3.070, De 27.5.99
Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 3.070, DE 27 DE MAIO DE
1999.
(Revogado pelo Decreto nº 4.544, de
27.12.2002)
Dispõe sobre regime de
tributação dos cigarros.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista
o disposto no art. 1o, § 2o,
alínea "b", da Lei no 7.798, de 10 de julho de
1989,
DECRETA:
Art. 1o Os cigarros classificados no código
2402.20.00 da TIPI, aprovada pelo Decreto no
2.092, de 10 de dezembro de 1996, ficam sujeitos ao Imposto sobre
Produtos Industrializados - IPI fixado em reais por vintena,
conforme Anexo, de acordo com o disposto no art.
1o da Lei no 7.798, de 10 de
julho de 1989.
Art. 2o As marcas comerciais de cigarros passam
a ser distribuídas em quatro classes, observadas as seguintes
regras para o respectivo enquadramento:
I - Classe IV: marcas
apresentadas em embalagem rígida e versões dessas mesmas marcas em
embalagem maço, de comprimento superior a 87mm;
II - Classe III:
marcas apresentadas em embalagem rígida e versões dessas mesmas
marcas em embalagem maço, de comprimento até 87mm;
III - Classe II:
outras marcas apresentadas em embalagem maço, de comprimento
superior a 87mm;
IV - Classe I: outras
marcas apresentadas em embalagem maço, de comprimento até
87mm.
Parágrafo único. As
expressões embalagem rígida e embalagem maço estão empregadas
conforme definições da Associação Brasileira da Indústria do Fumo -
ABIFUMO.
Art. 3o A Secretaria da Receita Federal expedirá
as normas necessárias à aplicação do disposto neste
Decreto.
Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1o
de junho de 1999.
Brasília, 27 de maio de 1999;
178o da Independência e 111o da
República.
A N E X
O
CLASSES
VALOR DO
IPI
(reais/vintena)
I
0,35
II
0,42
III - maço
0,49
III - box
0,56
IV - maço
0,63
IV - box
0,70