3.099, De 29.6.99

Descarga no documento


Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 3.099, DE 29 DE JUNHO DE
1999.
Define os critérios e as
condições para a assunção, pela União, das obrigações dos
Municípios a que se refere a Medida Provisória no
1.891-5, de 29 de junho de 1999, e dá outras
providências.
        O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista
o disposto nas Medidas Provisórias nos1.891-5 e
 1.862-68, de 29 de junho de 1999, e no Decreto
no 2.701, de 30 de julho de 1998,
       
DECRETA :
       
Art. 1o  Na assunção, pela União, das obrigações
referidas no art. 1o da Medida Provisória
no 1.891-5, de 1999, serão emitidas Letras
Financeiras do Tesouro, Série "B" (LFT-B).
       
§ 1o  Para as obrigações previstas nos incisos I
e III do caput do art. 1o da Medida
Provisória no 1.891-5, de 1999, as LFT-B terão as
seguintes características:
        I - para as parcelas
das dívidas que, em 31 de janeiro de 1999, estejam vincendas ou
vencidas em prazo igual ou inferior a cento e oitenta
dias:
        a) forma de emissão:
em noventa e seis lotes, correspondendo cada lote a um noventa e
seis avos da quantidade de títulos a ser emitida, sendo a
quantidade remanescente da divisão incorporada ao nonagésimo sexto
lote;
        b) vencimento: lotes
com vencimentos mensais e consecutivos, a contar da data de
emissão;
        c) rendimento:
definido pela taxa média ajustada dos financiamentos diários
apurados no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC)
para títulos públicos federais, divulgada pelo Banco Central do
Brasil;
        d) resgate: em
parcela única, na data de vencimento de cada lote;
        II - para as parcelas
das dívidas que, em 31 de janeiro de 1999, estejam vencidas há mais
de cento e oitenta dias:
        a) forma de emissão:
em lote único;
        b) vencimento: em
vinte e quatro meses, a contar da data de emissão;
        c) rendimento:
definido pela taxa média ajustada dos financiamentos diários
apurados no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC)
para títulos públicos federais, divulgada pelo Banco Central do
Brasil;
        d) resgate: em
parcela única, na data de vencimento.
       
§ 2o  Para as obrigações previstas no inciso V do
caput do art. 1o da Medida Provisória
no 1.891-5, de 1999, as LFT-B terão as seguintes
características:
        a) forma de emissão:
em lote único;
        b) vencimento: em
doze meses, a contar da data de emissão;
        c) rendimento:
definido pela taxa média ajustada dos financiamentos diários
apurados no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC)
para títulos públicos federais, divulgada pelo Banco Central do
Brasil;
        d) resgate: em
parcela única, na data de vencimento;
       
§ 3o  Para as obrigações previstas nos incisos II
e IV do caput do art. 1o da Medida
Provisória no 1.891-5, de 1999, as LFT-B terão as
seguintes características:
        a) forma de emissão:
em noventa e seis lotes, correspondendo cada lote a um noventa e
seis avos da quantidade de títulos a ser emitida, sendo a
quantidade remanescente da divisão incorporada ao nonagésimo sexto
lote;
        b) vencimento: lotes
com vencimentos mensais e consecutivos, a contar da data de
emissão;
        c) rendimento:
definido pela taxa média ajustada dos financiamentos diários
apurados no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC)
para títulos públicos federais, divulgada pelo Banco Central do
Brasil;
        d) resgate: em
parcela única, na data de vencimento de cada lote;
       
Art. 2o  Sobre os saldos das obrigações a serem
assumidas na forma dos incisos I, II e V do art.
1o da Medida Provisória
no 1.891-5, de 1999, apurados em 31 de janeiro de
1999, incidirão os encargos financeiros previstos nos contratos
originais até a data de assinatura dos contratos de assunção,
observado o disposto nos incisos III e IV do § 3o
do art. 1o da citada Medida
Provisória.
       
§ 1o  Os saldos das obrigações a serem assumidas
na forma do inciso III do caput do art. 1o
da Medida Provisória no 1.891-5, de 1999, serão
apurados na data de assinatura dos respectivos contratos de
assunção.
       
§ 2o  Os saldos das obrigações de que trata o
inciso IV do caput do art. 1o da Medida
Provisória no 1.891-5, de 1999, serão apurados
nas respectivas datas de pagamento, observado o disposto no §
5o do art. 1o da citada Medida
Provisória.
       
§ 3o  Para efeito da apuração dos saldos das
obrigações na forma prevista neste artigo, serão utilizados os
últimos índices ou taxas disponíveis divulgados, considerando os
critérios estabelecidos pelos respectivos contratos
originais.
       
Art. 3o  Sobre os saldos atualizados na forma do
art. 2o, serão aplicados os seguintes
deságios:
        I - trinta por cento
para as obrigações de que trata o inciso II do §
1o do art. 1o;
        II - sete e meio por
cento para as obrigações de que trata o § 2o do
art. 1o.
       
Art. 4o  Os saldos apurados na forma do art.
2o, após a aplicação dos correspondentes
deságios, serão atualizados, até a data de emissão dos títulos,
pela taxa média ajustada dos financiamentos diários apurados no
Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulos
públicos federais, divulgada pelo Banco Central do
Brasil.
       
Art. 5o  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
       
Art. 6o  Fica revogado o Decreto no 2.973, de 26 de fevereiro
de 1999.
Brasília, 29 de junho de
1999; 178o da Independência e
111o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 30.6.1999