3.087, De 21.6.99

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 3.087, DE 21 DE JUNHO DE
1999.
Promulga a Convenção Relativa
à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção
Internacional, concluída na Haia, em 29 de maio de
1993.
        O
PRESIDENTE DA REPUBLICA, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição,
        Considerando que
Convenção Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em
Matéria de Adoção Internacional foi concluída na Haia, em 29 de
maio de 1993;
        Considerando que o
Congresso Nacional aprovou o Ato multilateral em epígrafe por meio
do Decreto Legislativo no 1, de 14 de janeiro de
1999;
        Considerando que a
Convenção em tela entrou em vigor internacional de
1o de maio de 1995;
        Considerando que o
Governo brasileiro depositou o Instrumento de Ratificação da
referida Convenção em 10 de março de 1999, passará a mesma a
vigorar para o Brasil em 1o julho de 1999, nos
termos do parágrafo 2 de seu Artigo 46;
       
DECRETA :
       
Art. 1o  A Convenção Relativa à Proteção das
Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional,
concluída na Haia, em 29 de maio de 1993, apensa por cópia a este
Decreto, deverá ser executada e cumprida tão inteiramente como nela
se contém.
       
Art. 2o  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
        Brasília, 21 de junho
de 1999; 178o da Independência e
111o da República
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 22.6.1999
        Convenção Relativa à
Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção
Internacional
        Os Estados
signatários da presente Convenção,
        Reconhecendo que,
para o desenvolvimento harmonioso de sua personalidade, a criança
deve crescer em meio familiar, em clima de felicidade, de amor e de
compreensão;
        Recordando que cada
país deveria tomar, com caráter prioritário, medidas adequadas para
permitir a manutenção da criança em sua família de
origem;
        Reconhecendo que a
adoção internacional pode apresentar a vantagem de dar uma família
permanente à criança para quem não se possa encontrar uma família
adequada em seu país de origem;
        Convencidos da
necessidade de prever medidas para garantir que as adoções
internacionais sejam feitas no interesse superior da criança e com
respeito a seus direitos fundamentais, assim como para prevenir o
seqüestro, a venda ou o tráfico de crianças; e
        Desejando estabelecer
para esse fim disposições comuns que levem em consideração os
princípios reconhecidos por instrumentos internacionais, em
particular a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da
Criança, de 20 de novembro de 1989, e pela Declaração das Nações
Unidas sobre os Princípios Sociais e Jurídicos Aplicáveis à
Proteção e ao Bem-estar das Crianças, com Especial Referência às
Práticas em Matéria de Adoção e de Colocação Familiar nos Planos
Nacional e Internacional (Resolução da Assembléia Geral 41/85, de 3
de dezembro de 1986),
        Acordam nas seguintes
disposições:
Capítulo I
Âmbito de Aplicação da
Convenção
Artigo 1
        A presente Convenção
tem por objetivo:
        a) estabelecer
garantias para que as adoções internacionais sejam feitas segundo o
interesse superior da criança e com respeito aos direitos
fundamentais que lhe reconhece o direito internacional;
        b) instaurar um
sistema de cooperação entre os Estados Contratantes que assegure o
respeito às mencionadas garantias e, em conseqüência, previna o
seqüestro, a venda ou o tráfico de crianças;
        c) assegurar o
reconhecimento nos Estados Contratantes das adoções realizadas
segundo a Convenção.
Artigo 2
        1. A Convenção será
aplicada quando uma criança com residência habitual em um Estado
Contratante ("o Estado de origem") tiver sido, for, ou deva ser
deslocada para outro Estado Contratante ("o Estado de acolhida"),
quer após sua adoção no Estado de origem por cônjuges ou por uma
pessoa residente habitualmente no Estado de acolhida, quer para que
essa adoção seja realizada, no Estado de acolhida ou no Estado de
origem.
        2. A Convenção
somente abrange as Adoções que estabeleçam um vínculo de
filiação.
Artigo 3
        A Convenção deixará
de ser aplicável se as aprovações previstas no artigo 17, alínea
"c", não forem concedidas antes que a criança atinja a idade de 18
(dezoito) anos.
Capítulo II
Requisitos Para As Adoções
Internacionais
Artigo 4
        As adoções abrangidas
por esta Convenção só poderão ocorrer quando as autoridades
competentes do Estado de origem:
        a) tiverem
determinado que a criança é adotável;
        b) tiverem
verificado, depois de haver examinado adequadamente as
possibilidades de colocação da criança em seu Estado de origem, que
uma adoção internacional atende ao interesse superior da
criança;
        c) tiverem-se
assegurado de:
        1) que as pessoas,
instituições e autoridades cujo consentimento se requeira para a
adoção hajam sido convenientemente orientadas e devidamente
informadas das conseqüências de seu consentimento, em particular em
relação à manutenção ou à ruptura, em virtude da adoção, dos
vínculos jurídicos entre a criança e sua família de
origem;
        2) que estas pessoas,
instituições e autoridades tenham manifestado seu consentimento
livremente, na forma legal prevista, e que este consentimento se
tenha manifestado ou constatado por escrito;
        3) que os
consentimentos não tenham sido obtidos mediante pagamento ou
compensação de qualquer espécie nem tenham sido revogados,
e
        4) que o
consentimento da mãe, quando exigido, tenha sido manifestado após o
nascimento da criança; e
        d) tiverem-se
assegurado, observada a idade e o grau de maturidade da criança,
de:
        1) que tenha sido a
mesma convenientemente orientada e devidamente informada sobre as
conseqüências de seu consentimento à adoção, quando este for
exigido;
        2) que tenham sido
levadas em consideração a vontade e as opiniões da
criança;
        3) que o
consentimento da criança à adoção, quando exigido, tenha sido dado
livremente, na forma legal prevista, e que este consentimento tenha
sido manifestado ou constatado por escrito;
        4) que o
consentimento não tenha sido induzido mediante pagamento ou
compensação de qualquer espécie.
Artigo 5
        As adoções abrangidas
por esta Convenção só poderão ocorrer quando as autoridades
competentes do Estado de acolhida:
        a) tiverem verificado
que os futuros pais adotivos encontram-se habilitados e aptos para
adotar;
        b) tiverem-se
assegurado de que os futuros pais adotivos foram convenientemente
orientados;
        c) tiverem verificado
que a criança foi ou será autorizada a entrar e a residir
permanentemente no Estado de acolhida.
Capítulo III
Autoridades Centrais e
Organismos Credenciados
Artigo 6
        1. Cada Estado
Contratante designará uma Autoridade Central encarregada de dar
cumprimento às obrigações impostas pela presente
Convenção.
        2. Um Estado federal,
um Estado no qual vigoram diversos sistemas jurídicos ou um Estado
com unidades territoriais autônomas poderá designar mais de uma
Autoridade Central e especificar o âmbito territorial ou pessoal de
suas funções. O Estado que fizer uso dessa faculdade designará a
Autoridade Central à qual poderá ser dirigida toda a comunicação
para sua transmissão à Autoridade Central competente dentro desse
Estado.
Artigo 7
        1. As Autoridades
Centrais deverão cooperar entre si e promover a colaboração entre
as autoridades competentes de seus respectivos Estados a fim de
assegurar a proteção das crianças e alcançar os demais objetivos da
Convenção.
        2. As Autoridades
Centrais tomarão, diretamente, todas as medidas adequadas
para:
        a) fornecer
informações sobre a legislação de seus Estados em matéria de adoção
e outras informações gerais, tais como estatísticas e formulários
padronizados;
        b) informar-se
mutuamente sobre o funcionamento da Convenção e, na medida do
possível, remover os obstáculos para sua aplicação.
Artigo 8
        As Autoridades
Centrais tomarão, diretamente ou com a cooperação de autoridades
públicas, todas as medidas apropriadas para prevenir benefícios
materiais induzidos por ocasião de uma adoção e para impedir
qualquer prática contrária aos objetivos da Convenção.
Artigo 9
        As Autoridades
Centrais tomarão todas as medidas apropriadas, seja diretamente ou
com a cooperação de autoridades públicas ou outros organismos
devidamente credenciados em seu Estado, em especial
para:
        a) reunir, conservar
e permutar informações relativas à situação da criança e dos
futuros pais adotivos, na medida necessária à realização da
adoção;
        b) facilitar,
acompanhar e acelerar o procedimento de adoção;
        c) promover o
desenvolvimento de serviços de orientação em matéria de adoção e de
acompanhamento das adoções em seus respectivos Estados;
        d) permutar
relatórios gerais de avaliação sobre as experiências em matéria de
adoção internacional;
        e) responder, nos
limites da lei do seu Estado, às solicitações justificadas de
informações a respeito de uma situação particular de adoção
formuladas por outras Autoridades Centrais ou por autoridades
públicas.
Artigo 10
        Somente poderão obter
e conservar o credenciamento os organismos que demonstrarem sua
aptidão para cumprir corretamente as tarefas que lhe possam ser
confiadas.
Artigo 11
        Um organismo
credenciado deverá:
        a) perseguir
unicamente fins não lucrativos, nas condições e dentro dos limites
fixados pelas autoridades competentes do Estado que o tiver
credenciado;
        b) ser dirigido e
administrado por pessoas qualificadas por sua integridade moral e
por sua formação ou experiência para atuar na área de adoção
internacional;
        c) estar submetido à
supervisão das autoridades competentes do referido Estado, no que
tange à sua composição, funcionamento e situação
financeira.
Artigo 12
        Um organismo
credenciado em um Estado Contratante somente poderá atuar em outro
Estado Contratante se tiver sido autorizado pelas autoridades
competentes de ambos os Estados.
Artigo 13
        A designação das
Autoridades Centrais e, quando for o caso, o âmbito de suas
funções, assim como os nomes e endereços dos organismos
credenciados devem ser comunicados por cada Estado Contratante ao
Bureau Permanente da Conferência da Haia de Direito Internacional
Privado.
Capítulo IV
Requisitos Processuais para a
Adoção Internacional
Artigo 14
        As pessoas com
residência habitual em um Estado Contratante, que desejem adotar
uma criança cuja residência habitual seja em outro Estado
Contratante, deverão dirigir-se à Autoridade Central do Estado de
sua residência habitual.
Artigo 15
        1. Se a Autoridade
Central do Estado de acolhida considerar que os solicitantes estão
habilitados e aptos para adotar, a mesma preparará um relatório que
contenha informações sobre a identidade, a capacidade jurídica e
adequação dos solicitantes para adotar, sua situação pessoal,
familiar e médica, seu meio social, os motivos que os animam, sua
aptidão para assumir uma adoção internacional, assim como sobre as
crianças de que eles estariam em condições de tomar a seu
cargo.
        2. A Autoridade
Central do Estado de acolhida transmitirá o relatório à Autoridade
Central do Estado de origem.
Artigo 16
        1. Se a Autoridade
Central do Estado de origem considerar que a criança é adotável,
deverá:
        a) preparar um
relatório que contenha informações sobre a identidade da criança,
sua adotabilidade, seu meio social, sua evolução pessoal e
familiar, seu histórico médico pessoal e familiar, assim como
quaisquer necessidades particulares da criança;
        b) levar em conta as
condições de educação da criança, assim como sua origem étnica,
religiosa e cultural;
        c) assegurar-se de
que os consentimentos tenham sido obtidos de acordo com o artigo 4;
e
        d) verificar,
baseando-se especialmente nos relatórios relativos à criança e aos
futuros pais adotivos, se a colocação prevista atende ao interesse
superior da criança.
        2. A Autoridade
Central do Estado de origem transmitirá à Autoridade Central do
Estado de acolhida seu relatório sobre a criança, a prova dos
consentimentos requeridos e as razões que justificam a colocação,
cuidando para não revelar a identidade da mãe e do pai, caso a
divulgação dessas informações não seja permitida no Estado de
origem.
Artigo 17
        Toda decisão de
confiar uma criança aos futuros pais adotivos somente poderá ser
tomada no Estado de origem se:
        a) a Autoridade
Central do Estado de origem tiver-se assegurado de que os futuros
pais adotivos manifestaram sua concordância;
        b) a Autoridade
Central do Estado de acolhida tiver aprovado tal decisão, quando
esta aprovação for requerida pela lei do Estado de acolhida ou pela
Autoridade Central do Estado de origem;
        c) as Autoridades
Centrais de ambos os Estados estiverem de acordo em que se prossiga
com a adoção; e
        d) tiver sido
verificado, de conformidade com o artigo 5, que os futuros pais
adotivos estão habilitados e aptos a adotar e que a criança está ou
será autorizada a entrar e residir permanentemente no Estado de
acolhida.
Artigo 18
        As Autoridades
Centrais de ambos os Estados tomarão todas as medidas necessárias
para que a criança receba a autorização de saída do Estado de
origem, assim como aquela de entrada e de residência permanente no
Estado de acolhida.
Artigo 19
        1. O deslocamento da
criança para o Estado de acolhida só poderá ocorrer quando tiverem
sido satisfeitos os requisitos do artigo 17.
        2. As Autoridades
Centrais dos dois Estados deverão providenciar para que o
deslocamento se realize com toda a segurança, em condições
adequadas e, quando possível, em companhia dos pais adotivos ou
futuros pais adotivos.
        3. Se o deslocamento
da criança não se efetivar, os relatórios a que se referem os
artigos 15 e 16 serão restituídos às autoridades que os tiverem
expedido.
Artigo 20
        As Autoridades
Centrais manter-se-ão informadas sobre o procedimento de adoção,
sobre as medidas adotadas para levá-la a efeito, assim como sobre o
desenvolvimento do período probatório, se este for
requerido.
Artigo 21
        1. Quando a adoção
deva ocorrer, após o deslocamento da criança, para o Estado de
acolhida e a Autoridade Central desse Estado considerar que a
manutenção da criança na família de acolhida já não responde ao seu
interesse superior, essa Autoridade Central tomará as medidas
necessárias à proteção da criança, especialmente de modo
a:
        a) retirá-la das
pessoas que pretendem adotá-la e assegurar provisoriamente seu
cuidado;
        b) em consulta com a
Autoridade Central do Estado de origem, assegurar, sem demora, uma
nova colocação da criança com vistas à sua adoção ou, em sua falta,
uma colocação alternativa de caráter duradouro. Somente poderá
ocorrer uma adoção se a Autoridade Central do Estado de origem
tiver sido devidamente informada sobre os novos pais
adotivos;
        c) como último
recurso, assegurar o retorno da criança ao Estado de origem, se
assim o exigir o interesse da mesma.
        2. Tendo em vista
especialmente a idade e o grau de maturidade da criança, esta
deverá ser consultada e, neste caso, deve-se obter seu
consentimento em relação às medidas a serem tomadas, em
conformidade com o presente Artigo.
Artigo 22
        1. As funções
conferidas à Autoridade Central pelo presente capítulo poderão ser
exercidas por autoridades públicas ou por organismos credenciados
de conformidade com o capítulo III, e sempre na forma prevista pela
lei de seu Estado.
        2. Um Estado
Contratante poderá declarar ante o depositário da Convenção que as
Funções conferidas à Autoridade Central pelos artigos 15 a 21
poderão também ser exercidas nesse Estado, dentro dos limites
permitidos pela lei e sob o controle das autoridades competentes
desse Estado, por organismos e pessoas que:
        a) satisfizerem as
condições de integridade moral, de competência profissional,
experiência e responsabilidade exigidas pelo mencionado
Estado;
        b) forem qualificados
por seus padrões éticos e sua formação e experiência para atuar na
área de adoção internacional.
        3. O Estado
Contratante que efetuar a declaração prevista no parágrafo 2
informará com regularidade ao Bureau Permanente da Conferência da
Haia de Direito Internacional Privado os nomes e endereços desses
organismos e pessoas.
        4. Um Estado
Contratante poderá declarar ante o depositário da Convenção que as
adoções de crianças cuja residência habitual estiver situada em seu
território somente poderão ocorrer se as funções conferidas às
Autoridades Centrais forem exercidas de acordo com o parágrafo
1.
        5. Não obstante
qualquer declaração efetuada de conformidade com o parágrafo 2, os
relatórios previstos nos artigos 15 e 16 serão, em todos os casos,
elaborados sob a responsabilidade da Autoridade Central ou  de
outras autoridades ou organismos, de conformidade com o parágrafo
1.
Capítulo V
Reconhecimento e Efeitos da
Adoção
Artigo 23
        1. Uma adoção
certificada em conformidade com a Convenção, pela autoridade
competente do Estado onde ocorreu, será reconhecida de pleno
direito pelos demais Estados Contratantes. O certificado deverá
especificar quando e quem outorgou os assentimentos previstos no
artigo 17, alínea "c".
        2. Cada Estado
Contratante, no momento da assinatura, ratificação, aceitação,
aprovação ou adesão, notificará ao depositário da Convenção a
identidade e as Funções da autoridade ou das autoridades que, nesse
Estado, são competentes para expedir esse certificado, bem como lhe
notificará, igualmente, qualquer modificação na designação dessas
autoridades.
Artigo 24
        O reconhecimento de
uma adoção só poderá ser recusado em um Estado Contratante se a
adoção for manifestamente contrária à sua ordem pública, levando em
consideração o interesse superior da criança.
Artigo 25
        Qualquer Estado
Contratante poderá declarar ao depositário da Convenção que não se
considera obrigado, em virtude desta, a reconhecer as adoções
feitas de conformidade com um acordo concluído com base no artigo
39, parágrafo 2.
Artigo 26
        1. O reconhecimento
da adoção implicará o reconhecimento:
        a) do vínculo de
filiação entre a criança e seus pais adotivos;
        b) da
responsabilidade paterna dos pais adotivos a respeito da
criança;
        c) da ruptura do
vínculo de filiação preexistente entre a criança e sua mãe e seu
pai, se a adoção produzir este efeito no Estado Contratante em que
ocorreu.
        2. Se a adoção tiver
por efeito a ruptura do vínculo preexistente de filiação, a criança
gozará, no Estado de acolhida e em qualquer outro Estado
Contratante no qual se reconheça a adoção, de direitos equivalentes
aos que resultem de uma adoção que produza tal efeito em cada um
desses Estados.
        3. Os parágrafos
precedentes não impedirão a aplicação de quaisquer disposições mais
favoráveis à criança, em vigor no Estado Contratante que reconheça
a adoção.
Artigo 27
        1. Se uma adoção
realizada no Estado de origem não tiver como efeito a ruptura do
vínculo preexistente de filiação, o Estado de acolhida que
reconhecer a adoção de conformidade com a Convenção poderá
convertê-la em uma adoção que produza tal efeito, se:
        a) a lei do Estado de acolhida o permitir;
e
        b) os consentimentos
previstos no Artigo 4, alíneas "c" e "d", tiverem sido ou forem
outorgados para tal adoção.
        2. O artigo 23
aplica-se à decisão sobre a conversão.
Capítulo VI
Disposições Gerais
Artigo 28
        A Convenção não
afetará nenhuma lei do Estado de origem que requeira que a adoção
de uma criança residente habitualmente nesse Estado ocorra nesse
Estado, ou que proíba a colocação da criança no Estado de acolhida
ou seu deslocamento ao Estado de acolhida antes da
adoção.
Artigo 29
        Não deverá haver
nenhum contato entre os futuros pais adotivos e os pais da criança
ou qualquer outra pessoa que detenha a sua guarda até que se tenham
cumprido as disposições do artigo 4, alíneas "a" a "c" e do artigo
5, alínea "a", salvo os casos em que a adoção for efetuada entre
membros de uma mesma família ou em que as condições fixadas pela
autoridade competente do Estado de origem forem
cumpridas.
Artigo 30
        1. As autoridades
competentes de um Estado Contratante tomarão providências para a
conservação das informações de que dispuserem relativamente à
origem da criança e, em particular, a respeito da identidade de
seus pais, assim como sobre o histórico médico da criança e de sua
família.
        2. Essas autoridades
assegurarão o acesso, com a devida orientação da criança ou de seu
representante legal, a estas informações, na medida em que o
permita a lei do referido Estado.
Artigo 31
        Sem prejuízo do
estabelecido no artigo 30, os dados pessoais que forem obtidos ou
transmitidos de conformidade com a Convenção, em particular aqueles
a que se referem os artigos 15 e 16, não poderão ser utilizados
para fins distintos daqueles para os quais foram colhidos ou
transmitidos.
Artigo 32
        1. Ninguém poderá
obter vantagens materiais indevidas em razão de intervenção em uma
adoção internacional.
        2. Só poderão ser
cobrados e pagos os custos e as despesas, inclusive os honorários
profissionais razoáveis de pessoas que tenham intervindo na
adoção.
        3. Os dirigentes,
administradores e empregados dos organismos intervenientes em uma
adoção não poderão receber remuneração desproporcional em relação
aos serviços prestados.
Artigo 33
        Qualquer autoridade
competente, ao verificar que uma disposição da Convenção foi
desrespeitada ou que existe risco manifesto de que venha a sê-lo,
informará imediatamente a Autoridade Central de seu Estado, a qual
terá a responsabilidade de assegurar que sejam tomadas as medidas
adequadas.
Artigo 34
        Se a autoridade
competente do Estado destinatário de um documento requerer que se
faça deste uma tradução certificada, esta deverá ser fornecida.
Salvo dispensa, os custos de tal tradução estarão a cargo dos
futuros pais adotivos.
Artigo 35
        As autoridades
competentes dos Estados Contratantes atuarão com celeridade nos
procedimentos de adoção.
Artigo 36
        Em relação a um
Estado que possua, em matéria de adoção, dois ou mais sistemas
jurídicos aplicáveis em diferentes unidades
territoriais:
        a) qualquer
referência à residência habitual nesse Estado será entendida como
relativa à residência habitual em uma unidade territorial do dito
Estado;
        b) qualquer
referência à lei desse Estado será entendida como relativa à lei
vigente na correspondente unidade territorial;
        c) qualquer
referência às autoridades competentes ou às autoridades públicas
desse Estado será entendida como relativa às autoridades
autorizadas para atuar na correspondente unidade
territorial;
        d) qualquer
referência aos organismos credenciados do dito Estado será
entendida como relativa aos organismos credenciados na
correspondente unidade territorial.
Artigo 37
        No tocante a um
Estado que possua, em matéria de adoção, dois ou mais sistemas
jurídicos aplicáveis a categorias diferentes de pessoas, qualquer
referência à lei desse Estado será entendida como ao sistema
jurídico indicado pela lei do dito Estado.
Artigo 38
        Um Estado em que
distintas unidades territoriais possuam suas próprias regras de
direito em matéria de adoção não estará obrigado a aplicar a
Convenção nos casos em que um Estado de sistema jurídico único não
estiver obrigado a fazê-lo.
Artigo 39
        1. A Convenção não
afeta os instrumentos internacionais em que os Estados Contratantes
sejam Partes e que contenham disposições sobre as matérias
reguladas pela presente Convenção, salvo declaração em contrário
dos Estados vinculados pelos referidos instrumentos
internacionais.
        2. Qualquer Estado
Contratante poderá concluir com um ou mais Estados Contratantes
acordos para favorecer a aplicação da Convenção em suas relações
recíprocas. Esses acordos somente poderão derrogar as disposições
contidas nos artigos 14 a 16 e 18 a 21. Os Estados que concluírem
tais acordos transmitirão uma cópia dos mesmos ao depositário da
presente Convenção.
Artigo 40
        Nenhuma reserva à
Convenção será admitida.
Artigo 41
        A Convenção será
aplicada às Solicitações formuladas em conformidade com o artigo 14
e recebidas depois da entrada em vigor da Convenção no Estado de
acolhida e no Estado de origem.
Artigo 42
        O Secretário-Geral da
Conferência da Haia de Direito Internacional Privado convocará
periodicamente uma Comissão Especial para examinar o funcionamento
prático da Convenção.
Capítulo VII
Cláusulas Finais
Artigo 43
        1. A Convenção estará
aberta à assinatura dos Estados que eram membros da Conferência da
Haia de Direito Internacional Privado quando da Décima-Sétima
Sessão, e aos demais Estados participantes da referida
Sessão.
        2. Ela será
ratificada, aceita ou aprovada e os instrumentos de ratificação,
aceitação ou aprovação serão depositados no Ministério dos Negócios
Estrangeiros do Reino dos Países Baixos, depositário da
Convenção.
Artigo 44
        1. Qualquer outro
Estado poderá aderir à Convenção depois de sua entrada em vigor,
conforme o disposto no artigo 46, parágrafo 1.
        2. O instrumento de
adesão deverá ser depositado junto ao depositário da
Convenção.
        3. A adesão somente
surtirá efeitos nas relações entre o Estado aderente e os Estados
Contratantes que não tiverem formulado objeção à sua adesão nos
seis meses seguintes ao recebimento da notificação a que se refere
o artigo 48, alínea "b". Tal objeção poderá igualmente ser
formulada por qualquer Estado no momento da ratificação, aceitação
ou aprovação da Convenção, posterior à adesão. As referidas
objeções deverão ser notificadas ao depositário.
Artigo 45
        1. Quando um Estado
compreender duas ou mais unidades territoriais nas quais se
apliquem sistemas jurídicos diferentes em relação às questões
reguladas pela presente Convenção, poderá declarar, no momento da
assinatura, da ratificação, da aceitação, da aprovação ou da
adesão, que a presente Convenção será aplicada a todas as suas
unidades territoriais ou somente a uma ou várias delas. Essa
declaração poderá ser modificada por meio de nova declaração a
qualquer tempo.
        2. Tais declarações
serão notificadas ao depositário, indicando-se expressamente as
unidades territoriais às quais a Convenção será
aplicável.
        3. Caso um Estado não
formule nenhuma declaração na forma do presente artigo, a Convenção
será aplicada à totalidade do território do referido
Estado.
Artigo 46
        1. A Convenção
entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte à expiração de um
período de três meses contados da data do depósito do terceiro
instrumento de ratificação, de aceitação ou de aprovação previsto
no artigo 43.
        2. Posteriormente, a
Convenção entrará em vigor:
        a) para cada Estado
que a ratificar, aceitar ou aprovar posteriormente, ou apresentar
adesão à mesma, no primeiro dia do mês seguinte à expiração de um
período de três meses depois do depósito de seu instrumento de
ratificação, aceitação, aprovação ou adesão;
        b) para as unidades
territoriais às quais se tenha estendido a aplicação da Convenção
conforme o disposto no artigo 45, no primeiro dia do mês seguinte à
expiração de um período de três meses depois da notificação
prevista no referido artigo.
Artigo 47
        1. Qualquer Estado-Parte na presente Convenção
poderá denunciá-la mediante notificação por escrito, dirigida ao
depositário.
        2. A denúncia surtirá
efeito no primeiro dia do mês subseqüente à expiração de um período
de doze meses da data de recebimento da notificação pelo
depositário. Caso a notificação fixe um período maior para que a
denúncia surta efeito, esta surtirá efeito ao término do referido
período a contar da data do recebimento da notificação.
Artigo 48
        O depositário
notificará aos Estados-Membros da Conferência da Haia de Direito
Internacional Privado, assim como aos demais Estados participantes
da Décima-Sétima Sessão e aos Estados que tiverem aderido à
Convenção de conformidade com o disposto no artigo 44:
        a) as assinaturas,
ratificações, aceitações e aprovações a que se refere o artigo
43;
        b) as adesões e as
objeções às adesões a que se refere o artigo 44;
        c) a data em que a
Convenção entrará em vigor de conformidade com as disposições do
artigo 46;
        d) as declarações e
designações a que se referem os artigos 22, 23, 25 e
45;
        e) os Acordos a que
se refere o artigo 39;
        f) as denúncias a que
se refere o artigo 47.
        Em testemunho do que,
os abaixo-assinados, devidamente autorizados, firmaram a presente
Convenção.
        Feita na Haia, em 29
de maio de 1993, nos idiomas francês e inglês, sendo ambos os
textos igualmente autênticos, em um único exemplar, o qual será
depositado nos arquivos do Governo do Reino dos Países Baixos e do
qual uma cópia certificada será enviada, por via diplomática, a
cada um dos Estados-Membros da Conferência da Haia de Direito
Internacional Privado por ocasião da Décima-Sétima Sessão, assim
como a cada um dos demais Estados que participaram desta
Sessão.