3.108, De 30.6.99

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 3.108, DE 30 DE JUNHO DE
1999.
Promulga o Acordo
Constitutivo do Fundo para o Desenvolvimento dos Povos Indígenas da
América Latina e do Caribe, concluído em Madri, em 24 de julho de
1992.
        O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição,
        Considerando que o
Acordo Constitutivo do Fundo para o Desenvolvimento dos Povos
Indígenas da América Latina e do Caribe foi concluído em Madri, em
24 de julho de 1992;
        Considerando que o
Congresso Nacional aprovou o Ato multilateral em epígrafe por meio
do Decreto Legislativo no 83, de 12 de dezembro
de 1997;
        Considerando que o
Acordo em tela entrou em vigor internacional em 4 de agosto de
1993;
        Considerando que o
Governo brasileiro depositou o Instrumento de Ratificação do
referido Acordo em 17 de junho de 1998, passando o mesmo a vigorar
para o Brasil nessa data,
       
DECRETA :
       
Art. 1o  O Acordo Constitutivo do Fundo para o
Desenvolvimento dos Povos Indígenas da América Latina e do Caribe,
concluído em Madri, em 24 de julho de 1992, apenso por cópía a este
Decreto, deverá ser executado e cumprido tão inteiramente como nele
se contém.
       
Art. 2o  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 30 de junho de
1999; 178o da Independência e
111o da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia
Este
texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1.7.1999 
Acordo Constitutivo do Fundo
para o Desenvolvimento doPovos Indígenas da
América Latina e do Caribe
        As Altas Partes
Contratantes:
        Convocadas na cidade
de Madri, Espanha, por ocasião da Segunda Reunião de Cúpula dos
Estados Ibero-Americanos, em 24 de julho de 1992;
        Recordando os termos
da Declaração Universal dos Direitos Humanos, do Pacto
Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais e do
Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos;
        Considerando as
normas internacionais enunciadas no Convênio da Organização
Internacional do Trabalho sobre Povos Indígenas e Tribais, adotado
pela Conferência Internacional do Trabalho em 1989;
        Adotam, na presença
de representantes de povos indígenas da região, o seguinte Acordo
Constitutivo do Fundo para o Desenvolvimento dos Povos Indígenas da
América Latina e do Caribe:
Artigo 1
Objetivos e
Funções
        1.1 Objetivo: O Fundo
para o Desenvolvimento dos Povos Indígenas da América Latina e do
Caribe (doravante "Fundo Indígena") tem por objetivo estabelecer um
mecanismo destinado a apoiar os processos de autodesenvolvimento de
povos, comunidades e organizações indígenas da América Latina e do
Caribe (doravante "Povos Indígenas").
        A expressão "Povos
Indígenas" compreenderá os povos indígenas descendentes de
populações que habitavam o país ou a região geográfica à qual
pertence o país na época da conquista ou da colonização ou do
estabelecimento das atuais fronteiras e que, qualquer que seja sua
situação jurídica, conservam todas as suas instituições sociais,
econômicas, culturais e políticas próprias, ou parte delas. Além
disso, a consciência de sua identidade indígena será considerada um
critério fundamental para determinar os grupos aos quais se aplicam
as disposições do presente Acordo Constitutivo.
        A utilização do termo
Povos neste Acordo não deverá ser interpretada no sentido de
qualquer implicação no que se refere aos direitos que lhe possam
ser conferidos no Direito Internacional.
        1.2 Funções: Para
alcançar o objetivo enunciado no parágrafo 1.1 deste Artigo, o
Fundo Indígena terá as seguintes funções básicas:
        a) proporcionar uma
instância de diálogo para obter a formulação coordenada de
políticas de desenvolvimento, operações, assistência técnica,
programas e projetos de interesse para os Povos Indígenas, com a
participação dos Governos dos Estados da região, Governos de outros
Estados, organismos fornecedores de recursos e os próprios Povos
Indígenas;
        b) canalizar recursos
financeiros e técnicos para os projetos e os programas prioritários
coordenados com os Povos Indígenas, assegurando que contribuam para
criar as condições para o autodesenvolvimento desses
Povos;
        c) proporcionar
recursos de capacitação e assistência técnica para apoiar o
fortalecimento institucional, a capacidade de gestão, a formação de
recursos humanos, de informação e de pesquisa dos Povos Indígenas e
de suas organizações.
Artigo 2
Membros e Recursos
        2.1 Membros: Serão
Membros do Fundo Indígena os Estados que depositarem na
Secretaria-Geral da Organização das Nações Unidas o instrumento de
ratificação, de conformidade com seus requisitos constitucionais
internos e com o parágrafo 14.1 do Artigo 14 deste
Acordo.
        2.2 Recursos:
Constituirão recursos do Fundo Indígena as Contribuições dos
Estados-Membros, aportes de outros Estados, organismos
multilaterais, bilaterais e nacionais de caráter público ou privado
e doadores institucionais, bem como a renda líquida gerada pelas
atividades e investimentos do Fundo Indígena.
        2.3 Instrumentos de
Contribuição: Os Instrumentos de Contribuição serão protocolos
assinados por cada Estado-Membro para estabelecer seus respectivos
compromissos de fornecer ao Fundo Indígena recursos para a
composição do patrimônio desse Fundo, de conformidade com o
parágrafo 2.4. Outros aportes serão regidos pelo quinto Artigo
deste Acordo.
        2.4 Natureza das
Contribuições: As Contribuições ao Fundo Indígena poderão ser
efetuadas em divisas, moeda local, assistência técnica e espécie,
conforme os regulamentos aprovados pela Assembléia-Geral. As
Contribuições em moeda local estarão sujeitas a condições de
manutenção de valor e taxa de câmbio.
Artigo 3
Estrutura
Organizacional
        3.1 Órgãos do Fundo
Indígena: São órgãos do Fundo Indígena a Assembléia-Geral e o
Conselho Diretivo.
        3.2
Assembléia-Geral.
        a) Composição; A
Assembléia-Geral estará composta de:
        i) um delegado
credenciado pelo Governo de cada um dos Estados-Membros;
e
        ii) um delegado dos
Povos Indígenas de cada Estado da região Membro do Fundo Indígena,
credenciado por seu respectivo Governo, após consulta efetuada
junto às organizações indígenas desse Estado.
        b)
Decisões:
        i) as decisões serão
tomadas pela unanimidade dos votos afirmativos dos delegados dos
Estados da região Membros do Fundo Indígena, bem como pela maioria
dos votos afirmativos dos representantes de outros Estados-Membros
e pela maioria dos votos afirmativos dos delegados dos Povos
Indígenas.
        ii) em assuntos que
afetem os Povos Indígenas de um ou mais países, será necessário o
voto afirmativo de seus delegados.
        c) Regulamento: A
Assembléia-Geral aprovará seu Regulamento e outras normas que
considere necessárias para o funcionamento do Fundo
Indígena.
        d) Funções: As
funções da Assembléia-Geral incluem, entre outras:
        i) formular a
política geral do Fundo Indígena e adotar as medidas necessárias
para a consecução de seus objetivos;
        ii) aprovar os
critérios básicos para a elaboração dos planos, projetos e
programas a serem apoiados pelo Fundo Indígena;
        iii) aprovar a
condição de Membro, conforme as disposições deste Acordo e as
regras estabelecidas pela Assembléia-Geral;
        iv) aprovar o
programa, o orçamento anual e as prestações de contas periódicas
dos recursos do Fundo Indígena;
        v) eleger os Membros
do Conselho Diretivo a que se refere o parágrafo 3.3 e delegar a
esse Conselho as faculdades necessárias para o funcionamento do
Fundo Indígena;
        vi) aprovar a
estrutura técnica e administrativa do Fundo Indígena e nomear o
Secretário Técnico.
        vii) aprovar acordos
especiais para possibilitar a Estados que não sejam membros, assim
como a organizações públicas e privadas, que cooperem com o Fundo
Indígena ou dele participem;
        viii) aprovar
eventuais modificações do Acordo Constitutivo e submetê-las à
ratificação dos Estados-Membros, quando for necessário;
        ix) terminar as
operações do Fundo Indígena e nomear liquidantes.
        e) Reuniões: A
Assembléia-Geral se reunirá ordinariamente uma vez por ano e
extraordinariamente quantas vezes forem necessárias, por iniciativa
própria ou a pedido do Conselho Diretivo, de acordo com os
procedimentos estabelecidos no regulamento da
Assembléia-Geral.
        3.3 Conselho
Diretivo.
        a) Composição: O
Conselho Diretivo será composto de nove membros eleitos pela
Assembléia-Geral que representem em partes iguais os Governos dos
Estados da região Membros do Fundo Indígena, os Povos Indígenas
desses Estados-Membros e os Governos dos outros Estados-Membros. O
mandato dos Membros do Conselho Diretivo será de dois anos,
devendo-se procurar sua alternância.
        b)
Decisões:
        i) as decisões serão
tomadas pela unanimidade dos votos afirmativos dos delegados dos
Estados da região Membros do Fundo Indígena, bem como pela maioria
dos votos afirmativos dos representantes de outros Estados-Membros
e pela maioria dos votos afirmativos dos delegados dos Povos
Indígenas;
        ii) as decisões do
Conselho Diretivo que envolvam um determinado país requererão
também, para sua validade, a aprovação do Governo do Estado de que
se trate e do Povo Indígena beneficiário, por meio dos mecanismos
mais apropriados.
        c) Funções: De
conformidade com as normas, regulamento e orientações aprovados
pela Assembléia-Geral, são funções do Conselho
Diretivo:
        i) propor à
Assembléia-Geral os regulamentos e as normas complementares para o
cumprimento dos objetivos do Fundo Indígena, inclusive o
regulamento do Conselho;
        ii) designar entre
seus Membros o Presidente, mediante os mecanismos de voto
estabelecidos no item 3.3(b);
        iii) adotar as
disposições necessárias para o cumprimento deste Acordo e das
decisões da Assembléia-Geral;
        iv) avaliar as
necessidades técnicas e administrativas do Fundo Indígena e propor
as medidas correspondentes à Assembléia-Geral;
        v) administrar os
recursos do Fundo Indígena e autorizar a contratação de
créditos;
        vi) submeter à
consideração da Assembléia-Geral as propostas de programa e de
orçamento anuais e as prestações de contas periódicas dos recursos
do Fundo Indígena;
        vii) considerar e
aprovar programas e projetos qualificados para receber o apoio do
Fundo Indígena, conforme seus objetivos e regulamentos;
        viii) promover ou
prestar assistência técnica e apoio necessário para a preparação
dos projetos e programas;
        ix) promover e
estabelecer mecanismos de coordenação entre os Membros do Fundo
Indígena, entidades cooperantes e beneficiários;
        x) propor à
Assembléia-Geral a nomeação do Secretário Técnico do Fundo
Indígena;
        xi) suspender
temporariamente as operações do Fundo Indígena até que a
Assembléia-Geral tenha a oportunidade de examinar a situação e
tomar as medidas pertinentes;
        xii) exercer as
demais atribuições que lhe confere este Acordo e as funções que lhe
sejam atribuídas pela Assembléia-Geral.
        d) Reuniões: O
Conselho-Diretivo se reunirá pelo menos três vezes ao ano, em
abril, agosto e dezembro, e extraordinariamente quando considere
necessário.
Artigo 4
Administração
        4.1 Estrutura Técnica
e Administrativa
        a) A Assembléia-Geral
e o Conselho Diretivo determinarão e estabelecerão a estrutura de
gestão técnica e administrativa do Fundo Indígena, de acordo com os
artigos 3.2 (d) (vi) e 3.3 (c) (iv) e (x). Essa estrutura,
doravante denominada Secretariado Técnico, será integrada por
pessoal altamente qualificado em termos de formação profissional e
experiência, cujo número não excederá a 10 funcionários, seis
profissionais e quatro administrativos. As necessidades adicionais
de pessoal para projetos poderão ser atendidas mediante a
contratação de pessoal temporário.
        b) Se o considerar
necessário, a Assembléia-Geral poderá ampliar ou modificar a
composição do Secretariado Técnico.
        c) o Secretariado
Técnico funcionará sob a direção de um Secretário Técnico designado
de conformidade com as disposições mencionadas na alínea (a)
precedente.
        4.2 Contratos de
Administração: A Assembléia-Geral poderá autorizar a assinatura de
contratos de administração com entidades que contem com os recursos
e a experiência necessários para efetuar a gestão técnica,
financeira e administrativa dos recursos e das atividades do Fundo
Indígena.
Artigo 5
Entidades
Cooperantes
        5.1 Cooperação com
Entidades que não Sejam Membros do Fundo Indígena: O Fundo Indígena
poderá assinar contratos especiais, aprovados pela Assembléia-Geral
para possibilitar aos Estados que não sejam Membros, bem como às
organizações locais, nacionais e internacionais, públicas e
privadas, que contribuam com o patrimônio do Fundo Indígena e que
participem de suas atividades, ou ambos.
Artigo 6
Operações e
Atividades
        6.1 Organização das
Operações: O Fundo Indígena organizará suas operações mediante uma
classificação por áreas de programas e de projetos, para facilitar
a concentração de esforços administrativos e financeiros e a
programação por meio de gestões periódicas de recursos, que
permitam o cumprimento dos objetivos concretos do Fundo
Indígena.
        6.2 Beneficiários: Os
programas e os projetos apoiados pelo Fundo Indígena beneficiarão
direta e exclusivamente os Povos Indígenas dos Estados da América
Latina e do Caribe que sejam Membros do Fundo Indígena ou tenham
assinado um acordo especial com o Fundo para permitir a
participação dos Povos Indígenas de seu país nas atividades do
mesmo, de acordo com o Artigo 5.
        6.3 Critérios de
Qualificação e Prioridade: A Assembléia-Geral adotará critérios
específicos que permitam, de maneira interdependente e considerando
a diversidade dos beneficiários, determinar a qualificação dos
solicitantes e beneficiários das operações do Fundo Indígena e
estabelecer a prioridade dos programas e projetos.
        6.4 Condições de
Financiamento:
        a) Considerando as
características diversas e particulares dos eventuais beneficiários
dos programas e projetos, a Assembléia-Geral estabelecerá
parâmetros flexíveis a serem utilizados pelo Conselho Diretivo para
determinar as modalidades de financiamento e para estabelecer as
condições de execução de cada programa e projeto, em consulta com
os interessados.
        b) De acordo com
esses critérios, o Fundo Indígena concederá recursos
não-reembolsáveis, créditos, garantias e outras modalidades
apropriadas de financiamento.
Artigo 7
Avaliação e
Acompanhamento
        7.1 Avaliação do
Fundo Indígena: A Assembléia-Geral avaliará periodicamente o
funcionamento do Fundo Indígena em seu conjunto, de acordo com os
critérios e meios que considere adequados.
        7.2 Avaliação dos
Programas e Projetos: A execução dos programas e dos projetos será
avaliada pelo Conselho Diretivo, considerando especialmente os
pedidos apresentados pelos beneficiários dos mencionados programas
e projetos.
Artigo 8
Retirada de
Membros
        8.1 Direito de
Retirada: Qualquer Estado-Membro poderá retirar-se do Fundo
Indígena mediante comunicação escrita dirigida ao Presidente do
Conselho Diretivo, que notificará à Secretaria-Geral da Organização
das Nações Unidas. A retirada terá efeito definitivo um ano após a
data em que se tenha recebido a notificação.
        8.2 Liquidação de
Contas:
        a) as Contribuições
dos Estados-Membros ao Fundo Indígena não serão devolvidas em caso
de retirada do Estado-Membro;
        b) O Estado-Membro
que se tenha retirado do Fundo Indígena continuará sendo
responsável pelas quantias devidas ao Fundo Indígena e pelas
obrigações assumidas com o mesmo antes do término de suas condições
de Membro.
Artigo 9
Término das
Operações
        9.1 Término das
Operações: O Fundo Indígena poderá terminar suas operações por
decisão da Assembléia-Geral, que nomeará liquidantes e determinará
o pagamento de dívidas e a distribuição dos ativos de maneira
proporcional entre seus Membros.
Artigo 10
Situação Jurídica
        10.1 Situação
Jurídica:
        a) O Fundo Indígena
terá personalidade jurídica e plena capacidade para:
        i) celebrar
contratos;
        ii) adquirir e
alienar bens móveis e imóveis;
        iii) aceitar e
conceder empréstimos e doações, dar garantias, comprar e vender
valores, investir fundos não comprometidos em suas operações e
realizar transações financeiras necessárias para o cumprimento de
seu objetivo e suas funções;
        iv) iniciar
procedimentos judiciais ou administrativos e comparecer em
juízo;
        v) realizar todas as
demais ações necessárias para a execução de suas funções e o
cumprimento dos objetivos deste Acordo.
        b) O Fundo deverá
exercer essa capacidade de conformidade com os requisitos legais do
Estado-Membro em cujo território realize suas operações e
atividades.
Artigo 11
Imunidades, Isenções e
Privilégios
        11.1 Concessão de
Imunidades: Os Estados-Membros adotarão, de acordo com seu regime
jurídico, as disposições necessárias a fim de conferir ao Fundo
Indígena imunidades, isenções e privilégios necessários para o
cumprimento de seus objetivos e a realização de suas
funções.
Artigo 12
Modificações
        12.1 Modificação do
Acordo: O presente Acordo só poderá ser modificado por aprovação
unânime da Assembléia-Geral, sujeita, quando necessária, à
ratificação dos Estados-Membros.
Artigo 13
Disposições Gerais
        13.1 Sede do Fundo: O
Fundo Indígena terá sua sede na cidade de La Paz,
Bolívia.
        13.2 Depositários:
Cada Estado-Membro designará seu Banco Central como depositário
para que o Fundo Indígena possa manter suas disponibilidades na
moeda desse Estado-Membro e outros ativos da instituição. Se o
Estado-Membro não tiver Banco Central, deverá designar, de acordo
com o Fundo Indígena, outra instituição para esse fim.
Artigo 14
Disposições Finais
        14.1 Assinatura e
Aceitação: O presente Acordo será depositado na Secretaria-Geral da
Organização das Nações Unidas, onde permanecerá aberto para a
assinatura dos representantes dos Governos dos Estados da região e
de outros Estados que desejem ser Membros do Fundo
Indígena.
        14.2 Entrada em
Vigor: O presente Acordo entrará em vigor quando o instrumento de
ratificação tenha sido depositado conforme o parágrafo 14.1 deste
Artigo, pelo menos por três Estados da região.
        14.3 Denúncia: Todo
Membro que tenha ratificado este Acordo poderá denunciá-lo mediante
notificação dirigida ao Secretário-Geral da Organização das Nações
Unidas. A denúncia somente terá efeito um ano depois da data de seu
registro.
        14.4 Início das
Operações:
        a) O Secretário-Geral
da Organização das Nações Unidas convocará a primeira reunião da
Assembléia-Geral do Fundo Indígena tão logo este Acordo entre em
vigor, conforme o parágrafo 14.2.
        b) Em sua primeira
reunião, a Assembléia-Geral adotará as medidas necessárias para a
designação do Conselho Diretivo, conforme dispõe a alínea 3.3 (a)
do Artigo 3, e para a determinação da data em que o Fundo Indígena
iniciará suas operações.
Artigo 15
Disposições
Transitórias
        15.1 Comitê Interino:
Desde que o presente Acordo seja firmado por cinco Estados da
região, e sem que isso gere obrigações para os Estados que não o
tenham ratificado, será estabelecido um Comitê Interino com funções
e composição similares às descritas relativamente ao Conselho
Diretivo no parágrafo 3.3 do Artigo 3 deste Acordo.
        15.2 Sob a direção do
Comitê Interino, será formado um Secretariado Técnico com as
características indicadas no parágrafo 4.1 do Artigo 4 do presente
Acordo.
        15.3 As atividades do
Comitê Interino e do Secretariado Técnico serão financiadas
mediante contribuições voluntárias dos Estados que tenham assinado
este Acordo, bem como mediante contribuições de outros Estados e
entidades, por meio de cooperação técnica e outras formas de
assistência que os Estados e outras entidades possam obter junto a
organizações internacionais.
        Feito na cidade de
Madri, Espanha, em apenas um original, datado de 24 de julho de
1992, cujos textos em espanhol, português e inglês são igualmente
autênticos.