3.081, De 10.6.99

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 3.081, DE 10 DE JUNHO DE
1999.
Revogado
pelo Decreto nº 3.838, de 6.6.01
Texto para impressão
Aprova a Estrutura
Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das
Funções Gratificadas do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
e dá outras providências.
        
OPRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art.
84, incisos IV e VI, da Constituição,
        DECRETA:
       
Art. 1º  Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro
Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções das Gratificadas do
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na forma dos Anexos I e
II a este Decreto.
        Art. 2º  Em
decorrência do disposto no artigo anterior, ficam remanejados os
seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores - DAS e Funções Gratificadas - FG:
        I - da
Secretaria de Gestão, do Ministério do Orçamento e Gestão, para o
INSS: onze DAS 101.4; seiscentos e cinqüenta e sete DAS 101.1 e
mil, cento e noventa e quatro FG-1; e
        II - do INSS,
para a Secretaria de Gestão, do Ministério do Orçamento e Gestão:
um DAS 101.5; dois DAS 101.2; vinte e seis DAS 102.2; dezessete DAS
102.1; mil, duzentas e vinte e quatro FG-2 e três mil, quinhentas e
trinta e uma FG-3.
       
Art. 3º  Ficam remanejados, em caráter temporário, pelo prazo de
até cento e oitenta dias, contados de 11 de junho de 1999, na forma
do Anexo III a este Decreto, da Secretaria de Gestão, do Ministério
do Orçamento e Gestão, para o INSS, os seguintes cargos em comissão
do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções
Gratificadas - FG: dez DAS 101.3; duzentos e oitenta e dois DAS
101.2; cento e cinqüenta e sete DAS 101.1; cento e cinqüenta e seis
FG-1; cento e setenta e oito FG-2 e quatrocentas e cinqüenta
FG-3.
        § 1º  Os
cargos em comissão e funções gratificadas, remanejados em caráter
temporário, visam assegurar a regularidade da prestação de serviços
e a implementação da Estrutura Regimental, e não integrarão a
Estrutura do INSS, devendo constar do ato de nomeação o caráter de
transitoriedade, mediante remissão ao caput deste artigo,
bem assim aos respectivos prazos de que trata o Anexo III deste
Decreto.
        § 2º  Após o
provimento, havendo vacância, os cargos em comissão e as funções
gratificadas, citados no caput deste artigo, ficam
automaticamente extintos antes dos prazos a que se refere o Anexo
III a este Decreto.
        Art. 4º  O
provimento dos seguintes cargos em comissão e funções gratificadas
integrantes da Estrutura Regimental do INSS fica assim
condicionado, nos prazos constantes no Anexo III a este
Decreto:
       
I - Gerente-Executivo: vacância de dois cargos temporários,
respectivamente, um de Gerente Regional do Seguro Social e um de
Gerente Regional de Arrecadação e Fiscalização, em qualquer Unidade
da Federação; e
        II - Chefe de
Agência da Previdência Social ou de Unidade Avançada de Atendimento
da Previdência Social: vacância de um cargo temporário de Chefe de
Posto do Seguro Social.
        Art. 5º  O
Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social fará
publicar no Diário Oficial da União:
        I - no prazo
de até quinze dias, contados da data de publicação deste Decreto, a
nomeação dos ocupantes dos cargos em comissão e das funções
gratificadas a que se refere o art. 3º deste
Decreto;
        II - no prazo
de até cento e oitenta dias, após os apostilamentos de que trata o
parágrafo único deste artigo, relação nominal dos titulares dos
cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores - DAS a que se refere o Anexo II-a, indicando o número
de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível;
e
        III - no
prazo de até sessenta dias, contados da data de publicação deste
Decreto, o Regimento Interno do INSS.
       
Parágrafo único.  Os apostilamentos decorrentes da aprovação da
Estrutura Regimental, de que trata o Anexo I, deverão ocorrer no
prazo de trinta dias, contados da data de publicação deste
Decreto.
        Art. 6º  Este
Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
       Art. 7º  Ficam revogados o Decreto nº 569, de 16 de junho de
1992; o Anexo LXXV ao Decreto nº 1.351, de 28
de dezembro de 1994; e o art. 5º do Decreto nº 2.971, de 26 de
fevereiro de 1999.
Brasília, 10 de junho
de 1999; 178º da Independência e 111º da
República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Waldeck OrnélaPedro
Parente
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de
11.6.1999
ANEXO I
 ESTRUTURA REGIMENTAL
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
CAPÍTULO
I
DA NATUREZA, SEDE E
COMPETÊNCIA
Art. 1º  O Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, autarquia federal, com sede em
Brasília, vinculada ao Ministério da Previdência e Assistência
Social, instituída com fundamento no disposto no art. 17 da Lei
no 8.029, de 12 de abril de 1990, tem por
finalidade:
I - promover a
arrecadação, a fiscalização e a cobrança das contribuições sociais
destinadas ao financiamento da Previdência Social, na forma da
legislação em vigor; e
II - promover o
reconhecimento, pela Previdência Social, de direito ao recebimento
de benefícios por ela administrados, assegurando agilidade,
comodidade aos seus usuários e ampliação do controle
social.
CAPÍTULO
II
DA ESTRUTURA
ORGANIZACIONAL
 
Art. 2º  O INSS tem a
seguinte Estrutura Organizacional:
I -  órgãos
colegiados:
a) Diretoria
Colegiada; e
b) Comitê de
Tecnologia e Informação;
II - órgão de
assistência direta e imediata ao Diretor-Presidente: Chefia de
Gabinete;
III - órgãos
seccionais:
a) Procuradoria-Geral;
b) Auditoria-Geral;
e
c) Diretoria de
Administração;
IV - órgãos
específicos:
a) Diretoria de
Benefícios; e
b) Diretoria de
Arrecadação;
V - unidades
descentralizadas:
a) Superintendências;
b) Agências da
Previdência Social; e
c) Unidades Avançadas
de Atendimento da Previdência Social;
VI - órgãos
descentralizados:
a) Gerências-Executivas;
b) Auditorias
Regionais; e
c) Procuradorias de
Tribunais.
CAPÍTULO
III
DA DIREÇÃO E
NOMEAÇÃO
Art. 3º  O INSS é
dirigido por uma Diretoria Colegiada, as Diretorias por Diretor, a
Procuradoria-Geral por Procurador-Geral, a Auditoria-Geral por
Auditor-Geral, o Gabinete por Chefe, as Coordenações-Gerais por
Coordenador-Geral, a Corregedoria por Corregedor, as
Superintendências por Superintendente, as Coordenações por
Coordenador, as Procuradorias e a Subprocuradoria-Geral por Chefe,
as Gerências-Executivas por Gerente-Executivo, as Auditorias
Regionais por Auditor-Regional, as Agências, Divisões, Serviços e
Unidades Avançadas de Atendimento por Chefe.
§ 1º  O
Diretor-Presidente, os Diretores, o Auditor-Geral, os
Coordenadores-Gerais de Controladoria e de Acompanhamento da
Recuperação dos Créditos Previdenciários serão nomeados pelo
Presidente da República.
§ 2º  O
Procurador-Geral será nomeado pelo Presidente da República, por
indicação do Ministro de Estado da Previdência e Assistência
Social, com a prévia anuência do Advogado-Geral da
União.
§ 3º  O Chefe de
Gabinete, o Corregedor, os Coordenadores-Gerais, os
Superintendentes e os Coordenadores serão nomeados pelo Ministro de
Estado da Previdência e Assistência Social, por indicação do
Diretor-Presidente do INSS.
§ 4º  Os
Gerentes-Executivos, de que trata o Anexo II-a, serão nomeados pelo
Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, e
escolhidos, exclusivamente, em lista tríplice composta a partir de
processo de seleção interna, que priorize o mérito profissional, na
forma e condições definidas em portaria ministerial, promovido
mediante adesão espontânea dos servidores ocupantes de cargos
efetivos pertencentes ao quadro de pessoal do
INSS.
§ 5º  Os cargos em
comissão e as funções gratificadas integrantes das
Gerências-Executivas, Agências da Previdência Social e Unidades
Avançadas de Atendimento da Previdência Social serão providos,
exclusivamente, por servidores ocupantes de cargos efetivos
pertencentes ao quadro de pessoal do INSS.
CAPÍTULO
IV
DA DIRETORIA
COLEGIADA
Seção I
Da
Composição
Art. 4º  A Diretoria
Colegiada, constituída por cinco membros, tem a seguinte
composição:
I - Diretor-Presidente;
II - Diretores;
e
III - Procurador-Geral.
Seção II
Do
Funcionamento
Art. 5º  A Diretoria
Colegiada reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, em sua sede
e, extraordinariamente, por convocação de seu Diretor-Presidente ou
por solicitação de, no mínimo, três membros.
§ 1º  Excepcionalmente, desde que razões superiores
de conveniência técnica assim o exijam, as reuniões poderão ocorrer
fora da sede.
§ 2º  As reuniões da
Diretoria Colegiada serão instaladas com a presença de, no mínimo,
três membros, dentre eles o Diretor-Presidente ou seu substituto
legal.
§ 3º  Na
impossibilidade de comparecimento à reunião, os membros da
Diretoria Colegiada serão representados por seus substitutos
legais.
Art. 6º  As
deliberações da Diretoria Colegiada, sob a forma de resoluções e
outros atos normativos, serão tomadas por maioria de votos dos
presentes, observado o quorum mínimo de três
membros.
§ 1º  Em caso de
empate, cabe ao Diretor-Presidente, além de seu voto, enquanto
membro da Diretoria Colegiada, o voto de
qualidade.
§ 2º  O membro que
presidir reunião em que estiver ausente o Diretor-Presidente
exercerá o direito de voto uma única vez, por matéria
apreciada.
§ 3º  Estando ausente
o Diretor-Presidente, a apreciação da matéria ficará sobrestada até
a próxima reunião, quando será proferido o voto de qualidade pelo
Diretor-Presidente ou membro que a estiver
presidindo.
§ 4º  Estando
afastado ou impedido o Diretor-Presidente, o membro que estiver
presidindo a reunião exercerá de imediato o voto de
qualidade.
§ 5º  Nas reuniões
instaladas será admitida, ao membro solicitante, vista do assunto
objeto de deliberação, por período não superior ao da data de
realização da próxima reunião ordinária.
§ 6º  O pedido de
vista, formulado por um ou mais membros presentes à reunião, obriga
aos demais à manifestação expressa e imediata sobre o exercício ou
renúncia do direito ao pedido e, em relação ao membro ausente, se
houver, a remessa de cópia dos documentos que compõem o assunto
tratado, com a consignação do mesmo prazo concedido ao
pedido.
§ 7º  Instalada
reunião ordinária, imediatamente posterior à reunião em que foi
admitida vista, o assunto será, obrigatoriamente, objeto de
deliberação final, caso não tenha sido decidido em reunião
extraordinária.
§ 8º  Iniciada a
votação da matéria, não será admitido pedido de
vista.
§ 9º  Não é permitido
aos membros absterem-se na votação de qualquer
assunto.
CAPÍTULO
V
DO COMITÊ DE
TECNOLOGIA E INFORMAÇÃO
Seção I
Da
Composição
Art. 7º  O Comitê de
Tecnologia e Informação é constituído pelos membros da Diretoria
Colegiada do INSS, da Diretoria-Executiva da Empresa de
Processamento de Dados da Previdência Social - DATAPREV e por dois
representantes do Ministério da Previdência e Assistência
Social.
Parágrafo único.  Os
representantes do Ministério da Previdência e Assistência Social e
os suplentes dos membros do Comitê serão escolhidos e designados
pelo Ministro de Estado da Previdência e Assistência
Social.
Seção II
Do
Funcionamento
Art. 8º  A
Presidência do Comitê de Tecnologia e Informação será exercida por
um dos representantes do Ministério da Previdência e Assistência
Social.
Art. 9º  O Comitê de
Tecnologia e Informação reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por
mês, no Distrito Federal e, extraordinariamente, por convocação de
seu Presidente ou por solicitação de, no mínimo, seis
membros.
§ 1º  Excepcionalmente, desde que razões superiores
de conveniência técnica assim o exijam, as reuniões poderão ocorrer
em outra localidade.
§ 2º  As reuniões do
Comitê serão instaladas com a presença de, no mínimo, seis membros,
dentre eles o Presidente ou seu suplente.
Art. 10.  As
deliberações do Comitê de Tecnologia e Informação, sob a forma
exclusiva de resoluções, serão tomadas por maioria de votos dos
presentes, observado o quorum mínimo de seis
membros.
§ 1º  Em caso de
empate, cabe ao Presidente ou ao membro que estiver presidindo a
reunião, além de seu voto enquanto membro do Comitê, o voto de
qualidade.
§ 2º  Nas reuniões
instaladas será admitida, ao membro solicitante, vista do assunto
objeto de deliberação, por período não superior ao da data de
realização da próxima reunião ordinária.
§ 3º  O pedido de
vista, formulado por um ou mais membros presentes à reunião, obriga
os demais à manifestação expressa e imediata sobre o exercício ou
renúncia do direito ao pedido e, em relação ao membro ausente, se
houver, a remessa de cópia dos documentos que compõem o assunto
tratado, com a consignação do mesmo prazo concedido ao
pedido.
§ 4º  Instalada
reunião ordinária, imediatamente posterior à reunião em que foi
admitida vista, o assunto será, obrigatoriamente, objeto de
deliberação final, caso não tenha sido decidido em reunião
extraordinária.
§ 5º  Iniciada a
votação da matéria, não será admitido pedido de
vista.
§ 6º  Não é permitido
aos membros absterem-se na votação de qualquer
assunto.
CAPÍTULO
VI
DA COMPETÊNCIA DOS
ÓRGÃOS
Seção I
Dos
Órgãos Colegiados, das Coordenações e da
Chefia de Gabinete do
Diretor-Presidente
Art. 11.  À Diretoria
Colegiada compete:
I - exercer a
administração do INSS;
II - aprovar o plano
de ação e a proposta orçamentária anual e suas
alterações;
III - examinar e
deliberar sobre os assuntos que lhe forem submetidos pelo
Diretor-Presidente ou por qualquer um de seus membros, emitindo
resoluções e expedindo atos normativos;
IV - decidir sobre a
alienação e aquisição de bens imóveis, inclusive acerca da
aceitação de dação em pagamento ou doação, com ou sem
encargo;
V - decidir, quando
solicitado por um de seus membros, sobre convênios, contratos,
acordos e ajustes a serem celebrados pelo
INSS;
VI - deliberar
sobre:
a) a necessidade e
condições de execução indireta de atividades materiais, acessórias
ou instrumentais àquelas que compõem a missão legal do INSS, nas
áreas de perícia médica, dívida ativa e ativos imobiliários
não-operacionais; e
b) a política de
execução indireta do atendimento aos usuários dos serviços,
submetendo à aprovação do Conselho Nacional de Previdência
Social - CNPS aqueles que estejam relacionados à arrecadação da
receita previdenciária e ao pagamento dos
benefícios;
VII - elaborar e
divulgar relatórios periódicos sobre as atividades do INSS,
remetendo-os ao Ministro de Estado da Previdência e Assistência
Social e ao CNPS;
VIII - cumprir e
fazer cumprir as normas relativas à arrecadação, fiscalização e
cobrança das contribuições previdenciárias, bem assim, ao
reconhecimento inicial, manutenção e revisão de direito aos
benefícios previdenciários;
IX - contratar
auditorias externas periódicas para analisar e emitir parecer sobre
demonstrativos econômicos-financeiros e contábeis, arrecadação,
cobrança e fiscalização das contribuições previdenciárias, bem como
pagamento dos benefícios, submetendo os resultados obtidos à
apreciação do Ministro de Estado da Previdência e Assistência
Social e do CNPS, nos termos da legislação em
vigor;
X - propor ao
Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social a alteração
da localização e a instalação de novas Gerências-Executivas,
Superintendências e Auditorias Regionais;
XI - deliberar sobre
a localização e a alteração da vinculação das Agências da
Previdência Social às Gerências-Executivas, e das Unidades
Avançadas de Atendimento da Previdência Social às Agências da
Previdência Social;
XII - deliberar,
quando necessário, sobre a atribuição de competência à
Gerência-Executiva para a execução das atividades de serviços
gerais, recursos humanos, orçamento, finanças e contabilidade,
necessárias ao funcionamento de órgãos e unidades do INSS, bem
assim, sobre o gerenciamento da recepção, distribuição e execução
do contencioso e da programação do pagamento de
precatórios;
XIII - deliberar
sobre a alocação dos cargos em comissão de Gerente de Projeto e de
Gerente disponíveis no Colegiado;
XIV - propor ao
Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social o Regimento
Interno do INSS e suas eventuais alterações;
XV - deliberar sobre
as normas de seu funcionamento, sob a forma de regimento interno;
e
XVI - exercer as
funções que lhe forem atribuídas pelo Ministro de Estado da
Previdência e Assistência Social.
Parágrafo único.  O
disposto no inciso X observará o quantitativo de
Gerências-Executivas estabelecidas no Anexo
IIa.
Art. 12.  Ao Comitê
de Tecnologia e Informação compete:
I - apreciar e
aprovar o Plano Diretor de Tecnologia e Informação do Ministério da
Previdência e Assistência Social, do INSS e da DATAPREV, bem como
estabelecer prioridades no desenvolvimento e manutenção de
sistemas, recomendando, em decorrência, ações necessárias de
capacitação de recursos humanos;
II - estabelecer
normas e diretrizes para a adoção de novos recursos tecnológicos em
informática e telecomunicação, voltados para:
a) redes de
comunicação;
b) informações
gerenciais;
c) aprimoramento de
serviços e processos; e
d) segurança de
sistemas;
III - apreciar e
aprovar a aquisição de equipamentos, sistemas e serviços de
informática, a serem utilizados pelo Ministério da Previdência e
Assistência Social, INSS e DATAPREV;
IV - exercer, por
meio de sua Coordenação-Geral, a supervisão e coordenação das ações
decorrentes do Plano Diretor de Tecnologia e
Informação;
V - deliberar sobre
as normas de seu funcionamento, sob a forma de regimento interno;
e
VI - exercer as
funções que lhe forem atribuídas pelo Ministro de Estado da
Previdência e Assistência Social.
Art. 13.  À
Coordenação-Geral de Controladoria compete:
I - assistir à
Diretoria Colegiada na elaboração de planos e programas globais que
constituem o plano de ação do INSS, bem como em projetos voltados
para a sua modernização administrativa;
II - assistir à
Diretoria Colegiada nas atividades preparatórias e de secretaria em
reuniões ordinárias e extraordinárias
instaladas;
III - propor à
Diretoria Colegiada:
a) diretrizes para o
processo de planejamento no âmbito do INSS;
b) padrões, sistemas
e métodos de avaliação e acompanhamento da qualidade e
produtividade do reconhecimento inicial, manutenção e revisão de
direitos aos benefícios previdenciários, bem assim, da arrecadação,
fiscalização e cobrança das contribuições previdenciárias,
assegurando agilidade, comodidade aos seus usuários e ampliação do
controle social;
c) ações voltadas
para a modernização administrativa
institucional;
d) critérios para a
localização e alteração da vinculação das Agências da Previdência
Social às Gerências-Executivas, e das Unidades Avançadas de
Atendimento da Previdência Social às Agências da Previdência
Social;
e) critérios para a
localização e instalação de novas Gerências-Executivas,
Superintendências e Auditorias Regionais;
f) critérios para a
execução indireta de atividades materiais, acessórias ou
instrumentais àquelas que compõem a missão legal do INSS, nas áreas
de perícia médica, dívida ativa e ativos imobiliários
não-operacionais; e
g) critérios para a
formulação da política de execução indireta dos serviços prestados
pelo INSS;
IV - acompanhar os
resultados obtidos com a aplicação dos padrões, sistemas e métodos
de avaliação de produtividade e qualidade, e recomendar ações de
capacitação de recursos humanos;
V - acompanhar e
controlar a qualidade do atendimento, zelando pela agilidade,
comodidade aos seus usuários e ampliação do controle
social;
VI - elaborar
relatórios periódicos sobre o desempenho institucional,
remetendo-os à Diretoria Colegiada;
VII - disseminar
práticas mais eficazes de planejamento
organizacional;
VIII - manter bases
de dados sobre o desempenho institucional;
IX - consolidar as
diretrizes, planos e programas aprovados pela Diretoria
Colegiada;
X - subsidiar a
Diretoria de Administração na compatibilização dos planos e
programas aprovados pela Diretoria Colegiada com os orçamentos
anual e plurianual aprovados;
XI - articular-se com
a Ouvidoria-Geral da Previdência Social do Ministério da
Previdência e Assistência Social na análise e avaliação dos
serviços previdenciários;
XII - subsidiar a
Auditoria-Geral na supervisão e realização de
auditorias;
XIII - propor ao
Comitê de Tecnologia e Informação planos, programas e metas de
inovação tecnológica em processos e sistemas de informação e de
controle de resultados;
XIV - coordenar e
supervisionar as atividades de controladoria nas
Gerências-Executivas; e
XV - exercer as
funções que lhe forem atribuídas pela Diretoria
Colegiada.
Art. 14.  À
Coordenação-Geral de Acompanhamento da Recuperação dos Créditos
Previdenciários compete:
I - assistir à
Diretoria Colegiada no acompanhamento da recuperação dos créditos
previdenciários;
II - acompanhar a
arrecadação dos recursos provenientes das receitas
previdenciárias;
III - gerenciar as
informações sobre os pagamentos das contribuições previdenciárias e
de créditos delas resultantes, recuperados administrativa ou
judicialmente, promovendo a análise comparativa dos fluxos físico e
financeiro;
IV - planejar e
acompanhar, em articulação com a Diretoria de Arrecadação e a
Procuradoria-Geral, a recuperação dos créditos, incluídos os
parcelados ou inscritos na dívida ativa, ajuizados ou
não;
V - promover a
articulação dos órgãos responsáveis pela recuperação dos
créditos;
VI - elaborar
relatórios mensais sobre os resultados, bem como relatórios
periódicos sobre aspectos específicos, apresentando-os à Diretoria
Colegiada e ao Ministro de Estado da Previdência e Assistência
Social;
VII - propor à
Diretoria Colegiada:
a) diretrizes para a
elaboração do plano de ação do INSS, observada sua área de
atuação;
b) critérios para a
melhoria dos controles e segurança sobre o fluxo físico e
financeiro da arrecadação da receita por intermédio da rede
bancária; e
c) diretrizes para a
celebração de convênios e contratos com a rede
bancária;
VIII - acompanhar o
cumprimento das cláusulas dos convênios e contratos celebrados com
a rede de prestadores de serviços de arrecadação de contribuições e
de pagamento de benefícios previdenciários;
IX - subsidiar a
Coordenação-Geral de Controladoria na proposição de padrões,
sistemas e métodos de avaliação e acompanhamento da qualidade e
produtividade da recuperação de créditos;
X - fornecer à
Coordenação-Geral de Controladoria as informações necessárias ao
acompanhamento do desempenho institucional;
XI - propor ao Comitê
de Tecnologia e Informação planos, programas e metas de inovação
tecnológica em processos e sistemas utilizados na recuperação de
créditos;
XII - subsidiar a
Auditoria-Geral na supervisão e realização de auditorias;
e
XIII - exercer as
funções que lhe forem atribuídas pela Diretoria
Colegiada.
Art. 15.  À
Coordenação de Informações Institucionais, em articulação com a
unidade incumbida da comunicação social do Ministério da
Previdência e Assistência Social, compete:
I - assistir à
Diretoria Colegiada na proposição, ao Ministério da Previdência e
Assistência Social, da política de disseminação de informações
institucionais;
II - oferecer suporte
para a divulgação de resultados e serviços prestados pelo
INSS;
III - coordenar a
coleta, a sistematização e a produção de informações institucionais
a serem disseminadas, inclusive, por meio
eletrônico - PREVNet;
IV - articular-se com
os órgãos responsáveis a fim de incrementar a prestação de serviços
sob a modalidade de auto-atendimento;
V - elaborar
programas de orientação aos usuários dos serviços da Previdência
Social;
VI - subsidiar a
Ouvidoria-Geral da Previdência Social no exercício de suas
competências;
VII - promover o
intercâmbio com entidades públicas e privadas, em decorrência dos
programas de orientação aos usuários dos serviços da Previdência
Social; e
VIII - exercer as
funções que lhe forem atribuídas pela Diretoria
Colegiada.
Art. 16.  À
Coordenação de Apoio à Diretoria Colegiada
compete:
I - assistir à
Diretoria Colegiada, às Coordenações-Gerais de Controladoria e de
Acompanhamento da Recuperação dos Créditos Previdenciários e do
Comitê de Tecnologia e Informação, à Coordenação de Informações
Institucionais e ao Gabinete no apoio logístico necessário ao seu
funcionamento;
II - apoiar a
realização das reuniões ordinárias e extraordinárias da Diretoria
Colegiada e do Comitê de Tecnologia e
Informação;
III - coordenar e
acompanhar as atividades de protocolo e arquivo dos órgãos
assistidos; e
IV - prover e
controlar a utilização dos materiais necessários às atividades dos
órgãos assistidos.
Art. 17.  À
Coordenação-Geral do Comitê de Tecnologia e Informação compete o
exercício das atividades executivas do Comitê e, em
especial:
I - assistir ao
Comitê nas atividades preparatórias e de secretaria em reuniões
ordinárias e extraordinárias instaladas;
II - formular, em
articulação com o Ministério da Previdência e Assistência Social,
INSS e DATAPREV, e submeter ao Comitê:
a) o Plano Diretor de
Tecnologia e Informação;
b) as prioridades no
desenvolvimento de sistemas;
c) ações de
capacitação dos recursos humanos do INSS, decorrentes do
Plano;
d) as normas e
diretrizes para a adoção de novos recursos tecnológicos em
informática e telecomunicação, bem como para a segurança de
sistemas; e
e) parecer técnico
sobre as aquisições de equipamentos, sistemas e serviços de
informática solicitadas pelo Ministério da Previdência e
Assistência Social, INSS e DATAPREV;
III - supervisionar e
coordenar as ações decorrentes do Plano Diretor de Tecnologia e
Informação aprovado pelo Comitê; e
IV - exercer as
funções que lhe forem atribuídas pelo Comitê.
Art. 18.  À Chefia de
Gabinete do Diretor-Presidente compete:
I - assistir ao
Diretor-Presidente do INSS em sua representação política e social e
ocupar-se da comunicação social e do preparo e despacho do seu
expediente administrativo;
II - providenciar a
publicação oficial das matérias relacionadas com a área de atuação
do Diretor-Presidente;
III - coordenar o
planejamento e a elaboração da pauta de despachos e audiências do
Diretor-Presidente;
IV - providenciar o
atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo
Congresso Nacional, encaminhados pelo Ministério da Previdência e
Assistência Social; e
V - exercer outras
funções que lhe forem atribuídas pelo
Diretor-Presidente.
Seção II
Dos
Órgãos Seccionais
Art. 19.  A
Procuradoria-Geral vincula-se à Advocacia-Geral da União, para fins
de orientação normativa e supervisão técnica.
Art. 20.  À
Procuradoria-Geral compete:
I - zelar pela
observância da Constituição Federal, das leis e atos emanados dos
Poderes Públicos, sob a orientação normativa da Consultoria
Jurídica do Ministério da Previdência e Assistência Social e da
Advocacia-Geral da União;
II - representar,
judicial e extrajudicialmente, o INSS e as instituições de que seja
mandatário ou com as quais mantenha convênio;
III - exercer as
atividades de consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito do
INSS, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei
Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de
1993;
IV - fixar a
orientação jurídica do INSS, intervindo na elaboração e edição de
seus atos normativos e interpretativos, em articulação com os
órgãos componentes da Diretoria Colegiada;
V - orientar,
acompanhar, avaliar e promover a apuração da liquidez e certeza dos
créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades do INSS,
inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou
judicial;
VI - coordenar e
supervisionar, tecnicamente, as Procuradorias;
VII - planejar e
gerenciar, em articulação com a Coordenação-Geral de Acompanhamento
da Recuperação dos Créditos Previdenciários, a inscrição na dívida
ativa, a cobrança amigável e a execução judicial dos créditos
previdenciários;
VIII - planejar e
implementar a especialização de ações de gerenciamento da cobrança
judicial da dívida ativa efetuada por seus órgãos descentralizados
ou por executores indiretos;
IX - gerenciar os
resultados dos processos judiciais cometidos a executores
indiretos, relativos à administração do patrimônio do INSS;
e
X - propor ao
Diretor-Presidente o encaminhamento, ao Advogado-Geral da União, de
solicitação de apuração de irregularidades ocorridas no âmbito
interno da Procuradoria-Geral, sem prejuízo da competência
específica da Auditoria-Geral.
Art. 21.  À
Auditoria-Geral compete:
I - planejar,
acompanhar e controlar o desenvolvimento de auditorias preventivas
e corretivas, inclusive, nos órgãos e unidades descentralizadas, em
consonância com o modelo de gestão por
resultados;
II - acompanhar o
desempenho dos servidores e dirigentes dos órgãos e unidades do
INSS, fiscalizando e avaliando sua conduta
funcional;
III - analisar a
pertinência da apuração de denúncias relativas à atuação dos
dirigentes e servidores do INSS;
IV - promover a
instauração de sindicâncias e processos administrativos
disciplinares;
V - subsidiar a
Coordenação-Geral de Controladoria na proposição de padrões,
sistemas e métodos de avaliação e acompanhamento da qualidade e
produtividade das atividades do INSS, bem assim, nas ações voltadas
para a modernização administrativa
institucional;
VI - propor ao Comitê
de Tecnologia e Informação planos, programas e metas de inovação
tecnológica em processos e sistemas utilizados pelo
INSS;
VII - propor à
Diretoria Colegiada o encaminhamento, ao Ministério da Previdência
e Assistência Social, da localização das Auditorias Regionais;
e
VIII - propor ao
Diretor-Presidente o encaminhamento, ao Advogado-Geral da União, de
solicitação de apuração de irregularidades ocorridas no âmbito
interno da Procuradoria-Geral, sem prejuízo da competência
específica da Procuradoria-Geral.
Art. 22.  À Diretoria
de Administração compete:
I - propor à
Diretoria Colegiada:
a) diretrizes gerais
para os órgãos e as unidades descentralizadas, quanto à preparação
de planos, programas e metas de aperfeiçoamento, desenvolvimento e
gestão de recursos humanos;
b) diretrizes gerais
quanto à qualificação dos recursos humanos vinculados a executores
indiretos de atividade materiais, acessórias ou instrumentais
àquelas que compõem a missão legal do INSS;
c) diretrizes
referentes ao provimento de recursos humanos e à administração do
quadro geral de pessoal do INSS;
d) plano de
investimento na conservação, expansão, aquisição ou alienação de
ativos imobiliários pertencentes ao INSS, utilizados diretamente em
suas atividades operacionais e
administrativas;
e) diretrizes gerais,
inclusive metas globais quantitativas e qualitativas, quanto à
utilização, manutenção e gestão de patrimônio e despesas
operacionais, em consonância com o plano de ação aprovado pela
Diretoria Colegiada;
f) planos e programas
de geração de receitas decorrentes do uso ou alienação de ativos
imobiliários não-operacionais;
g) planos e programas
anuais e plurianuais das áreas de orçamento e finanças, em
articulação com a Coordenação-Geral de Controladoria;
e
h) consolidação da
proposta orçamentária anual, a partir das propostas orçamentárias
elaboradas pelos órgãos do INSS;
II - gerenciar a
aquisição, utilização e manutenção de bens móveis, materiais e
serviços, em consonância com as metas estabelecidas para as
despesas operacionais, adotando, se necessário, ações
corretivas;
III - gerenciar os
planos e programas relativos aos ativos imobiliários, assim como a
administração efetuada por executores
indiretos;
IV - exercer a
supervisão técnica das atividades de gestão interna dos órgãos e
das unidades descentralizadas;
V - estabelecer
diretrizes gerais para a concepção, adequação e avaliação de
serviços prestados;
VI - consolidar, em
articulação com a Coordenação-Geral de Controladoria, planos e
programas aprovados pela Diretoria Colegiada, compatibilizando-os
com o orçamento;
VII - gerenciar a
execução físico-orçamentária e financeira da programação anual
estabelecida, propondo, se necessário, ações
corretivas;
VIII - gerenciar a
descentralização de créditos e transferência de recursos para os
órgãos e para as unidades descentralizadas;
IX - avaliar, por
meio do acompanhamento da execução, os resultados obtidos com a
implantação dos planos e programas anuais e plurianuais para as
áreas de orçamento e finanças, conciliando a execução e sua
contabilização;
X - exercer a gestão
contábil, acompanhando a revisão e escrituração efetuadas pelos
órgãos e pelas unidades descentralizadas;
XI - controlar os
atos e fatos decorrentes da execução orçamentária, financeira e
patrimonial, e elaborar os demonstrativos exigidos pela legislação
em vigor;
XII - elaborar
demonstrativos das receitas e despesas
previdenciárias;
XIII - estabelecer,
em articulação com a Auditoria-Geral, padrões, sistemas e métodos
de trabalho voltados ao aprimoramento dos sistemas de gestão
orçamentária, financeira e contábil do INSS;
XIV - gerenciar os
planos e programas de aperfeiçoamento e desenvolvimento de recursos
humanos;
XV - desenvolver e
manter sistema de inventário de competências e potencialidades
gerenciais e operacionais, em consonância com o modelo de gestão
por resultados; e
XVI - gerenciar as
ações inerentes à administração de recursos
humanos.
Seção III
Dos
Órgãos Específicos
Art. 23.  À Diretoria
de Arrecadação compete:
I - planejar e
implementar a especialização de ações de gerenciamento da receita
de contribuições previdenciárias;
II - planejar e
implementar a especialização de ações em segmentos econômicos,
voltadas ao combate à sonegação e à evasão fiscal, bem assim, à
celeridade no recebimento dos créditos
previdenciários;
III - planejar e
gerenciar, em articulação com a Coordenação-Geral de Acompanhamento
da Recuperação dos Créditos Previdenciários, a cobrança
administrativa dos créditos previdenciários;
IV - desenvolver
análises voltadas às oscilações, variáveis e tendências econômicas
que influenciam a arrecadação das contribuições previdenciárias,
bem como ao intercâmbio com entidades governamentais, instituições
nacionais e internacionais;
V - propor à
Diretoria Colegiada:
a) a localização e a
alteração da vinculação das Agências da Previdência Social às
Gerências-Executivas, e das Unidades Avançadas de Atendimento da
Previdência Social às Agências da Previdência
Social;
b) o encaminhamento,
ao Ministério da Previdência e Assistência Social, da localização e
instalação de novas Gerências-Executivas e Superintendências;
e
c) o intercâmbio com
entidades governamentais, instituições nacionais e
internacionais;
VI - estabelecer
diretrizes gerais para o desenvolvimento de planos, programas e
metas das atividades de arrecadação, fiscalização e cobrança
administrativa das contribuições previdenciárias exercidas pelas
Gerências-Executivas; e
VII - normatizar,
orientar e uniformizar os procedimentos de arrecadação,
fiscalização e cobrança.
Art. 24.  À Diretoria
de Benefícios compete:
I - gerenciar o
reconhecimento, pela Previdência Social, de direito ao recebimento
de benefícios por ela administrados;
II - desenvolver
análises voltadas ao aperfeiçoamento dos mecanismos de
reconhecimento de direito ao recebimento de
benefícios;
III - gerenciar as
atividades de perícia médica e de habilitação e reabilitação
profissional, inclusive, as efetuadas por executores
indiretos;
IV - propor à
Diretoria Colegiada:
a) a localização e a
alteração da vinculação das Agências da Previdência Social às
Gerências-Executivas, e das Unidades Avançadas de Atendimento da
Previdência Social às Agências da Previdência
Social;
b) o encaminhamento,
ao Ministério da Previdência e Assistência Social, da localização e
instalação de novas Gerências-Executivas e Superintendências;
e
c) o intercâmbio com
entidades governamentais, instituições nacionais e
internacionais;
V - estabelecer
diretrizes gerais para o desenvolvimento de planos, programas e
metas das atividades de reconhecimento inicial, manutenção e
revisão de direitos ao recebimento de benefícios previdenciários
exercidas pelas Gerências-Executivas; e
VI - orientar e
uniformizar os procedimentos de reconhecimento inicial, manutenção
e revisão de direitos ao recebimento de benefícios
previdenciários.
Seção IV
Das
Competências Comuns dos Órgãos Seccionais e
Específicos
Art. 25.  Aos órgãos
seccionais e específicos, observadas suas áreas de atuação,
compete, em comum:
I - propor à
Diretoria Colegiada:
a) diretrizes para a
elaboração do plano de ação do INSS e, a partir de sua aprovação,
seus planos e programas;
b) o encaminhamento,
ao Ministério da Previdência e Assistência Social, de instrumentos
legais visando à melhoria da atuação jurídica, da gestão
orçamentária, financeira, contábil e dos ativos imobiliários, da
arrecadação, fiscalização e cobrança administrativa das
contribuições previdenciárias e do reconhecimento inicial,
manutenção e revisão de direitos ao recebimento de benefícios
previdenciários; e
c) o aperfeiçoamento
e o desenvolvimento de recursos humanos;
II - subsidiar a
Coordenação-Geral de Controladoria na proposição de padrões,
sistemas e métodos de avaliação e acompanhamento da qualidade e
produtividade de suas atividades e serviços, bem assim, nas ações
voltadas para a modernização administrativa institucional,
ressalvada a competência específica da
Auditoria-Geral;
III - manter
informada a Diretoria Colegiada sobre:
a) os resultados dos
processos de cobranças judiciais decorrentes de autuações fiscais e
dos dispositivos legais aplicáveis, bem como do contencioso
técnico-administrativo, especialmente, aqueles decorrentes da
administração do patrimônio imobiliário;
b) os resultados das
auditorias preventivas e corretivas;
c) as ações de gestão
interna;
d) as ações de
arrecadação, fiscalização e cobrança; e
e) as ações de
reconhecimento inicial, manutenção e revisão de direitos ao
recebimento de benefícios previdenciários;
IV - fornecer à
Coordenação-Geral de Controladoria as informações necessárias ao
acompanhamento de resultados;
V - sistematizar e
difundir normas e orientações e subsidiar a Coordenação de
Informações Institucionais;
VI - propor ao Comitê
de Tecnologia e Informação planos, programas e metas de inovação
tecnológica em processos e sistemas utilizados em suas atividades,
observada a competência específica da
Auditoria-Geral;
VII - coordenar e
supervisionar as Procuradorias de Tribunais, as Auditorias
Regionais, as atividades de arrecadação, fiscalização e cobrança
administrativa das contribuições previdenciárias, bem assim, o
reconhecimento inicial, manutenção e revisão de direitos ao
recebimento de benefícios previdenciários;
VIII - apoiar a
realização do processo de seleção interna para a escolha dos
ocupantes dos cargos de Gerente-Executivo; e
IX - fazer cumprir as
deliberações da Diretoria Colegiada.
Seção V
Das
Unidades Descentralizadas
Art. 26.  Às
Superintendências, subordinadas à Diretoria Colegiada e com
jurisdição circunscrita a uma Unidade da Federação,
compete:
I - apoiar as
atividades de comunicação social e de representação política e
social do INSS, sob a supervisão da unidade incumbida da
comunicação social no âmbito do Ministério da Previdência e
Assistência Social;
II - promover a
articulação entre as Gerências-Executivas de sua
jurisidição;
III - subsidiar a
Coordenação-Geral de Controladoria no exercício de suas
competências; e
IV - manter a
Diretoria Colegiada informada sobre os resultados das ações do
INSS, que lhes sejam atribuídas ou
solicitadas.
Parágrafo único.  Nas
Unidades da Federação, onde houver mais de duas
Gerências-Executivas, poderá ser localizada uma
Superintendência.
Art. 27.  Às Agências
da Previdência Social e às Unidades Avançadas de Atendimento da
Previdência Social compete executar os serviços de arrecadação e
cobrança das contribuições previdenciárias, bem assim, proceder o
reconhecimento inicial, manutenção e revisão de direitos ao
recebimento de benefícios previdenciários, assegurando agilidade e
comodidade aos seus usuários.
Seção VI
Dos
Órgãos Descentralizados
Art. 28.  Às
Gerências-Executivas, subordinadas diretamente à Diretoria
Colegiada, compete:
I - supervisionar, no
âmbito das Agências da Previdência Social e Unidades Avançadas de
Atendimento da Previdência Social vinculadas, as atividades
de:
a) arrecadação e
cobrança administrativa das contribuições previdenciárias;
e
b) reconhecimento
inicial, manutenção e revisão de direitos ao recebimento de
benefícios previdenciários;
II - assegurar
agilidade e comodidade aos usuários dos serviços do INSS, bem como
ampliar o controle social, articulando-se com a Ouvidoria-Geral da
Previdência Social, cujas demandas devem receber atendimento
preferencial e prioritário;
III - no âmbito de
suas Procuradorias:
a) representar
judicial ou extrajudicialmente o INSS e as Instituições de que seja
mandatário ou com as quais mantenha convênio, bem assim, quando
solicitado, perante os órgãos de jurisdição administrativa, nos
municípios;
b) exercer atividades
de consultoria e assessoramento jurídicos, aplicando-se, no que
couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de
fevereiro de 1993; e
c) promover a
apuração da liquidez e certeza dos créditos de qualquer natureza,
inerentes às atividades do INSS, inscrevendo-os em dívida ativa,
para fins de cobrança amigável ou judicial;
IV - apoiar o
gerenciamento da recepção, distribuição e execução do contencioso,
bem assim, da programação do pagamento de precatórios, consoante
deliberação da Diretoria Colegiada;
V - apoiar e
acompanhar, no plano administrativo, as atividades de representação
judicial ou extrajudicial, consultoria e assessoramento jurídicos e
apuração da liquidez e certeza dos créditos do
INSS;
VI - executar e
supervisionar as atividades de fiscalização;
VII - interpor
recursos e oferecer contra-razões às Juntas de Recurso e Câmaras de
Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS;
e
VIII - executar as
atividades de serviços gerais, recursos humanos e orçamento e
finanças necessárias ao funcionamento de órgãos e unidades do INSS,
consoante deliberação da Diretoria Colegiada.
§ 1º  Às
Gerências-Executivas compete, ainda, supervisionar, apoiar e
controlar as unidades de atendimento a elas vinculadas,
constituídas com empresas, prefeituras municipais e outros agentes
públicos e comunitários.
§ 2º  Compete à
Gerência-Executiva, localizada na capital, na Unidade da Federação
em que houver até duas Gerências-Executivas, apoiar as atividades
de comunicação social e de representação política e social do INSS,
sob a supervisão da unidade incumbida da comunicação social no
âmbitodo Ministério da Previdência e Assistência
Social.
Art. 29.  Às
Auditorias Regionais, subordinadas diretamente à Auditoria-Geral,
compete:
I - acompanhar e
executar auditorias preventivas e corretivas nos órgãos e unidades
descentralizadas;
II - acompanhar o
desempenho dos servidores e dirigentes nos órgãos e unidades
descentralizadas, fiscalizando e avaliando sua conduta
funcional;
III - definir sobre a
pertinência da apuração de denúncias relativas à atuação dos
dirigentes e servidores do INSS; e
IV - promover a
instauração de sindicâncias e processos administrativos
disciplinares.
Art. 30.  Às
Procuradorias de Tribunais, localizadas em município-sede de
Tribunal Regional Federal, subordinadas diretamente à
Procuradoria-Geral, compete:
I - acompanhar os
processos judiciais no âmbito do Tribunal Regional Federal, do
Tribunal Regional do Trabalho e do Tribunal de Justiça, na Unidade
da Federação em que se localizarem; e
II - estabelecer
uniformidade de procedimentos nos processos de interesse do INSS
que tramitem em grau de recurso perante os Tribunais a que se
refere o inciso anterior.
Parágrafo único.  Na
Unidade da Federação em que não houver Procuradoria de Tribunal, as
competências previstas no inciso I serão exercidas por
Gerência-Executiva localizada na capital.
Seção VII
Das
Competências Comuns das Unidades e Órgãos
Descentralizados
Art. 31.  Às unidades
e órgãos descentralizados compete, em comum:
I - fornecer à
Coordenação-Geral de Controladoria as informações necessárias ao
acompanhamento de resultados;
II - fazer cumprir as
deliberações da Diretoria Colegiada; e
III - subsidiar a
Coordenação de Informações Institucionais.
CAPÍTULO
VII
DAS ATRIBUIÇÕES DOS
DIRIGENTES
Art. 32.  Ao
Diretor-Presidente incumbe:
I - representar o
INSS em juízo ou fora dele;
II - convocar e
presidir as reuniões da Diretoria Colegiada;
III - cumprir e fazer
cumprir as decisões da Diretoria Colegiada;
IV - decidir, ad
referendum da Diretoria Colegiada, as questões de
urgência;
V - decidir, em caso
de empate, nas deliberações da Diretoria
Colegiada;
VI - nomear e
exonerar servidores, provendo os cargos efetivos e, conforme
delegação ministerial, os em comissão e funções gratificadas, bem
como exercer o poder disciplinar nos termos da legislação em
vigor;
VII - encaminhar ao
Ministério da Previdência e Assistência Social propostas de
instrumentos legais aprovadas pela Diretoria Colegiada e os
documentos e relatórios que devam ser submetidos ao
CNPS;
VIII - encaminhar ao
Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social lista
tríplice para nomeação de Gerentes-Executivos;
IX - encaminhar ao
Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, após
aprovação da Diretoria Colegiada:
a) as propostas de
alteração da localização e instalação de novas
Gerências-Executivas, Superintendências e Auditorias Regionais;
e
b) as propostas de
alteração do Regimento Interno do INSS;
X - encaminhar ao
Advogado-Geral da União solicitação de apuração de irregularidades
ocorridas no âmbito interno da
Procuradoria-Geral;
XI - enviar a
prestação de contas ao Ministério da Previdência e Assistência
Social para fins de encaminhamento ao Tribunal de Contas da União;
e
XII - assinar
contratos, convênios, acordos e ajustes, bem assim ordenar
despesas.
Art. 33.  Aos
Diretores, ao Procurador-Geral, ao Chefe de Gabinete, ao
Auditor-Geral, ao Corregedor, aos Coordenadores-Gerais, aos
Superintendentes, aos Coordenadores, aos Gerentes-Executivos, aos
Auditores-Regionais e aos Chefes, incumbe planejar, dirigir,
coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades
afetas às respectivas unidades e exercer outras atribuições que
lhes forem cometidas, em suas áreas de atuação, pela Diretoria
Colegiada.
CAPÍTULO
VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
E TRANSITÓRIAS
Art. 34.  A
localização das Gerências-Executivas, Superintendências e
Auditorias Regionais, observado o disposto no art. 26, bem como a
localização e vinculação inicial das Agências da Previdência Social
às Gerências-Executivas e das Unidades Avançadas de Atendimento da
Previdência Social às Agências da Previdência Social serão fixadas
em portaria ministerial.
Art. 35.  Os
ocupantes de cargos em comissão e funções gratificadas serão
substituídos, em suas faltas e impedimentos, na forma do Regimento
Interno.
Art. 36.  As normas
de organização e funcionamento dos órgãos e unidades integrantes da
Estrutura Regimental do INSS serão estabelecidas no Regimento
Interno.
Art. 37.  Excepcionalmente, nos prazos referidos no
Decreto que aprova a presente Estrutura Regimental, destinados à
sua implementação e à manutenção da regularidade da prestação dos
serviços do INSS, o Ministro de Estado da Previdência e Assistência
Social poderá nomear Gerentes-Executivos sem a observância do
disposto no § 4º do art. 3º, deste Anexo.
Parágrafo único. A
portaria ministerial, a que se refere o dispositivo mencionado no
caput deste artigo, deverá ser publicada até o dia 30 de
junho de 1999.
(Decreto nº , de de de
1999)
ANEXO II
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DE CARGOS EM COMISSÃO E
FUNÇÕES GRATIFICADAS DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
UNIDADE
CARGO/
FUNÇÃO

DENOMINAÇÃO
CARGO/FUNÇÃO
DAS/FG
 
 
 
 
 
1
Diretor-Presidente
101.6
 
5
Assistente
102.2
 
4
Gerente de
Projeto
101.4
 
8
Gerente
101.2
Serviço
4
Chefe
101.1
 
 
 
 
 
10
 
FG-1
 
55
 
FG-2
 
92
 
FG-3
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Controladoria
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
 
4
Gerente
101.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Acompanhamento da Recuperação dos Créditos
Previdenciários
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
2
Chefe
101.2
 
 
 
 
Coordenação de
Informações Institucionais
1
Coordenador
101.3
 
 
 
 
Coordenação de Apoio
à Diretoria Colegiada
1
Coordenador
101.3
Serviço
3
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral do
Comitê de Tecnologia e Informação
1
Coordenador-Geral
101.4
 
 
 
 
CHEFIA DE
GABINETE
1
Chefe
101.4
 
 
 
 
PROCURADORIA-GERAL
1
Procurador-Geral
101.5
Divisão
2
Chefe
101.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Consultoria
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
2
Chefe
101.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral do
Contencioso Judicial
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
3
Chefe
101.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Planejamento da Cobrança Judicial
1
Coordenador-Geral
101.4
 
8
Gerente
101.2
Divisão
2
Chefe
101.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral da
Dívida Ativa
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
2
Chefe
101.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral
das Procuradorias
1
Coordenador-Geral
101.4
Subprocuradoria-Geral
1
Chefe
101.3
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
 
 
 
AUDITORIA-GERAL
1
Auditor-Geral
101.5
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Auditoria em Arrecadação e Procuradoria
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
2
Chefe
101.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Auditoria em Benefícios
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
2
Chefe
101.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Auditoria em Gestão Interna
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
2
Chefe
101.2
 
 
 
 
Corregedoria
1
Corregedor
101.4
 
4
Gerente
101.2
 
 
 
 
DIRETORIA DE
ADMINISTRAÇÃO
1
Diretor
101.5
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Logística
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
3
Chefe
101.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Orçamento, Finanças e Contabilidade
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
3
Chefe
101.2
 
7
Gerente
101.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Desenvolvimento de Recursos Humanos
1
Coordenador-Geral
101.4
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Administração de Recursos Humanos
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
3
Chefe
101.2
 
 
 
 
 
 
 
 
DIRETORIA DE
BENEFÍCIOS
1
Diretor
101.5
Divisão
1
Chefe
101.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Benefícios
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
3
Chefe
101.2
 
4
Gerente
101.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Benefícios por Incapacidade
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
3
Chefe
101.2
 
3
Gerente
101.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Análises e Pesquisas
1
Coordenador-Geral
101.4
 
 
 
 
DIRETORIA DE
ARRECADAÇÃO
1
Diretor
101.5
Divisão
1
Chefe
101.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Arrecadação
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
4
Chefe
101.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Cobrança
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
2
Chefe
101.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Fiscalização
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
3
Chefe
101.2
 
20
Gerente
101.2
 
 
 
 
UNIDADES E ÓRGÃOS
DESCENTRALIZADOS
 
 
 
 
 
 
 
Divisão de Análise e
Concessão Centralizada de Benefícios
3
Chefe
101.2
 
 
 
 
 
38
 
FG-1
 
25
 
FG-2
 
 
 
 
Superintendência
"A"
3
Superintendente
101.4
Superintendência
"B"
7
Superintendente
101.3
 
 
 
 
Assessoria de
Comunicação Social "A"
3
Chefe da
Assessoria
101.2
Assessoria de
Comunicação Social "B"
7
Chefe da
Assessoria
101.1
 
 
 
 
Assessoria de
Informações Institucionais e Acompanhamento de Resultados
"A"
3
Chefe da
Assessoria
101.2
Assessoria de
Informações Institucionais e Acompanhamento de Resultados
"B"
7
Chefe da
Assessoria
101.1
 
10
 
FG-1
 
 
 
 
Procuradoria de
Tribunais
5
Chefe
101.2
Serviço
5
Chefe
101.1
 
 
 
 
Auditoria
Regional
6
Auditor
Regional
101.3
Divisão
30
Chefe
101.2
 
 
 
 
Gerência-Executiva
"A"
20
Gerente-Executivo
101.3
Divisão
60
Chefe
101.2
Serviço
300
Chefe
101.1
Seção
120
Chefe
FG-1
 
 
 
 
Procuradoria
20
Chefe
101.2
 
 
 
 
Gerência-Executiva
"B"
80
Gerente-Executivo
101.2
Serviço
240
Chefe
101.1
Seção
1.280
Chefe
FG-1
Setor
240
Chefe
FG-2
 
 
 
 
Procuradoria
80
Chefe
101.1
 
 
 
 
Agência da
Previdência Social "A"
150
Chefe
101.2
Serviço
300
Chefe
101.1
Núcleo
150
Chefe
FG-3
 
450
Supervisor
Operacional de Benefícios e Arrecadação
FG-3
 
 
 
 
Agência da
Previdência Social "B"
200
Chefe
101.1
Seção
400
Chefe
FG-1
Núcleo
200
Chefe
FG-3
 
400
Supervisor
Operacional de Benefícios e Arrecadação
FG-3
 
 
 
 
Agência da
Previdência Social "C"
450
Chefe
FG-1
Setor
900
Chefe
FG-2
 
 
 
 
Unidade Avançada de
Atendimento
325
Chefe
FG-2
b) QUADRO RESUMO DE
CUSTOS DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS DO INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
b.1 - Situação: Atual
e Nova
SITUAÇÃO ATUAL
SITUAÇÃO NOVA
QTDE
VALOR TOTAL
QTDE
VALOR TOTAL
DAS
101.6
6,52
1
6,52
1
6,52
DAS
101.5
4,94
6
29,64
5
24,70
DAS
101.4
3,08
19
58,52
30
92,40
DAS
101.3
1,24
44
54,56
44
54,56
DAS
101.2
1,11
460
510,60
458
508,38
DAS
101.1
1,00
490
490,00
1.147
1.147,00
DAS
102.2
1,11
31
34,41
5
5,55
DAS
102.1
1,00
17
17,00
-
-
SUBTOTAL (1)
1.068
1.201,25
1.690
1.839,11
FG-1
0,31
1.114
345,34
2.308
715,48
FG-2
0,24
2.769
664,56
1.545
370,80
FG-3
0,19
4.823
916,37
1.292
245,48
SUBTOTAL (2)
8.706
1.926,27
5.145
1.331,76
TOTAL (1 + 2)
9.774
3.127,52
6.835
3.170,87
 b.2 - Remanejamento
de Cargos
DA
SEGES/MOG
PARA O INSS (a)
DO
INSS PARA A SEGES/MOG (b)
QTDE.
VALOR TOTAL
QTDE.
VALOR TOTAL
DAS
101.6
6,52
-
-
-
-
DAS
101.5
4,94
-
-
1
4,94
DAS
101.4
3,08
11
33,88
-
-
DAS
101.3
1,24
-
-
-
-
DAS
101.2
1,11
-
-
2
2,22
DAS
101.1
1,00
657
657,00
-
-
DAS
102.2
1,11
-
-
26
28,86
DAS
102.1
1,00
-
-
17
17,00
SUBTOTAL (1)
668
690,88
46
53,02
FG-1
0,31
1.194
370,14
-
-
FG-2
0,24
-
-
1.224
293,76
FG-3
0,19
-
-
3.531
670,89
SUBTOTAL (2)
1.194
370,14
4.755
964,65
TOTAL (1+2)
1.862
1.061,02
4.801
1.017,67
Saldo do Remanejamento (a-b)
-
43,35
-2.939
-
(Decreto nº , de de de
1999)
ANEXO III
QUADRO DEMONSTRATIVO DE CARGOS EM
COMISSÃO
E
FUNÇÕES GRATIFICADAS TEMPORÁRIOS NO INSS
UF
CÓDIGO
DENOMINAÇÃO
QTDE
PRAZO (dias)
AC
DAS
101.2
DAS 101.1
FG-2
FG-3
 
Chefe de
Divisão
Chefe de
Serviço
Chefe de Posto do
Seguro Social
Chefe de Posto do
Seguro Social
2
1
1
2
90
AP
FG-1
FG-3
 
Chefe de
Seção
Chefe de Posto do
Seguro Social
 
3
1
90
RR
FG-1
FG-3
 
Chefe de
Seção
Chefe de Posto do
Seguro Social
 
3
1
90
AL
DAS
101.2
DAS 101.1
FG-1
FG-2
FG-3
 
Chefe de
Divisão
Chefe de
Serviço
Chefe de Posto do
Seguro Social
Chefe de Posto do
Seguro Social
Chefe de Posto do
Seguro Social
 
3
5
1
2
10
120
AM
DAS
101.2
DAS 101.1
FG-3
 
Chefe de
Divisão
Chefe de
Serviço
Chefe de Posto do
Seguro Social
 
3
5
11
120
ES
DAS
101.2
DAS 101.1
FG-1
FG-2
FG-3
 
Chefe de
Divisão
Chefe de
Serviço
Chefe de Posto do
Seguro Social
Chefe de Posto do
Seguro Social
Chefe de Posto do
Seguro Social
 
3
5
5
1
8
120
PA
DAS
101.2
DAS 101.1
FG-1
FG-2
FG-3
Chefe de
Divisão
Chefe de
Serviço
Chefe de Posto do
Seguro Social
Chefe de Posto do
Seguro Social
Chefe de Posto do
Seguro Social
3
5
2
5
12
120
 
 
 
 
 
PI
DAS
101.2
DAS 101.1
FG-2
FG-3
 
Chefe de
Divisão
Chefe de
Serviço
Chefe de Posto do
Seguro Social
Chefe de Posto do
Seguro Social
 
3
5
5
9
120
RO
DAS
101.2
DAS 101.1
FG-2
FG-3
 
Chefe de
Divisão
Chefe de
Serviço
Chefe de Posto do
Seguro Social
Chefe de Posto do
Seguro Social
 
2
1
1
5
120
SE
DAS
101.2
DAS 101.1
FG-1
FG-2
FG-3
 
Chefe de
Divisão
Chefe de
Serviço
Chefe de Posto do
Seguro Social
Chefe de Posto do
Seguro Social
Chefe de Posto do
Seguro Social
 
3
5
1
1
7
120
TO
DAS
101.2
DAS 101.1
FG-2
FG-3
 
Chefe de
Divisão
Chefe de
Serviço
Chefe de Posto do
Seguro Social
Chefe de Posto do
Seguro Social
 
2
1
1
5
120
CE
DAS
101.2
DAS 101.1
DAS 101.2
FG-1
FG-2
FG-3
 
Chefe de
Divisão
Chefe de
Serviço
Gerente Regional do
Seguro Social
Chefe de Posto do
Seguro Social
Chefe de Posto do
Seguro Social
Chefe de Posto do
Seguro Social
 
3
11
3
5
6
26
150
GO
DAS
101.2
DAS 101.1
DAS 101.2
DAS 101.2
FG-1
FG-2
FG-3
Chefe de
Divisão
Chefe de
Serviço
Gerente Regional do
Seguro Social
Gerente Regional de
Arrecadação e Fiscalização
Chefe de Posto do
Seguro Social
Chefe de Posto do
Seguro Social
Chefe de Posto do
Seguro Social
3
11
2
2
1
2
20
150
MA
DAS
101.2
DAS 101.1
DAS 101.2
FG-1
FG-2
FG-3
 
Chefe de
Divisão
Chefe de
Serviço
Gerente Regional do
Seguro Social
Chefe de Posto do
Seguro Social
Chefe de Posto do
Seguro Social
Chefe de Posto do
Seguro Social
3
5
2
3
5
9
150
MT
DAS
101.2
DAS 101.1
DAS 101.2
FG-2
FG-3
 
Chefe de
Divisão
Chefe de
Serviço
Gerente Regional do
Seguro Social
Chefe de Posto do
Seguro Social
Chefe de Posto do
Seguro Social
 
3
5
2
2
14
150
MS
DAS
101.2
DAS 101.1
DAS 101.2
FG-1
FG-3
 
Chefe de
Divisão
Chefe de
Serviço
Gerente Regional do
Seguro Social
Chefe de Posto do
Seguro Social
Chefe de Posto do
Seguro Social
 
3
5
2
1
14
150
PB
DAS
101.2
DAS 101.1
DAS 101.2
FG-2
FG-3
 
Chefe de
Divisão
Chefe de
Serviço
Gerente Regional do
Seguro Social
Chefe de Posto do
Seguro Social
Chefe de Posto do
Seguro Social
 
3
5
2
5
16
150
RN
DAS
101.2
DAS 101.1
DAS 101.2
FG-1
FG-2
FG-3
 
Chefe de
Divisão
Chefe de
Serviço
Gerente Regional do
Seguro Social
Chefe de Posto do
Seguro Social
Chefe de Posto do
Seguro Social
Chefe de Posto do
Seguro Social
 
3
5
2
1
5
11
150
SC
DAS
101.2
DAS 101.1
DAS 101.2
DAS 101.2
FG-1
FG-2
FG-3
 
Chefe de
Divisão
Chefe de
Serviço
Gerente Regional do
Seguro Social
Gerente Regional de
Arrecadação e Fiscalização
Chefe de Posto do
Seguro Social
Chefe de Posto do
Seguro Social
Chefe de Posto do
Seguro Social
 
3
11
6
4
6
8
22
150
BA
DAS
101.2
DAS 101.1
DAS 101.2
DAS 101.2
FG-1
FG-2
FG-3
 
Chefe de
Divisão
Chefe de
Serviço
Gerente Regional do
Seguro Social
Gerente Regional de
Arrecadação e Fiscalização
Chefe de Posto do
Seguro Social
Chefe de Posto do
Seguro Social
Chefe de Posto do
Seguro Social
 
3
14
6
3
9
14
39
180
MG
DAS
101.3
DAS 101.2
DAS 101.1
DAS 101.2
DAS 101.2
FG-1
FG-2
FG-3
 
Coordenador
Chefe de
Divisão
Chefe de
Serviço
Gerente Regional do
Seguro Social
Gerente Regional de
Arrecadação e Fiscalização
Chefe de Posto do
Seguro Social
Chefe de Posto do
Seguro Social
Chefe de Posto do
Seguro Social
 
3
12
2
12
12
22
26
40
180
PR
DAS
101.2
DAS 101.1
DAS 101.2
DAS 101.2
FG-1
FG-2
FG-3
 
Chefe de
Divisão
Chefe de
Serviço
Gerente Regional do
Seguro Social
Gerente Regional de
Arrecadação e Fiscalização
Chefe de Posto do
Seguro Social
Chefe de Posto do
Seguro Social
Chefe de Posto do
Seguro Social
 
3
11
6
6
9
13
15
180
PE
DAS
101.2
DAS 101.1
DAS 101.2
FG-1
FG-2
FG-3
 
Chefe de
Divisão
Chefe de
Serviço
Gerente Regional do
Seguro Social
Chefe de Posto do
Seguro Social
Chefe de Posto do
Seguro Social
Chefe de Posto do
Seguro Social
 
3
14
5
5
15
16
180
RJ
DAS
101.3
DAS 101.2
DAS 101.1
DAS 101.2
DAS 101.2
FG-1
FG-2
FG-3
 
Coordenador
Chefe de
Divisão
Chefe de
Serviço
Gerente Regional do
Seguro Social
Gerente Regional de
Arrecadação e Fiscalização
Chefe de Posto do
Seguro Social
Chefe de Posto do
Seguro Social
Chefe de Posto do
Seguro Social
 
3
13
2
13
12
20
16
29
180
RS
DAS
101.2
DAS 101.1
DAS 101.2
DAS 101.2
FG-1
FG-2
FG-3
 
Chefe de
Divisão
Chefe de
Serviço
Gerente Regional do
Seguro Social
Gerente Regional de
Arrecadação e Fiscalização
Chefe de Posto do
Seguro Social
Chefe de Posto do
Seguro Social
Chefe de Posto do
Seguro Social
3
13
9
8
12
15
49
180
SP
DAS
101.3
DAS 101.2
DAS 101.1
DAS 101.2
DAS 101.2
FG-1
FG-2
FG-3
 
Coordenador
Chefe de
Divisão
Chefe de
Serviço
Gerente Regional do
Seguro Social
Gerente Regional de
Arrecadação e Fiscalização
Chefe de Posto do
Seguro Social
Chefe de Posto do
Seguro Social
Chefe de Posto do
Seguro Social
 
3
13
3
31
31
46
28
55
180
DF
DAS
101.3
DAS 101.2
DAS 101.1
FG-1
FG-2
FG-3
 
Gerente-Executivo
Chefe de
Divisão
Chefe de
Serviço
Chefe de Posto do
Seguro Social
Chefe de Posto do
Seguro Social
Chefe de Posto do
Seguro Social
 
1
3
7
1
1
4
90