3.122, De 23.7.99

Descarga no documento


Presidência da
República
Subchefia para Assuntos Jurídicos
DECRETO No 3.122, DE 23 DE JULHO DE
1999.
Promulga o promulga o Acordo
Relativo a Isenção Parcial de Exigência de Vistos, celebrado entre
o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Malásia,
em Kuala Lumpur, em 26 de abril de 1996.
        O
PRESIDENTE DA REPUBLICA, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição,
        Considerando que o
Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Malásia
celebraram, em Kuala Lumpur, em 26 de abril de 1996, Acordo
Relativo a Isenção Parcial de Exigência de Vistos;
        Considerando que o
Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto
Legislativo no 61, de 28 de outubro de
1997;
        Considerando que o
Acordo entrou em vigor internacional em 1o julho
de 1999, nos termos do Artigo 11,
       
DECRETA :
       
Art. 1o  O Acordo Relativo a Isenção Parcial de
Exigência de Vistos, celebrado entre o Governo da República
Federativa do Brasil e o Governo da Malásia, em Kuala Lumpur, em 26
de abril de 1996, apenso por cópia ao presente Decreto, será
executado e cumprido tão inteiramente como nele se
contém.
       
Art. 2o  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 23 de julho de
1999; 178o da Independência e
111o da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia
Este texto
não substitui o publicado no D.O.U. de 26.7.1999 
Acordo entre o Governo da
República Federativa do Brasil e o Governo da Malásia
Relativo a Isenção Parcial de Exigência de Vistos
O Governo da República
Federativa do Brasil
e
O Governo da
Malásia
(doravante denominados
"Partes Contratantes"),
Considerando o interesse de
ambos os países em promover relações amistosas entre a República
Federativa do Brasil e a Malásia, e
Desejosos de facilitar a
entrada de cidadãos da República Federativa do Brasil e de cidadãos
da Malásia em seus respectivos territórios,
Acordam o
seguinte:
Artigo 1
Um cidadão de cada uma das Partes Contratantes, que seja
portador de um passaporte diplomático, oficial ou comum válido não
será obrigado a obter um visto a fim de entrar no território da
outra Parte Contratante com os propósitos e períodos de permanência
especificados no Apêndice do Acordo. As Partes Contratantes
poderão, ocasionalmente, incluir adendos aos termos especificados
no Apêndice, uma vez acordado mutuamente, o que deverá ser efetuado
por meio de troca de Notas.
Não obstante o disposto no parágrafo 1, um cidadão de
cada Parte Contratante que pretenda entrar no território da outra
Parte Contratante para fins e períodos de permanência que não os
especificados no Apêndice deste Acordo será obrigado a obter um
visto.
Artigo 2
Cidadãos brasileiros portadores de passaportes
diplomáticos ou oficiais válidos que sejam membros de uma Missão
diplomática ou consular ou que sejam representantes da República
Federativa do Brasil junto a uma organização internacional na
Malásia deverão ter permissão para entrar e permanecer no
território da Malásia pelo período de sua Missão sem necessidade de
obter um visto. Os nomes das pessoas em apreço deverão ser
notificados ao Governo malásio dentro de um prazo de 30 (trinta)
dias a fim de que tal isenção seja registrada em seus
passaportes.
2. Cidadãos malásios
portadores de passaportes diplomáticos ou oficiais válidos que
sejam membros de uma Missão diplomática ou consular ou que sejam
representantes da Malásia junto a uma organização internacional na
República Federativa do Brasil, deverão ter permissão para entrar e
permanecer no território da República Federativa do Brasil pelo
período de sua Missão sem necessidade de obter um visto. Os nomes
das pessoas em apreço deverão ser notificados ao Governo brasileiro
dentro de um prazo de 30 (trinta) dias a fim de que tal isenção
seja registrada em seus passaportes.
Artigo 3
As famílias dos membros da
Missão diplomática ou consular, ou dos representantes junto a uma
organização internacional conforme mencionado no Artigo 2, deverão
ter permissão para iguais entradas e permanências, e deverão ser
objeto de igual notificação, caso sejam portadoras de passaportes
diplomáticos, ou oficiais, brasileiros ou malásios
válidos.
Artigo 4
A isenção das exigências de
vistos nos termos do Acordo não deverá afetar o cumprimento das
leis e regulamentos de cada Parte Contratante por parte dos
cidadãos da outra Parte Contratante que possam entrar em seu
território.
Artigo 5
Portadores de passaportes de
cada Parte Contratante conforme mencionado nos Artigos de 1 a 3
poderão entrar no território da outra Parte Contratante em todos os
pontos de entrada abertos ao trânsito internacional de
passageiros.
Artigo 6
Este Acordo não limita o
direito de cada Parte Contratante de negar entrada ou encurtar a
permanência dos cidadões da outra Parte Contratante considerados
indesejáveis.
Artigo 7
Para os fins deste Acordo,
cada Parte Contratante deverá trocar, pela via diplomática, modelos
de seu passaportes válidos, de uso corrente, incluindo descrição
detalhada de tais documentos, pelo menos 30 (trinta) dias antes de
sua entrada em uso.
Artigo 8
Cada Parte Contratante
reserva-se o direito de suspender temporariamente, em todo ou em
parte, por razões de segurança, ordem pública e saúde pública, a
implementação deste Acordo, que deverá ter efeito 30 (trinta) dias
após notificação feita à outra Parte Contratante por via
diplomática.
Artigo 9
Cada Parte Contratante poderá
solicitar por escrito, por via diplomática, uma revisão ou emenda
deste Acordo, em todo ou em parte. Qualquer revisão ou emenda que
tenha sido acordada pelas Parte Contratantes deverá entrar em vigor
em data a ser mutuamente estabelecida e, consequentemente, deverá
fazer parte deste Acordo.
Artigo 10
Qualquer diferença ou
divergência decorrente da implementação do disposto neste Acordo
deverá ser resolvida amigavelmente, por consulta ou negociação,
entre as Parte Contratantes, sem participação de terceiros ou
tribunal internacional.
Artigo 11
Cada Parte Contratantes deverá notificar à outra, por
meio de Notas diplomáticas, da conclusão das formalidades internas
necessárias para a entrada em vigor do presente Acordo, que deverá
ocorrer na data da última notificação.
2. O presente Acordo deverá
permanecer em vigor por um período indefinido e poderá ser
denunciado por consentimento mútuo das Partes Contratantes. A
denúncia deverá entrar em vigor 90 (noventa) dias após o
recebimento da última notificação.
3. O presente Acordo deverá
ser emendado por meio de Notas diplomáticas mediante entendimento
mútuo entre as Parte Contratantes. As emendas ao presente Acordo
deverão entrar em vigor na forma indicada no parágrafo 1 do
presente Artigo.
Feito em Kuala Lumpur, aos 26
dias do mês de abril de 1996, em seis originais: dois em português,
dois em malásio e dois em inglês, sendo todos os textos igualmente
autênticos. Em caso de qualquer divergência em qualquer dos textos,
prevalecerá a versão em inglês.
Pelo Governo da República
                                  Pelo Governo da Malásia
Federativa do Brasil
Luiz Felipe Lampreia
                                                       Abdullah
Badawi
Ministro de Estado das                                          
Ministro das Relações
Relações Exteriores
                                                            
Exteriores
Apêndice
Propósitos e períodos de
permanência mencionados no parágrafo 1.
Propósito da permanência
Período da permanência
Férias 90 dias
Missão Oficial 90 dias
Visita a parentes 90 dias