3.088, De 21.6.99

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 3.088, DE 21 DE JUNHO DE
1999.
Estabelece a sistemática de
"metas para a inflação" como diretriz para fixação do regime de
política monetária e dá outras providências.
        O
PRESIDENTE DA REPUBLICA, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em
vista o disposto no art. 4o da Lei
no 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e no art.
14, inciso IX, alínea "a", da Lei no 9.649, de 27
de maio de 1998,
       
DECRETA :
       
Art. 1o  Fica estabelecida, como diretriz para
fixação do regime de política monetária, a sistemática de "metas
para a inflação".
       
§ 1o  As metas são representadas por variações
anuais de índice de preços de ampla divulgação.
       
§ 2o  As metas e os respectivos intervalos de
tolerância serão fixados pelo Conselho Monetário Nacional - CMN,
mediante proposta do Ministro de Estado da Fazenda, observando-se
que a fixação deverá ocorrer:
        I - para os anos de
1999, 2000 e 2001, até 30 de junho de 1999; e
       II - para os anos de 2002 e seguintes, até 30
de junho de cada segundo ano imediatamente anterior.(Vide Decreto de
26.6.2002)
       
Art. 2o  Ao Banco Central do Brasil compete
executar as políticas necessárias para cumprimento das metas
fixadas.
       
Art. 3o  O índice de preços a ser adotado para os
fins previstos neste Decreto será escolhido pelo CMN, mediante
proposta do Ministro de Estado da Fazenda.
       
Art. 4o  Considera-se que a meta foi cumprida
quando a variação acumulada da inflação - medida pelo índice de
preços referido no artigo anterior, relativa ao período de janeiro
a dezembro de cada ano calendário - situar-se na faixa do seu
respectivo intervalo de tolerância.
        Parágrafo
único.  Caso a meta não seja cumprida, o Presidente do Banco
Central do Brasil divulgará publicamente as razões do
descumprimento, por meio de carta aberta ao Ministro de Estado da
Fazenda, que deverá conter:
        I - descrição
detalhada das causas do descumprimento;
        II - providências
para assegurar o retorno da inflação aos limites estabelecidos;
e
        III - o prazo no qual
se espera que as providências produzam efeito.
       
Art. 5o  O Banco Central do Brasil divulgará, até
o último dia de cada trimestre civil, Relatório de Inflação
abordando o desempenho do regime de "metas para a inflação", os
resultados das decisões passadas de política monetária e a
avaliação prospectiva da inflação.
       
Art. 6o  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 21 de junho de
1999; 178o da Independência e
111o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 22.6.1999