3.101, De 30.6.99
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 3.101, DE 30 DE JUNHO DE
1999.
Revogado pelo
Decreto nº 6.827, de 2009
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Dispõe sobre a
composição dos Conselhos Deliberativo do Fundo de Amparo ao
Trabalhador - CODEFAT e Curador do Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço - CCFGTS.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art.
84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto
no § 5o do art. 16 da Lei no
9.649, de 27 de maio de 1998,
DECRETA :
Art. 1o O
Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT,
instituído pelo art. 18 da Lei
no 7.998, de 11 de janeiro de 1990, com a
redação dada pela Lei
no 9.649, de 27 de maio de 1998, será
composto pelos seguintes membros, titulares e
suplentes:
I - um
representante do Ministério do Trabalho e
Emprego;
II - um
representante do Ministério da Previdência e Assistência
Social;
III - um
representante do Ministério da Agricultura e do
Abastecimento;
IV - um
representante do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e
Social -BNDES;
V - quatro
representantes dos trabalhadores, indicados pelas seguintes
entidades:
a) Força
Sindical;
b) Central
Única dos Trabalhadores - CUT;
c) Confederação Geral dos Trabalhadores - CGT;
d) Social-Democracia Sindical - SDS;
VI - quatro
representantes dos empregadores, indicados pelas seguintes
entidades:
a) Confederação Nacional da Indústria - CNI;
b) Confederação Nacional das Instituições Financeiras -
CNIF;
c) Confederação Nacional do Comércio - CNC;
d) Confederação Nacional da Agricultura - CNA.
§ 1o O mandato dos membros que compõem o CODEFAT
é de quatro anos, permitida a recondução.
§ 2o A presidência do CODEFAT, bienalmente
renovada, será rotativa entre seus membros e exercida pelo
representante do Ministério do Trabalho e Emprego quando couber à
representação do Governo.
§ 2o A
presidência do CODEFAT, eleita bienalmente por maioria absoluta,
será alternada entre as representações dos trabalhadores, dos
empregadores e do governo, e exercida pelo representante do
Ministério do Trabalho e Emprego quando couber à representação do
Governo.(Redação dado pelo Decreto nº
3.906, de 4.9.2001)
§ 2o A presidência do
CODEFAT, eleita bienalmente por maioria absoluta, será alternada
entre as representações dos trabalhadores, dos empregadores e do
governo, e exercida pelo representante do Ministério do Trabalho e
Emprego quando couber à representação do
Governo.
§ 3o Os mandatos dos membros do CODEFAT, em
curso na data de publicação deste Decreto, terão sua duração
assegurada conforme previsto à época da respectiva
designação.
§ 4o A
vice-presidência do CODEFAT será exercida pelo representante do
Ministério do Trabalho e Emprego quando a presidência couber à
representação dos trabalhadores ou dos empregadores, devendo ser
eleita na forma do § 2o quando a presidência for
exercida pelo representante do Ministério do Trabalho e
Emprego.(Parágrafo incluído pelo
Decreto nº 3.906, de 4.9.2001)
§ 4o A
vice-presidência do CODEFAT será exercida pelo representante do
Ministério do Trabalho e Emprego quando a presidência couber à
representação dos trabalhadores ou dos empregadores, devendo ser
eleita na forma do § 2o quando a presidência for
exercida pelo representante do Ministério do Trabalho e
Emprego.
Art. 2o O Conselho Curador
do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - CCFGTS, criado pelo art.
3o da Lei
no 8.036, de 11 de maio de 1990, com a
redação dada pela Lei
no 9.649, de 1998, será composto pelos
seguintes membros, titulares e suplentes:
I - Ministro
de Estado do Trabalho e Emprego, que o
presidirá;
II - Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano da Presidência
da República, que ocupará a vice-presidência do
Conselho;
III - um
representante do Ministério do Orçamento e
Gestão;
IV - um
representante do Ministério da Fazenda;
V - um
representante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e
Comércio;
VI - um
representante da Caixa Econômica Federal;
VII - um
representante do Banco Central do Brasil;
VIII - Coordenador-Geral do FGTS, da Secretaria-Executiva do
Ministério do Trabalho e Emprego, que exercerá a Secretaria do
Conselho;
IX - quatro
representantes dos trabalhadores, indicados pelas seguintes
entidades:
a) Força
Sindical;
b) Central
Única dos Trabalhadores - CUT;
c) Confederação Geral dos Trabalhadores - CGT;
d) Social-Democracia Sindical - SDS;
X - quatro
representantes dos empregadores, indicados pelas seguintes
entidades:
a) Confederação Nacional da Indústria - CNI;
b) Confederação Nacional das Instituições Financeiras -
CNIF;
c) Confederação Nacional do Comércio - CNC;
d) Confederação Nacional dos Transportes -
CNT.
Art. 3o O mandato dos representantes das
entidades que com este Decreto passam a integrar os órgãos
colegiados referidos nos artigos anteriores terá início até 9 de
julho de 1999.
Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 30 de junho
de 1999; 178o da Independência e
111o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Francisco Dornelles
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de
1.7.1999