3.078, De 1º.6.99

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 3.078, DE 1º DE JUNHO DE
1999.
Promulga o Acordo para a
Criação da Comissão de Cooperação e Desenvolvimento Fronteiriço,
celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o
Governo da República Argentina, em Brasília, em 10 de novembro de
1997.
        O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, inciso VIII, da Constituição,
        Considerando que o
Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República
Argentina firmaram, em Brasília, em 10 de novembro de 1997, um
Acordo para a Criação da Comissão de Cooperação e Desenvolvimento
Fronteiriço;
        Considerando que o
Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto
Legislativo no 23, de 31 de março de
1999;
        Considerando que o
Acordo entrou em vigor em 5 de maio de 1999,
       
DECRETA :
       
Art. 1o  O Acordo para a Criação da Comissão de
Cooperação e Desenvolvimento Fronteiriço, celebrado entre o Governo
da República Federativa do Brasil e o Governo da República
Argentina, em Brasília, em 10 de novembro de 1997, apenso por cópia
ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente
como nele se contém.
       
Art. 2o  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília,
1o de junho de 1999; 178o da
Independência e 111o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe de Seixas Corrêa
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 2.6.1999
Acordo para a Criação da
Comissão de Cooperação e Desenvolvimento Fronteiriço
entre a República Federativa do Brasil e a República
Argentina
O Governo da República
Federativa do Brasil
e
O Governo da República
Argentina
(doravante denominados as
"Partes"),
Animados pela vontade de
fortalecer o desenvolvimento da região fronteiriça de ambos os
países;
Conscientes de que a firme e
clara vontade política de ambos os Governos para promover a
integração do Brasil e da Argentina devem identificar mecanismos
aptos que facilitem o crescimento econômico equilibrado das regiões
fronteiriças e o bem-estar de suas populações; e
Convencidos de que para isso
é necessária a cooperação mútua para atingir o desenvolvimento
efetivo da fronteira comum;
Acordam o
seguinte:
Artigo I
Criar uma Comissão de
Cooperação e Desenvolvimento da Fronteira, doravante denominada
"CODEFRO", cujo propósito principal consistirá em identificar e
propor ações tendentes a promover o desenvolvimento e a integração
na fronteira comum.
Artigo II
A Delegação de cada uma das
Partes na CODEFRO será presidida por um alto funcionário das
respectivas Chancelarias e integrada por representantes de Órgãos
Técnicos com competência sobre os temas específicos a serem
tratados e por representantes da região fronteiriça. Cada Parte
designará os integrantes de sua Delegação.
Artigo III
A CODEFRO poderá criar Grupos
de Trabalho subsidiários, com a participação de consultores
especialistas em temáticas de desenvolvimento social e econômico na
zona de fronteira, que estime necessário para o cumprimento dos
objetivos primordiais, assim como convidar instituições nacionais,
estaduais/provinciais, municipais/departamentais para participar
das reuniões para o tratamento de temas específicos.
Artigo IV
A CODEFRO terá como objetivos
primordiais:
a) identificar projetos
comuns na zona da fronteira para impulsionar e coordenar seu estudo
e execução, particularmente aqueles de impacto social, como os
referentes a saúde, habitação, desenvolvimento econômico e
educação;
b) recomendar a adoção de
medidas que possam beneficiar a fronteira comum;
c) identificar e impulsionar
ações conjuntas entre as instituições competentes de ambos os
países que facilitem o trânsito de pessoas e a circulação de bens
na fronteira comum;
d) contribuir para o reforço
e consolidação das empresas produtivas com empreendimentos e
projetos na zona fronteiriça, mediante a concertação entre elas, em
todos os aspectos de suas atividades institucionais, econômicas e
comerciais;
e) trabalhar de forma
coordenada com os mecanismos e programas já estabelecidos por ambos
os países na fronteira comum;
f) promover a integração
econômica fronteiriça mediante a recomendação da celebração de
acordos bilaterais; e
g) impulsionar o intercâmbio
cultural, turístico, educativo, técnico e científico nas zonas de
fronteira.
Artigo V
A CODEFRO celebrará reuniões
ordinárias anuais, alternadamente no Brasil e na Argentina, e
quando as circunstâncias assim o aconselharem, serão realizadas
reuniões extraordinárias.
Artigo VI
Cada uma das Partes
Contratantes notificará a outra do cumprimento das formalidades
internas necessárias à entrada em vigor do presente Acordo, cuja
vigência terá início na data da última dessas notificações.
Qualquer das Partes poderá denunciá-lo mediante Nota diplomática. A
denúncia terá efeito transcorridos 6 (seis) meses do recebimento da
notificação da outra Parte.
Feito em Brasília, em 10 de
novembro de 1997, em dois exemplares originais, nos idiomas
português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente
autênticos.
Pelo Governo da República
                                  Pelo Governo da República
   Federativa do Brasil
                                                      
Argentina
   Luiz Felipe Lampreia
                                                     Guido di
Tella
Ministro de Estado das                                          
Ministro das Relações
Relações Exteriores
                                                    
Exteriores