3.120, De 16.7.99

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Presidência da
República
Subchefia para Assuntos Jurídicos
DECRETO No 3.120, DE 16 DE JULHO DE
1999.
Promulga o Acordo sobre Serviços
Aéreos entre o Governo da República Federativa do Brasil e o
Governo da República da Hungria, celebrado em Brasília, em 3 de
abril de 1997.
O PRESIDENTE DA
REPUBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso VIII, da Constituição,
            Considerando que
o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da
República da Hungria celebraram, em Brasília, em 3 de abril de
1997, um Acordo sobre Serviços Aéreos;
            Considerando que
o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto
Legislativo no 26, de 8 de abril de
1999;
            Considerando que
o Acordo entrou em vigor em 19 de abril de 1999, nos termos do
parágrafo 1 de seu Artigo 20;
            DECRETA :
           
Art. 1o  O Acordo sobre Serviços Aéreos entre o
Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República
da Hungria, celebrado em Brasília, em 3 de abril de 1997, apenso
por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão
inteiramente como nele se contém.
           
Art. 2o  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 16 de julho de
1999; 178o da Independência e
111o da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Luiz Felipe de Seixas Corrêa
Este texto
não substitui o publicado no D.O.U. de 19.7.1999 
Acordo sobre Serviços Aéreos
entre o Governo da República Federativa do Brasil e o
Governo da República da Hungria
O Governo da República
Federativa do Brasil
e
O Governo da República da
Hungria
(doravante denominados
"Partes Contratantes"),
Sendo Partes da Convenção
sobre Aviação Civil Internacional, aberta à assinatura em Chicago,
no dia 7 de dezembro de 1944;
Desejando contribuir para o
desenvolvimento da aviação civil internacional;
Desejando concluir um Acordo
com o propósito de estabelecer serviços aéreos entre e além dos
seus respectivos territórios,
Acordaram o
seguinte:
Artigo 1
Definições
Para os fins deste Acordo, a
menos que o contexto exija de outra maneira:
a) o termo "autoridades
aeronáuticas" significa, no caso da República Federativa do Brasil,
o Ministro da Aeronáutica, e no caso da República da Hungria, o
Ministro do Transporte, Comunicação e Administração de Água, ou, em
ambos os casos, qualquer pessoa ou órgão autorizado a executar
quaisquer funções no presente exercidas pelas autoridades acima
mencionadas;
b) o termo "Convenção"
significa a Convenção sobre Aviação Civil Internacional, aberta à
assinatura em Chicago no dia 7 de dezembro de 1944, e inclui
qualquer Anexo adotado conforme o Artigo 90 daquela Convenção e
qualquer emenda aos Anexos ou à Convenção, conforme os seus Artigos
90 e 94, na medida em que esses Anexos e emendas tenham entrado em
vigor para ambas as Partes Contratantes;
c) o termo "Acordo" significa
este Acordo, o seu Anexo e quaisquer emendas ao Acordo ou ao
Anexo;
d) o termo "serviços
acordados" significa serviços aéreos nas rotas especificadas para o
transporte de passageiros, carga e mala postal, separadamente ou em
combinação;
e) os termos "serviços
aéreos", "serviços aéreos internacionais", "empresa aérea" e
"escala sem fins comerciais" têm os significados a eles
respectivamente atribuídos na Artigo 96 da Convenção;
f) o termo "empresa aérea
designada" significa uma empresa aérea que tenha sido designada e
autorizada conforme o Artigo 3 deste Acordo;
g) o termo "rota
especificada" significa uma das rotas especificadas no Anexo a este
Acordo;
h) o termo "tarifa" possui um
ou mais de um dos seguintes significados:
i) a tarifa de passageiros
cobrada por uma empresa aérea para o transporte de passageiros e
sua bagagem nos serviços aéreos e os encargos e condições
aplicáveis aos serviços conexos a tal transporte;
ii) o frete cobrado por uma
empresa aérea para o transporte de carga (exceto mala postal) nos
serviços aéreos;
iii) as condições que regem a
disponibilidade ou a aplicabilidade de tal tarifa de passageiros ou
frete, inclusive quaisquer vantagens a elas vinculadas,
e
iv) o valor da comissão paga
por uma empresa aérea a um agente relativa aos bilhetes vendidos ou
aos conhecimentos aéreos preenchidos por aquele agente para o
transporte nos serviços aéreos;
i) o termo "território", em
relação a um Estado, tem o significado a ele atribuído no Artigo 2
da Convenção;
j) o termo "tarifa
aeronáutica" significa um preço cobrado às empresas aéreas pelo
fornecimento de instalações e serviços aeroportuários, de navegação
aérea ou de segurança da aviação.
Artigo 2
Concessão de
Direitos
1. Cada Parte Contratante
concede à outra Parte Contratante os direitos a seguir
especificados neste Acordo, com a finalidade de operar serviços
aéreos internacionais numa rota especificada. Enquanto estiver
operando um serviço acordado numa rota especificada, em
conformidade com as disposições do Anexo, a empresa aérea designada
de cada Parte Contratante gozará:
a) do direito de sobrevoar o
território da outra Parte Contratante;
b) do direito de fazer
escalas no referido território, para fins
não-comerciais;
c) do direito de embarcar e
desembarcar no referido território, nos pontos nas rotas
especificadas, passageiros, bagagem, carga e mala postal,
separadamente ou em combinação, destinados a ou originados em
pontos no território da outra Parte Contratante;
d) do direito de embarcar e
desembarcar nos territórios de terceiros países, nos pontos nas
rotas especificadas, passageiros, bagagem, carga e mala postal,
separadamente ou em combinação, destinados a ou originados em
pontos no território da outra Parte Contratante.
2. Nenhuma disposição do
parágrafo 1 deste Artigo será considerada como concessão à empresa
aérea designada de uma Parte Contratante do direito de embarcar, no
território da outra Parte Contratante, passageiros, bagagem, carga
e mala postal, transportados mediante pagamento ou retribuição e
destinados a outro ponto no território daquela Parte
Contratante.
Artigo 3
Designação e
Autorização
1. Cada Parte Contratante
terá o direito de designar, por meio de notificação escrita
dirigida à outra Parte Contratante, pelos canais diplomáticos, uma
empresa aérea ou empresas aéreas para operar os serviços
acordados.
2. Ao receber a notificação
da designação, as autoridades aeronáuticas de cada Parte
Contratante, de conformidade com suas leis e regulamentos,
concederão, sem demora, à empresa aérea ou empresas aéreas
designadas pela outra Parte Contratante as autorizações apropriadas
necessárias à operação.
3. Cada Parte Contratante
terá o direito de recusar-se a conceder as autorizações referidas
no parágrafo 2 deste Artigo, ou de conceder estas autorizações
segundo as condições consideradas necessárias para o exercício,
pela empresa aérea designada, dos direitos especificados no Artigo
2 deste Acordo, no caso em que não esteja convencida de que parte
substancial da propriedade e o controle efetivo da empresa aérea ou
empresas aéreas pertençam à Parte Contratante que a designou ou a
seus nacionais ou a ambos.
4. As autoridades
aeronáuticas de uma Parte Contratante podem exigir que uma empresa
aérea ou empresas aéreas designadas pela outra Parte Contratante
demonstre(m) que está(o) habilitada(s) para atender às condições
determinadas segundo as leis e regulamentos normal e razoavelmente
aplicados às operações de serviços aéreos internacionais por tais
autoridades.
5. Quando uma empresa aérea
tiver sido designada e autorizada, poderá iniciar a operação dos
serviços acordados, desde que cumpra as disposições aplicáveis
deste Acordo.
6. Cada Parte Contratante tem
o direito de, por meio de notificação escrita pelos canais
diplomáticos, retirar a designação de uma empresa aérea e designar
outra.
Artigo 4
Revogação ou Suspensão de
Autorização
1. As autoridades
aeronáuticas de cada Parte Contratante terão o direito de revogar
ou suspender as autorizações para o exercício dos direitos
especificados no Artigo 2 deste Acordo por uma empresa aérea ou
empresas aéreas designadas pela outra Parte Contratante, ou de
impor condições, temporária ou devidamente, que sejam consideradas
necessárias para o exercício desses direitos:
a) caso tal empresa aérea ou
empresas aéreas deixe(m) de cumprir as leis e regulamentos daquela
Parte Contratante;
b) caso aquelas autoridades
não estejam convencidas de que parte substancial da propriedade e o
controle efetivo da empresa aérea ou empresas aéreas pertençam à
Parte Contratante que a(s) designou ou a seus nacionais ou a ambos,
e
c) caso a empresa aérea ou
empresas aéreas deixem de operar conforme as condições
estabelecidas segundo este Acordo.
2. A menos que seja essencial
a imediata revogação ou suspensão das autorizações mencionadas no
parágrafo 1 deste Artigo ou a imposição de condições, para prevenir
violações posteriores de leis ou regulamentos, tal direito será
exercido somente após consulta com a outra Parte
Contratante.
Artigo 5
Aplicação de Leis e
Regulamentos
1. As leis e regulamentos de
uma Parte Contratante, relativos à entrada, permanência ou saída de
seu território de aeronaves engajadas nos serviços aéreos
internacionais, ou à operação e navegação de tais aeronaves
enquanto em seu território, serão aplicados às aeronaves da empresa
aérea ou empresas aéreas designadas pela outra Parte Contratante
sem distinção quanto à nacionalidade, e serão cumpridas por tais
aeronaves na entrada, saída, ou durante sua permanência no
território da primeira Parte Contratante.
2. As leis e regulamentos de
uma Parte Contratante, relativos à entrada permanência ou saída de
seu território de passageiros, tripulação, carga ou mala postal,
tais como regulamentos relativos à entrada, liberação, imigração,
passaportes, alfândega e quarentena, serão cumpridos por ou em nome
de tais passageiros, tripulação, carga ou mala postal,
transportados pela empresa aérea ou empresas aéreas designadas da
outra Parte Contratante na entrada, saída ou durante a sua
permanência no território da primeira Parte
Contratante.
3. Nenhuma das Partes
Contratantes dará preferência à sua própria empresa aérea ou a
qualquer outra, em relação a uma empresa aérea da outra Parte
Contratante que opere serviços aéreos internacionais semelhantes,
na aplicação de seus regulamentos especificados nos parágrafos 1 e
2 deste Artigo.
Artigo 6
Reconhecimento de Certificados
e Licenças
1. Os certificados de
aeronavegabilidade, os certificados de habilitação e as licenças,
emitidos ou convalidados por uma Parte Contratante e ainda em
vigor, serão reconhecidos como válidos pela outra Parte Contratante
para os objetivos de operação dos serviços acordados nas rotas
especificadas, desde que tais certificados ou licenças sejam
emitidos ou convalidados em conformidade com os padrões
estabelecidos segundo a Convenção. Cada Parte Contratante, todavia,
reserva-se o direito de recusar-se a reconhecer, para sobrevôo de
seu próprio território, os certificados de habilitação e as
licenças concedidos aos seus próprios nacionais pela outra Parte
Contratante
2. Se os certificados ou
licenças mencionados no parágrafo 1 deste Artigo forem emitidos ou
convalidados de acordo com requisitos diferentes dos padrões
estabelecidos segundo a Convenção, e se tal distinção foi
registrada junto à Organização de Aviação Civil Internacional, as
autoridades aeronáuticas da outra Parte Contratante podem requerer
consultas conforme o Artigo 14 deste Acordo com objetivo de
verificar se tais requisitos lhes são aceitáveis.
3. Se, após tais consultas,
uma Parte Contratante considerar que a outra Parte Contratante não
mantém e administra efetivamente padrões de segurança e requisitos
nestas áreas que pelo menos equivalem aos padrões mínimos
estabelecidos conforme a Convenção, a outra Parte Contratante será
notificada de tais considerações e das medidas consideradas
necessárias para adequação aos padrões mínimos, e tomará as ações
corretivas apropriadas. Caso a outra Parte Contratante não execute
tais ações em um prazo razoável, aplicar-se-ão as disposições do
Artigo 4 deste Acordo.
Artigo 7
Segurança
1. Em conformidade com seus
direitos e obrigações segundo o Direito Internacional, as Partes
Contratantes reafirmam que sua obrigação mútua, de proteger a
segurança da aviação civil contra atos de interferência ilícita,
constitui parte integrante do presente Acordo. Sem limitar a
validade geral de seus direitos e obrigações resultantes do Direito
Internacional, as Partes Contratantes atuarão, em particular,
segundo as disposições da Convenção sobre Infrações e Certos Outros
Atos Praticados a Bordo de Aeronaves, assinada em Tóquio, em 14 de
setembro de 1963, da Convenção para a Repressão do Apoderamento
Ilícito de Aeronaves, assinada na Haia, em 16 de dezembro de 1970,
e da Convenção para a Repressão de Atos Ilícitos contra a Segurança
da Aviação Civil, assinada em Montreal, em 23 setembro de 1971, ou
qualquer outra convenção sobre segurança da aviação de que ambas as
Partes Contratantes venham a ser membros.
2. As Partes Contratantes
fornecerão, mediante solicitação, toda a assistência mútua
necessária, para a prevenção contra atos de apoderamento ilícito de
aeronaves civis e outros atos ilícitos contra a segurança dessas
aeronaves, seus passageiros e tripulações, aeroportos e instalações
de navegação aérea, e qualquer outra ameaça à segurança da aviação
civil.
3. As Partes Contratantes
agirão em suas relações mútuas, segundo as disposições sobre
segurança da aviação estabelecidas pela Organização de Aviação
Civil Internacional e denominadas Anexos à Convenção, na medida em
que tais disposições sobre segurança sejam aplicáveis às Partes
Contratantes; exigirão que os operadores de aeronaves por elas
matriculados, os operadores de aeronaves que tenham sua sede
comercial principal ou residência permanente em seu território e os
operadores de aeroportos situados em seu território ajam em
conformidade com as referidas disposições sobre a segurança da
aviação.
4. Cada Parte Contratante
concorda em que pode ser exigido de tais operadores de aeronaves
que observem as disposições sobre a segurança da aviação
mencionadas no parágrafo 3 acima e exigidas pela outra Parte
Contratante para a entrada, saída, ou permanência no território
dessa Parte Contratante. Cada Parte Contratante assegurará que
medidas adequadas sejam efetivamente aplicadas em seu território
para proteger as aeronaves e inspecionar os passageiros, as
tripulações, a bagagem de mão, a bagagem, a carga e as provisões de
bordo, antes e durante o embarque ou carregamento. Cada Parte
Contratante examinará, também, de modo favorável, toda solicitação
da outra Parte Contratante, com vistas a adotar medidas especiais e
razoáveis de segurança para combater uma ameaça
específica.
5. Quando da ocorrência de um
incidente, ou de ameaça de incidente de apoderamento ilícito de
aeronaves civis, ou outros atos ilícitos contra a segurança de tais
aeronaves, de seus passageiros e tripulações, de aeroportos ou
instalações de navegação aérea, as Partes Contratantes
assistir-se-ão mutuamente, facilitando as comunicações e outras
medidas apropriadas, destinadas a pôr termo, de forma rápida e
segura, a tal incidente ou ameaça.
Artigo 8
Direitos
Alfandegários
1. Na base da reciprocidade e
segundo suas leis nacionais, cada Parte Contratante isentará a
empresa aérea designada da outra Parte Contratante de restrições
sobre importação, direitos aduaneiros, taxas de inspeção e outros
direitos, impostos e encargos nacionais semelhantes, sobre
aeronaves, combustível, lubrificantes, abastecimento técnico, peças
sobressalentes, inclusive motores, equipamento normal da aeronave,
provisões de bordo inclusive bebidas, tabaco e outros produtos
destinados à venda aos passageiros em quantidades limitadas durante
o vôo, e outros ítens destinados ao uso ou usados somente em
conexão com a operação ou conservação de aeronaves da empresa aérea
designada da outra Parte Contratante que opere os serviços
acordados, assim como bilhetes impressos, conhecimentos de carga
aérea, quaisquer materiais impressos que tenham aposta a insígnia
da companhia e o material publicitário usual distribuído
gratuitamente pela empresa aérea designada.
2. As isenções concedidas por
este Artigo aplicar-se-ão aos itens referidos no parágrafo 1 do
mesmo:
a) introduzidos no território
de uma Parte Contratante por ou em nome da empresa aérea designada
da outra Parte Contratante;
b) retidos a bordo das
aeronaves da empresa aérea designada de uma Parte Contratante ao
chegar ou sair do território da outra Parte
Contratante;
c) conduzidos a bordo da
aeronave da empresa aérea designada pela Parte Contratante, no
território da outra Parte Contratante e com o intuito de serem
usados na operação dos serviços acordados.
3. Os bens mencionados no
parágrafo 1 deste Artigo, aos quais foi concedida a isenção, não
poderão ser alienados ou vendidos no território da mencionada Parte
Contratante.
4. Os equipamentos de uso,
assim como os materiais e suprimentos normalmente mantidos a bordo
da aeronave da empresa aérea designada de qualquer Parte
Contratante podem ser descarregados no território da outra Parte
Contratante somente com autorização de suas autoridades aduaneiras.
Nessas circunstâncias, tais ítens podem ser colocados sob a
supervisão das referidas autoridades até que sejam devolvidos ao
exterior ou de outra forma destinados, em conformidade com o
disposto nas normas aduaneiras.
5. As Partes Contratantes
permitirão o empréstimo, entre as empresas aéreas, de equipamentos
de aeronave, de equipamentos de segurança, bem como de peças
sobressalentes, isentos de direitos aduaneiros, quando forem
utilizados na prestação de serviços aéreos internacionais
regulares, ficando limitado o seu controle às formalidades
necessárias para garantir que a devolução dos referidos
equipamentos ou peças sobressalentes consista na sua restituição,
qualitativa e tecnicamente idênticos, e que, em caso algum, a
transação tenha caráter lucrativo.
6. Passageiros, bagagens e
carga em trânsito pelo território de uma Parte Contratante, e que
não saiam da área reservada do aeroporto para tal propósito, serão
no máximo submetidos a um controle simplificado, exceto em caso de
ameaça de violência, de interferência ilícita contra a aviação
civil e segurança de vôo. Bagagens e carga em trânsito estarão
isentas de direitos aduaneiros.
Artigo 9
Operação dos Serviços
Acordados
1. Haverá oportunidade justa
e igual para as empresas aéreas designadas das Partes Contratantes
operarem os serviços acordados nas rotas especificadas.
2. Na operação dos serviços
acordados, a empresa designada de cada Parte Contratante levará em
conta os interesses da empresa aérea designada da outra Parte
Contratante, a fim de não afetar indevidamente os serviços
proporcionados pela última no todo ou em parte das mesmas
rotas.
3. Os serviços acordados
proporcionados pelas empresas aéreas das Partes Contratantes terão
como característica uma relação estreita com as necessidades do
público para o transporte nas rotas especificadas e terão como
objetivo primário a provisão, em níveis razoáveis de aproveitamento
de capacidade adequada para atender às necessidades atuais e às
razoavelmente previsíveis para o transporte de passageiros e carga,
inclusive mala postal, originados em ou destinados ao território da
Parte Contratante que tenha designado a empresa aérea. A provisão
para o transporte de passageiros e carga, inclusive mala postal,
embarcados e desembarcados em pontos outros nas rotas especificadas
que não no território da Parte Contratante que designou a empresa
aérea, será determinada conforme os princípios gerais de que a
capacidade será relacionada com:
a) a demanda de tráfego de e
para o território da Parte Contratante que tenha designado a
empresa aérea;
b) a demanda de tráfego da
região através da qual passam os serviços acordados, levando em
conta os serviços aéreos locais e regionais, e
c) os requisitos de operação
dos serviços de longo curso.
4. A capacidade máxima a ser
proporcionada nas rotas especificadas será a que for determinada,
de tempos em tempos, conjuntamente, pelas autoridades aeronáuticas
das Partes Contratantes.
5. Cada empresa aérea
apresentará seus programas para aprovação das autoridades
aeronáuticas da outra Parte Contratante pelo menos 45 (quarenta e
cinco) dias antes da data efetiva proposta, desde que estes estejam
em conformidade com os termos deste Acordo.
Artigo 10
Tarifas
1. As tarifas a serem
aplicadas para o transporte nos serviços acordados entre os
territórios das Partes Contratantes serão estabelecidas em níveis
razoáveis, levando-se em consideração todos os fatores pertinentes,
inclusive o interesse dos usuários, o custo de operação, lucro
razoável, características do serviço e, quando adequado, as tarifas
cobradas por outras empresas aéreas operando em toda ou parte da
mesma rota.
2. As tarifas mencionadas no
parágrafo 1 deste Artigo serão acordadas, se possível, entre as
empresas aéreas designadas das Partes Contratantes. Salvo
determinação em contrário na aplicação do parágrafo 4 deste Artigo,
cada empresa aérea designada será responsável somente perante suas
autoridades aeronáuticas, pela justificativa e pelo caráter
razoável das tarifas como tal acordadas.
3. As tarifas assim acordadas
serão submetidas, para aprovação, às autoridades aeronáuticas das
Partes Contratantes, pelo menos 60 (sessenta) dias antes da data
proposta para sua introdução. Em casos especiais, este prazo poderá
ser reduzido, sujeito a acordo das mencionadas autoridades. Ao
receberem a proposta de tarifas, as autoridades aeronáuticas
examinarão tais tarifas sem atraso desnecessário. As autoridades
aeronáuticas poderão comunicar às outras autoridades aeronáuticas a
prorrogação da data proposta de introdução de uma
tarifa.
4. Se no prazo de 30 (trinta)
dias a contar da data do recebimento as autoridades aeronáuticas de
uma Parte Contratante não tiverem notificado as autoridades
aeronáuticas da outra Parte Contratante de que desaprovam a tarifa
a elas submetida, a mesma deverá ser considerada aceita e deverá
vigorar na data estabelecida na tarifa proposta. Caso um prazo
menor para proposta de uma tarifa seja aceito pelas autoridades
aeronáuticas estas podem concordar também com um prazo menor do que
30 (trinta) dias para a notificação de desaprovação.
5. Se uma tarifa não puder
ser fixada em conformidade com as disposições do parágrafo 2 deste
Artigo, ou se no prazo previsto no parágrafo 3 deste Artigo uma
notificação de desaprovação tiver sido dada, as autoridades
aeronáuticas das Partes Contratantes esforçar-se-ão para fixar a
tarifa de comum acordo. As consultas entre as autoridades
aeronáuticas serão realizadas em conformidade com o Artigo 14 deste
Acordo.
6. Se as autoridades
aeronáuticas não puderem chegar a um acordo a respeito de uma
tarifa que lhes tenha sido submetida nos termos do parágrafo 3
deste Artigo, nem sobre a fixação de qualquer tarifa nos termos do
parágrafo 4 deste Artigo, a divergência será solucionada em
conformidade com as disposições do Artigo 17 deste
Acordo.
7. a) Nenhuma tarifa vigorará
se as autoridades aeronáuticas de qualquer das Partes Contratantes
estiverem em desacordo com a mesma, exceto segundo as disposições
previstas no parágrafo 4 do Artigo 17 deste Acordo.
b) Quando as tarifas tiverem
sido estabelecidas conforme as disposições do presente Artigo,
permanecerão em vigor até que novas tarifas sejam estabelecidas,
nos termos das disposições deste Artigo ou do Artigo 17 deste
Acordo.
8. Se as autoridades
aeronáuticas de uma das Partes Contratantes discordarem de uma
tarifa fixada, as autoridades aeronáuticas da outra Parte
Contratante serão notificadas e as empresas aéreas designadas
procurarão, se necessário, chegar a um entendimento. Se, no prazo
de 90 (noventa) dias a contar da data do recebimento de tal
notificação, uma nova tarifa não puder ser fixada em conformidade
com as disposições previstas nos parágrafos 2 e 3 deste Artigo, os
procedimentos indicados nos parágrafos 4 e 5 deste Artigo serão
aplicados.
9. As autoridades
aeronáuticas de ambas as Partes Contratantes esforçar-se-ão para
assegurar que as tarifas cobradas e recebidas correspondam às
tarifas acordadas por ambas as autoridades
aeronáuticas.
Artigo 11
Atividades
Comerciais
1. A empresa aérea designada
de uma Parte Contratante poderá, conforme as leis e regulamentos da
outra Parte Contratante, relativas a entrada, residência e emprego,
trazer e manter no território da outra Parte Contratante, pessoal
executivo, de vendas, técnico e operacional e outros especialistas
necessários à operação dos serviços acordados.
2. Em particular, cada Parte
Contratante concederá à empresa aérea designada da outra Parte
Contratante o direito à comercialização do transporte aéreo no seu
território diretamente e, a critério da empresa aérea, através dos
seus agentes. Cada empresa aérea terá o direito de comercializar
tal transporte e qualquer pessoa estará livre para adquiri-lo na
moeda daquele país ou, sujeito às leis e regulamentos nacionais, em
moedas livremente conversíveis de outros paises.
Artigo 12
Conversão e Remessa de
Receitas
1. Uma empresa aérea
designada de uma Parte Contratante terá o direito de converter e
remeter para seu país, a pedido, receitas locais excedentes às
somas localmente desembolsadas.
2. A conversão e a remessa de
tais receitas serão permitidas sem restrição, à taxa de câmbio
aplicável a transações correntes e que esteja em vigor na época em
que tais receitas forem apresentadas para conversão e remessa, e
não estarão sujeitas a quaisquer encargos administrativos ou
cambiais, exceto os normalmente cobrados pelos bancos na execução
de tais conversão e remessa.
3. As disposições deste
Artigo não isentam as empresas aéreas designadas de impostos, taxas
e contribuições às quais estão sujeitas.
Artigo 13
Tarifas
Aeronáuticas
1. Nenhuma Parte Contratante
dará preferência à sua empresa aérea ou a qualquer outra em relação
a uma empresa aérea realizando serviços aéreos internacionais
semelhantes da outra Parte Contratante, na aplicação de tarifas de
uso de aeroportos, aerovias, serviços de tráfego aéreo e
instalações conexas sob seu controle.
2. Cada Parte Contratante
encorajará a realização de consultas sobre tarifas aeronáuticas
entre suas autoridades arrecadadoras competentes e as empresas
aéreas que se utilizam dos serviços e das instalações
proporcionadas por aquelas autoridades, quando factível por
intermédio das organizações representativas das empresas aéreas. As
propostas de alteração nas tarifas aeronáuticas deverão ser
comunicadas a tais usuários pelas autoridades arrecadadoras
competentes com razoável antecedência, para permitir a tais
usuários expressar seus pontos de vista antes de que as alterações
sejam feitas. Cada Parte Contratante, além disso, encorajará suas
autoridades arrecadadoras competentes e os usuários a trocar
informações relativas às tarifas aeronáuticas.
Artigo 14
Consultas
1. Num espírito de estreita
cooperação, as autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes
consultar-se-ão entre si, de tempos em tempos, com o objetivo de
assegurar a implementação e o cumprimento satisfatório das
disposições deste Acordo, ou para discutir qualquer problema
relacionado com este.
2. Tais consultas começarão
dentro de um prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de
recebimento de uma tal solicitação, exceto se acordado
diferentemente pelas Partes Contratantes.
Artigo 15
Emendas
1. Quaisquer emendas ou
modificações deste Acordo estabelecidas pelas Partes Contratantes
entrarão em vigor em data a ser determinada por troca de Notas
diplomáticas indicando que todos os procedimentos internos
necessários foram concluídos por ambas as Partes
Contratantes.
2. Qualquer emenda ou
modificação do Anexo a este Acordo será acordada entre as
autoridades aeronáuticas, e entrará em vigor quando confirmada por
troca de Notas diplomáticas.
Artigo 16
Convenção
Multilateral
Se uma convenção geral
multilateral sobre aviação entrar em vigor em relação a ambas as
Partes Contratantes, prevalecerão as disposições de tal convenção.
Conforme o Artigo 14 deste Acordo, poderão ser mantidas consultas
com vistas a determinar o grau em que este Acordo é afetado pelas
disposições da convenção multilateral.
Artigo 17
Solução de
Controvérsias
1. Qualquer divergência que
surja com relação a este Acordo, que não seja resolvida por meio de
consultas, pode ser submetida, por acordo entre as Partes
Contratantes, à decisão de alguma pessoa ou organismo. Se as Partes
Contratantes não concordarem com tal procedimento, a disputa será,
por solicitação de qualquer das Partes Contratantes, submetida a
arbitragem, em conformidade com os procedimentos
abaixo.
2. A arbitragem será feita
por um tribunal de três árbitros, a ser constituído como se
segue:
a) dentro de 30 (trinta) dias
após o recebimento da solicitação de arbitragem, cada Parte
Contratante nomeará um árbitro. Dentro de 60 (sessenta) dias após
esses dois árbitros terem sido nomeados, eles deverão, mediante
acordo, designar um terceiro árbitro que deverá atuar como
Presidente do tribunal arbitral;
b) se uma das Partes
Contratantes deixar de nomear um árbitro, ou se o terceiro árbitro
não for designado conforme a alínea "a" deste parágrafo,
qualquer das Partes Contratantes poderá solicitar ao Presidente do
Conselho da Organização de Aviação Civil Internacional que nomeie o
árbitro ou árbitros necessários, dentro de 30 (trinta) dias. Se o
Presidente for nacional de uma das Partes Contratantes, o
Vice-Presidente, hierarquicamente mais antigo, que não esteja
desqualificado pelo mesmo motivo, fará a indicação.
3. Exceto quando acordado em
contrário, o tribunal arbitral determinará os limites de sua
jurisdição em consonância com este Acordo, e estabelecerá seu
próprio procedimento.
4. Cada Parte Contratante
deverá, consistente com a sua legislação nacional, acatar
integralmente qualquer decisão ou sentença do tribunal
arbitral.
5. As despesas do tribunal
arbitral, inclusive os encargos e despesas com os árbitros, serão
compartilhadas igualmente pelas Partes Contratantes.
Artigo 18
Denúncia
Cada Parte Contratante
poderá, a qualquer momento após a entrada em vigor deste Acordo,
notificar a outra Parte Contratante, por escrito pelos canais
diplomáticos, de sua decisão de denunciar este Acordo; tal
notificação será feita simultanemente à Organização de Aviação
Civil Internacional. O Acordo deixará de viger um ano após a data
do recebimento da notificação pela outra Parte Contratante, a menos
que seja retirada, de comum acordo, antes de expirar esse prazo. Se
o recebimento da notificação não for acusado pela outra Parte
Contratante, essa notificação será considerada recebida 14
(quatorze) dias após seu recebimento pela Organização de Aviação
Civil Internacional.
Artigo 19
Registro na OACI
Este Acordo e qualquer emenda
a ele serão registrados na Organização de Aviação Civil
Internacional.
Artigo 20
Entrada em Vigor
O presente Acordo entrará em
vigor em data a ser determinada por troca de Notas diplomáticas
indicando que os procedimentos internos necessários foram
concluídos por ambas as Partes Contratantes.
Em testemunho do que, os
abaixo assinados, devidamente autorizados por seus respectivos
Governos, assinam o presente Acordo.
Feito em Brasília, em 3 de
abril de 1997, em dois exemplares originais, nos idiomas português,
húngaro, e inglês, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em
caso de qualquer divergência de interpretação, prevalecerá o texto
em inglês.
Pelo Governo da República
                                    Pelo Governo da República
Federativa do Brasil
                                                               da
Hungria
Luiz Felipe Lampreia
                                                         Károly
Lotz
Ministro de Estado das                                          
Ministro dos Transportes,
Relações Exteriores
                                                  Comunicações e
Recursos
                                                                                                
Hídricos
Anexo
Quadro de Rotas
Seção 1
Rotas a serem operadas pelas
empresas aéreas designadas do Brasil:
Pontos no Brasil - pontos
intermediários - ( ) pontos na Hungria - pontos além
Seção 2
Rotas a serem operadas pelas
empresas aéreas designadas da Hungria:
Pontos na Hungria - pontos
intermediários - ( ) pontos no Brasil - pontos além
Notas:
1. Os pontos a serem servidos
nas rotas acima especificadas deverão ser determinados
conjuntamente pelas autoridades aeronáuticas das Partes
Contratantes.
2. As empresas aéreas
designadas do Brasil podem, em qualquer ou todos os vôos, omitir
escalas em quaisquer pontos nas rotas acima especificadas, e podem
servi-los em qualquer ordem, desde que os serviços acordados nestas
rotas tenham início em pontos no Brasil.
3. As empresas aéreas
designadas da Hungria podem, em qualquer ou todos os vôos, omitir
escalas em quaisquer pontos nas rotas acima especificadas, e podem
servi-los em qualquer ordem, desde que os serviços acordados nestas
rotas tenham início em pontos na Hungria.