3.079, De 2.6.99
Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 3.079, DE 2 DE JUNHO DE
1999.
Revogado pelo
Decreto nº 4.494, de 3.12.2002
Dispõe sobre a cobrança do
Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a
Títulos ou Valores Mobiliários - IOF, relativo a operações de
crédito não liquidadas no vencimento.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os
arts. 84, inciso IV, e 153, § 1o, da
Constituição,
D E C R E
T A :
Art. 1o Os
§§ 11 e 12 do art. 7o e o inciso IV do art. 10 do
Decreto no 2.219, de 2 de maio de 1997, passam a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7o
......................................................................
....................................................................................
§ 11. No caso de operação de
crédito não liquidada no vencimento, cuja tributação não tenha
atingido a limitação prevista no § 1o, a
exigência do IOF fica suspensa entre a data do vencimento original
da obrigação e a da sua liquidação ou a data em que ocorrer
qualquer das hipóteses previstas no §
5o.
§ 12. Na hipótese do
parágrafo anterior, será cobrado o IOF complementar relativamente
ao período em que ficou suspensa a exigência, observado o disposto
no § 2o." (NR)
"Art. 10.
...................................................................
................................................................................
VI - na data do pagamento, no
caso de operação de crédito não liquidada no vencimento."
(NR)
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Brasília, 2 de junho de 1999;
178o da Independência e 111o da
República.