3.123, De 23.7.99

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Presidência da
República
Subchefia para Assuntos Jurídicos
DECRETO No 3.123, DE 23 DE JULHO DE
1999.
Revogado
pelo Dec. nº 3.777, de 23.3.01
Reduz as alíquotas do Imposto
sobre Produtos Industrializados (IPI) incidente sobre aviões a
turbojato.
        O
PRESIDENTE DA REPUBLICA, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 4o, inciso I, do Decreto-Lei
no 1.199, de 27 de dezembro de 1971,
        D
E C R E T A :
       
Art. 1o  Fica criada a seguinte Nota Complementar
- NC ao Capítulo 88 da Tabela de Incidência (TIPI) aprovada pelo
Decreto no 2.092, de 10 de dezembro de
1996:
"NC (88-1)  Ficam reduzidas
para os percentuais abaixo indicados as alíquotas relativas aos
produtos classificados no Ex 01 do código 8802.20.90 e no código
8802.30.3, quando destinados a empresas de transporte aéreo - táxi
aéreo:
            I - 0% até
31.07.99;
            II - 1% no
período de 01.08.99 a 31.08.99;
            III - 2% no
período de 01.09.99 a 30.09.99;
            IV - 3% no
período de 01.10.99 a 31.10.99;
            V - 4% no período
de 01.11.99 a 30.11.99;
            VI - 5% a partir
de 01.12.99." (NR)
       
Art. 2o  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 23 de julho de
1999; 178o da Independência e
111o da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Amaury Guilherme Bier
Clovis de Barros Carvalho