, relativas à preservação, à conservação e ao
uso sustentável dos recursos ambientais e sua fiscalização e
controle;
II - apoiar o
Ministério do Meio Ambiente na execução da Política Nacional de
Recursos Hídricos; e
III - executar as
ações supletivas da União, de conformidade com a legislação em
vigor e as diretrizes daquele Ministério.
Art. 2º No
cumprimento de suas finalidades e, ressalvadas as competências das
demais entidades que integram o Sistema Nacional do Meio
Ambiente - SISNAMA, cabe ao IBAMA, de acordo com as diretrizes
fixadas pelo Ministério do Meio Ambiente, promover as seguintes
ações federais:
I - proposição de
normas e padrões de qualidade ambiental;
II - zoneamento
ambiental;
III - avaliação de
impactos ambientais;
IV - licenciamento
ambiental de atividades, empreendimentos, produtos e processos
considerados efetiva ou potencialmente poluidores, bem como
daqueles capazes de causar degradação ambiental, nos termos da
legislação em vigor;
V - proposição da
alocação e gestão das Unidades de Conservação Federais, bem como o
apoio à implementação do Sistema Nacional de Unidades de
Conservação;
VI - implementação
dos Cadastros Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de
Defesa Ambiental e de Atividades Potencialmente Poluidoras e/ou
Utilizadoras dos Recursos Ambientais;
VII - aplicação de
penalidades disciplinares ou compensatórias ao não cumprimento das
medidas necessárias à preservação ou correção da degradação
ambiental, nos termos da legislação em vigor;
VIII - geração,
integração e disseminação sistemática de informações e
conhecimentos relativos ao meio ambiente;
IX - proteção e
manejo de ecossistemas pendentes de especial atenção ambiental, de
espécies de fauna e flora;
X - disciplinamento,
cadastramento, licenciamento, monitoramento e fiscalização dos usos
e acessos aos recursos ambientais, florísticos e
faunísticos;
XI - análise,
registro, controle e fiscalização de substâncias químicas,
agrotóxicos e de seus componentes e afins, conforme legislação em
vigor;
XII - fiscalização
ambiental;
XIII - aplicação das
penalidades relacionadas aos danos e infrações sobre o meio
ambiente;
XIV - assistência e
apoio operacional às instituições públicas e à sociedade, em
questões de acidentes e emergências ambientais e de relevante
interesse ambiental;
XV - execução de
programas de capacitação e de educação
ambiental;
XVI - execução,
direta ou indireta, da exploração econômica dos recursos naturais,
obedecidas as premissas legais e de sustentabilidade do meio
ambiente, restrita a:
a) serviços de lazer,
visitação pública, publicidade, ecoturismo e outros serviços
similares, em Unidades de Conservação Federais;
e
b) produtos e
subprodutos excedentes da flora e da fauna, gerados na execução das
ações de caráter permanente;
XVII - controle do
acesso ao uso de recursos genéticos;
XVIII - recuperação
de áreas degradadas;
XIX - apoio à
implementação do Sistema Nacional de Informações sobre o Meio
Ambiente - SINIMA;
XX - uso sustentável
dos recursos naturais renováveis; e
XXI - aplicação, no
âmbito de sua competência, dos dispositivos e acordos
internacionais relativos à gestão ambiental.
CAPÍTULO
II
DA ESTRUTURA
ORGANIZACIONAL
Art. 3º O IBAMA tem
a seguinte estrutura organizacional:
I - órgão de
assistência direta e imediata ao Presidente:
Gabinete;
II - órgãos
seccionais:
a) Procuradoria;
b) Auditoria;
c) Diretoria de
Gestão dos Recursos Administrativos;
III - órgãos
específicos singulares:
a) Diretoria de
Gestão Estratégica;
b) Diretoria de
Gestão do Uso dos Recursos Naturais;
c) Diretoria de
Unidades de Conservação e Vida Silvestre;
d) Diretoria de
Controle Ambiental;
IV - órgãos
descentralizados:
a) Coordenadorias de
Articulação Regional;
b) Unidades Técnicas
Multifuncionais;
c) Centros
Especializados; e
d) Unidades de
Conservação.
§ 1º A
descentralização dos serviços a cargo do IBAMA, e a definição das
suas áreas de jurisdição, serão disciplinadas no Regimento Interno,
obedecido os quantitativos previstos neste Decreto, bem como as
peculiaridades dos principais ecossistemas
brasileiros.
§ 2º Os órgãos
descentralizados, exceto as Coordenadorias de Articulação Regional,
integram as Redes de Atendimento Local - RAL, organizadas e
distribuídas territorialmente, de acordo com critérios regionais
estabelecidos pelo IBAMA, e aprovados pelo Ministro de Estado do
Meio Ambiente, constituindo-se nas unidades operacionais da
Autarquia.
§ 3º O IBAMA contará
com um Conselho Consultivo, na forma disposta em
regulamento.
CAPÍTULO
III
DA DIREÇÃO E
NOMEAÇÃO
Art. 4º O IBAMA será
dirigido por Presidente e por Diretores, todos nomeados pelo
Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado do
Meio Ambiente.
Parágrafo único. Os
Diretores deverão possuir comprovada experiência técnica e
gerencial sendo recrutados, preferencialmente, dentre os servidores
dos quadros efetivos dos órgãos integrantes do
SISNAMA.
Art. 5º O Gabinete
será dirigido por Chefe, a Procuradoria por Procurador, e a
Auditoria por Auditor, todos nomeados pelo Ministro de Estado do
Meio Ambiente, por indicação do Presidente do
IBAMA.
Art. 6º O Presidente
do IBAMA será substituído, em seus impedimentos, por um dos seus
Diretores, por ele designado, após anuência prévia do Ministro de
Estado do Meio Ambiente.
Art. 7º Os cargos em
comissão, destinados aos órgãos descentralizados, exceto os da
Coordenadorias de Articulação Regional, serão providos,
preferencialmente, por servidores dos quadros de pessoal dos órgãos
integrantes do SISNAMA.
Parágrafo único. Quando os cargos comissionados, de
que trata o caput deste artigo, forem providos por
servidores não pertencentes aos quadros de pessoal dos órgãos
integrantes do SISNAMA, o ocupante do cargo deverá possuir a
qualificação profissional requerida para a função, conforme
definido em regulamento.
CAPÍTULO
IV
DA COMPETÊNCIA DOS
ÓRGÃOS
Seção I
Do
Órgão de Assistência Direta e Imediata ao
Presidente
Art. 8º Ao Gabinete
compete assistir ao Presidente em sua representação política e
social e incumbir-se do preparo e despacho de seu expediente
pessoal.
Seção II
Dos
Órgãos Seccionais
Art. 9° A
Procuradoria vincula-se à Advocacia-Geral da União, para fins de
orientação normativa e supervisão técnica.
Art. 10. À
Procuradoria compete:
I - representar
judicial e extrajudicialmente o IBAMA;
II - assistir ao
Presidente e aos Diretores no controle da legalidade administrativa
dos atos a serem por eles praticados ou já
efetivados;
III - apurar a
liquidez e certeza dos créditos de qualquer natureza, inerentes às
atividades do órgão, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de
cobrança amigável ou judicial;
IV - elaborar estudos
e preparar informações, por solicitação do Presidente do IBAMA;
e
V - examinar prévia e
conclusivamente:
a) os textos de
edital de licitação, de contratos, acordos e convênios, ou outros
instrumentos congêneres, a serem celebrados e publicados pelo
IBAMA; e
b) os atos pelos
quais se irá reconhecer a inexigibilidade, ou decidir a dispensa de
licitação.
Art. 11. À
Auditoria compete acompanhar, orientar, fiscalizar e avaliar os
resultados quanto à eficiência, eficácia e efetividade da gestão
orçamentária, financeira, contábil, patrimonial e de recursos
humanos do IBAMA.
Art. 12. À Diretoria
de Gestão dos Recursos Administrativos
compete:
I - executar,
orientar e supervisionar as atividades inerentes aos sistemas
integrados de gestão da Administração Pública referentes a pessoal,
material, informação e informática, patrimonial, orçamentária e
financeira;
II - apoiar os órgãos
descentralizados do IBAMA, por meio da prestação interna de
serviços e de infra-estruturas de uso comum; e
III - realizar a
gestão das receitas e o gerenciamento dos custos do IBAMA,
promovendo resultados de eficiência e
eficácia.
Seção III
Dos
Órgãos Específicos Singulares
Art. 13. À Diretoria
de Gestão Estratégica compete:
I - desenvolver
padrões de qualidade e funcionalidade dos serviços prestados pelo
IBAMA;
II - avaliar o
desempenho organizacional e propor medidas para seu
aperfeiçoamento;
III - gerar e
disponibilizar informações ambientais;
IV - promover ações
de educação ambiental e sua internalização nos programas e projetos
operacionais do IBAMA;
V - coordenar o
processo de geração do conhecimento de internalização de
tecnologias e experiências de gestão
ambiental;
VI - promover a
integração entre os órgãos do Instituto, compatibilizando e
orientando a execução de suas atividades; e
VII - promover e
executar as ações relativas ao planejamento estratégico e o
aprimoramento da capacidade técnica para gestão ambiental do
IBAMA.
Art. 14. À Diretoria
de Gestão do Uso de Recursos Naturais compete, de acordo com as
diretrizes definidas pelo Ministério do Meio Ambiente, implementar,
coordenar, supervisionar e avaliar as seguintes ações
federais:
I - uso sustentável
dos recursos florestais;
II - uso sustentável
dos recursos vivos das águas marinhas, estuarinas, interiores e
continentais;
III - reflorestamento
e recuperação de áreas degradadas;
IV - extrativismo e
apoio às populações tradicionais;
V - proposição e
gestão de florestas nacionais, reservas extrativistas e centros de
tecnologias afins;
VI - fomento ao
desenvolvimento e difusão de tecnologias de uso sustentável de
recursos naturais; e
VII - controle das
atividades de acesso e uso de recursos
florestais.
Parágrafo único. Ao
disposto nos incisos II e VI deste artigo, fica excetuado o que se
refere ao fomento e desenvolvimento da pesca e
aqüicultura.
Art. 15. À
Diretoria de Unidades de Conservação e Vida Silvestre compete, de
acordo com as diretrizes definidas pelo Ministério do Meio
Ambiente, implementar, coordenar, supervisionar, orientar e avaliar
as seguintes ações federais:
I - proposição da
alocação e gestão das Unidades de Conservação Federais, bem como o
apoio à implementação do sistema nacional de unidade de
conservação;
II - controle,
monitoramento e orientação do manejo das espécies ameaçadas de
extinção, das espécies em desequilíbrio e das espécies de fauna
silvestre com potencial de uso;
III - controle,
monitoramento e orientação, na forma da legislação específica, da
introdução de espécies exógenas e ordenamento das ações de manejo
de espécies exóticas da fauna e flora nos
ecossistemas;
IV - promoção da
conservação integrada dos ecossistemas;
V - promoção e
execução de estudos de representatividade e de prioridades para a
conservação dos ecossistemas;
VI - definição de
parâmetros e critérios para a utilização de infra-estruturas de uso
nas Unidades de Conservação Federais do IBAMA;
VII - operação direta
ou por meio de concessões, terceirizações e publicizações, das
atividades de uso público nas unidades descentralizadas do IBAMA;
e
VIII - controle do
acesso ao uso dos recursos genéticos.
Art. 16. À
Diretoria de Controle Ambiental compete, de acordo com as
diretrizes definidas pelo Ministério do Meio Ambiente, implementar,
coordenar, orientar, supervisionar e avaliar as seguintes ações
federais:
I - zoneamento
ambiental, em articulação com as demais
Diretorias;
II - licenciamento
ambiental de atividades, empreendimentos, produtos e processos
potencialmente poluidores ou degradadores do meio
ambiente;
III - Cadastros
Técnicos Federais de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental
e Atividades Poluidoras e/ou Utilizadoras dos Recursos Ambientais,
conforme disposto nas Leis nºs 6.938, de 31 de agosto de 1981, e
7.804, de 18 de julho de 1989;
IV - acidentes e
emergências ambientais;
V - avaliação de
impactos ambientais;
VI - proposição e
aplicação de medidas de compensação ambiental;
VII - prevenção e
controle de incêndios e queimadas florestais;
VIII - controle de
substâncias químicas, agrotóxicos, seus componentes e
afins;
IX - controle do uso
de recursos hídricos em águas de titularidade da
União;
X - fiscalização
ambiental, incluindo as atividades pesqueira, florestal, faunística
e de controle da poluição; e
XI - monitoramento
ambiental, em articulação com as demais
Diretorias.
CAPÍTULO
V
DAS ATRIBUIÇÕES DOS
DIRIGENTES
Art. 17. Ao
Presidente incumbe:
I - representar o
IBAMA em juízo ou fora dele;
II - administrar o
IBAMA e movimentar seus recursos, autorizando despesas e ordenando
os respectivos pagamentos;
III - supervisionar e
coordenar as atividades das unidades organizacionais do IBAMA,
zelando pelo cumprimento das políticas e dos planos, programas e
projetos da Autarquia;
IV - propor ao
Ministério do Meio Ambiente, o Plano Anual de Trabalho e a Proposta
Orçamentária do IBAMA;
V - encaminhar a
Prestação de Contas e o Relatório Anual de Atividades ao Ministério
do Meio Ambiente;
VI - ratificar os
atos de dispensa ou de declaração de inexigibilidade das licitações
nos casos prescritos em lei; e
VII - baixar atos
normativos, no âmbito de suas atribuições.
Art. 18. Aos
Diretores e demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar
e orientar a execução das atividades de suas áreas de competência e
exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Presidente
do IBAMA.
Parágrafo único. O
Auditor exercerá, ainda, as atribuições de Ouvidor da
Autarquia.
CAPÍTULO
VI
DA COMPOSIÇÃO DOS
RECURSOS
Art. 19. Constituem
recursos do IBAMA:
I - as dotações
orçamentárias que lhe forem consignadas pela
União;
II - as rendas
provenientes da exploração e venda de produtos e subprodutos da
fauna e flora;
III - as rendas de
qualquer natureza, resultantes do exercício de atividades que lhe
sejam afetas ou da exploração de imóveis sob a sua
jurisdição;
IV - as receitas
provenientes de empréstimos, auxílios, subvenções, contribuições e
doações de fontes internas e externas;
V - os recursos
provenientes de convênios, acordos com entidades públicas
nacionais, estrangeiras e internacionais;
VI - os recursos de
transferência de outros órgãos da administração
pública;
VII - as receitas de
arrecadação de multas, taxas e emolumentos previstos em lei;
e
VIII - as receitas
complementares provenientes da aplicação de mecanismos de
marketing ambiental, da venda de produtos e divulgação de
material promocional e do ecoturismo, entre
outras.
CAPÍTULO
VII
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 20. O Regimento
Interno do IBAMA definirá o detalhamento dos órgãos integrantes de
sua estrutura organizacional, as competências das respectivas
unidades e as atribuições de seus dirigentes.
Art. 21. O Instituto
poderá celebrar contratos, convênios, acordos e ajustes com
organizações públicas e privadas, nacionais, estrangeiras e
internacionais, visando a realização de seus objetivos
finalísticos.
Art. 22. O IBAMA
atuará em articulação com os órgãos e entidades da Administração
Pública Federal, direta e indireta, Estados, Municípios, Distrito
Federal e com a sociedade civil organizada, para consecução de seus
objetivos finalísticos, em consonância com as diretrizes das
políticas nacionais de meio ambiente emanadas do Ministério do Meio
Ambiente.
ANEXO II
(Decreto nº , de de de
1999)
a) QUADRO
DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO DO INSTITUTO BRASILEIRO DO
MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS
RENOVÁVEIS - IBAMA
UNIDADE
CARGOS/ FUNÇÕES Nº
DENOMINAÇÃO
CARGO/FUNÇÃO
DAS
1
Presidente
101.6
4
Assessor do
Presidente
102.4
2
Assessor
102.3
2
Auxiliar
102.1
GABINETE
1
Chefe de
Gabinete
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
2
Assistente
102.2
Serviço
2
Chefe
101.1
PROCURADORIA
1
Procurador
101.4
Coordenação
4
Coordenador
101.3
7
Procurador
Regional
101.3
Serviço
1
Chefe
101.1
AUDITORIA
1
Auditor
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Serviço
1
Chefe
101.1
DIRETORIA DE GESTÃO DOS RECURSOS
ADMINISTRATIVOS
1
Diretor
101.5
1
Assessor
102.3
Serviço
1
Chefe
101.1
Coordenação-Geral de Suporte aos Orgãos
Descentralizados
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Serviço
7
Chefe
101.1
Coordenação-Geral de Implementação de Sistemas
Administrativos
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Serviço
7
Chefe
101.1
Coordenação-Geral de Suporte aos Orgãos
Centrais
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Serviço
6
Chefe
101.1
Coordenação-Geral de Suporte e Execução
Financeira
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Serviço
6
Chefe
101.1
DIRETORIA DE GESTÃO
ESTRATÉGICA
1
Diretor
101.5
4
Gerente de
Projeto
101.4
13
Assessor
102.3
13
Auxiliar
102.1
DIRETORIA DE GESTÃO DO USO DOS RECURSOS
NATURAIS
1
Diretor
101.5
1
Assessor
102.3
3
Gerente de
Projeto
101.4
Coordenação
12
Coordenador
101.3
Serviço
1
Chefe
101.1
DIRETORIA DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO E VIDA
SILVESTRE
1
Diretor
101.5
1
Assistente
102.3
3
Gerente de
Projeto
101.4
Coordenação
12
Coordenador
101.3
Serviço
1
Chefe
101.1
DIRETORIA DE CONTROLE
AMBIENTAL
1
Diretor
101.5
1
Assistente
102.3
4
Gerente de
Projeto
101.4
Coordenação
12
Coordenador
101.3
Serviço
1
Chefe
101.1
ÓRGÃOS
DESCENTRALIZADOS
(Coordenadorias de Articulação Regional, Unidades
Técnicas Multifuncionais, Centros Especializados e Unidades de
Conservação)
7
Coordenador de Articulação
Regional
101.4
40
Gerente
Administrativo de Rede
101.3
16
Gerente de Centros
Especializados
101.3
123
Gerente de
Projeto
101.3
250
Gerente de Unidade de
Conservação
101.2
b) QUADRO RESUMO DE
CUSTOS DE CARGOS EM COMISSÃO DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO
AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS
RENOVÁVEIS - IBAMA
b.1) SITUAÇÃO: ATUAL E NOVA
DAS
UNITÁRIO
SITUAÇÃO
ATUAL
SITUAÇÃO
NOVA
CÓDIGO
QTDE.
VALOR TOTAL
QTDE.
VALOR TOTAL
DAS
101.6
6,52
1
6,52
1
6,52
DAS
101.5
4,94
5
24,70
5
24,70
DAS
101.4
3,08
21
64,68
28
86,24
DAS
101.3
1,24
68
84,32
242
300,08
DAS
101.2
1,11
234
259,74
250
277,50
DAS
101.1
1,00
427
427,00
34
34,00
DAS
102.4
3,08
---
---
4
12,32
DAS
102.3
1,24
7
8,68
19
23,56
DAS
102.2
1,11
9
9,99
2
2,22
DAS
102.1
1,00
--
--
15
15,00
SUBTOTAL
(1)
--
772
885,63
600
782,14
FG-1
0,31
6
1,86
--
--
SUBTOTAL
(2)
--
6
1,86
--
--
TOTAL
--
778
887,49
600
782,14
b.2) REMANEJAMENTO DE
CARGOS
CÓDIGO
DAS
UNITÁRIO
DA
SG/MOG P/ O IBAMA
DO IBAMA P/ A SG/
MOG
QTDE
VALOR
TOTAL
QTDE
VALOR TOTAL
DAS
101.4
3,08
7
21,56
--
--
DAS
101.3
1,24
174
215,76
--
--
DAS
101.2
1,11
16
17,76
DAS
101.1
1,00
--
--
393
393,00
DAS
102.4
3,08
4
12,32
--
--
DAS
102.3
1,24
12
14,88
--
--
DAS
102.2
1,11
--
--
7
7,77
DAS
102.1
1,00
15
15,00
--
--
SUBTOTAL 1
228
297,28
400
400,77
FG-1
0,31
--
--
6
1,86
SUBTOTAL
2
--
--
6
1,86
TOTAL
228
297,28
406
402,63
Saldo do Remanejamento (a-b)
--
--
-178
-105,35