3.082, De 10.6.99

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 3.082, DE 10 DE JUNHO DE
1999.
Autoriza depósito de ações de
propriedade da União no Fundo de Amortização da Dívida Pública
Mobiliária Federal, na forma estabelecida no art. 30 da Lei
no 9.069, de 29 de junho de 1995, no art.
3o do Decreto no 1.312, de 18
de novembro de 1994, e dá outras providências.
        O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista
o disposto no art. 30 da Lei no 9.069, de 29 de
junho de 1995,
       
DECRETA:
       
Art. 1o  Fica autorizado o depósito, no Fundo de
Amortização da Dívida Pública Mobiliária Federal, de que trata o
art. 29 da Lei no
9.069, de 29 de junho de 1995, das ações a seguir
discriminadas:
        I - do Banco do
Brasil S.A. - BB - 1.335.392 ações ordinárias nominativas, com
direito a voto, representativas de 0,0002% do capital
social;
        II - do Banco do
Brasil S.A. - BB - 775.717.800 ações preferenciais nominativas, sem
direito a voto, representativas de 0,1% do capital
social;
        III - do Banco do
Nordeste do Brasil S.A. - BNB - 654.954.160 ações ordinárias
nominativas, com direito a voto, representativas de 0.93% do
capital social;
        IV - da Companhia
Energética de Minas Gerais - CEMIG - 4.980 ações preferenciais
nominativas, sem direito a voto, representativas de
0,000003%;
        V - da
Telecomunicações de Brasília S.A. - TELEBRASÍLIA - 338.798 ações
preferenciais nominativas, sem direito a voto, representativas de
0,016% do capital social;
        VI - da
Telecomunicações do Mato Grosso S.A. - TELEMAT - 659 ações
preferenciais nominativas, classe "A",      sem direito a voto,
representativas de 0,0001% do capital social;
        VII - da
Telecomunicações de Minas Gerais S.A. - TELEMIG - 6.731 ações
ordinárias nominativas, com direito a voto, representativas de
0,00003% do capital social;
        VIII - da
Telecomunicações de Minas Gerais S.A. - TELEMIG - 339.211 ações
preferenciais nominativas, classe "B", sem direito a voto,
representativas de 0,001% do capital social;
        IX - da Telemig
Celular S.A. - 6.731 ações ordinárias nominativas, com direito a
voto, representativas de 0,00003% do capital social;
        X - da Telemig
Celular S.A. - 6.730 ações preferenciais nominativas, classe "C",
sem direito a voto, representativas de 0,00003% do capital
social;
        XI - da Telemig
Celular S.A. - 3.209.405 ações preferenciais nominativas, classe
"E", sem direito a voto, representativas de 0,01% do capital
social;
        XII - da
Telecomunicações do Pará S.A. - TELEPARÁ - 279.395 ações
preferenciais nominativas, classe "A", sem direito a voto,
representativas de 0,01% do capital social;
        XIII - da
Telecomunicações de Sergipe S.A. - TELERGIPE - 25.441 ações
ordinárias nominativas, com direito a voto, representativas de
0,002% do capital social;
        XIV - da
Telecomunicações de Sergipe S.A. - TELERGIPE - 59.536 ações
preferenciais nominativas, classe "A", sem direito a voto,
representativas de 0,005% do capital social;
        XV - da
Telecomunicações do Rio de Janeiro S.A. - TELERJ - 19.268 ações
ordinárias nominativas, com direito a voto, representativas de
0,00006% do capital social;
        XVI - da
Telecomunicações do Rio de Janeiro S.A. - TELERJ - 19.267 ações
preferenciais nominativas, sem direito a voto, representativas de
0,00006% do capital social;
        XVII - da Telerj
Celular S.A. - 19.268 ações ordinárias nominativas, com direito a
voto, representativas de 0,00006% do capital social;
        XVIII - da Telerj
Celular S.A. - 19.267 ações preferenciais nominativas, classe "B",
sem direito a voto, representativas de 0,00006% do capital
social;
        XIX - da
Telecomunicações do Rio Grande do Norte S.A. - TELERN - 7.557 ações
preferenciais nominativas, classe "A", sem direito a voto,
representativas de 0,0007% do capital social;
        XX - da Telern
Celular S.A. - 7.557 ações preferenciais nominativas, classe "B",
sem direito a voto, representativas de 0,0007% do capital
social;
        XXI - da
Telecomunicações de Santa Catarina S.A. - TELESC - 15.266 ações
preferenciais nominativas, sem direito a voto, representativas de
0,58% do capital social;
        XXII - da
Telecomunicações do Maranhão S.A. - TELMA - 1.330 ações ordinárias
nominativas, com direito a voto, representativas de 0,00004% do
capital social;
        XXIII - da
Telecomunicações do Maranhão S.A. - TELMA - 36.058 ações
preferenciais nominativas, classe "A", sem direito a voto,
representativas de 0,001% do capital social;
        XXIV - da
Telecomunicações de Pernambuco S.A. - TELPE - 2.904 ações
ordinárias nominativas, com direito a voto, representativas de
0,00004% do capital social;
        XXV - da
Telecomunicações de Pernambuco S.A. - TELPE - 422.799 ações
preferenciais nominativas, classe "A", sem direito a voto,
representativas de 0,006% do capital social;
        XXVI - da Empresa de
Trens Urbanos de Porto Alegre S.A. - TRENSURB - 266.396.854.375
ações ordinárias nominativas, com direito a voto, representativas
de 47,52% do capital social;
        XXVII - da Companhia
de Abastecimento DÁgua e Saneamento do Estado de Alagoas - CASAL -
1.104.940 ações preferenciais nominativas, sem direito a voto,
representativas de 0,001% do capital social;
        XXVIII - da Companhia
de Navegação da Amazônia - CNA - 8.041.534 ações ordinárias
nominativas, com direito a voto, representativas de 6,33% do
capital social;
        XXIX - da Companhia
de Navegação da Amazônia - CNA - 22.346.910 ações preferenciais
nominativas, classe "A", sem direito a voto, representativas de
17,58% do capital Social.
       
Art. 2o  Deverão, também, ser depositados no
Fundo de Amortização da Dívida Pública Mobiliária Federal os
desdobramentos das ações discriminadas no art.
1o, antes da respectiva alienação.
       
Art. 3o  Passam a ser registradas como ações da
Metrobus Transportes Coletivos S.A. as 129.607 ações ordinárias e
as 40.098 ações preferenciais da Empresa de Transporte Urbano do
Estado de Goiás S.A. - TRANSURB já depositadas no
Fundo.
       
Art. 4o  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 10 de junho de
1999; 178o da Independência e
111o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 11.6.1999