3.116, De 13.7.99
Presidência da
República
Subchefia para Assuntos Jurídicos
DECRETO No 3.116, DE 13 DE JULHO DE
1999.
Dispõe sobre os cargos
privativos de Oficial-General do Exército em Tempo de Paz e dá
outras providências
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista
o disposto no art. 46 do Decreto-Lei nº 200, de 25
de fevereiro de 1967, e na Lei nº 7.150, de
1º de dezembro de 1983,
DECRETA:
Art. 1º São privativos de Oficial-General os
seguintes cargos no Exército:
I do posto de
General-de-Exército:
a) Chefe do
Estado-Maior do Exército;
b) Chefe de
Departamento;
c) Comandante Militar
de Área, exceto Comandante Militar do Planalto;
d) Secretário de
Economia e Finanças;
e) Secretário de
Ciência e Tecnologia; e
f) Comandante de
Operações Terrestres;
II do posto de
General-de-Divisão Combatente:
a) Vice-Chefe do
Estado-Maior do Exército;
b) Vice-Chefe de
Departamento;
c) Comandante Militar
do Planalto;
d) Comandante Militar
de Área e Região Militar;
e) Comandante Militar
de Área e Divisão de Exército;
f) Subsecretário de
Economia e Finanças;
g) Subsecretário de
Ciência e Tecnologia;
h) Comandante de
Divisão de Exército;
i) Comandante de
Região Militar e Divisão de Exército; e
j) Secretário de
Tecnologia da Informação;
III do posto de
General-de-Divisão ou de General-de-Brigada Combatente, conforme
conste dos respectivos Quadros de Organização, de Lotação
de Pessoal Militar ou de Distribuição:
a) Comandante de
Região Militar;
b) Chefe do Gabinete
do Comandante do Exército;
c) Secretário-Geral
do Exército;
d) Diretor de Órgão
de Apoio;
e) Diretor do Centro
de Avaliações do Exército;
f) Subchefe do
Estado-Maior do Exército;
g) Subsecretário de
Tecnologia da Informação;
h) Subchefe do
Comando de Operações Terrestres;
i) Chefe do Centro de
Comunicação Social do Exército;
j) Chefe do Centro de
Inteligência do Exército;
l) Comandante da
Academia Militar das Agulhas Negras; e
m) Comandante da
Escola de Comando e Estado-Maior do Exército;
IV do posto de
General-de-Brigada Combatente:
a) Chefe do Gabinete
do Estado-Maior do Exército;
b) Comandante da
Escola de Aperfeiçoamento de Oficiais;
c) Comandante da
Escola de Sargentos das Armas;
d) Comandante de
Brigada;
e) Comandante de
Artilharia Divisionária;
f) Comandante de
Grupamento de Engenharia de Construção;
g) Chefe do
Estado-Maior de Comando Militar de Área, exceto do Comando Militar
do Planalto, do Comando Militar do Oeste e 9ª
Divisão de Exército e de Comando Militar de Área e Região
Militar;
h) Comandante de
Apoio Regional;
i) Comandante de
Aviação do Exército;
j) Comandante do
Grupamento de Unidades-Escola/ 9ª Brigada de
Infantaria Motorizada; e
l) Comandante do
Centro de Capacitação Física do Exército/Forte São
João;
V do posto de
General-de-Divisão ou de General-de-Brigada Engenheiro Militar,
conforme conste dos respectivos Quadros de Organização, de Lotação
de Pessoal Militar ou de Distribuição:
a) Chefe do Centro
Tecnológico do Exército;
b) Diretor de Obras
Militares;
c) Diretor de
Fabricação e Recuperação;
d) Diretor do Serviço
Geográfico;
e) Diretor de
Fiscalização de Produtos Controlados;
f) Diretor do
Instituto de Projetos Especiais;
g) Diretor do
Instituto de Pesquisa e Desenvolvimento; e
h) Comandante do
Instituto Militar de Engenharia;
VI do posto de
General-de-Brigada Engenheiro Militar:
a) Diretor do Arsenal
de Guerra do Rio de Janeiro;
b) Diretor do Campo
de Provas da Marambaia;
c) Chefe do Centro de
Desenvolvimento de Sistemas; e
d) Chefe do Centro
Integrado de Telemática do Exército;
VII do posto de
General-de-Divisão ou General-de-Brigada Intendente:
a) Diretor de
Subsistência;
b) Diretor de
Contabilidade;
c) Diretor de
Material de Intendência;
d) Diretor de
Transportes;
e) Chefe do Centro de
Pagamento do Exército;
f) Diretor de
Auditoria;
VIII do posto de
General-de-Divisão Médico: Diretor de Saúde;
IX do posto de
General-de-Brigada Médico:
a) Subdiretor de
Saúde; e
b) Comandante
Regional de Saúde;
Parágrafo único.
Poderão ser ocupados, por Generais-de-Brigada não possuidores do
Curso de Altos Estudos Militares, até seis cargos, assim
especificados:
I - no Quadro de
Combatentes, o cargo de Diretor de Patrimônio;
II - no Quadro de
Engenheiros Militares, até três cargos, dentre os
abaixo:
a) Diretor do Arsenal
de Guerra do Rio de Janeiro;
b) Diretor do Campo
de Provas da Marambaia;
c) Diretor de
Fabricação e Recuperação;
d) Diretor do Serviço
Geográfico;
e) Diretor de
Fiscalização de Produtos Controlados;
f) Chefe do Centro de
Desenvolvimento de Sistemas;
g) Chefe do Centro
Integrado de Telemática do Exército; e
h) Diretor do
Instituto de Projetos Especiais;
III - no Serviço de
Saúde, até um cargo;
IV - no Serviço de
Intendência, até um cargo, dentre os abaixo:
a) Diretor de
Contabilidade;
b) Diretor de
Material de Intendência;
c) Diretor de
Transportes; e
d) Chefe do Centro de
Pagamento do Exército.
Art.
2º As nomeações de Oficiais-Generais para os
cargos previstos no artigo anterior serão feitas por decreto do
Poder Executivo, respeitados os limites fixados para os efetivos do
Exército em tempo de paz.
Art.
3º Os cargos de natureza militar privativos de
Oficial-General, em órgãos estranhos ao Ministério do Exército, são
regulados em legislação específica.
Art.
4º O Comandante do Exército baixará os atos
complementares necessários à execução deste Decreto.
Art.
5º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art.
6º Fica revogado o Decreto
nº 3.006, de 29 de março de 1999.
Brasília, 13 de julho de
1999; 178º da Independência e
111º da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Elcio Alvares
Este
texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14.7.1999