3.100, De 30.6.99

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 3.100, DE 30 DE JUNHO DE
1999.
Texto republicado
Regulamenta a Lei
no 9.790, de 23 de março de 1999, que dispõe
sobre a qualificação de pessoas jurídicas de direito privado, sem
fins lucrativos, como Organizações da Sociedade Civil de Interesse
Público, institui e disciplina o Termo de Parceria, e dá outras
providências.
        O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da
Constituição,
       
DECRETA :
       
Art. 1o  O pedido de qualificação como
Organização da Sociedade Civil de Interesse Público será dirigido,
pela pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos que
preencha os requisitos dos arts.
1o, 2o, 3o e 4o da Lei
no 9.790, de 23 de março de 1999, ao
Ministério da Justiça por meio do preenchimento de requerimento
escrito e apresentação de cópia autenticada dos seguintes
documentos:
        I - estatuto
registrado em Cartório;
        II - ata de eleição
de sua atual diretoria;
        III - balanço
patrimonial e demonstração do resultado do exercício;
        IV - declaração de
isenção do imposto de renda; e
        V - inscrição no
Cadastro Geral de Contribuintes/Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica (CGC/CNPJ).
       
Art. 2o  O responsável pela outorga da
qualificação deverá verificar a adequação dos documentos citados no
artigo anterior com o disposto nos arts. 2o, 3o e 4o da Lei
no 9.790, de 1999, devendo
observar:
        I - se a entidade tem
finalidade pertencente à lista do art. 3o daquela
Lei;
        II - se a entidade
está excluída da qualificação de acordo com o art.
2o daquela Lei;
        III - se o estatuto
obedece aos requisitos do art. 4o daquela
Lei;
        IV - na ata de
eleição da diretoria, se é a autoridade competente que está
solicitando a qualificação;
        V - se foi
apresentado o balanço patrimonial e a demonstração do resultado do
exercício;
        VI - se a entidade
apresentou a declaração de isenção do imposto de renda à Secretaria
da Receita Federal; e
        VII - se foi
apresentado o CGC/CNPJ.
       
Art. 3o  O Ministério da Justiça, após o
recebimento do requerimento, terá o prazo de trinta dias para
deferir ou não o pedido de qualificação, ato que será publicado no
Diário Oficial da União no prazo máximo de quinze dias da
decisão.
       
§ 1o  No caso de deferimento, o Ministério da
Justiça emitirá, no prazo de quinze dias da decisão, o certificado
da requerente como Organização da Sociedade Civil de Interesse
Público.
       
§ 2o  Deverão constar da publicação do
indeferimento as razões pelas quais foi denegado o
pedido.
       
§ 3o  A pessoa jurídica sem fins lucrativos que
tiver seu pedido de qualificação indeferido poderá reapresentá-lo a
qualquer tempo.
       
Art. 4o  Qualquer cidadão, vedado o anonimato e
respeitadas as prerrogativas do Ministério Público, desde que
amparado por evidências de erro ou fraude, é parte legítima para
requerer, judicial ou administrativamente, a perda da qualificação
como Organização da Sociedade Civil de Interesse
Público.
        Parágrafo único.  A
perda da qualificação dar-se-á mediante decisão proferida em
processo administrativo, instaurado no Ministério da Justiça, de
ofício ou a pedido do interessado, ou judicial, de iniciativa
popular ou do Ministério Público, nos quais serão assegurados a
ampla defesa e o contraditório.
       
Art. 5o  Qualquer alteração da finalidade ou do
regime de funcionamento da organização, que implique mudança das
condições que instruíram sua qualificação, deverá ser comunicada ao
Ministério da Justiça, acompanhada de justificativa, sob pena de
cancelamento da qualificação.
       
Art. 6o  Para fins do art. 3o da Lei
no 9.790, de 1999, entende-se:
        I - como Assistência
Social, o desenvolvimento das atividades previstas no art.
3o da Lei Orgânica da Assistência
Social;
        II - por promoção
gratuita da saúde e educação, a prestação destes serviços realizada
pela Organização da Sociedade Civil de Interesse Público mediante
financiamento com seus próprios recursos.
       
§ 1o  Não são considerados recursos próprios
aqueles gerados pela cobrança de serviços de qualquer pessoa física
ou jurídica, ou obtidos em virtude de repasse ou arrecadação
compulsória.
       
§ 2o  O condicionamento da prestação de serviço
ao recebimento de doação, contrapartida ou equivalente não pode ser
considerado como promoção gratuita do serviço.
       
Art. 7o  Entende-se como benefícios ou vantagens
pessoais, nos termos do inciso
II do art. 4o da Lei no 9.790,
de 1999, os obtidos:
        I - pelos dirigentes
da entidade e seus cônjuges, companheiros e parentes colaterais ou
afins até o terceiro grau;
        II - pelas pessoas
jurídicas das quais os mencionados acima sejam controladores ou
detenham mais de dez por cento das participações
societárias.
       
Art. 8o  Será firmado entre o Poder Público e as
entidades qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de
Interesse Público, Termo de Parceria destinado à formação de
vínculo de cooperação entre as partes, para o fomento e a execução
das atividades de interesse público previstas no art. 3o da Lei
no 9.790, de 1999.
        Parágrafo único.  O
Órgão estatal firmará o Termo de Parceria mediante modelo padrão
próprio, do qual constarão os direitos, as responsabilidades e as
obrigações das partes e as cláusulas essenciais descritas no
art. 10, § 2o,
da Lei no 9.790, de 1999.
       
Art. 9o  O órgão estatal responsável pela
celebração do Termo de Parceria verificará previamente o regular
funcionamento da organização.
        Art. 10.  Para
efeitos da consulta mencionada no art. 10, § 1o, da Lei
no 9.790, de 1999, o modelo a que se refere o
art. 10 deverá ser preenchido e remetido ao Conselho de Política
Pública competente.
       
§ 1o  A manifestação do Conselho de Política
Pública será considerada para a tomada de decisão final em relação
ao Termo de Parceria.
       
§ 2o  Caso não exista Conselho de Política
Pública da área de atuação correspondente, o órgão estatal parceiro
fica dispensado de realizar a consulta, não podendo haver
substituição por outro Conselho.
       
§ 3o  O Conselho de Política Pública terá o prazo
de trinta dias, contado a partir da data de recebimento da
consulta, para se manifestar sobre o Termo de Parceria, cabendo ao
órgão estatal responsável, em última instância, a decisão final
sobre a celebração do respectivo Termo de Parceria.
       
§ 4o  O extrato do Termo de Parceria, conforme
modelo constante do Anexo I deste Decreto, deverá ser publicado
pelo órgão estatal parceiro no Diário Oficial, no prazo máximo de
quinze dias após a sua assinatura.
        Art. 11.  Para efeito
do disposto no art.
4o, inciso VII, alíneas "c" e "d", da Lei
no 9.790, de 1999, entende-se por prestação
de contas a comprovação da correta aplicação dos recursos
repassados à Organização da Sociedade Civil de Interesse
Público.
       
§ 1o  As prestações de contas anuais serão
realizadas sobre a totalidade das operações patrimoniais e
resultados das Organizações da Sociedade Civil de Interesse
Público.
       
§ 2o  A prestação de contas será instruída com os
seguintes documentos:
        I - relatório anual
de execução de atividades;
        II - demonstração de
resultados do exercício;
        III - balanço
patrimonial;
        IV - demonstração das
origens e aplicações de recursos;
        V - demonstração das
mutações do patrimônio social;
        VI - notas
explicativas das demonstrações contábeis, caso necessário;
e
        VII - parecer e
relatório de auditoria nos termos do art. 20 deste Decreto, se for
o caso.
        Art. 12.  Para efeito
do disposto no §
2o, inciso V, do art. 10 da Lei
no 9.790, de 1999, entende-se por prestação
de contas relativa à execução do Termo de Parceria a comprovação,
perante o órgão estatal parceiro, da correta aplicação dos recursos
públicos recebidos e do adimplemento do objeto do Termo de
Parceria, mediante a apresentação dos seguintes
documentos:
        I - relatório sobre a
execução do objeto do Termo de Parceria, contendo comparativo entre
as metas propostas e os resultados alcançados;
        II - demonstrativo
integral da receita e despesa realizadas na execução;
        III - parecer e
relatório de auditoria, nos casos previstos no art. 20;
e
        IV - entrega do
extrato da execução física e financeira estabelecido no art.
19.
        Art. 13.  O Termo de
Parceria poderá ser celebrado por período superior ao do exercício
fiscal.
       
§ 1o  Caso expire a vigência do Termo de Parceria
sem o adimplemento total do seu objeto pelo órgão parceiro ou
havendo excedentes financeiros disponíveis com a Organização da
Sociedade Civil de Interesse Público, o referido Termo poderá ser
prorrogado.
       
§ 2o  As despesas previstas no Termo de Parceria
e realizadas no período compreendido entre a data original de
encerramento e a formalização de nova data de término serão
consideradas como legítimas, desde que cobertas pelo respectivo
empenho.
        Art. 14.  A liberação
de recursos financeiros necessários à execução do Termo de Parceria
far-se-á em conta bancária específica, a ser aberta em banco a ser
indicado pelo órgão estatal parceiro.
        Art. 15.  A liberação
de recursos para a implementação do Termo de Parceria obedecerá ao
respectivo cronograma, salvo se autorizada sua liberação em parcela
única.
        Art. 16.  É possível
a vigência simultânea de um ou mais Termos de Parceria, ainda que
com o mesmo órgão estatal, de acordo com a capacidade operacional
da Organização da Sociedade Civil de Interesse Público.
        Art. 17.  O
acompanhamento e a fiscalização por parte do Conselho de Política
Pública de que trata o art. 11 da
Lei no 9.790, de 1999, não pode introduzir
nem induzir modificação das obrigações estabelecidas pelo Termo de
Parceria celebrado.
       
§ 1o  Eventuais recomendações ou sugestões do
Conselho sobre o acompanhamento dos Termos de Parceria deverão ser
encaminhadas ao órgão estatal parceiro, para adoção de providências
que entender cabíveis.
       
§ 2o  O órgão estatal parceiro informará ao
Conselho sobre suas atividades de acompanhamento.
        Art. 18.  O extrato
da execução física e financeira, referido no art. 10, § 2o, inciso
VI, da Lei no 9.790, de 1999, deverá ser
preenchido pela Organização da Sociedade Civil de Interesse Público
e publicado na imprensa oficial da área de abrangência do projeto,
no prazo máximo de sessenta dias após o término de cada exercício
financeiro, de acordo com o modelo constante do Anexo II deste
Decreto.
        Art. 19.  A
Organização da Sociedade Civil de Interesse Público deverá realizar
auditoria independente da aplicação dos recursos objeto do Termo de
Parceria, de acordo com a alínea "c", inciso VII, do art.
4o da Lei no 9.790, de
1999, nos casos em que o montante de recursos for maior ou
igual a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais).
       
§ 1o  O disposto no caput aplica-se também
aos casos onde a Organização da Sociedade Civil de Interesse
Público celebre concomitantemente vários Termos de Parceria com um
ou vários órgãos estatais e cuja soma ultrapasse aquele
valor.
       
§ 2o  A auditoria independente deverá ser
realizada por pessoa física ou jurídica habilitada pelos Conselhos
Regionais de Contabilidade.
       
§ 3o  Os dispêndios decorrentes dos serviços de
auditoria independente deverão ser incluídas no orçamento do
projeto como item de despesa.
       
§ 4o  Na hipótese do § 1o,
poderão ser celebrados aditivos para efeito do disposto no
parágrafo anterior.
        Art. 20.  A comissão
de avaliação de que trata o art.
11, § 1o, da Lei no 9.790, de
1999, deverá ser composta por dois membros do respectivo Poder
Executivo, um da Organização da Sociedade Civil de Interesse
Público e um membro indicado pelo Conselho de Política Pública da
área de atuação correspondente, quando houver.
       
Parágrafo único.  Competirá à comissão de avaliação monitorar a
execução do Termo de Parceria.
        Art. 21.  A
Organização da Sociedade Civil de Interesse Público fará publicar
na imprensa oficial da União, do Estado ou do Município, no prazo
máximo de trinta dias, contado a partir da assinatura do Termo de
Parceria, o regulamento próprio a que se refere o art. 14 da Lei no
9.790, de 1999, remetendo cópia para conhecimento do órgão
estatal parceiro.
        Art. 22.  Para os
fins dos arts. 12 e 13 da Lei
no 9.790, de 1999, a Organização da Sociedade
Civil de Interesse Público indicará, para cada Termo de Parceria,
pelo menos um dirigente, que será responsável pela boa
administração dos recursos recebidos.
        Parágrafo único.  O
nome do dirigente ou dos dirigentes indicados será publicado no
extrato do Termo de Parceria.
        Art. 23.  A escolha
da Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, para a
celebração do Termo de Parceria, poderá ser feita por meio de
publicação de edital de concursos de projetos pelo órgão estatal
parceiro para obtenção de bens e serviços e para a realização de
atividades, eventos, consultorias, cooperação técnica e
assessoria.
       
Parágrafo único.  Instaurado o processo de seleção por concurso, é
vedado ao Poder Público celebrar Termo de Parceria para o mesmo
objeto, fora do concurso iniciado.
        Art. 24.  Para a
realização de concurso, o órgão estatal parceiro deverá preparar,
com clareza, objetividade e      detalhamento, a especificação
técnica do bem, do projeto, da obra ou do serviço a ser obtido ou
realizado por meio do Termo de Parceria.
        Art. 25.  Do edital
do concurso deverá constar, no mínimo, informações
sobre:
        I - prazos, condições
e forma de apresentação das propostas;
        II - especificações
técnicas do objeto do Termo de Parceria;
        III - critérios de
seleção e julgamento das propostas;
        IV - datas para
apresentação de propostas;
        V - local de
apresentação de propostas;
        VI - datas do
julgamento e data provável de celebração do Termo de Parceria;
e
        VII - valor máximo a
ser desembolsado.
        Art. 26.  A
Organização da Sociedade Civil de Interesse Público deverá
apresentar seu projeto técnico e o detalhamento dos custos a serem
realizados na sua implementação ao órgão estatal
parceiro.
        Art. 27.  Na seleção
e no julgamento dos projetos, levar-se-ão em conta:
        I - o mérito
intrínseco e adequação ao edital do projeto
apresentado;
        II - a capacidade
técnica e operacional da candidata;
        III - a adequação
entre os meios sugeridos, seus custos, cronogramas e
resultados;
        IV - o ajustamento da
proposta às especificações técnicas;
        V - a regularidade
jurídica e institucional da Organização da Sociedade Civil de
Interesse Público; e
        VI - a análise dos
documentos referidos no art. 12, § 2o, deste
Decreto.
        Art. 28.  Obedecidos
aos princípios da administração pública, são inaceitáveis como
critério de seleção, de desqualificação ou pontuação:
        I - o local do
domicílio da Organização da Sociedade Civil de Interesse Público ou
a exigência de experiência de      trabalho da organização no local
de domicílio do órgão parceiro estatal;
        II - a
obrigatoriedade de consórcio ou associação com entidades sediadas
na localidade onde deverá ser celebrado o Termo de
Parceria;
        III - o volume de
contrapartida ou qualquer outro benefício oferecido pela
Organização da Sociedade Civil de Interesse Público.
        Art. 29.  O
julgamento será realizado sobre o conjunto das propostas das
Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, não sendo
aceitos como critérios de julgamento os aspectos jurídicos,
administrativos, técnicos ou operacionais não estipulados no edital
do concurso.
        Art. 30.  O órgão
estatal parceiro designará a comissão julgadora do concurso, que
será composta, no mínimo, por um membro do Poder Executivo, um
especialista no tema do concurso e um membro do Conselho de
Política Pública da área de competência, quando houver.
       
§ 1o  O trabalho dessa comissão não será
remunerado.
       
§ 2o  O órgão estatal deverá instruir a comissão
julgadora sobre a pontuação pertinente a cada item da proposta ou
projeto e zelará para que a identificação da organização proponente
seja omitida.
       
§ 3o  A comissão pode solicitar ao órgão estatal
parceiro informações adicionais sobre os projetos.
       
§ 4o  A comissão classificará as propostas das
Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público obedecidos aos
critérios estabelecidos neste Decreto e no edital.
        Art. 31.  Após o
julgamento definitivo das propostas, a comissão apresentará, na
presença dos concorrentes, os resultados de seu trabalho, indicando
os aprovados.
       
§ 1o  O órgão estatal parceiro:
        I - não examinará
recursos administrativos contra as decisões da comissão
julgadora;
        II - não poderá
anular ou suspender administrativamente o resultado do concurso nem
celebrar outros Termos de      Parceria, com o mesmo objeto, sem
antes finalizar o processo iniciado pelo concurso.
       
§ 2o  Após o anúncio público do resultado do
concurso, o órgão estatal parceiro o homologará, sendo imediata a
celebração dos Termos de Parceria pela ordem de classificação dos
aprovados.
        Art. 32.  O Ministro
de Estado da Justiça baixará portaria no prazo de quinze dias, a
partir da publicação deste Decreto, regulamentando os procedimentos
para a qualificação.
        Art. 33.  Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 30 de junho
de 1999; 178º da Independência e
111º da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Paulo Affonso Martins de Oliveira
Pedro Parente
Clovis de Barros Carvalho
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 1.7.1999 
ANEXO I
(Nome do Órgão
Público)
........................................................................................................................................
Extrato de Termo de
Parceria
Custo do Projeto:
...................................................................................................................
Local de Realização
do Projeto:
.............................................................................................
Data de assinatura
do TP: ....../....../..... Início do Projeto: .
...../......./...... Término: ....../......./......
Objeto do Termo de
Parceria (descrição sucinta do projeto):
Nome da OSCIP:
...............................................................................................................
............................................................................................................................................
Endereço:
............................................................................................................................
..............................................................................................................................................
Cidade:
...................................................................
UF: ........... CEP: ............................
Tel.:
............................... Fax: ............................
E-mail:
................................................
Nome do responsável
pelo projeto:
.....................................................................................
Cargo / Função:
...................................................................................................................
ANEXO II
(Nome do Órgão Público)
...............................................................................................................................................
Extrato de Relatório de
Execução Física e Financeira de Termo de Parceria
Custo do projeto:
...................................................................................................................
Local de realização do projeto:
..............................................................................................
Data de assinatura do TP:
......./......./....... Início do projeto: ......./......./.......
Término : ......./......./.......
Objetivos do projeto:
 
 
 
Resultados alcançados:
 
 
 
Custos de Implementação do
Projeto
Categorias de despesa Previsto Realizado
Diferença
.........................................
......................... .........................
.........................
.........................................
......................... .........................
.........................
.........................................
......................... .........................
.........................
.........................................
......................... .........................
.........................
TOTAIS: ......................... .........................
.........................
Nome da OSCIP:
..................................................................................................................
Endereço:
..............................................................................................................................
Cidade:
.................................................................
UF: ............ CEP: ...............................
Tel.:
................................. Fax:
.............................. E-mail:
..............................................
Nome do responsável pelo projeto:
.......................................................................................
Cargo / Função:
.....................................................................................................................