3.080, De 10.6.99

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 3.080, DE 10 DE JUNHO DE
1999.
Revogado pelo
Dec. nº 3.466, de 17.5.2000
Aprova a Estrutura Regimental
e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão do Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores - DAS do Ministério da Defesa, e dá
outras providências.
        O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e nos
termos do art. 3º da Lei Complementar
nº 97, de 9 de junho de 1999,
       
DECRETA:
       
Art. 1º  Ficam aprovados a Estrutura Regimental e
o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão do Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores - DAS do Ministério da Defesa, na forma
dos Anexos I e II a este Decreto.
       
Art. 2º  Em decorrência do disposto no artigo
anterior, ficam remanejados da Secretaria de Gestão, do Ministério
do Orçamento e Gestão, para o Ministério da Defesa, trezentos e
quarenta e três cargos em comissão sendo: três de Natureza
Especial, e trezentos e quarenta do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores - DAS, assim distribuídos: três DAS 101.6; doze DAS
101.5; quarenta e sete DAS 101.4; sessenta e dois DAS 101.3; quatro
DAS 101.2; cinco DAS 102.5; onze DAS 102.4; vinte e seis DAS 102.3;
oitenta e dois DAS 102.2 e oitenta e oito DAS 102.1.
       
Art. 3º  Os regimentos internos dos órgãos do
Ministério da Defesa serão aprovados pelo Ministro de Estado da
Defesa e publicados no Diário Oficial da União, no prazo de noventa
dias contados da data de publicação deste Decreto.
       
Art. 4º  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 10 de junho de
1999; 178º da Independência e
111º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro ParenteÉlcio Álvares
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 11.6.1999
ANEXO
I
ESTRUTURA
REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DA DEFESA
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E
COMPETÊNCIA
Art. 1º  O
Ministério da Defesa, órgão da administração direta, tem a seu
cargo a direção superior das Forças Armadas com vistas ao
cumprimento de sua destinação constitucional e de suas atribuições
subsidiárias.
Art. 2º  O
Ministério da Defesa tem como área de competência os seguintes
assuntos:
I - política de defesa
nacional;
II - política e estratégia
militares;
III - doutrina e planejamento
de emprego das Forças Armadas;
IV - projetos especiais de
interesse da defesa nacional;
V - inteligência estratégica
e operacional no interesse da defesa;
VI - operações militares das
Forças Armadas;
VII - relacionamento
internacional das Forças Armadas;
VIII - orçamento de
defesa;
IX - legislação
militar;
X - política de mobilização
nacional;
XI - política de ciência e
tecnologia nas Forças Armadas;
XII - política de comunicação
social nas Forças Armadas;
XIII - política de
remuneração dos militares e pensionistas;
XIV - fomento às atividades
de pesquisa e desenvolvimento e de produção e exportação em áreas
de interesse da defesa;
XV - atuação das Forças
Armadas na preservação da ordem pública, no combate a delitos
transfronteiriços ou ambientais, na defesa civil e no
desenvolvimento nacional;
XVI - logística
militar;
XVII - serviço
militar;
XVIII - assistência à saúde,
social e religiosa das Forças Armadas;
XIX - constituição,
organização, efetivos, adestramento e aprestamento das forças
navais, terrestres e aéreas;
XX - política marítima
nacional;
XXI - segurança da navegação
aérea e do tráfego aquaviário e salvaguarda da vida humana no
mar;
XXII - política aeronáutica
nacional e atuação na política nacional de desenvolvimento das
atividades aeroespaciais; e
XXIII - infra-estrutura
aeroespacial, aeronáutica e aeroportuária.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA
ORGANIZACIONAL
Art. 3º  O
Ministério da Defesa tem a seguinte estrutura
organizacional:
I - órgãos de assistência
direta e imediata ao Ministro de Estado da Defesa:
a) Gabinete do Ministro de
Estado da Defesa;
b) Assessoria
Especial;
II - órgão de assessoramento
superior: Conselho Militar de Defesa;
III - órgãos
setoriais:
a) Secretaria de Controle
Interno;
b) Consultoria
Jurídica;
IV - órgão de assessoramento:
Estado-Maior de Defesa:
a) Vice-Chefia do
Estado-Maior de Defesa:
1. Subchefia de Comando e
Controle;
2. Subchefia de
Inteligência;
3. Subchefia de
Operações;
4. Subchefia de
Logística;
V- órgãos específicos
singulares:
a) Secretaria
Político-Estratégica e de Assuntos Internacionais:
1. Departamento de Política e
Estratégia;
2. Departamento de
Inteligência Estratégica;
3. Departamento de Assuntos
Internacionais;
b) Secretaria de Logística e
Mobilização:
1. Departamento de
Logística;
2. Departamento de
Mobilização;
3. Departamento de Ciência e
Tecnologia;
c) Secretaria de Organização
Institucional:
1. Departamento de
Pessoal;
2. Departamento de
Administração e Legislação;
3. Departamento de Orçamento
e Finanças;
VI - Forças
Armadas:
a) Comando da
Marinha;
b) Comando do
Exército;
c) Comando da
Aeronáutica;
VII - órgãos de estudo, de
assistência e de apoio:
a) Escola Superior de
Guerra;
b) Hospital das Forças
Armadas;
c) Ordinariado
Militar;
d) Representação Brasileira
na Junta Interamericana de Defesa;
e) Centro de Catalogação das
Forças Armadas.
CAPÍTULO III
Das COMPETÊNCIAS DOS
ÓRGÃOS
Seção
I
Do Órgão de
Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado da
Defesa
Art. 4º  Ao
Gabinete do Ministro compete:
I - assistir ao Ministro de
Estado da Defesa em sua representação funcional e pessoal,
especialmente no preparo e despacho do seu expediente
pessoal;
II - propor a Política de
Comunicação Social do Ministério da Defesa e elaborar o Plano de
Comunicação Social;
III - acompanhar as
proposições legislativas em tramitação no Congresso Nacional de
interesse do Ministério da Defesa e assessorar o Ministro de Estado
da Defesa nas consultas e requerimentos formulados pelo Congresso
Nacional e por seus membros;
IV - coordenar a atuação das
assessorias parlamentares e de comunicação social das Forças
Armadas; e
V - exercer a coordenação da
administração interna do Ministério da Defesa, em especial quanto a
orçamento e finanças, patrimônio, instalações, recursos humanos,
informática, comunicações e transporte.
Seção
II
Do Órgão de
Assessoramento Superior
Art. 5º  Ao
Conselho Militar de Defesa compete:
I - assessorar o Presidente
da República, no que concerne ao emprego de meios militares;
e
II - assessorar o Ministro de
Estado da Defesa, no que concerne aos assuntos pertinentes à área
militar.
§ 1º  O
Conselho Militar de Defesa é secretariado pelo Vice-Chefe do
Estado-Maior de Defesa.
§ 2°  O
Conselho Militar de Defesa será apoiado pelo Estado-Maior de
Defesa, no âmbito de sua competência.
Seção
III
Dos Órgãos
Setoriais
Art. 6º  À
Secretaria de Controle Interno, órgão setorial do Sistema de
Controle Interno do Poder Executivo, com atuação nas Forças
Armadas, por meio dos órgãos de controle interno das respectivas
Forças, e nos demais órgãos do Ministério da Defesa,
compete:
I - exercer o controle e a
fiscalização das atividades de programação financeira e de
administração de direitos e haveres, garantias e obrigações sob a
responsabilidade do Ministério da Defesa, órgãos subordinados e
entidades vinculadas;
II - exercer o controle e a
fiscalização das atividades de registro e tratamento das operações
relativas à gestão orçamentária, financeira e patrimonial sob a
responsabilidade do Ministério da Defesa, órgãos subordinados e
entidades vinculadas;
III - exercer o controle e a
fiscalização das atividades relacionadas ao cumprimento das metas
previstas no Plano Plurianual, à execução dos programas de governo
e orçamentos, à gestão dos administradores, bem como às operações
de crédito, avais, garantias, direitos e haveres sob a
responsabilidade do Ministério da Defesa, dos órgãos subordinados e
das entidades vinculadas;
IV - editar normas sobre
matérias de sua competência; e
V - exercer a coordenação das
Unidades de Controle Interno dos órgãos subordinados e das
entidades vinculadas.
Art. 7º  À
Consultoria Jurídica do Ministério da Defesa, órgão setorial da
Advocacia-Geral da União, compete:
I - assessorar o Ministro de
Estado da Defesa em assuntos de natureza jurídica;
II - exercer a coordenação
das assessorias jurídicas das Forças Armadas ou dos órgãos a ela
vinculados;
III - fixar a interpretação
da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos
normativos a ser uniformemente seguida em suas áreas de atuação e
coordenação, quando não houver orientação normativa do
Advogado-Geral da União;
IV - elaborar estudos e
pareceres por solicitação do Ministro de Estado da
Defesa;
V - assistir a autoridade
assessorada no controle interno quanto à legalidade dos atos a
serem por ela praticados ou já efetivados, e daqueles oriundos de
órgão sob sua coordenação jurídica; e
VI - examinar, prévia e
conclusivamente, no âmbito do Ministério, por meio de sua estrutura
própria ou por intermédio das assessorias jurídicas das Forças
Armadas, os textos de edital de licitação como os dos respectivos
contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e
celebrados, bem como os atos pelos quais se vá reconhecer a
inexigibilidade, ou decidir a dispensa, de licitação.
Seção
IV
Do Órgão de
Assessoramento
Art. 8º  Ao
Estado-Maior de Defesa compete:
I - formular a doutrina e o
planejamento do emprego combinado das Forças Armadas;
II - planejar e acompanhar as
operações militares de emprego combinado das Forças
Armadas;
III - formular a Política
para o Sistema Militar de Comando e Controle;
IV - formular a doutrina
comum de Inteligência Operacional;
V - estabelecer diretrizes
para a atuação das Forças Armadas nos casos de grave perturbação da
ordem pública e de apoio às ações de combate aos delitos
transfronteiriços ou ambientais;
VI - estabelecer diretrizes
para a participação das Forças Armadas nas atividades relacionadas
com a defesa civil; e
VII - planejar e acompanhar a
participação das Forças Armadas em operações de manutenção da
paz.
Art. 9º  À
Vice-Chefia do Estado-Maior de Defesa compete coordenar e
supervisionar as ações das Subchefias, secundar o Chefe do
Estado-Maior de Defesa e, no seu impedimento,
substituí-lo.
Art. 10.  À Subchefia de
Comando e Controle do Estado-Maior de Defesa compete propor as
diretrizes gerais para o Sistema Militar de Comando e Controle e
supervisionar seu funcionamento.
Art. 11.  À Subchefia de
Inteligência do Estado-Maior de Defesa compete:
I - propor as bases para a
doutrina comum de Inteligência Operacional, gerada pelas Forças
Armadas;
II - propor diretrizes para o
emprego da criptologia no âmbito das Forças Armadas; e
III - propor as bases para a
doutrina comum de emprego das atividades de Guerra Eletrônica,
Telecomunicações, Cartografia, Meteorologia e Imagem como apoio à
atividade de Inteligência.
Art. 12.  À Subchefia de
Operações do Estado-Maior de Defesa compete:
I - propor as bases para a
doutrina de emprego combinado das Forças;
II - elaborar o planejamento
do emprego combinado das Forças para cada uma das hipóteses de
emprego previstas na Estratégia Militar Brasileira e acompanhar a
condução das operações combinadas decorrentes;
III - planejar e acompanhar a
participação das Forças Armadas em operações de manutenção da
paz;
IV - propor diretrizes para a
atuação das Forças Armadas nos casos de grave perturbação da ordem
pública e de delitos transfronteiriços ou ambientais;
V - preparar planos para a
atuação combinada das Forças Armadas, propondo os limites para seu
emprego, nos casos de grave perturbação da ordem
pública;
VI - acompanhar o emprego
isolado e planejar o emprego combinado das Forças Armadas no apoio
às ações contra os delitos transfronteiriços ou ambientais;
e
VII - propor diretrizes para
a participação das Forças Armadas nas atividades relacionadas com a
defesa civil.
Art. 13.  À Subchefia de
Logística do Estado-Maior de Defesa compete participar da
elaboração da doutrina de emprego combinado, do planejamento e do
acompanhamento das operações e de outras atividades, sob o aspecto
da logística.
Art. 14.   Os cargos de
Chefe, de Vice-Chefe e das Subchefias do Estado-Maior de Defesa
serão de provimento exclusivo de militares.
Seção
V
Dos Órgãos
Específicos Singulares
Art. 15.  À Secretaria
Político-Estratégica e de Assuntos Internacionais
compete:
I -  formular as bases da
Política de Defesa Nacional;
II - formular a Política e a
Estratégia Militares;
III - formular o
dimensionamento global dos meios de Defesa;
IV - supervisionar a
atividade de Inteligência Estratégica de Defesa;
V -  formular diretrizes
gerais para a integração do sistema de defesa nacional;
VI - orientar a condução dos
assuntos internacionais que envolvam as Forças Armadas, em estreita
ligação com o Ministério das Relações Exteriores;
VII - orientar as atividades
de ensino e de estudos da Escola Superior de Guerra e estabelecer
diretrizes gerais para as mesmas atividades nas Forças Armadas,
relativas ao emprego combinado e conjunto das Forças;
VIII - estabelecer diretrizes
para orientar a atuação dos Adidos de Defesa no trato dos assuntos
de caráter político-estratégico, e, em consonância com as Forças
Armadas, dos Adidos Militares, bem como o relacionamento dos Adidos
Militares estrangeiros no Brasil; e
IX - avaliar a situação
estratégica e o cenário internacional, nas áreas de interesse do
Brasil.
Art. 16.  Ao Departamento de
Política e Estratégia compete:
I - estudar e propor os
fundamentos:
a) para a formulação da
Política de Defesa Nacional;
b) da Política Militar
Brasileira;
c) da Estratégia Militar
Brasileira;
d) para o dimensionamento, em
termos globais, dos meios de defesa; e
e) das diretrizes gerais para
a integração do sistema de defesa nacional;
II - acompanhar as atividades
de ensino e de estudos da Escola Superior de Guerra;
III - propor diretrizes
específicas para o ensino relacionado ao emprego combinado e
conjunto das Forças para orientação das escolas de altos estudos
militares; e
IV - propor critérios e
medidas para a supervisão e o estabelecimento de representações
militares brasileiras no exterior, de comissões militares
estrangeiras no País e seus relacionamentos com as Forças
Armadas.
Art. 17.  Ao Departamento de
Inteligência Estratégica compete:
I -  manter o exame corrente
da situação estratégica;
II - conduzir a atividade de
Inteligência Estratégica de Defesa;
III - acompanhar a evolução
do cenário internacional, com ênfase nas áreas de interesse
estratégico do País; e
IV - propor diretrizes para
orientar a atuação dos Adidos de Defesa, no trato dos assuntos de
caráter político-estratégico e, em consonância com as Forças
Armadas, orientar a atuação dos Adidos Militares.
Art. 18.  Ao Departamento de
Assuntos Internacionais compete:
I - conduzir os assuntos
internacionais que envolvam as Forças Armadas;
II - estudar a participação
do Brasil em operações de manutenção da paz, de acordo com os
interesses nacionais;
III - propor medidas, na
esfera militar, no sentido de aprimorar e aumentar a capacidade de
negociação do Brasil;
IV - propor diretrizes gerais
que orientem a atuação e o relacionamento com os Adidos Militares
estrangeiros no Brasil;
V - propor normas para o
planejamento e acompanhar a execução das atividades desenvolvidas
pelas representações militares brasileiras no exterior;
e
VI - manter-se a par da
atuação dos representantes brasileiros em organismos
internacionais, por força das atribuições da Autoridade Marítima e
da Autoridade Aeronáutica.
Art. 19.  À Secretaria de
Logística e Mobilização compete:
I - formular e supervisionar
a Política de Ciência e Tecnologia nas Forças Armadas;
II - formular a Política de
Mobilização Nacional;
III - estabelecer diretrizes
gerais para a logística e a mobilização militares;
IV - supervisionar o Programa
de Mobilização Nacional;
V - orientar, controlar e
fomentar a produção e a exportação de material de emprego
militar;
VI - coordenar as atividades
relativas ao Serviço Militar;
VII - coordenar a
participação das Forças Armadas nas atividades relacionadas com o
desenvolvimento nacional; e
VIII - estabelecer as
diretrizes para a fiscalização de material de emprego
militar.
Art. 20.  Ao Departamento de
Logística compete:
I - conduzir a atividade de
catalogação;
II - planejar e coordenar a
padronização dos itens comuns às Forças Armadas;
III - propor métodos e
diretrizes para a determinação de necessidades, em termos de
aproveitamento comum, dos meios de defesa dimensionados pela
análise estratégico-operacional;
IV - propor diretrizes
relativas à obtenção e distribuição de bens e serviços;
V - propor a regulamentação
para o controle e o fomento da produção de material de emprego
militar;
VI - controlar a exportação
de material de emprego militar;
VII - propor as diretrizes
para a fiscalização de material de emprego militar; e
VIII - planejar e coordenar o
apoio isolado ou integrado das Forças Armadas nas ações de natureza
comum relativas ao desenvolvimento nacional.
Art. 21.  Ao Departamento de
Mobilização compete:
I - propor as bases para a
Política de Mobilização Nacional;
II - propor normas legais
para a implantação do Sistema de Mobilização Nacional;
III - conduzir o Programa de
Mobilização Nacional;
IV - propor diretrizes para a
padronização de procedimentos, visando à utilização dos recursos
humanos e materiais diversos mobilizáveis;
V - propor diretrizes para a
padronização de procedimentos e planejar a utilização das
instalações e bens móveis mobilizáveis;
VI - propor diretrizes para a
padronização de procedimentos e planejar a utilização dos serviços
civis de apoio mobilizáveis; e
VII - planejar as atividades
do Serviço Militar.
Art. 22.  Ao Departamento de
Ciência e Tecnologia compete:
I - propor as bases para a
Política de Ciência e Tecnologia nas Forças Armadas, com
participação de seus respectivos setores;
II - elaborar o Plano
Gerencial de Pesquisa e Desenvolvimento por área tecnológica dos
projetos de interesse comum das Forças Armadas;
III - coordenar as atividades
de cartografia de interesse militar em território
nacional;
IV - controlar o
aerolevantamento no território nacional; e
V - prover e manter o sistema
de comunicações militares por satélite.
Art. 23.   À Secretaria de
Organização Institucional compete:
I - estabelecer diretrizes
para as atividades relativas a assistência à saúde, assistência
religiosa e assistência social para as Forças Armadas;
II - estabelecer diretrizes
gerais e coordenar as atividades relativas ao Desporto Militar
comum às Forças Armadas;
III - estabelecer diretrizes
gerais de orientação para as atividades de instrução especializada
e outras de ensino, em seus aspectos comuns a mais de uma Força;
IV - elaborar diretrizes
relacionadas com a modernização e a racionalização de procedimentos
administrativos comuns às Forças Armadas;
V - elaborar diretrizes
gerais para aplicação de normas relativas à administração de
pessoal, de material e de serviços;
VI - elaborar diretrizes para
o planejamento, a execução e o controle orçamentário e a gestão
financeira;
VII - consolidar os planos
plurianuais e as propostas orçamentárias e complementações das
Forças Armadas e do Ministério da Defesa;
VIII - formular a legislação
militar comum às Forças Armadas; e
IX - formular a política de
remuneração dos militares e pensionistas.
Art. 24.  Ao Departamento de
Pessoal compete:
I - propor diretrizes gerais
e normas de procedimentos, em consonância com o disposto pela
Administração Federal, para as atividades relacionadas com a
administração e o controle do pessoal civil ativo, inativo e
pensionistas do Ministério da Defesa e das Forças
Armadas;
II - propor diretrizes gerais
e normas de procedimentos para atividades relativas ao pessoal
militar da reserva, reformados e respectivos
pensionistas;
III - propor diretrizes
gerais para as atividades de assistência à saúde, assistência
social e assistência religiosa das Forças Armadas;
IV - propor diretrizes gerais
e exercer a coordenação das atividades relativas ao desporto
militar comum às Forças Armadas; e
V - propor diretrizes gerais
de orientação para as atividades de instrução especializada comuns
a mais de uma Força.
Art. 25.  Ao Departamento de
Administração e Legislação compete:
I - promover e orientar as
iniciativas de modernização e racionalização dos procedimentos
administrativos;
II - analisar e propor, com a
participação das Forças Armadas, a legislação de interesse
militar;
III - propor as bases para a
política de remuneração dos militares e de seus pensionistas;
e
IV - propor a legislação
referente à remuneração do pessoal militar e de seus
pensionistas.
Art. 26.  Ao Departamento de
Orçamento e Finanças compete:
I - exercer as atividades de
órgão setorial do Ministério da Defesa na estrutura do Sistema de
Planejamento, Orçamento e Finanças do Governo Federal;
II - propor as diretrizes
gerais relativas ao planejamento, à execução e ao controle
orçamentário das Forças Armadas e acompanhar e avaliar o
desenvolvimento dessas atividades; e
III - analisar e propor a
consolidação dos planos plurianuais e das propostas orçamentárias e
complementações das Forças Armadas e do Ministério da
Defesa.
Seção
VI
Dos Órgãos
de Estudo, de Assistência e de Apoio
Art. 27.  Aos órgãos de
estudo, de assistência e de apoio compete, respectivamente,
desenvolver estudos e avaliações em suas áreas de atuação, prestar
assistência, de acordo com suas atribuições, e realizar atividades
especializadas de apoio.
§ 1º  A
Escola Superior de Guerra e a Representação Brasileira na Junta
Interamericana de Defesa integram a estrutura da Secretaria
Político-Estratégica e de Assuntos Internacionais.
§ 2º  O
Hospital das Forças Armadas integra a estrutura da Secretaria de
Organização Institucional.
§ 3º  O
Ordinariado Militar vincula-se diretamente ao Ministro de Estado da
Defesa.
§ 4º  O
Centro de Catalogação das Forças Armadas integra a estrutura da
Secretaria de Logística e Mobilização.
CAPÍTULO IV
Das forças armadas
Seção
I
Das
Disposições Comuns às Forças Armadas
Art. 28.  As Forças Armadas
organizam-se nos Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica,
subordinados ao Ministro de Estado da Defesa, dispondo de
estruturas e organizações próprias, definidas em legislação
específica.
Art. 29.  Aos Comandantes da
Marinha, do Exército e da Aeronáutica, nos termos da legislação em
vigor e consoante as diretrizes do Ministro da Defesa,
compete:
I - exercer o Comando da
respectiva Força;
II - executar o planejamento,
a orientação, a coordenação e o controle operacional e
administrativo das atividades próprias da Força;
III - realizar a avaliação
das organizações integrantes da Força;
IV - zelar pela aptidão da
Força ao cumprimento de sua missão constitucional e de suas
atribuições subsidiárias;
V - exercer as atribuições
que lhe forem expressamente delegadas, admitida a subdelegação;
e
VI - formular a legislação
específica e aprovar as normas próprias da respectiva
Força.
Seção
II
Do Comando
da Marinha
Art. 30.  Ao Comando da
Marinha compete:
I - formular a política naval
e a doutrina militar naval;
II - propor a constituição, a
organização e os efetivos, bem como executar o aprestamento das
forças navais;
III - formular o planejamento
estratégico e executar o emprego das Forças Navais na defesa do
País;
IV - orientar e realizar
estudos e pesquisas de seu interesse;
V - contribuir para a
formulação e condução de políticas nacionais que digam respeito ao
mar;
VI - orientar e controlar a
marinha mercante e suas atividades correlatas, no que interessa à
defesa nacional;
VII - prover a segurança da
navegação aquaviária e a salvaguarda da vida humana no
mar;
VIII - produzir material
bélico de seu interesse;
IX - realizar o adestramento
militar e a supervisão de adestramento civil no interesse da
segurança da navegação nacional;
X - executar a inspeção
naval; e
XI - implementar e fiscalizar
o cumprimento de leis e regulamentos, no mar e nas águas
interiores, em coordenação com outros órgãos do Poder Executivo,
federal ou estadual, quando se fizer necessária, em razão de
competências específicas.
Seção
III
Do Comando
do Exército
Art. 31.  Ao Comando do
Exército compete:
I - formular a política e a
doutrina militar terrestre;
II - propor a constituição, a
organização e os efetivos, bem como aparelhar e adestrar as forças
terrestres;
III - realizar estudos e
pesquisas de seu interesse;
IV - formular o planejamento
estratégico no que concerne à ação do Exército e executar ações
relativas à defesa do País;
V - participar na defesa da
fronteira marítima e na defesa aérea;
VI - participar no preparo e
na execução da mobilização e desmobilização nacionais;
VII - fiscalizar as
atividades envolvendo armas, munições, explosivos e outros produtos
de interesse militar; e
VIII - produzir material
bélico de seu interesse.
Seção
IV
Do Comando
da Aeronáutica
Art. 32. Ao Comando da
Aeronáutica compete:
I - formular e conduzir a
política aeronáutica nacional, civil e militar;
II - propor a constituição, a
organização e os efetivos, bem como aparelhar e adestrar a Força
Aérea Brasileira;
III - formular o planejamento
estratégico e executar ações relativas à defesa do País, no campo
aeroespacial;
IV - contribuir para a
formulação e condução da política nacional de desenvolvimento das
atividades aeroespaciais;
V - operar o Correio Aéreo
Nacional;
VI - orientar, coordenar e
controlar as atividades de aviação civil;
VII - estabelecer, equipar e
operar, diretamente ou mediante concessão, a infra-estrutura
aeroespacial, aeronáutica e aeroportuária;
VIII - incentivar e realizar
atividades de pesquisa e desenvolvimento relacionadas com as
atividades aeroespaciais;
IX - estimular a indústria
aeroespacial; e
X - prover a segurança da
navegação aérea.
CAPÍTULO V
Das ATRIBUIÇÕES DOS CHEFES E
DIRIGENTES dos órgãos
Seção
I
Do Chefe do
Estado-Maior de Defesa
Art. 33.  Ao Chefe do
Estado-Maior de Defesa incumbe:
I - planejar, orientar,
coordenar e controlar as atividades atribuídas ao Estado-Maior de
Defesa;
II - realizar a avaliação de
desempenho das Subchefias do Estado-Maior de Defesa;
III - zelar pela adequação e
atualização das ações atribuídas ao Estado-Maior de Defesa;
e
IV - exercer as atribuições
que lhe forem delegadas, admitindo-se a subdelegação.
Seção
II
Dos
Secretários
Art. 34. Aos Secretários
incumbe:
I - planejar, orientar,
coordenar e controlar as atividades atribuídas às suas
secretarias;
II - realizar a avaliação de
desempenho dos departamentos de suas secretarias;
III - zelar pela adequação e
atualização das ações atribuídas às suas secretarias; e
IV - exercer as atribuições
que lhes forem delegadas, admitida a subdelegação.
Seção
III
Dos Demais
Dirigentes
Art. 35.  Ao Chefe de
Gabinete, ao Consultor Jurídico, aos Diretores de Departamento e
aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e
orientar a execução das atividades no âmbito das suas áreas de
competência e exercer outras atribuições que lhes forem
cometidas.
CAPÍTULO VI
Das DisposiçÕES GERAIS E
TRANSITÓRIAS
Art. 36.  O provimento dos
cargos do Ministério da Defesa observará:
I - de Chefe do Estado-Maior
de Defesa será ocupado por oficial-general da ativa, do último
posto, em sistema de rodízio entre as Forças;
II - de Secretários serão
ocupados por civis ou por oficiais-generais da ativa, do último
posto, em sistema de rodízio entre as Forças;
III - de Comandante da Escola
Superior de Guerra e o de Vice-Chefe do Estado-Maior de Defesa
serão ocupados por oficiais-generais da ativa, do penúltimo posto,
em sistema de rodízio entre as Forças;
IV - de Subchefes do
Estado-Maior de Defesa serão ocupados por oficiais-generais da
ativa, do penúltimo ou do primeiro posto, em sistema de rodízio
entre as Forças;
V - de Chefe de Gabinete do
Ministro da Defesa e os de Chefes de Departamento serão ocupados
por civis ou por oficiais-generais da ativa, do penúltimo ou do
primeiro posto, em sistema de rodízio entre as Forças;
e
VI - de Subcomandante da
Escola Superior de Guerra, de Chefe da Delegação Brasileira na
Junta Interamericana de Defesa e de Diretor do Hospital das Forças
Armadas serão ocupados por oficiais-generais da ativa do primeiro
posto, em sistema de rodízio entre as Forças.
Art. 37.  O Ministro de
Estado da Defesa será substituído interinamente, em suas ausências
do território nacional ou por motivo de férias, por um dos
Comandantes das Forças, por ele indicado.
Art. 38.  O inciso VII do art.
5º do Decreto nº 980, de 11 de
novembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"VII - administrados pelas
Forças Armadas e pelo Ministério da Defesa, incluídos os órgãos que
lhes são subordinados;" (NR)
Art. 39.  O Ministro de
Estado da Defesa baixará os atos complementares necessários à
implementação deste Decreto.
(Decreto nº ,
de de de 1999)
ANEXO
II
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DE CARGOS EM COMISSÃO DO
MINISTÉRIO DA DEFESA
E
UNIDADE

CARGO/
FUNÇÃO
DENOMINAÇÃO
CARGO/FUNÇÃO
NE/DAS
E
5
Assessor Especial do
Ministro
102.5
E
4
Assessor do
Ministro
102.4
E
3
Assessor
102.3
E
4
Assistente
102.2
E
6
Auxiliar
102.1
GABINETE DO
MINISTRO
1
Chefe
101.5
Apoio
Administrativo
4
Gerente
101.4
E
8
Subgerente
101.3
E
8
Assistente
102.2
E
8
Auxiliar
102.1
Assessoria de Comunicação
Social
1
Chefe da
Assessoria
101.4
E
2
Assessor
102.3
E
3
Auxiliar
102.1
Divisão
2
Chefe
101.2
Assessoria
Parlamentar
1
Chefe da
Assessoria
101.4
E
3
Assessor
102.3
E
3
Auxiliar
102.1
Divisão
2
Chefe
101.2
SECRETARIA DE CONTROLE
INTERNO
1
Secretário
101.5
E
2
Gerente de Projeto
101.4
E
2
Assessor
102.3
E
3
Auxiliar
102.1
CONSULTORIA
JURÍDICA
1
Consultor Jurídico
101.5
E
2
Assessor Jurídico
102.4
E
2
Assessor
102.3
E
3
Auxiliar
102.1
ASSESSORIA DO ESTADO-MAIOR DE
DEFESA
5
Assesor do Chefe do
Estado-Maior de Defesa
102.4
E
8
Assessor
102.3
E
4
Assistente
102.2
E
2
Auxiliar
102.1
SECRETARIA
POLÍTICO-ESTRATÉGICA E DE ASSUNTOS INTERNACIONAIS
E
1
E
Secretário
E
101.6
E
3
Gerente de Projeto
101.4
E
2
Assessor
102.3
E
4
Assistente
102.2
E
2
Auxiliar
102.1
Gabinete
1
Chefe
101.4
DEPARTAMENTO DE POLÍTICA E
ESTRATÉGIA
1
Diretor de
Departamento
101.5
E
3
Gerente
101.4
E
6
Subgerente
101.3
E
6
Assistente
102.2
E
6
Auxiliar
102.1
DEPARTAMENTO DE INTELIGÊNCIA
ESTRATÉGICA
1
Diretor de
Departamento
101.5
E
3
Gerente
101.4
E
6
Subgerente
101.3
E
6
Assistente
102.2
E
6
Auxiliar
102.1
DEPARTAMENTO DE ASSUNTOS
INTERNACIONAIS
1
Diretor de
Departamento
101.5
E
3
Gerente
101.4
E
6
Subgerente
101.3
E
6
Assistente
102.2
E
6
Auxiliar
102.1
SECRETARIA DE LOGÍSTICA E
MOBILIZAÇÃO
1
Secretário
101.6
E
3
Gerente de Projeto
101.4
E
2
Assessor
102.3
E
4
Assistente
102.2
E
2
Auxiliar
102.1
Gabinete
1
Chefe
101.4
DEPARTAMENTO DE
LOGÍSTICA
1
Diretor de
Departamento
101.5
E
3
Gerente
101.4
E
6
Subgerente
101.3
E
6
Assistente
102.2
E
6
Auxiliar
102.1
DEPARTAMENTO DE
MOBILIZAÇÃO
1
Diretor de
Departamento
101.5
E
3
Gerente
101.4
E
6
Subgerente
101.3
E
6
Assistente
102.2
E
6
Auxiliar
102.1
DEPARTAMENTO DE CIÊNCIA E
TECNOLOGIA
1
Diretor de
Departamento
101.5
E
3
Gerente
101.4
E
6
Subgerente
101.3
E
6
Assistente
102.2
E
6
Auxiliar
102.1
SECRETARIA DE ORGANIZACÃO
INSTITUCIONAL
1
Secretário
101.6
E
3
Gerente de Projeto
101.4
E
2
Assessor
102.3
E
4
Assistente
102.2
E
2
Auxiliar
102.1
Gabinete
1
Chefe
101.4
DEPARTAMENTO DE
PESSOAL
1
Diretor de
Departamento
101.5
E
3
Gerente
101.4
E
6
Subgerente
101.3
E
6
Assistente
102.2
E
6
Auxiliar
102.1
DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO E
LEGISLAÇÃO
1
Diretor de
Departamento
101.5
E
3
Gerente
101.4
E
6
Subgerente
101.3
E
6
Assistente
102.2
E
6
Auxiliar
102.1
DEPARTAMENTO DE ORÇAMENTO E
FINANÇAS
1
Diretor de
Departamento
101.5
E
3
Gerente
101.4
E
6
Subgerente
101.3
E
6
Assistente
102.2
E
6
Auxiliar
102.1
FORÇAS
ARMADAS
E
E
E
COMANDO DA MARINHA
1
Comandante
NE
COMANDO DO
EXÉRCITO
1
Comandante
NE
COMANDO DA
AERONÁUTICA
1
Comandante
NE
QUADRO RESUMO DE CUSTOS DE
CARGOS EM COMISSÃO DO MINISTÉRIO DA DEFESA
CÓDIGO
DAS-UNITÁRIO
QTDE.
VALOR
TOTAL
DAS 101.6
6,52
3
19,56
DAS 101.5
4,94
12
59,28
DAS 101.4
3,08
47
144,76
DAS 101.3
1,24
62
76,88
DAS 101.2
1,11
4
4,44
DAS 102.5
4,94
5
24,70
DAS 102.4
3,08
11
33,88
DAS 102.3
1,24
26
32,24
DAS 102.2
1,11
82
91,02
DAS 102.1
1,00
88
88,00
TOTAL
340
574,76