3.109, De 30.6.99

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 3.109, DE 30 DE JUNHO DE
1999.
Promulga a Convenção
internacional para a Proteção das Obtenções Vegetais, de 2 de
dezembro de 1961, revista em Genebra, em 10 de novembro de 1972 e
23 de outubro de 1978.
        O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição,
        Considerando que a
Convenção Internacional para a Proteção das Obtenções Vegetais, de
2 de dezembro de 1961, foi revista em Genebra, em 10 de novembro de
1972 e 23 de outubro de 1978;
        Considerando que o
Congresso Nacional aprovou o Ato multilateral em epígrafe por meio
do Decreto Legislativo no 28, de 19 de abril de
1999;
        Considerando que a
Convenção em tela entrou em vigor internacional em 8 de novembro de
1981;
        Considerando que o
Governo brasileiro depositou o Instrumento de Adesão da Referida
Convenção em 23 de abril de 1999, passando a mesma a vigorar para o
Brasil em 23 de maio de 1999,
       
DECRETA :
       
Art. 1o  A Convenção Internacional para a
Proteção das Obtenções Vegetais, de 2 de dezembro de 1961, revista
em Genebra, em 10 de novembro de 1972 e 23 de outubro de 1978,
apensa por cópia a este Decreto, será executada e cumprida tão
inteiramente como nela se contém.
       
Art. 2o  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 30 de junho de
1999; 178o da Independência e
111o da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia
Este texto
não substitui o publicado no D.O.U. de 1.7.1999 
Convenção Internacional para a
Proteção das Obtenções Vegetais, de 2 de dezembro de 1961, revista
em Genebra, em 10 de novembro de 1972 e 23 de outubro de
1978(*)
Índice
Preâmbulo
Artigo 1 Objeto da Convenção;
Constituição de uma União; Sede da União
Artigo 2 Formas de
proteção
Artigo 3 Tratamento nacional;
Reciprocidade
Artigo 4 Gêneros e espécies
botânicos que devem ou podem ser protegidos
Artigo 5 Direitos protegidos;
Âmbito da proteção
Artigo 6 Condições exigidas
para o gozo da proteção
Artigo 7 Exame oficial das
variedades; Proteção provisória
Artigo 8 Duração da
proteção
Artigo 9 Restrições ao
exercício dos direitos protegidos
Artigo 10 Nulidade e
caducidade dos direitos protegidos
Artigo 11 Liberdade de
escolha do Estado da União em que é apresentado o primeiro
pedido;
Pedidos noutros Estados da
União; independência da proteção nos diferentes Estados da
União
Artigo 12 Direito de
prioridade
Artigo 13 Denominação da
variedade
Artigo 14 Proteção
independente das medidas que regulamentam a produção, a
certificação e a comercialização
Artigo 15 Órgãos da
União
Artigo 16 Composição do
Conselho; Número de votos
Artigo 17 Admissão de
observadores nas reuniões do Conselho
Artigo 18 Presidente e
Vice-Presidentes do Conselho
Artigo 19 Sessões do
Conselho
Artigo 20 Regulamento interno
do Conselho; Regulamento administrativo e financeiro da
União
Artigo 21 Encargos do
Conselho
Artigo 22 Maiorias requeridas
para as decisões do Conselho
Artigo 23 Encargos da
Secretaria da União; Responsabilidades do Secretário-Geral;
Nomeação de funcionários
Artigo 24 Estatuto
jurídico
Artigo 25 Verificação de
contas
Artigo 26
Finanças
Artigo 27 Revisão da
Convenção
Artigo 28 Línguas utilizadas
pela Secretaria e nas reuniões do Conselho
Artigo 29 Acordos
particulares para a proteção das obtenções vegetais
Artigo 30 Aplicação da
Convenção em nível nacional; Acordos particulares para a utilização
comum dos serviços encarregados do exame
Artigo 31
Assinatura
Artigo 32 Ratificação,
aceitação ou aprovação; Adesão
Artigo 33 Entrada em vigor;
Impossibilidade de aderir aos textos anteriores
Artigo 34 Relações entre
Estados ligados por textos diferentes
Artigo 35 Comunicações
relativas aos gêneros e espécies protegidos; Informações para
publicação
Artigo 36
Territórios
Artigo 37 Derrogação para a
proteção em duas formas
Artigo 38 Limitação
transitória da exigência de novidade
Artigo 39 Manutenção dos
direitos adquiridos
Artigo 40
Reservas
Artigo 41 Duração e denúncia
da Convenção
Artigo 42 Línguas; Funções do
depositário
As Partes
Contratantes,
Considerando que a Convenção
internacional para a proteção das obtenções vegetais, de 2 de
dezembro de 1961, modificada pelo Ato adicional de 10 de novembro
de 1972, se revelou um instrumento de valor para a cooperação
internacional em matéria de proteção do direito dos
obtentores;
Reafirmando os princípios
contidos no Preâmbulo da Convenção, segundo os quais:
a) estão convencidas da
importância da proteção das obtenções vegetais tanto para o
desenvolvimento da agricultura no seu território como para a
salvaguarda dos interesses dos obtentores;
b) estão cientes dos
problemas particulares que representam o reconhecimento e a
proteção do direito do obtentor e, especialmente, das restrições
que as exigências do interesse público podem impor ao livre
exercício de um tal direito;
c) consideram que é altamente
desejável que estes problemas, aos quais numerosos Estados atribuem
uma legítima importância, sejam resolvidos por cada um deles de
acordo com princípios uniformes e claramente definidos.
Considerando que a noção da
proteção dos direitos dos obtentores adquiriu uma grande
importância em muitos Estados que ainda não aderiram à
Convenção;
Considerando que certas
modificações na Convenção são necessárias para facilitar a adesão
destes Estados à União;
Considerando que certas
disposições relativas a administração da União criada pela
Convenção devem ser retificadas de harmonia com a experiência
tida;
Considerando que uma nova
revisão da Convenção é o melhor meio de alcançar estes
objetivos,
Convencionaram o
seguinte:
Artigo 1
Objeto da Convenção;
Constituição de uma União; Sede da União
1. A presente Convenção tem
por objeto reconhecer e garantir um direito ao obtentor de uma nova
variedade vegetal ou ao seu sucessor (a seguir denominado "o
obtentor") nas condições abaixo definidas.
2. Os Estados Partes da
presente Convenção (a seguir denominados "Estados da União")
constituem-se em União para a Proteção das Obtenções
Vegetais.
3. A sede da União e dos seus
Órgãos permanentes fica estabelecida em Genebra.
Artigo 2
Formas de proteção
1. Cada Estado da União pode
reconhecer o direito do obtentor previsto pela presente Convenção,
mediante a outorga de um título especial de proteção ou de uma
patente. Porém, um Estado da União, cuja legislação nacional admite
a proteção em ambas as formas, deverá aplicar apenas uma delas a um
mesmo gênero ou a uma mesma espécie botânica.
2. Cada Estado da União pode
limitar a aplicação da presente Convenção, dentro de um gênero ou
de uma espécie, às variedades com um sistema particular de
reprodução ou de multiplicação ou uma certa utilização
final.
Artigo 3
Tratamento Nacional;
Reciprocidade
1. As pessoas singulares ou
coletivas com domicílio ou sede num dos Estados da União gozam, nos
outros Estados da União, no que se refere ao reconhecimento e à
proteção do direito do obtentor, do tratamento que as leis
respectivas destes Estados concedem, ou venham a conceder no
futuro, aos seus nacionais, sem prejuízo dos direitos especialmente
previstos na presente Convenção e desde que observem as condições e
formalidades impostas aos nacionais.
2. Os nacionais dos Estados
da União que não tenham domicílio ou sede num destes Estados gozam
igualmente dos mesmos direitos, desde que cumpram as obrigações que
podem ser-lhes impostas a fim de permitir o exame das variedades
que possam ter obtido, assim como a verificação da sua
multiplicação.
3. Sem prejuízo das
disposições dos parágrafos 1) e 2), qualquer Estado da União que
aplique a presente Convenção a um gênero ou a uma espécie
determinados, terá a faculdade de limitar o benefício da proteção
aos nacionais dos Estados da União que apliquem a Convenção a esse
gênero ou a essa espécie e às pessoas singulares e coletivas com
domicílio ou sede num desses Estados.
Artigo 4
Gêneros e espécies botânicos
que devem ou podem ser protegidos
1. A presente Convenção é
aplicável a todos os gêneros e espécies botânicos.
2. Os Estados da União
comprometem-se a tomar todas as medidas necessárias para aplicar
progressivamente as disposições da presente Convenção ao maior
número possível de gêneros e espécies botânicos.
3. a) No momento da entrada
em vigor da presente Convenção no seu território, cada Estado da
União deverá aplicar as disposições da Convenção pelo menos a cinco
gêneros ou espécies.
4. b) Cada Estado da União
deverá aplicar em seguida as ditas disposições a outros gêneros ou
espécies, nos seguintes prazos a partir da entrada em vigor da
presente Convenção no seu território:
i) num prazo de três anos, a
pelo menos dez gêneros ou espécies ao todo;
ii) num prazo de seis anos, a
pelo menos dezoito gêneros ou espécies ao todo;
iii) num prazo de oito anos,
a pelo menos vinte e quatro gêneros ou espécies ao
todo.
c) Se um Estado da União
limitar a aplicação da presente Convenção dentro de um gênero ou de
uma espécie, em conformidade com as disposições do Artigo 2.2),
esse gênero ou essa espécie serão todavia considerados como um
gênero ou uma espécie, para os efeitos das alíneas a) e
b).
4. A pedido de um Estado que
tenha a intenção de ratificar, aceitar ou aprovar a presente
Convenção ou de a ela aderir, o Conselho pode, a fim de tomar em
consideração as condições econômicas ou ecológicas particulares
desse Estado, decidir, em favor desse Estado, reduzir os números
mínimos previstos no parágrafo 3), prolongar os prazos previstos no
dito parágrafo, ou ambas as coisas.
5. A pedido de um Estado da
União, o Conselho pode, a fim de tomar em consideração as
dificuldades particulares desse Estado em cumprir as obrigações
previstas no parágrafo 3) b), decidir, em favor desse Estado,
prolongar os prazos previstos no parágrafo 3) b).
Artigo 5
Direitos Protegidos; Âmbito da
Proteção
1. O direito concedido ao
obtentor tem o efeito de submeter à sua autorização
prévia:
- a produção com fins
comerciais;
- o oferecimento à
venda;
- a
comercialização.
do material de reprodução ou
de multiplicação vegetativa, como tal, da variedade.
O material de multiplicação
vegetativa abrange as plantas inteiras. O direito do obtentor
atinge as plantas ornamentais ou partes dessas plantas normalmente
comercializadas para fins que não são os da multiplicação, no caso
de serem utilizadas comercialmente como material de multiplicação
para a produção de plantas ornamentais ou de flores
cortadas.
2. O obtentor pode subordinar
a sua autorização a condições por ele definidas.
3. A autorização do obtentor
não é necessária para a utilização da variedade como fonte inicial
de variação com a finalidade de criar outras variedades, nem para a
comercialização destas. Porém, essa autorização é exigida quando a
utilização repetida da variedade é necessária para a produção
comercial de uma outra variedade.
4. Cada Estado da União pode,
quer na sua própria legislação, quer em acordos particulares no
sentido do Artigo 29, conceder aos obtentores, no caso de certos
gêneros ou espécies botânicos, um direito mais amplo que aquele
definido no parágrafo 1), podendo esse direito, sobretudo,
estender-se até ao produto comercializado. Um Estado da União que
conceda um tal direito tem a faculdade de limitar o benefício desse
direito aos nacionais dos Estados da União que concedem um direito
idêntico, assim como às pessoas singulares e coletivas com
domicílio ou sede num desses Estados.
Artigo 6
Condições exigidas para o gozo
da proteção
1. O obtentor gozará da
proteção prevista na presente Convenção quando forem observadas as
seguintes condições:
a) Qualquer que seja a
origem, artificial ou natural, da variação inicial da qual resultou
a variedade, esta deve poder distinguir-se claramente, por uma ou
várias características importantes, de qualquer outra variedade
cuja existência seja notoriamente conhecida no momento em que é
requerida a proteção. Essa notoriedade pode ser estabelecida por
referência a vários elementos tais como: cultivação ou
comercialização já em curso, inscrição efetuada ou pendente num
registro oficial de variedades, inclusão numa coleção de referência
ou descrição precisa numa publicação. As características que
permitem definir e distinguir uma variedade, devem poder ser
reconhecidas e descritas com precisão.
b) Na data de apresentação do
pedido de proteção num Estado da União, a variedade:
i) não deve - ou, se a
legislação desse Estado o prevê, não deve há mais de um ano - ter
sido posta à venda ou comercializada, com o consentimento do
obtentor, no território desse Estado e
ii) não deve ter sido posta à
venda ou comercializada, com o consentimento do obtentor, no
território de qualquer outro Estado há mais de seis anos no caso
das videiras, das árvores florestais, das árvores de fruto e das
árvores ornamentais, inclusive, em cada caso, os seus
porta-enxertos, ou há mais de quatro anos no caso das outras
plantas. Qualquer ensaio da variedade que não envolva oferecimento
à venda ou comercialização não se opõe ao direito do obtentor à
proteção. O fato de a variedade se ter tornado notória sem ter sido
posta à venda ou comercializada também não se opõe ao direito do
obtentor à proteção.
c) A variedade deve ser
suficientemente homogênea, tendo em conta as particularidades da
sua reprodução sexuada ou da sua multiplicação
vegetativa.
d) A variedade deve ser
estável nas suas características essenciais, isto é, deve continuar
a corresponder à sua definição, após reproduções ou multiplicações
sucessivas ou, se o obtentor tiver definido um ciclo particular de
reproduções ou de multiplicações, no fim de cada ciclo.
e) Deve ser dada à variedade
uma denominação de acordo com as disposições do artigo
13.
2. A concessão de proteção só
pode depender das condições acima mencionadas, desde que o obtentor
tenha cumprido as formalidades previstas pela legislação nacional
do Estado da União no qual o pedido de proteção foi apresentado,
inclusive o pagamento das taxas.
Artigo 7
Exame oficial das variedades;
Proteção provisória
1. A proteção será concedida
após um exame da variedade em função dos critérios definidos no
artigo 6. Esse exame deverá ser apropriado a cada gênero ou espécie
botânico.
2. Para os fins desse exame,
os serviços competentes de cada Estado da União poderão exigir que
o obtentor forneça todas as informações, documentos, tanchões ou
sementes conforme for necessário.
3. Qualquer Estado da União
poderá tomar medidas destinadas a defender o obtentor contra os
atos abusivos de terceiros, perpetrados durante o período entre a
apresentação do pedido de proteção e a decisão
correspondente.
Artigo 8
Duração da
proteção
O direito concedido ao
obtentor tem uma duração limitada. A duração não pode ser inferior
a quinze anos, a partir da data de concessão do título de proteção.
No caso das videiras, das árvores florestais, das árvores de fruto
e das árvores ornamentais, inclusive, em cada caso, os seus
porta-enxertos, a duração da proteção não pode ser inferior a
dezoito anos, a partir da dita data.
Artigo 9
Restrições ao exercício dos
direitos protegidos
1. O livre exercício do
direito exclusivo concedido ao obtentor só pode ser restringido por
razões de interesse público.
2. Quando essa restrição for
aplicada a fim de assegurar a difusão da variedade, o Estado da
União interessado deverá tomar todas as medidas necessárias para
que o obtentor receba uma remuneração eqüitativa.
Artigo 10
Nulidade e caducidade dos
direitos protegidos
1. O direito do obtentor será
declarado nulo, em conformidade com as disposições da legislação
nacional de cada Estado da União, se for estabelecido que as
condições estipuladas no Artigo 6.1) a) e b) não estavam
efetivamente cumpridas no momento em que foi concedido o título de
proteção.
2. Será privado do seu
direito o obtentor que não estiver em estado de fornecer à
autoridade competente o material de reprodução ou de multiplicação
capaz de produzir a variedade com as suas características conforme
foram definidas no momento em que a proteção foi
concedida.
3. Poderá ser privado do seu
direito o obtentor:
a) que não fornecer à
autoridade competente, dentro de um prazo determinado e após isso
lhe ter sido requerido, o material de reprodução ou de
multiplicação, os documentos e informações considerados necessários
para a verificação da variedade, ou que não permitir a inspeção das
medidas tomadas para a conservação da variedade;
b) que não pagar, dentro dos
prazos prescritos, as taxas requeridas, no seu caso, para a
manutenção dos seus direitos.
4. O direito do obtentor não
pode ser anulado e o obtentor não pode ser privado do seu direito
por motivos não mencionados no presente artigo.
Artigo 11
Liberdade de escolha do Estado
da União em que é apresentado o primeiro pedido; Pedidos em outros
Estado da União; Independência da proteção nos diferentes Estados
da União
1. O obtentor tem a faculdade
de escolher o Estado da União em que deseja apresentar o seu
primeiro pedido de proteção.
2. O obtentor pode solicitar
a proteção do seu direito a outros Estados da União, sem esperar
que um título de proteção lhe tenha sido concedido pelo Estado da
União no qual foi apresentado o primeiro pedido.
3. A proteção solicitada em
diferentes Estados da União por pessoas singulares ou coletivas com
direito ao benefício da presente Convenção, é independente da
proteção obtida para a mesma variedade nos outros Estados, quer
sejam tais Estados membros da União, quer não sejam.
Artigo 12
Direito de
prioridade
1. O obtentor que tiver
devidamente apresentado um pedido de proteção num dos Estados da
União gozará, para apresentar o pedido nos outros Estados da União,
de um direito de prioridade durante um prazo de doze meses. Este
prazo será calculado a partir da data de apresentação do primeiro
pedido. O dia da apresentação não será incluído neste
prazo.
2. Para beneficiar-se das
disposições do parágrafo 1), a nova apresentação deve comportar um
pedido de proteção, a reivindicação da prioridade do primeiro
pedido e, dentro de um prazo de três meses, uma cópia dos
documentos que constituem esse pedido, certificada pela
administração que o recebeu.
3. O obtentor dispõe de um
prazo de quatro anos após a expiração do prazo de prioridade, para
fornecer ao Estado da União em que apresentou um pedido de proteção
nas condições previstas no parágrafo 2), os documentos
complementares e o material exigidos pelas leis e regulamentos
desse Estado. Todavia, esse Estado pode exigir que os documentos
complementares e o material sejam fornecidos num prazo apropriado,
no caso de o pedido cuja prioridade é reivindicada ter sido
rejeitado ou retirado.
4. Não são oponíveis à
apresentação efetuada nas condições acima mencionadas, os fatos
ocorridos dentro do prazo previsto no parágrafo 1), tais como a
apresentação de outro pedido, a publicação do objeto do pedido ou a
sua exploração. Esses fatos não podem dar origem a nenhum direito a
favor de terceiros, nem a nenhuma possessão pessoal.
Artigo 13
Denominação da
variedade
1. A variedade será designada
por uma denominação destinada a ser a sua designação genérica. Cada
Estado da União se assegurará de que, sem prejuízo das disposições
do parágrafo 4), nenhum direito relativo à designação registrada
como denominação da variedade obstruirá a livre utilização da
denominação em relação à variedade, mesmo após a expiração da
proteção.
2. A denominação deve
permitir a identificação da variedade. Não se pode compor
unicamente de algarismos, exceto nos casos em que se trate de uma
prática estabelecida para designar variedades. Não deve ser
susceptível de induzir em erro ou de causar confusão sobre as
características, o valor ou a identidade da variedade ou sobre a
identidade do obtentor. Deve, sobretudo, ser diferente de qualquer
denominação que designe, em qualquer um dos Estados da União, uma
variedade preexistente da mesma espécie botânica ou de uma espécie
semelhante.
3. A denominação da variedade
será depositada pelo obtentor junto ao serviço previsto no artigo
30.1) b). No caso de essa denominação não satisfazer as exigências
do parágrafo 2), esse serviço recusar-se-á a efetuar o registro e
exigirá que o obtentor proponha uma outra denominação, num prazo
determinado. A denominação será registrada no momento da concessão
do título de proteção em conformidade com as disposições do artigo
7.
4. Os direitos anteriores de
terceiros não serão prejudicados. Se, em virtude de um direito
anterior, a utilização da denominação de uma variedade for proibida
a uma pessoa que, em conformidade com as disposições do parágrafo
7), é obrigada a utilizá-la, o serviço previsto no artigo 30.1) b)
exigirá que o obtentor proponha uma outra denominação para a
variedade.
5. Uma variedade só pode ser
depositada nos Estados da União com uma única denominação. O
serviço previsto no artigo 30.1) b) deverá registrar a denominação
assim depositada, a não ser que comprove que essa denominação é
inadequada no seu Estado. Neste caso, poderá exigir que o obtentor
proponha uma outra denominação.
6. O serviço previsto no
artigo 30.1 b) deverá garantir a comunicação, aos outros serviços,
das informações relativas às denominações de variedades, sobretudo
o depósito, o registro e a anulação de denominações. Qualquer
serviço previsto no artigo 30.1) b) poderá transmitir as suas
observações eventuais sobre o registro de uma denominação ao
serviço que comunicou essa denominação.
7. Aquele que, num dos
Estados da União, puser à venda ou comercializar material de
reprodução ou de multiplicação vegetativa de uma variedade
protegida nesse Estado, será obrigado a utilizar a denominação
dessa variedade, mesmo após a expiração da proteção dessa
variedade, desde que, em conformidade com as disposições do
parágrafo 4), não se oponham a essa utilização direitos
anteriores.
8. Quando uma variedade é
posta à venda ou comercializada, é permitida a associação de uma
marca de fábrica ou de comércio, de um nome comercial ou de uma
indicação semelhante, à denominação registrada da variedade. Se uma
tal indicação for assim associada, a denominação deverá, porém, ser
facilmente reconhecível.
Artigo 14
Proteção independente das
medidas que regulamentam a produção, a certificação e a
comercialização
1. O direito concedido ao
obtentor em virtude das disposições da presente Convenção é
independente das medidas adotadas em cada Estado da União para
regulamentar a produção, a certificação e a comercialização das
sementes e dos tanchões.
2. Porém, estas medidas
deverão obstruir o menos possível a aplicação das disposições da
presente Convenção
Artigo 15
Órgãos da União
Os Órgãos permanentes da
União são:
a) o Conselho
b) a Secretaria-Geral,
denominada Secretaria da União Internacional para a Proteção das
Obtenções Vegetais
Artigo 16
Composição do Conselho; Número
de votos
1. O Conselho é composto
pelos representantes dos Estados da União, Cada Estado da União
nomeia um representante no Conselho e um substituto.
2. Os representantes ou
substitutos podem ser acompanhados por adjuntos ou
conselheiros.
3. Cada Estado da União
dispõe de um voto no Conselho.
Artigo 17
Admissão de observadores nas
reuniões do Conselho
1. Os Estados não membros da
União que terão assinado o presente Ato serão convidados na
qualidade de observadores às reuniões do Conselho.
2. Poderão também ser
convidados a estas reuniões outros observadores ou
peritos.
Artigo 18
Presidente e Vice-Presidentes
do Conselho
1. O Conselho elege entre os
seus membros um Presidente e um primeiro Vice-Presidente. Pode
eleger outros Vice-Presidentes. O primeiro Vice-Presidente
substitui de direito o Presidente em caso de
impedimento.
2. O mandato do Presidente
tem a duração de três anos.
Artigo 19
Sessões do
Conselho
1. O Conselho reúne-se
mediante convocatória do seu Presidente.
2. O Conselho reúne-se em
sessão ordinária uma vez por ano. Demais, o Presidente pode reunir
o Conselho por iniciativa própria; deve reuni-lo num prazo de três
meses quando lho solicitar pelo menos um terço dos Estados da
União.
Artigo 20
Regulamento interno do
Conselho; Regulamento administrativo e financeiro da
União
O Conselho estabelece o seu
regulamento interno e o regulamento administrativo e financeiro da
União
Artigo 21
Encargos do
Conselho
Os encargos do Conselho são
os seguintes:
a) estudar as medidas
adequadas para assegurar a salvaguarda da União e favorecer o seu
desenvolvimento;
b) nomear o Secretário-Geral
e, se o considerar necessário, um Secretário-Geral adjunto;
determinar as condições da sua nomeação;
c) examinar o relatório anual
das atividades da União e estabelecer o programa do seu trabalho
futuro;
d) dar ao Secretário-Geral,
cujas atribuições estão definidas no artigo 23, todas as diretrizes
necessárias para o cumprimento dos encargos da União;
e) examinar e aprovar o
orçamento da União e determinar, em conformidade com as disposições
do artigo 26, a contribuição de cada Estado da União;
f) examinar e aprovar as
contas apresentadas pelo Secretário-Geral;
g) marcar, em conformidade
com as disposições do artigo 27, a data e o lugar das conferências
previstas pelo dito artigo e tomar as medidas necessárias para a
sua preparação;
h) tomar, de maneira geral,
todas as decisões destinadas a assegurar o bom funcionamento da
União.
Artigo 22
Maiorias requeridas para as
decisões do Conselho
As decisões do Conselho são
tomadas por maioria simples dos membros presentes e votantes; não
obstante, qualquer decisão do Conselho sob os artigos 4.4), 20,
21.e), 26.5) b), 27.1), 28.3) ou 32.3) é tomada por maioria de três
quartos dos membros presentes e votantes. A abstenção não é
considerada como um voto.
Artigo 23
Encargos da Secretaria da
União; Responsabilidades do Secretário-Geral; Nomeação de
funcionários
1. A Secretaria da União
executa todas as funções que lhe sejam atribuídas pelo Conselho. É
dirigida pelo Secretário-Geral.
2. O Secretário-Geral é
responsável perante o Conselho; assegura a execução das decisões do
Conselho. O Secretário-Geral submete o orçamento à aprovação do
Conselho e assegura a sua execução. Expõe anualmente ao Conselho a
sua gestão e apresenta-lhe um relatório sobre as atividades e a
situação financeira da União.
3. Sob reserva das
disposições do artigo 21) b), as condições de nomeação e de emprego
dos membros do pessoal necessário ao bom funcionamento da
Secretaria da União são fixadas pelo regulamento administrativo e
financeiro previsto no artigo 20.
Artigo 24
Estatuto jurídico
1. A União tem personalidade
jurídica.
2. A União goza, no
território de cada Estado da União em conformidade com as leis
desse Estado, da capacidade jurídica necessária para alcançar o seu
objetivo e exercer as suas funções.
3. A União conclui um acordo
de sede com a Confederação suíça.
Artigo 25
Verificação de
contas
A verificação de contas da
União é assegurada, segundo as modalidades previstas no regulamento
administrativo e financeiro visado no artigo 20, por um Estado da
União. Esse Estado é, com o seu consentimento, designado pelo
Conselho.
Artigo 26
Finanças
1. As despesas da União são
cobertas
- pelas contribuições anuais
dos Estados da União;
- pela remuneração de
prestações de serviços;
- por receitas
diversas.
2. a) A parte de cada Estado
da União no total das contribuições anuais é determinada com base
no total das despesas a cobrir por meio de contribuições dos
Estados da União e no número de unidades de contribuição que lhe é
aplicável em virtude do parágrafo 3). A dita parte calculada em
conformidade com o parágrafo 4).
b) O número de unidades de
contribuição é expresso em números inteiros ou em frações de
unidade, desde que esse número não seja inferior a um
quinto.
3. a) No caso de cada Estado
que é membro da União na data da entrada em vigor do presente Ato
em relação a esse Estado, o número de unidades de contribuição que
lhe é aplicável é o mesmo que o que lhe era aplicável,
imediatamente antes da dita data, em virtude da Convenção de 1961
modificada pelo Ato adicional de 1972.
b) Qualquer outro Estado
indica, no momento da sua adesão à União, numa declaração dirigida
ao Secretário geral, o número de unidades que lhe é
aplicável.
c) Qualquer Estado da União
pode, em qualquer momento, indicar, numa declaração dirigida ao
Secretário-Geral, um número de unidades de contribuição diferente
daquele que lhe é aplicável em virtude das alíneas a) ou b) acima.
Se for feita durante os seis primeiros meses de um ano civil, essa
declaração produz efeitos no início do ano civil seguinte; no caso
contrário, produz efeitos no início do segundo ano civil depois do
ano durante o qual a declaração foi feita.
4. a) Para cada exercício
orçamental, o montante que corresponde a uma unidade de
contribuição é igual ao montante total das despesas a cobrir
durante esse exercício por meio de contribuições dos Estados da
União, dividido pelo número total de unidades aplicáveis a esses
Estados.
b) O montante da contribuição
de cada Estado da União é igual ao montante de uma unidade de
contribuição, multiplicado pelo número de unidades aplicável a esse
Estado.
5. a) Um Estado da União que
esteja atrasado no pagamento das suas contribuições não pode - sob
reserva das disposições do parágrafo b) - exercer o seu direito de
voto no Conselho se a quantia em atraso for igual ou superior à das
contribuições de que é devedor pelos dois últimos anos completos
decorridos. A suspensão do direito de voto não libera esse Estado
das suas obrigações e não o priva dos outros direitos derivados da
presente Convenção.
b) O Conselho pode autorizar
o dito Estado a conservar o exercício do seu direito de voto
enquanto considerar que o atraso resulta de circunstâncias
excepcionais e inevitáveis.
Artigo 27
Revisão da
Convenção
1. A presente Convenção pode
ser revista por uma conferência dos Estados da União. A convocação
de uma tal conferência é decidida pelo Conselho.
2. As deliberações da
conferência só são válidas se pelo menos a metade dos Estados da
União estiver nela representada. Uma maioria de cinco sextos dos
Estados da União representados na Conferência é exigida para a
adoção de um texto revisto da Convenção.
Artigo 28
Línguas utilizadas pela
Secretaria e nas reuniões do Conselho
1. As línguas alemã, francesa
e inglesa são utilizadas pela Secretaria da União no cumprimento
das suas missões.
2. As reuniões do Conselho e
as conferências de revisão efetuam-se nessas três
línguas.
3. O Conselho pode decidir,
quando tal for necessário, que se utilizem outras
línguas.
Artigo 29
Acordos particulares para a
proteção das obtenções vegetais
Os Estados da União
reservam-se o direito de celebrarem entre si acordos particulares
para a proteção das obtenções vegetais, desde que esses acordos não
contrariem as disposições da presente Convenção.
Artigo 30
Aplicação da Convenção em
nível nacional; Acordos particulares para a utilização comum dos
serviços encarregados do exame
1. Cada Estado da União toma
todas as medidas necessárias para assegurar a aplicação da presente
Convenção e, sobretudo:
a) prevê os recursos legais
apropriados que permitam a defesa eficaz dos direitos previstos na
presente Convenção;
b) institui um serviço
especial para a proteção das obtenções vegetais ou dá esse encargo
a um serviço já existente;
c) assegura a comunicação ao
público das informações relativas a essa proteção e, pelo menos, a
publicação periódica da lista dos títulos de proteção
concedidos.
2. Podem celebrar-se acordos
particulares entre os serviços competentes dos Estados da União
para a utilização em comum dos serviços encarregados de proceder ao
exame das variedades previsto no artigo 7 e à compilação das
coleções e documentos de referência necessários.
3. Fica entendido que ao
depositar o seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou
adesão, cada Estado deve estar em condições, em conformidade com a
sua legislação interna, de tornar efetivas as disposições da
presente Convenção.
Artigo 31
Assinatura
O presente Ato fica aberto à
assinatura de qualquer Estado da União e de qualquer outro Estado
representado na Conferência diplomática que adotou o presente Ato.
Fica aberta à assinatura até 31 de Outubro de 1979.
Artigo 32
Ratificação, aceitação ou
aprovação; adesão
1. Qualquer Estado exprime o
seu consentimento a ficar ligado pelo presente Ato pelo
depósito:
a) de um instrumento de
ratificação, de aceitação ou de aprovação se assinou o presente
Ato, ou
b) de um instrumento de
adesão se não assinou o presente Ato.
2. Os instrumentos de
ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão são
depositados junto ao Secretário-Geral.
3. Qualquer Estado que não é
membro da União e que não assinou o presente Ato deve solicitar,
antes de depositar o seu instrumento de adesão, a opinião do
Conselho sobre a conformidade da sua legislação com as disposições
do presente Ato. Se a decisão que contém a opinião for positiva, o
instrumento de adesão pode ser depositado.
Artigo 33
Entrada em vigor;
Impossibilidade de aderir aos textos anteriores
1. O presente Ato entra em
vigor um mês após as duas condições seguintes terem sido
satisfeitas:
a) o número de instrumentos
de ratificação, de aceitação, de aprovação, ou de adesão
depositados é, pelo menos, de cinco;
b) pelo menos três dos ditos
instrumentos são depositados por Estados partes da Convenção de
1961.
2. Em relação a cada Estado
que depositar o seu instrumento de ratificação, de aceitação, de
aprovação ou de adesão após as condições previstas no parágrafo 1)
a) e b) terem sido satisfeitas, o presente Ato entra em vigor um
mês após o depósito do seu instrumento.
3. Após a entrada em vigor do
presente Ato em conformidade com o parágrafo 1), nenhum Estado pode
aderir à Convenção de 1961 modificada pelo Ato adicional de
1972.
Artigo 34
Relações entre Estados ligados
por textos diferentes
1. Cada um dos Estados da
União que, na data de entrada em vigor do presente Ato em relação a
si, estiver ligado pela Convenção de 1961 modificada pelo Ato
adicional de 1972, continua a aplicar, nas suas relações com
qualquer Estado da União que não esteja ligado pelo presente Ato, a
dita Convenção modificada pelo dito Ato adicional, até que o
presente Ato entre igualmente em vigor em relação a esse outro
Estado.
2. Qualquer Estado da União
que não esteja ligado pelo presente Ato ("o primeiro Estado") pode
declarar, mediante uma notificação dirigida ao Secretário-Geral,
que aplicará a Convenção de 1961 modificada pelo Ato adicional de
1972 nas suas relações com qualquer Estado ligado pelo presente Ato
que se torne membro da União pela ratificação, aceitação ou
aprovação do presente Ato ou pela adesão ao mesmo ("o segundo
Estado"). Uma vez expirado o prazo de um mês a partir da data dessa
notificação e até à entrada em vigor do presente Ato em relação a
si, o primeiro Estado aplica a Convenção de 1961 modificada pelo
Ato adicional de 1972 nas suas relações com o segundo Estado,
enquanto este aplica o presente Ato nas suas relações com o
primeiro Estado.
Artigo 35
Comunicações relativas aos
gêneros e espécies protegidas; Informações para
publicação
1. No momento do depósito do
seu instrumento de ratificação, de aceitação ou de aprovação do
presente Ato ou de adesão ao mesmo, cada Estado que ainda não seja
membro da União dá conhecimento, ao Secretário-Geral, da lista dos
gêneros e espécies aos quais aplicará, no momento da entrada em
vigor do presente Ato em relação a si, as disposições da presente
Convenção.
2. Com base nas comunicações
recebidas do Estado da União interessado, o Secretário-Geral
publica informações sobre:
a) qualquer extensão da
aplicação das disposições da presente Convenção a outros gêneros e
espécies após a entrada em vigor do presente Ato em relação a esse
Estado;
b) qualquer utilização da
faculdade prevista no artigo 3.3);
c) a utilização de qualquer
faculdade concedida pelo Conselho em virtude do artigo 4.4) ou
5);
d) qualquer utilização da
faculdade prevista na primeira fase do artigo 5.4), com uma
indicação da natureza dos direitos mais amplos e com uma
especificação dos gêneros e das espécies a que se aplicam esses
direitos;
e) qualquer utilização da
faculdade prevista na segunda fase do artigo 5.4);
f) o fato de a legislação
desse Estado conter uma disposição permitida em virtude do artigo
6.1) b) i) e a duração do prazo concedido;
g) a duração do prazo a que
se refere o artigo 8, se esse prazo for superior aos quinze anos,
ou dezoito, segundo o caso, previstos pelo dito artigo.
Artigo 36
Territórios
1. Qualquer Estado pode
declarar no seu instrumento de ratificação, de aceitação, de
aprovação ou de adesão, ou pode informar o Secretário-Geral por
escrito em qualquer momento ulterior, de que o presente Ato é
aplicável à totalidade ou a parte dos territórios designados na
declaração ou na notificação.
2. Qualquer Estado que tenha
feito uma tal declaração ou efetuado uma tal notificação pode, em
qualquer momento, notificar ao Secretário-Geral que o presente Ato
deixa de ser aplicável à totalidade ou a parte desses
territórios.
3. a) Qualquer declaração
feita nos termos do parágrafo 1) produz efeitos na mesma data que a
ratificação, a aceitação, a aprovação ou a adesão em cujo
instrumento foi incluída, e qualquer notificação efetuada nos
termos desse parágrafo produz efeitos três meses após a sua
notificação pelo Secretário-Geral.
b) Qualquer notificação
efetuada nos termos do parágrafo 2) produz efeitos doze meses após
a sua recepção pelo Secretário-Geral.
Artigo 37
Derrogação para a proteção em
duas formas
1. Não obstante as
disposições do artigo 2.1), qualquer Estado que, antes da expiração
do prazo durante o qual o presente Ato está aberto à assinatura,
preveja a proteção nas diferentes formas mencionadas no artigo 2.1)
para um mesmo gênero ou uma mesma espécie, pode continuar a fazê-lo
se, no momento da assinatura do presente Ato ou do depósito do seu
instrumento de ratificação, de aceitação ou de aprovação do
presente Ato, ou de adesão ao mesmo, notificar esse fato ao
Secretário-Geral.
2. Se num Estado da União a
que se aplica o parágrafo 1), a proteção for solicitada em virtude
da legislação sobre patentes, o dito Estado pode, não obstante as
disposições do artigo 6.1) a) e b) e do artigo 8, aplicar os
critérios de patenteabilidade e a duração de proteção da legislação
sobre patente às variedades protegidas segundo essa
legislação.
3. O dito Estado pode, em
qualquer momento, notificar ao Secretário-Geral a retirada da sua
notificação feita em conformidade com o parágrafo 1). Uma tal
retirada produz efeitos na data indicada por esse Estado na sua
notificação de retirada.
Artigo 38
Limitação transitória da
exigência de novidade
Não obstante as disposições
do artigo 6, qualquer Estado da União tem a faculdade, sem que daí
resulte uma obrigação para os outros Estados da União, de limitar a
exigência de novidade prevista nesse artigo, em relação às
variedades de criação recente existentes no momento em que o dito
Estado aplica pela primeira vez as disposições da presente
Convenção ao gênero ou à espécie a que pertencem tais
variedades.
Artigo 39
Manutenção dos direitos
adquiridos
A presente Convenção não
prejudicará os direitos adquiridos quer em virtude das legislações
nacionais dos Estados da União, quer em virtude de acordos
celebrados entre estes Estados.
Artigo 40
Reservas
Não é admitida nenhuma
reserva à presente Convenção.
Artigo 41
Duração e denúncia da
Convenção
1. A presente Convenção tem
uma duração ilimitada.
2. Qualquer Estado da União
pode denunciar a presente Convenção por meio de uma notificação
dirigida ao Secretário-Geral. O Secretário-Geral notifica sem
demora a recepção dessa notificação a todos os Estados da
União.
3. A denúncia produz efeitos
no fim do ano civil que segue o ano em que o Secretário-Geral
recebeu a notificação.
4. A denúncia não prejudicará
os direitos adquiridos, em relação a uma variedade, no âmbito da
presente Convenção antes da data em que a denúncia produz
efeitos.
Artigo 42
Línguas; Funções do
depositário
1. O presente Ato é assinado
num exemplar original nas línguas alemã, francesa e inglesa,
prevalecendo o texto francês no caso de diferenças entre os textos.
O dito exemplar fica depositado junto ao
Secretário-Geral.
2. O Secretário-Geral
transmite duas cópias certificadas do presente Ato aos Governos dos
Estados representados na Conferência diplomática que o adotou e ao
Governo de qualquer outro Estado que lho solicite.
3. O Secretário-Geral
estabelece, depois de consultados os Governos dos Estados
interessados que estiveram representados na dita Conferência,
textos oficiais nas línguas árabe, espanhola, italiana, holandesa e
japonesa e nas outras línguas que o Conselho possa
indicar.
4. O Secretário-Geral faz
registrar o presente Ato junto ao Secretariado da Organização das
Nações Unidas.
5. O Secretário-Geral
notifica aos Governos dos Estados da União e dos Estados que, sem
serem membros da União, estiveram representados na Conferência que
adotou o presente Ato, as assinaturas do presente Ato, o depósito
dos instrumentos de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de
adesão, qualquer notificação recebida em virtude dos artigos 34.2),
36.1) e 2), 37.1) e 3) ou 41.2 e qualquer declaração feita em
virtude do artigo 36.1).
(*) Texto publicado pela
UPOV, doc.: 295(P), de 1983.