3.113, De 6.7.99

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 3.113, DE 6 DE JULHO DE
1999.
Regulamenta a Lei no
9.531, de 10 de dezembro de 1997, que dispõe sobre o Fundo de
Garantia para a Promoção da Competitividade - FGPC, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição,
D E C R E
T A :
Art. 1o  O
Fundo de Garantia para a Promoção da Competitividade - FGPC, de
natureza contábil, instituído pela Lei
no 9.531, de 10 de dezembro de 1997, tem por
finalidade prover recursos para garantir o risco das operações
realizadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e
Social - BNDES e pela Agência Especial de Financiamento Industrial
- FINAME, diretamente ou por intermédio de instituições financeiras
repassadoras.
Art. 2o  O FGPC proverá recursos
para garantir o risco de operações realizadas com:
I - microempresas e empresas de pequeno porte cujas receitas
operacionais brutas anuais não ultrapassem a R$ 700.000,00
(setecentos mil reais) e a R$ 6.125.000,00 (seis milhões, cento e
vinte e cinco mil reais), respectivamente;
II - médias empresas, cuja receita operacional bruta anual
não ultrapasse a R$ 35.000.000,00 (trinta e cinco milhões de
reais), e que sejam exportadoras ou fabricantes de insumos
utilizados diretamente nos processos produtivos, de montagem ou de
embalagem de mercadorias destinadas à exportação.
§ 1o  Considera-se, para os fins dos
incisos I e II deste artigo, receita operacional bruta anual a
receita auferida no ano-calendário com o produto da venda de bens e
serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços
prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não
incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais
concedidos.
§ 2o  Na hipótese de início das atividades
no próprio ano-calendário, os limites referidos nos incisos I e II
deste artigo serão proporcionais ao número de meses em que a pessoa
jurídica houver exercido atividade, desconsideradas as frações de
meses.
Art. 2º  O FGPC proverá recursos
para garantir o risco de operações realizadas com:(Redação dada pelo Decreto nº 3.889, de
17.8.2001)
I - microempresas e empresas
de pequeno porte, cujas receitas operacionais brutas anuais não
ultrapassem a R$ 900.000,00 (novecentos mil reais) e a R$
7.875.000,00 (sete milhões oitocentos e setenta e cinco mil reais),
respectivamente;(Redação dada pelo
Decreto nº 3.889, de 17.8.2001)
II - médias empresas, cuja
receita operacional bruta anual não ultrapasse a R$ 45.000.000,00
(quarenta e cinco milhões de reais) e que sejam exportadoras ou
fabricantes de insumos utilizados diretamente nos processos
produtivos, de montagem ou de embalagem de mercadorias destinadas à
exportação.(Redação dada pelo Decreto
nº 3.889, de 17.8.2001)
§
1º  Considera-se, para os fins dos incisos I e II
deste artigo, receita operacional bruta a receita auferida no
ano-calendário com o produto da venda de bens e serviços nas
operações de conta própria, o preço dos serviços e o resultado nas
operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os
descontos incondicionais concedidos.(Redação dada pelo Decreto nº 3.889, de
17.8.2001)
§ 2º  Na
hipótese de início das atividades no próprio ano-calendário, os
limites referidos nos incisos I e II deste artigo serão
proporcionais ao número de meses em que a pessoa jurídica houver
exercido atividade, desconsideradas as frações de
meses.(Redação dada pelo Decreto nº
3.889, de 17.8.2001)
§
3º  Compete ao Ministério do Desenvolvimento,
Industria e Comércio Exterior proceder à atualização dos valores de
que tratam os incisos I e II deste artigo.(Parágrafo incluído pelo Decreto nº 3.889, de
17.8.2001)
Art. 3o  A
garantia de provimento de recursos de que trata o art.
2o será concedida a operações de financiamento
para:
I - o aumento da
competitividade por meio da implantação, expansão, modernização ou
relocalização;
II - a produção destinada à
exportação.
Art. 4o  Compete ao BNDES, na qualidade de
Gestor do FGPC:
I - encaminhar, anualmente,
ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio, nos prazos
legalmente estabelecidos, a proposta orçamentária do
FGPC;
II - encaminhar, à Secretaria
do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, o balanço anual do
FGPC;
III - disciplinar e
implementar sistema de acompanhamento das operações com garantia de
provimento de recursos pelo FGPC, realizadas pelas instituições
financeiras repassadoras, adotando as medidas cabíveis com vistas a
manter os níveis de inadimplemento do conjunto das operações
garantidas pelo provimento dentro dos limites estabelecidos pelo
gestor do FGPC.
Art. 5o  O
valor máximo do saldo devedor das operações com garantia de
provimento de recursos do FGPC será limitado a oito vezes o
montante dos recursos transferidos pelo Poder Público, para compor
o patrimônio do FGPC, incluídos o resultado correspondente às
aplicações financeiras desses recursos e as comissões de que trata
o art. 7o deste Decreto.
§ 1o  Até
que o ingresso de recursos no FGPC totalize R$ 25.000.000,00 (vinte
e cinco milhões de reais), poderão o BNDES e a FINAME deixar de
observar o limite nele referido e realizar operações de
financiamento com garantia de provimento de recursos do FGPC,
diretamente ou por intermédio de instituições financeiras
repassadoras, desde que a soma dos saldos devedores dessas
operações não ultrapasse o limite de R$ 200.000.000,00 (duzentos
milhões de reais).
§ 2o  O
limite a que se refere o caput poderá ser reduzido pelo
gestor do FGPC.
Art. 6o  Cada operação de financiamento
poderá ter, no máximo, oitenta por cento do seu saldo devedor
devedor garantido com o provimento de recursos de FGPC.
§ 1o  Respeitado o disposto no
caput, o gestor do FGPC poderá estabelecer níveis máximos de
garantia de provimento de recursos pelo FGPC diferenciados em
função do porte da empresa beneficiária do crédito e de sua
localização regional.
§ 2o  Em
cada operação de financiamento, com garantia de provimento de
recursos pelo FGPC, o BNDES e a FINAME, nas operações diretas, ou
as instituições financeiras repassadoras, nas operações de repasse,
deverão ser responsáveis pelo risco da parcela do saldo devedor não
garantida pelo provimento de recursos do FGPC.
§ 3o  Será
admitida a constituição de garantia com provimento de recursos do
FGPC juntamente com a de outros recursos públicos, desde que o
montante máximo garantido com fontes de recursos públicos não
ultrapasse o limite estabelecido no caput.
Art. 7o  As
operações de financiamento com garantia de provimento de recursos
pelo FGPC estão sujeitas ao pagamento de comissão, a ser fixada
pelo gestor do FGPC.
Art. 8o  Em
cada operação de financiamento com garantia de provimento de
recursos pelo FGPC, deverá ser exigida a constituição de garantia
fidejussória pela totalidade da dívida.
Parágrafo único.  Poderá
ainda ser exigida, a critério do gestor do FGPC, a constituição de
garantias reais.
Art. 9o  Será admitida a extensão do prazo
da garantia de provimento de recursos do FGPC, no caso de haver
renegociação do contrato de financiamento que implique dilatação do
prazo originalmente pactuado.
Parágrafo único.  Na hipótese
prevista neste artigo, será devida comissão pelo prazo adicional
resultante da renegociação, que incidirá sobre a parcela garantida
do crédito renegociado e cujo percentual será calculado nas mesmas
condições previstas no artigo anterior, exigível:
I - no dia em que for firmado
o contrato de renegociação, no caso de operações diretas realizadas
pelo BNDES ou pela FINAME;
II - no dia quinze do mês
subseqüente à data em que for encaminhada ao BNDES ou à FINAME,
pela instituição financeira repassadora, a solicitação de
renegociação do contrato, no caso de operações de repasse, desde
que firmado o respectivo contrato.
Art. 10.  Os recursos do FGPC
serão transferidos ao BNDES ou à FINAME, a título de adiantamento,
por conta de futuro provimento de recursos, desde que ocorra a
distribuição do processo de execução de um crédito com a garantia
de provimento.
§ 1o  No
caso de operações realizadas pelas instituições financeiras
repassadoras, é indispensável, para os fins previstos no
caput, a comprovação, junto ao gestor do FGPC, da
distribuição da execução.
§ 2o  No
caso de operações diretas realizadas pelo BNDES ou pela FINAME, o
valor do adiantamento corresponderá à soma:
I - das prestações vencidas
nos doze últimos meses anteriores à data de distribuição do
processo de execução e não pagas pelo beneficiário, multiplicadas
pelo percentual do crédito garantido pelo provimento de recursos
pelo FGPC;
II - do montante equivalente
aos juros devidos pelo beneficiário ao BNDES ou à FINAME aplicados
sobre as prestações referidas na alínea anterior, desde a data dos
respectivos vencimentos contratualmente estabelecidos, até a data
do adiantamento;
III - do montante do saldo
devedor vincendo na data da distribuição do processo de execução,
multiplicado pelo percentual do crédito garantido pelo provimento
de recursos pelo FGPC; e
IV - do montante dos juros e
demais encargos previstos contratualmente, calculados sobre o saldo
devedor de que trata o inciso III.
§ 3o  No
caso de operações realizadas pelas instituições financeiras
repassadoras, o valor do adiantamento corresponderá à
soma:
I - das prestações vencidas
no doze últimos meses anteriores ao dia fixado pelo gestor,
conforme o inciso III, desde que não tenham sido pagas pelo
beneficiário final, multiplicadas pelo percentual do crédito
garantido pelo provimento de recursos pelo FGPC;
II - do montante equivalente
aos juros devidos pelas instituições financeiras repassadoras ao
BNDES ou à FINAME, aplicados sobe as prestações referidas no inciso
anterior, desde a data dos pagamentos efetuados ao BNDES ou à
FINAME, pelas instituições financeiras repassadoras, até a data do
adiantamento;
III - do saldo devedor
vincendo apurado em dia a ser fixado pelo gestor do FGPC, no
próprio mês da distribuição do processo de execução ou no mês
subseqüente, multiplicado pelo percentual do crédito garantido pelo
provimento de recursos pelo FGPC; e
IV - do montante dos juros e
demais encargos previstos contratualmente, excluído o spread
das instituições financeiras repassadoras, calculados sobre o saldo
devedor a que se refere o inciso III.
§ 4o  O
adiantamento dos recursos referidos nos incisos I e II dos §§
2o e 3o será
efetuado:
I - no caso de operações
diretas realizadas pelo BNDES ou pela FINAME, na data da
distribuição do processo de execução;
II - no caso de operações
realizadas pelas instituições financeiras repassadoras, no dia
fixado pelo gestor do FGPC para apuração do saldo devedor vincendo,
previsto no inciso III do § 3o.
§ 5o  Os
recursos atinentes ao saldo devedor vincendo e demais encargos,
apurados em conformidade com o estabelecido nos incisos III e IV
dos §§ 2o e 3o, serão
transferidos parceladamente, na forma abaixo:
I - no caso de operações
diretas realizadas pelo BNDES ou pela FINAME, nas mesmas datas
estabelecidas no contrato de financiamento, para pagamento, pelo
beneficiário do crédito, das prestações devidas;
II - no caso de operações
realizadas pelas instituições financeiras repassadoras, nas mesmas
datas para pagamento das prestações devidas previstas no contrato
firmado entre a instituição financeira repassadora e o benficiário
final.
Art. 11.  O adiantamento
efetuado nos termos do art. 10 será reembolsado mediante a reversão
dos valores efetivamente recebidos do beneficiário do crédito ou
compensado pelo provimento de recursos pelo FGPC, conforme
estabelecido nos arts. 12 a 14.
Art. 12.  Celebrado acordo de
pagamento do valor integral da dívida entre o BNDES, FINAME ou com
a instituição financeira repassadora, com anuência do gestor do
FGPC, o adiantamento efetuado pelo FGPC ao BNDES ou à FINAME será
reembolsado pela reversão ao FGPC dos valores pagos, deduzidos das
parcelas correspondentes ao risco assumido pelo BNDES ou pela
FINAME, no caso de operações diretas, ou pela instituição
financeira repassadora, no caso de operações de repasse, nas datas
dos efetivos pagamentos ao BNDES ou à FINAME.
Art. 13.  Celebrado acordo de
pagamento com redução de débitos de uma só vez ou parceladamente
entre o beneficiário final com o BNDES, FINAME ou com a instituição
financeira repassadora, com anuência do gestor do FGPC, o
adiantamento efetuado pelo FGPC ao BNDES ou à FINAME
será:
I - reembolsado pela reversão
ao FGPC dos valores pagos pelo beneficiário final, deduzidos da
parcela correspondente ao risco assumido pelo BNDES ou pela FINAME,
no caso de operações diretas, ou pela instituição financeira
repassadora, no caso de operações de repasse, nas datas dos
efetivos pagamentos ao BNDES ou à FINAME;
II - compensado mediante
provimento de recursos correspondentes ao percentual do risco
garantido pelo FGPC aplicado sobre a redução do débito acordada, na
data em que ocorrer o primeiro pagamento a que se refere o inciso I
deste artigo.
Art. 14.  Quando ocorrer a
arrematação judicial de bens penhorados em processo de execução de
crédito com garantia de provimento de recursos pelo FGPC, caberá ao
BNDES ou à FINAME, no caso de operação direta, ou à instituição
financeira repassadora, no caso de operação de repasse, parcela do
produto da arrematação, calculada em função do risco assumido na
operação, conforme fórmula abaixo:
R = X / (0,5 + 0,5
X)
onde:
R - é a parcela da
arrematação judicial que reverterá para o BNDES, a FINAME ou a
instituição financeira repassadora;
X - é a parcela da operação
com risco do BNDES, FINAME ou instituição financeira
repassadora.
§ 1o  O
critério de rateio estabelecido no caput vigorará até a
total satisfação da parcela do crédito com risco do BNDES, da
FINAME ou das instituições financeiras repassadoras.
§ 2o  Satisfeita a parcela do crédito com
risco do BNDES, da FINAME ou das instituições financeiras
repassadoras, o remanescente do produto apurado na execução
reverterá integralmente para o FGPC.
§ 3o  O
adiantamento efetuado pelo FGPC ao BNDES ou à FINAME será
reembolsado pela reversão ao FGPC dos valores do produto da
arrematação judicial, conforme estabelecido no caput e em
seus §§ 1o e 2o.
§ 4o  Caso
os valores reembolsados sejam insuficientes para liquidar o
adiantamento efetuado pelo FGPC ao BNDES ou à FINAME, e ocorrendo a
suspensão do processo de execução, o saldo remanescente do
adiantamento será compensado mediante provimento de recursos do
FGPC.
Art. 15.  ASecretaria do
Tesouro Nacional transferirá, ao órgão detentor da dotação
orçamentária específica, os recursos destinados ao FGPC conforme
estabelecido no art.
2o da Lei no 9.526, de 8 de
dezembro de 1997, tão logo seja publicado no Diário Oficial ato
normativo da respectiva abertura do crédito
orçamentário.
Art. 16.  Fica revogado o
Decreto no 2.509, de 6 de
março de 1998.
Art. 17.  Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de julho de 1999;
178o da Independência e 111o da
República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Pedro Malan
Celso Lafer
Pedro Parente
Este
texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.7.1999