3.129, De 9.8.99
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 3.129, DE 9 DE AGOSTO DE
1999.
Revogado
pelo Decreto nº 4.634, de 21.3.2003
Texto para impressão
Aprova a Estrutura
Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e
Funções Gratificadas do Ministério do Trabalho e Emprego, e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art.
84, incisos IV e VI, da Constituição,
DECRETA:
Art.1o Ficam aprovados a Estrutura Regimental e
o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções
Gratificadas do Ministério do Trabalho e Emprego, na forma dos
Anexos I e II a este Decreto.
Art. 2o Em decorrência do disposto no artigo
anterior, ficam remanejados os seguintes cargos em comissão do
Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções
Gratificadas - FG:
I - da
Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão, para o Ministério do Trabalho e Emprego, oriundos da
extinção de órgãos da Administração Pública Federal: quatro DAS
101.4; dois DAS 102.5; sete DAS 102.4; trinta e dois DAS 102.3;
trinta DAS 102.2; quatrocentas e vinte e sete FG-2 e cento e
cinqüenta e uma FG-3;
II - do
Ministério do Trabalho e Emprego para a Secretaria de Gestão, do
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, dois DAS 101.6; um
DAS 101.5; nove DAS 101.3; cinqüenta e oito DAS 101.2; duzentos e
quatro DAS 101.1; vinte e dois DAS 102.1 e quatrocentas e vinte e
nove FG-1.
Art. 3o Visando
assegurar a regularidade e a continuidade da prestação de serviços
nas unidades descentralizadas e a implantação gradual da Estrutura
Regimental, os cargos em comissão a que se refere o Anexo III a
este Decreto ficam alocados, até 5 de abril de 2000, às Delegacias
Regionais do Trabalho e respectivas Subdelegacias do
Trabalho.(Vide Decreto nº 3.396, de
30.3.2000)
§ 1o Os cargos objeto desta alocação não
integrarão a Estrutura Regimental do Ministério do Trabalho e
Emprego, devendo constar do ato de nomeação seu caráter de
transitoriedade, mediante remissão ao caput deste
artigo.
§ 2o Findo o prazo estabelecido no caput
deste artigo, os cargos em comissão a que se refere o Anexo III
serão restituídos à Secretaria de Gestão, do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão.
Art. 4° Os
apostilamentos decorrentes do remanejamento de que trata o
caputdo art. 2o deverão ocorrer no prazo
de trinta dias, contados da data de publicação deste
Decreto.
Parágrafo único. Após os apostilamentos previstos no caput
deste artigo, o Ministro de Estado do Trabalho e Emprego fará
publicar no Diário Oficial da União, no prazo de quarenta dias,
contados da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos
titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores - DAS a que a se refere o Anexo II, indicando,
inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo
nível.
Art. 5o Fica o Ministro de Estado do Trabalho e
Emprego autorizado a atribuir ao Secretário-Executivo, mediante ato
específico, as funções de planejamento, direção, coordenação,
orientação, acompanhamento e avaliação da execução das atividades
de qualquer órgão ou unidade integrante da Estrutura Regimental do
Ministério.
Art. 6o Os regimentos internos dos órgãos do
Ministério do Trabalho e Emprego serão aprovados pelo Ministro de
Estado do Trabalho e Emprego e publicados no Diário Oficial da
União, no prazo de noventa dias, contados da data de publicação
deste Decreto.
Art. 7o Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 8o Ficam revogados os
Decretos nos 926, de 10 de setembro de 1993,
1.269, de 11 de outubro de 1994,
1.643, de 25 de setembro de 1995;
2.598, de 19 de maio de 1998; 3.043, de 5
de maio de 1999; e 3.104, de 30 de junho de
1999.
Brasília, 9 de agosto
de 1999; 178o da Independência e
111o da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Francisco DornellesMartus
Tavares
ANEXO
I
ESTRUTURA
REGIMENTAL
MINISTÉRIO DO TRABALHO E
EMPREGO
CAPÍTULO
I
DA NATUREZA E
COMPETÊNCIA
Art. 1o O Ministério do Trabalho e Emprego,
órgão da administração direta, tem como área de competência os
seguintes assuntos:
I - política
e diretrizes para a geração de emprego e renda e de apoio ao
trabalhador;
II - política
e diretrizes para a modernização das relações do
trabalho;
III - fiscalização do trabalho, inclusive do trabalho portuário,
bem como aplicação das sanções previstas em normais legais ou
coletivas;
IV - política
salarial;
V - formação
e desenvolvimento profissional;
VI - segurança e saúde no trabalho; e
VII - política de imigração.
CAPÍTULO
II
DA ESTRUTURA
ORGANIZACIONAL
Art.
2o O Ministério do Trabalho e Emprego tem a
seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de
assistência direta e imediata ao Ministro de
Estado:
Gabinete; e
Secretaria-Executiva:
Corregedoria;
Coordenação-Geral do Fundo de Garantia do Tempo
de Serviço;
Coordenação-Geral de Desenvolvimento
Institucional e Tecnologia;
Coordenação-Geral de Atendimento e Orientação ao
Trabalhador;
Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e
Administração;
II - órgão
setorial: Consultoria Jurídica;
III - órgãos
específicos singulares:
Secretaria de Políticas Públicas de
Emprego;
Departamento de Emprego e Salário;
e
Departamento de Qualificação
Profissional;
Secretaria de Inspeção do
Trabalho;
Departamento de Fiscalização do Trabalho;
e
Departamento de Segurança e Saúde no
Trabalho
Secretaria de Relações do
Trabalho;
IV - unidades
descentralizadas: Delegacias Regionais do
Trabalho;
V - órgãos
colegiados:
Conselho Nacional do
Trabalho;
Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo
de Serviço;
Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao
Trabalhador; e
Conselho Nacional de
Imigração;
VI - entidade
vinculada: Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina
do Trabalho - FUNDACENTRO.
Parágrafo único. A
Secretaria-Executiva exerce, ainda, o papel de órgão setorial dos
Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, de
Organização e Modernização Administrativa - SOMAD, de Administração
de Recursos da Informação e Informática - SISP, de Serviços
Gerais - SISG, e de Planejamento e Orçamento.
CAPÍTULO
III
DA COMPETÊNCIA DOS
ÓRGÃOS
Seção I
Dos
Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de
Estado
Art.
3o Ao Gabinete do Ministro
compete:
I - assistir
ao Ministro de Estado em sua representação política e social,
ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho do seu
expediente pessoal;
II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do
Ministério, em tramitação no Congresso
Nacional;
III - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos
formulados pelo Congresso Nacional;
IV - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias
relacionadas com a área de atuação do Ministério;
e
V - exercer
outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de
Estado.
Art.
4o À Secretaria-Executiva
compete:
I - auxiliar
o Ministro de Estado na formulação de políticas públicas, na
definição de diretrizes e programas e na implementação de ações da
área de competência do Ministério;
II - assistir
ao Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades
das Secretarias integrantes do Ministério e da entidade a ele
vinculada;
III - supervisionar e coordenar as atividades relacionadas com os
sistemas federais de planejamento e orçamento, organização e
modernização administrativa, recursos da informação e informática,
recursos humanos e serviços gerais, no âmbito do
Ministério;
IV - supervisionar as atividades disciplinares e de correição
desenvolvidas no âmbito do Ministério, de suas unidades
descentralizadas;
V - supervisionar as atividades relacionadas com o Conselho Curador
do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
-FGTS;
VI - supervisionar e coordenar as atividades relacionadas ao
desenvolvimento institucional e tecnológico, no âmbito do
Ministério e de suas unidades
descentralizadas;
VII - supervisionar e coordenar as atividades de orientação e
atendimento ao trabalhador, no âmbito do Ministério, de suas
unidades descentralizadas e entidade a ele vinculada;
e
VIII - coordenar, no âmbito do Ministério, a elaboração de
proposições legislativas sobre matéria trabalhista ou
correlata.
Art.
5o À Corregedoria compete:
I - planejar,
coordenar, orientar, executar, controlar e avaliar as atividades
disciplinares e de correição desenvolvidas no âmbito do Ministério
e de suas unidades descentralizadas;
II - promover
ações destinadas à valorização e ao cumprimento de preceitos
relativos à ética funcional e a conduta disciplinar dos
servidores;
III - verificar os aspectos disciplinares dos procedimentos fiscais
e administrativos; e
IV - propor
ao Secretário-Executivo a instauração de sindicância ou processo
administrativo disciplinar, especialmente quando constatada a
omissão no cumprimento da obrigação estabelecida pelo art. 143 da Lei no
8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Art. 6o À Coordenação-Geral do Fundo de Garantia
do Tempo de Serviço compete planejar, executar, coordenar e
controlar os serviços de secretaria-executiva do Conselho Curador
do Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço - FGTS.
Art. 7o À Coordenação-Geral de Desenvolvimento
Institucional e Tecnologia compete planejar, normalizar, executar,
coordenar e controlar as atividades relacionadas com o
desenvolvimento organizacional, a modernização administrativa, o
fortalecimento de equipes, desenvolvimento de recursos humanos, o
planejamento estratégico da informação e da tecnologia, o
desenvolvimento de sistemas de informação, a administração de dados
e de recursos de informática e a auditoria de sistemas no âmbito do
Ministério e de suas unidades descentralizadas, cabendo-lhe propor,
acompanhar e controlar a execução de serviços contratados a
terceiros na sua área de atuação.
Art. 8o À Coordenação-Geral de Atendimento e
Orientação ao Trabalhador compete planejar, normalizar, executar,
coordenar e controlar as atividades relacionadas com o
desenvolvimento de programas de esclarecimento e orientação ao
trabalhador, a divulgação de informações por intermédio da
"Internet", a manutenção de centrais de atendimento e serviços de
orientação à distância, o aperfeiçoamento dos serviços locais
prestados ao trabalhador, o aprimoramento da rede de atendimento
local, a avaliação de satisfação do usuário e a institucionalização
de ouvidoria, no âmbito do Ministério e de suas unidades
descentralizadas, cabendo-lhe propor, acompanhar e controlar a
execução de serviços contratados a terceiros na sua área de
atuação.
Art.
9o À Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e
Administração compete:
I - planejar,
coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas
com os sistemas federais de planejamento, orçamento e finanças,
recursos humanos e serviços gerais, no âmbito do
Ministério;
II - promover
a articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais
referidos, e informar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao
cumprimento das normas administrativas
estabelecidas;
III - promover a elaboração e consolidar planos e programas das
atividades de sua área de competência e submetê-los à decisão
superior;
IV - coordenar a elaboração e a consolidação dos planos e programas
das atividades finalísticas do Ministério, e submetê-los à
consideração superior;
V - planejar,
coordenar e controlar a execução das atividades orçamentárias e
financeiras de gestão do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT;
e
VI - acompanhar e promover a avaliação de projetos e
atividades.
Seção II
Do
Órgão Setorial
Art. 10. À
Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União,
compete:
I - assessorar o Ministro de Estado em assuntos de natureza
jurídica;
II - exercer
a coordenação e a supervisão das atividades do órgão jurídico da
Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do
Trabalho - FUNDACENTRO;
III - fixar a
interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e demais atos
normativos a ser uniformemente seguida em suas áreas de atuação e
coordenação, quando não houver orientação normativa do
Advogado-Geral da União;
IV - assistir
ao Ministro de Estado no controle interno da legalidade
administrativa dos atos de sua competência
mediante:
o exame de anteprojetos, projetos e minutas de
atos normativos de iniciativa do Ministério, ou que o Ministro deva
referendar;
a elaboração de minutas e projetos, quando
solicitada pelo Ministro de Estado; e
a proposta de declaração de nulidade de ato
administrativo praticado no âmbito do
Ministério;
V - examinar,
prévia e conclusivamente, no âmbito do
Ministério:
minutas de editais de licitação, contratos e
instrumentos congêneres, que devam ser assinados ou publicados
pelas autoridades do Ministério; e
os atos pelos quais se vá reconhecer a
inexigibilidade, ou decidir a dispensa, de
licitação;
VI - opinar,
quando solicitada, sobre projetos de lei de interesse trabalhista,
em curso no Congresso Nacional ou encaminhados à sanção do
Presidente da República;
VII - coordenar as atividades jurídicas do
Ministério;
VIII - examinar ordens e sentenças judiciais e orientar as
autoridades do Ministério quanto ao seu exato
cumprimento;
IX - fornecer
subsídios e emitir pareceres para a defesa dos direitos e
interesses da União e de autoridades do Ministério, no exercício
dos respectivos cargos;
X - coordenar
a elaboração dos relatórios que o Ministério apresente à
Organização Internacional do Trabalho - OIT e submetê-los à
apreciação final do Ministro de Estado; e
XI - cumprir
e fazer cumprir a orientação normativa emanada da Advocacia-Geral
da União, nos termos da lei.
Seção III
Dos
Órgãos Específicos Singulares
Art. 11. À
Secretaria de Políticas Públicas de Emprego
compete:
I - subsidiar
a definição de políticas públicas de emprego, renda, salário e
qualificação profissional;
II - planejar
e coordenar a execução de programas relacionados com a geração de
emprego e renda, o seguro-desemprego, o apoio ao trabalhador
desempregado, o abono salarial e a formação e o desenvolvimento
profissional para o mercado de trabalho;
III - planejar e coordenar as atividades relacionadas com o Sistema
Nacional de Emprego, no que se refere às ações integradas de
orientação, recolocação e qualificação
profissional;
IV - acompanhar o cumprimento, em âmbito nacional, dos acordos e
convenções ratificados pelo Governo Brasileiro junto a organismos
internacionais, em especial à Organização Internacional do
Trabalho - OIT, nos assuntos de sua área de competência;
e
V - promover
estudos da legislação trabalhista e correlata, no âmbito de sua
competência, propondo o seu aperfeiçoamento.
Art. 12. Ao
Departamento de Emprego e Salário compete:
I - supervisionar, coordenar e controlar a execução de programas
relacionados com a geração de emprego e renda, o seguro-desemprego,
o apoio ao trabalhador desempregado e o abono
salarial;
II - planejar, coordenar, executar e controlar os serviços de
secretaria-executiva do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao
Trabalhador - CODEFAT;
III - orientar, coordenar e controlar as ações, projetos e
atividades relativos à identificação do trabalhador e ao registro
profissional;
IV - supervisionar a atualização da Classificação Brasileira de
Ocupações - CBO, de modo a promover sua constante adequação ao
mercado de trabalho;
V - definir
prioridades e necessidades e normalizar o processamento de dados
relativos ao movimento de empregados e desempregados,
providenciando a divulgação sistemática das análises e informações
produzidas, observando a legislação
pertinente;
VI - supervisionar, orientar, coordenar e normalizar as atividades
relacionadas com o processamento de dados da Relação Anual de
Informações Sociais - RAIS, promovendo a divulgação das informações
resultantes e sua utilização na sistemática de pagamento de
benefícios;
VII - prover
informações estatísticas e indicadores da evolução do mercado de
trabalho e do emprego, promovendo a elaboração de análises,
pesquisas e relatórios capazes de subsidiar a formulação de
políticas públicas de emprego;
VIII - articular-se com a iniciativa privada e com organizações
não-govenamentais, tendo em vista a ampliação das ações de apoio ao
trabalhador e de intermediação de mão-de-obra;
IX - supervisionar e orientar a realização de estudos da legislação
trabalhista e correlata, no âmbito de sua competência, propondo o
seu aperfeiçoamento;
X - apoiar
tecnicamente os órgãos colegiados do Ministério, em sua área de
competência; e
XI - articular-se com os demais órgãos envolvidos nas atividades de
sua área de competência.
Art. 13. Ao
Departamento de Qualificação Profissional
compete:
I - supervisionar e coordenar a execução de programas relacionados
com a formação e o desenvolvimento profissional para o mercado de
trabalho;
II - promover
a articulação, no campo da qualificação profissional, com as
Secretarias de Trabalho dos Estados e dos Municípios, os Conselhos
Estaduais e Municipais do Trabalho, as Instituições de Formação
Profissional e as Escolas Técnicas;
III - articular-se com a iniciativa privada e com organizações
não-govenamentais, tendo em vista a ampliação das ações de
qualificação profissional;
IV - supervisionar e orientar a realização de estudos da legislação
trabalhista e correlata, no âmbito de sua competência, propondo o
seu aperfeiçoamento;
V - articular-se com os demais órgãos envolvidos nas atividades de
sua área de competência; e
VI - apoiar
tecnicamente os órgãos colegiados do Ministério, em sua área de
competência.
Art. 14. À
Secretaria de Inspeção do Trabalho compete:
I - formular
e propor as diretrizes da inspeção do trabalho, inclusive do
trabalho portuário, priorizando o estabelecimento de política de
combate ao trabalho forçado e infantil, bem como a todas as formas
de trabalho degradante;
II - formular
e propor as diretrizes e normas de atuação da área de segurança e
saúde do trabalhador;
III - participar, em conjunto com as demais Secretarias, da
elaboração de programas especiais de proteção ao
trabalho;
IV - participar, em conjunto com as demais Secretarias, da
formulação de novos procedimentos reguladores das relações
capital-trabalho;
V - supervisionar, orientar e apoiar, em conjunto com a Secretaria
de Relações do Trabalho, as atividades de mediação em conflitos
coletivos de trabalho, quando exercidas por fiscais do
trabalho;
VI - formular
e propor as diretrizes da fiscalização dos recolhimentos do
FGTS;
VII - propor
ações, no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego, que visem à
otimização de sistemas de co operação mútua, intercâmbio de
informações e estabelecimento de ações integradas entre as
fiscalizações federais;
VIII - formular e propor as diretrizes para o aperfeiçoamento
técnico-profissional e gerência do pessoal da inspeção do
trabalho;
IX - promover
estudos da legislação trabalhista e correlata, no âmbito de sua
competência, propondo o seu aperfeiçoamento;
X - supervisionar as atividades voltadas para o desenvolvimento de
programas e ações integradas de cooperação técnico-científica com
organismos nacionais e internacionais, na área de sua
competência;
XI - acompanhar o cumprimento, em âmbito nacional, dos acordos e
convenções ratificados pelo Governo Brasileiro junto a organismos
internacionais, em especial à Organização Internacional do
Trabalho - OIT, nos assuntos de sua área de
competência;
XII - propor
diretrizes para o aperfeiçoamento das relações do trabalho na sua
área de competência; e
XIII - baixar
normas relacionadas com a sua área de
competência.
Art. 15. Ao
Departamento de Fiscalização do Trabalho
compete:
I - subsidiar
a formulação e proposição das diretrizes da inspeção do trabalho,
em especial das políticas de combate ao trabalho infantil e a toda
forma de trabalho degradante, bem como do trabalho
portuário;
II - subsidiar a formulação e proposição das diretrizes da
fiscalização dos recolhimentos do FGTS;
III - planejar, supervisionar, orientar, coordenar e controlar as
ações e atividades da fiscalização do trabalho, incluindo as
referentes à fiscalização dos recolhimentos do
FGTS;
IV - supervisionar e controlar a geração, a sistematização e a
divulgação de informações acerca da inspeção do trabalho e da
fiscalização dos recolhimentos do FGTS;
V - subsidiar
a proposição de diretrizes e normas para o aperfeiçoamento das
relações do trabalho, na área de sua
competência;
VI - acompanhar as atividades do Conselho Curador do
FGTS;
VII - supervisionar a remessa da legislação e atos administrativos
de interesse da fiscalização do trabalho às Delegacias Regionais do
Trabalho;
VIII - subsidiar a formulação e proposição das diretrizes para o
aperfeiçoamento técnico-profissional e gerência do pessoal da
inspeção do trabalho; e
IX - coordenar as atividades voltadas para o desenvolvimento de
programas e ações integradas de cooperação técnico-científica com
organismos nacionais e internacionais, nas área de sua
competência.
Art. 16. Ao
Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho
compete:
I - subsidiar
a formulação e proposição das diretrizes e normas de atuação da
área de segurança e saúde no trabalho;
II - planejar, supervisionar, orientar, coordenar e controlar a
execução das atividades relacionadas com a inspeção dos ambientes e
condições de trabalho;
III - planejar, coordenar e orientar a execução do Programa de
Alimentação do Trabalhador - PAT e da Campanha Nacional de
Prevenção de Acidentes do Trabalho - CANPAT;
IV - planejar, supervisionar, orientar, coordenar e controlar as
ações e atividades de inspeção do trabalho na área de segurança e
saúde;
V - subsidiar
a formulação e proposição das diretrizes para o aperfeiçoamento
técnico-profissional e gerência do pessoal da inspeção do trabalho,
na área de segurança e saúde;
VI - coordenar as atividades voltadas para o desenvolvimento de
programas e ações integradas de cooperação técnico-científica com
organismos internacionais, na área de sua competência;
e
VII - supervisionar a remessa da legislação e atos administrativos
de interesse da fiscalização do trabalho às Delegacias Regionais do
Trabalho.
Art. 17. À
Secretaria de Relações do Trabalho compete:
I - promover
a autonomia das relações entre empregados e empregadores, segundo
os princípios da não-interferência e não-intervenção estatais na
organização sindical;
II - estimular a prática ampla da negociação entre empregadores e
empregados;
III - promover a estudos da legislação trabalhista e correlata,
propondo o seu aperfeiçoamento;
IV - acompanhar o cumprimento, em âmbito nacional, dos acordos e
convenções ratificados pelo Governo Brasileiro junto a organismos
internacionais, em especial à Organização Internacional do
Trabalho - OIT, nos assuntos de sua área de
competência;
V - desempenhar a mediação em negociações coletivas, quando
solicitada por empregados ou empregadores;
VI - organizar e manter atualizado o cadastro das entidades
sindicais representativas de empregados, empregadores, servidores
públicos e profissionais liberais;
VII - propor
diretrizes e normas, bem como supervisionar e acompanhar as
atividades voltadas para o aperfeiçoamento das relações coletivas
de trabalho;
VIII - conceder e cancelar o registro de empresas de trabalho
temporário;
IX - supervisionar e acompanhar as atividades relacionadas à
autorização de trabalho a estrangeiros no território nacional e
manter bancos de dados informatizados sobre o mercado de trabalho e
mão-de-obra, fornecendo à Previdência Social os dados necessários
para fins cadastrais;
X - supervisionar e acompanhar as atividades relacionadas com a
autorização do Ministério à contratação de trabalhador, por empresa
estrangeira, para trabalhar no exterior;
XI - dar
suporte ao Conselho Nacional de Imigração;
XII - coordenar as atividades voltadas ao desenvolvimento de
programas e ações integradas de cooperação técnico-científica com
organismos nacionais e internacionais, na sua área de competência;
e
XIII - apoiar
tecnicamente os órgãos colegiados do Ministério na sua área de
competência.
Seção IV
Das
Unidades Descentralizadas
Art. 18. Às
Delegacias Regionais do Trabalho, subordinadas diretamente ao
Ministro de Estado, compete coordenar, orientar e controlar, na
área de sua jurisdição, a execução das atividades relacionadas com
a fiscalização do trabalho, a inspeção das condições ambientais de
trabalho, a aplicação de sanções previstas em normas legais ou
coletivas, a orientação ao trabalhador, o fornecimento de Carteira
de Trabalho e Previdência Social, a orientação e o apoio ao
trabalhador desempregado, a mediação e a arbitragem em negociação
coletiva, a conciliação de conflitos trabalhistas, a assistência na
rescisão do contrato de trabalho, em conformidade com a orientação
e normas emanadas do Ministério do Trabalho e
Emprego.
Seção V
Dos
Órgãos Colegiados
Art. 19. Ao
Conselho Nacional do Trabalho cabe exercer as competências
estabelecidas no art. 1o
do Decreto no 1.617, de 4 de setembro de
1995.
Art. 20. Ao
Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
compete:
I - estabelecer as diretrizes e os programas de alocação de todos
os recursos do FGTS, de acordo com os critérios definidos na
legislação em vigor, em consonância com a política nacional de
desenvolvimento urbano e as políticas setoriais de habitação
popular, saneamento básico e infra-estrutura urbana estabelecidas
pelo Governo Federal;
II - acompanhar e avaliar a gestão econômica e financeira dos
recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas
aprovados;
III - apreciar e aprovar os programas anuais e plurianuais do
FGTS;
IV - pronunciar-se sobre as contas do FGTS, antes do seu
encaminhamento aos órgãos de controle interno para os fins
legais;
V - adotar as
providências cabíveis para a correção de atos e fatos do gestor da
aplicação e do agente operador que prejudiquem o desempenho e o
cumprimento das finalidades no que concerne aos recursos do
FGTS;
VI - dirimir
dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, relativas ao
FGTS, nas matérias de sua competência;
VII - aprovar
seu regimento interno;
VIII - fixar
normas e valores de remuneração do Agente Operador e dos Agentes
Financeiros;
IX - fixar
critérios para parcelamento de recolhimentos em
atraso;
X - fixar
critério e valor de remuneração para o exercício da
fiscalização;
XI - divulgar, no Diário Oficial da União, todas as decisões
proferidas pelo Conselho, bem como as contas do FGTS e os
respectivos pareceres emitidos;
XII - fixar
critérios e condições para compensação entre créditos do
empregador, decorrentes de depósitos relativos a trabalhadores não
optantes, com contratos extintos, e débitos resultantes de
competências em atraso, inclusive aqueles que forem objeto de
composição de dívida com o FGTS; e
XIII - exercer as demais competências de que trata o Decreto no 99.684, de 8 de novembro
de 1990.
Art. 21. Ao
Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT
compete:
I - gerir o
Fundo de Amparo ao Trabalhador;
II - aprovar
e acompanhar a execução do Plano de Trabalho Anual do Programa do
Seguro-Desemprego e do Abono Salarial e os respectivos
Orçamentos;
III - deliberar sobre a prestação de contas e os relatórios de
execução orçamentária e financeira do FAT;
IV - elaborar
a proposta orçamentária do FAT, bem como suas
alterações;
V - propor o
aperfeiçoamento da legislação relativa ao Seguro-Desemprego e ao
Abono Salarial e regulamentar os dispositivos legais no âmbito de
sua competência;
VI - decidir
sobre sua própria organização, elaborando seu regimento
interno;
VII - analisar relatórios do agente aplicador quanto a forma, prazo
e natureza dos investimentos realizados;
VIII - fiscalizar a administração do FAT, podendo solicitar
informações sobre contratos celebrados ou em vias de celebração e
quaisquer outros atos;
IX - definir
indexadores sucedâneos no caso de extinção ou alteração daqueles
referidos na legislação pertinente;
X - baixar
instruções necessárias à devolução de parcelas do benefício do
seguro-desemprego, indevidamente recebidas;
XI - propor
alteração das alíquotas referentes às contribuições a que alude o
art. 239 da
Constituição Federal, com vistas a assegurar a viabilidade
econômico-financeira do FAT;
XII - fixar
prazos para processamento e envio ao trabalhador da requisição do
benefício do seguro-desemprego, em função das possibilidades
técnicas existentes, estabelecendo-se como objetivo o prazo de
trinta dias; e
XIII - deliberar sobre outros assuntos de interesse do
FAT.
Art. 22. Ao
Conselho Nacional de Imigração cabe exercer as competências
estabelecidas no Decreto no
840, de 22 de junho de 1993.
CAPÍTULO
IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS
DIRIGENTES
Seção I
Do
Secretário-Executivo
Art. 23. Ao
Secretário-Executivo incumbe:
I - coordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado o plano
de ação global do Ministério;
II - supervisionar e coordenar as Secretarias integrantes do
Ministério;
III - supervisionar e avaliar a execução dos projetos e atividades
do Ministério;
IV - supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos do
Ministério com os órgãos centrais dos sistemas afetos à área de
competência da Secretaria-Executiva; e
V - exercer
outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de
Estado.
Seção II
Dos
Secretários
Art. 24. Aos
Secretários incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar,
acompanhar e avaliar a execução das atividades dos órgãos da
respectiva Secretaria, e exercer outras atribuições que lhes forem
cometidas em regimento interno.
Parágrafo único. Incumbe, ainda, aos Secretários, exercer as
atribuições que lhe forem expressamente delegadas, admitida a
subdelegação à autoridade diretamente
subordinada.
Seção III
Dos
Demais Dirigentes
Art. 25. Ao
Chefe de Gabinete do Ministro, ao Consultor Jurídico, ao
Subsecretário, ao Corregedor, aos Diretores, aos
Coordenadores-Gerais, aos Delegados, aos Subdelegados, aos Chefes
das Agências e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir,
coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas
unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas, em
suas respectivas áreas de competência.
CAPÍTULO
V
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 26. Os
regimentos internos definirão o detalhamento dos órgãos integrantes
da Estrutura Regimental, as competências das respectivas unidades e
as atribuições de seus dirigentes.
ANEXO
II
a) QUADRO
DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS DO
MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
UNIDADE
CARGO/
FUNÇÃO
N°
DENOMINAÇÃO
CARGO/FUNÇÃO
NE/
DS/
FG
6
Assessor Especial do
Ministro
102.5
6
Assessor do
Ministro
102.4
GABINETE
DO MINISTRO
1
Chefe
101.5
5
Assistente
102.2
Coordenação
4
Coordenador
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
Assessoria de Comunicação
Social
1
Chefe da
Assessoria
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
5
Chefe
101.2
Serviço
4
Chefe
101.1
Assessoria
Internacional
1
Chefe da
Assessoria
101.4
Divisão
3
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
Assessoria
Parlamentar
1
Chefe da
Assessoria
101.4
Divisão
4
Chefe
101.2
Serviço
2
Chefe
101.1
SECRETARIA-EXECUTIVA
1
Secretário-Executivo
NE
6
Assessor do
Secretário-Executivo
102.4
4
Assessor
102.3
1
Assistente
102.2
1
Auxiliar
102.1
Gabinete
1
Chefe
101.4
1
Assistente
102.2
Serviço
5
Chefe
101.1
Coordenação
1
Coordenador
101.3
1
Assistente
102.2
Serviço
2
Chefe
101.1
Corregedoria
1
Corregedor
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
2
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
Coordenação-Geral do Fundo
de Garantia do Tempo de Serviço
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
3
Chefe
101.2
Serviço
2
Chefe
101.1
133
FG-1
85
FG-3
Coordenação-Geral de
Desenvolvimento Institucional e Tecnologia
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
4
Coordenador
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
Coordenação-Geral de
Atendimento e Orientação ao Trabalhador
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO,
ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO
1
Subsecretário
101.5
1
Assistente
102.2
1
Auxiliar
102.1
Coordenação-Geral de Logística
e Administração
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assistente
102.2
1
Auxiliar
102.1
Coordenação
5
Coordenador
101.3
Divisão
8
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
Coordenação-Geral de
Recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
5
Chefe
101.2
Serviço
3
Chefe
101.1
Coordenação-Geral de Orçamento
e Finanças
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Divisão
4
Chefe
101.2
Coordenação-Geral de
Programação e Avaliação
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
2
Chefe
101.2
CONSULTORIA
JURÍDICA
1
Consultor
Jurídico
101.5
2
Assistente
102.2
Serviço
1
Chefe
101.1
Coordenação-Geral de
Assuntos Jurídicos
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Divisão
5
Chefe
101.2
Coordenação-Geral de Estudos e
Pareceres
1
Coordenador-Geral
101.4
SECRETARIA DE POLÍTICAS
PÚBLICAS DE EMPREGO
1
Secretário
101.6
2
Assessor do
Secretário
102.4
2
Assessor
102.3
4
Assistente
102.2
1
Auxiliar
102.1
DEPARTAMENTO DE EMPREGO E
SALÁRIO
1
Diretor
101.5
2
Assessor
102.3
1
Auxiliar
102.1
Serviço
1
Chefe
101.1
Coordenação-Geral de Apoio
ao Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao
Trabalhador - CODEFAT
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assessor
102.3
1
Auxiliar
102.1
Coordenação-Geral do
Seguro-Desemprego e do Abono Salarial
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
4
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
Coordenação-Geral de
Estatísticas do Trabalho e Identificação Profissional
1
Coordenador-Geral
101.4
2
Auxiliar
102.1
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
5
Chefe
101.2
Serviço
3
Chefe
101.1
Coordenação-Geral de
Emprego
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
3
Chefe
101.2
Serviço
2
Chefe
101.1
DEPARTAMENTO DE QUALIFICAÇÃO
PROFISSIONAL
1
Diretor
101.5
2
Assessor
102.3
1
Auxiliar
102.1
1
Gerente de
Projeto
101.4
4
Subgerente de
Projeto
101.3
4
Assistente
102.2
Serviço
6
Chefe
101.1
SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO
1
Secretário
101.6
2
Assessor do
Secretário
102.4
2
Assessor
102.3
4
Assistente
102.2
1
Auxiliar
102.1
DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO
DO TRABALHO
1
Diretor
101.5
2
Assessor
102.3
1
Auxiliar
102.1
Serviço
1
Chefe
101.1
Coordenação-Geral de
Normatização e Análise de Recursos
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
6
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA E
SAÚDE NO TRABALHO
1
Diretor
101.5
2
Assessor
102.3
1
Auxiliar
102.1
Serviço
1
Chefe
101.1
Coordenação-Geral de
Normatização e Análise de Recursos
1
Coordenador-Geral
101.4
Serviço
1
Chefe
101.1
Coordenação-Geral do
Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Divisão
6
Chefe
101.2
Serviço
2
Chefe
101.1
SECRETARIA DE RELAÇÕES DO
TRABALHO
1
Secretário
101.6
1
Secretário-Adjunto
101.5
2
Assessor do
Secretário
102.4
2
Assessor
102.3
3
Assistente
102.2
1
Auxiliar
102.1
Serviço
1
Chefe
101.1
Coordenação-Geral de Relações
do Trabalho
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
4
Chefe
101.2
Coordenação-Geral de
Registro Sindical
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
2
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
Coordenação-Geral de
Imigração
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
2
Chefe
101.2
DELEGACIAS REGIONAIS DO
TRABALHO
a) MG/ RJ/ RS e
SP
4
Delegado
101.4
4
Assessor
102.3
4
Assistente
102.2
Divisão
8
Chefe
101.2
Serviço
4
Chefe
101.1
Assessoria
Jurídica
4
Chefe
101.2
40
FG-1
60
FG-2
12
FG-3
b) AM/ BA/ CE/ ES/ GO/ PA/ PE/
PR e SC
9
Delegado
101.4
9
Assessor
102.3
9
Assistente
102.2
Serviço
27
Chefe
101.1
Assessoria
Jurídica
9
Chefe
101.1
63
FG-1
99
FG-2
9
FG-3
c) AC/ AL/ AP/ MA/ MT/ MS/ PB/
PI/ RN/ RO/ RR/ SE/ TO e DF
14
Delegado
101.3
14
Assistente
102.2
Serviço
14
Chefe
101.1
56
FG-1
168
FG-3
Subdelegacias do
Trabalho
114
Subdelegado
FG-1
456
FG-2
Agências de
Atendimento
480
Chefe
FG-1
b) QUADRO
RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS DO
MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
b.1 - Situação: Atual e
Nova
CÓDIGO
DAS-
UNITÁRIO
SITUAÇÃO
ATUAL
SITUAÇÃO
NOVA
QTDE.
VALOR
TOTAL
QTDE.
VALOR
TOTAL
DAS 101.6
6,52
5
32,60
3
19,56
DAS 101.5
4,94
9
44,46
8
39,52
DAS 101.4
3,08
34
104,72
38
117,04
DAS 101.3
1,24
65
80,60
56
69,44
DAS 101.2
1,11
145
160,95
87
96,57
DAS 101.1
1,00
302
302,00
98
98,00
DAS 102.5
4,94
4
19,76
6
29,64
DAS 102.4
3,08
11
33,88
18
55,44
DAS 102.3
1,24
-
-
32
39,68
DAS 102.2
1,11
24
26,64
54
59,94
DAS 102.1
1,00
35
35,00
13
13,00
SUBTOTAL
1
FG - 1
0,31
1.315
407,65
886
274,66
FG - 2
0,24
188
45,12
615
147,60
FG - 3
0,19
123
23,37
274
52,06
SUBTOTAL
2
75
32
TOTAL
(1+2)
2.260
1.316,75
2188
1.112,15
b.2 - Remanejamento de
Cargos
CÓDIGO
DAS
UNITÁRIO
DA
SEGES/MOG P/ O MTbE (a)
DO MTbE P/ A
SEGES/MOG (b)
QTDE.
VALOR
TOTAL
QTDE.
VALOR
TOTAL
DAS 101.6
6,52
-
-
2
13,04
DAS 101.5
4,94
-
-
1
4,94
DAS 101.4
3,08
4
12,32
-
-
DAS 101.3
1,24
-
-
9
11,16
DAS 101.2
1,11
-
-
58
64,38
DAS 101.1
1,00
-
-
204
204,00
DAS 102.5
4,94
2
9,88
-
-
DAS 102.4
3,08
7
21,56
-
-
DAS 102.3
1,24
32
39,68
-
-
DAS 102.2
1,11
30
33,30
-
-
DAS 102.1
1,00
-
-
22
22,00
SUBTOTAL
1
75
116,74
296
319,52
FG-1
0,31
-
-
429
132,99
FG-2
0,24
427
102,48
-
-
FG-3
0,19
151
28,69
-
-
SUBTOTAL
2
578
131,17
429
132,99
TOTAL
(1+2)
653
247,91
725
452,51
Saldo do
Remanejamento (a - b)
-
-
-72
-204,60
ANEXO II(Redação dada pelo Decreto nº 3.191, de
5.10.1999)
a)
QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS
DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
UNIDADE
CARGO/
FUNÇÃO
N°
DENOMINAÇÃO
CARGO/FUNÇÃO
NE/
DAS/
FG
7
Assessor Especial do
Ministro
102.5
6
Assessor do
Ministro
102.4
GABINETE DO
MINISTRO
1
Chefe
101.5
5
Assistente
102.2
Coordenação
4
Coordenador
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
Assessoria de
Comunicação Social
1
Chefe da
Assessoria
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
5
Chefe
101.2
Serviço
4
Chefe
101.1
Assessoria
Internacional
1
Chefe da
Assessoria
101.4
Divisão
3
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
Assessoria
Parlamentar
1
Chefe da
Assessoria
101.4
Divisão
4
Chefe
101.2
Serviço
2
Chefe
101.1
SECRETARIA-EXECUTIVA
1
Secretário-Executivo
NE
6
Assessor do
Secretário-Executivo
102.4
4
Assessor
102.3
1
Assistente
102.2
1
Auxiliar
102.1
Gabinete
1
Chefe
101.4
1
Assistente
102.2
Serviço
5
Chefe
101.1
Coordenação
1
Coordenador
101.3
1
Assistente
102.2
Serviço
2
Chefe
101.1
Corregedoria
1
Corregedor
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
2
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
Coordenação-Geral do
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
3
Chefe
101.2
Serviço
2
Chefe
101.1
133
FG-1
85
FG-3
Coordenação-Geral de
Desenvolvimento Institucional e Tecnologia
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
4
Coordenador
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
Coordenação-Geral de
Atendimento e Orientação ao Trabalhador
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
SUBSECRETARIA DE
PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO
1
Subsecretário
101.5
1
Assistente
102.2
1
Auxiliar
102.1
Coordenação-Geral de
Logística e Administração
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assistente
102.2
1
Auxiliar
102.1
Coordenação
5
Coordenador
101.3
Divisão
8
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
Coordenação-Geral de
Recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador -
FAT
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
5
Chefe
101.2
Serviço
3
Chefe
101.1
Coordenação-Geral de
Orçamento e Finanças
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Divisão
4
Chefe
101.2
Coordenação-Geral de
Programação e Avaliação
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
2
Chefe
101.2
CONSULTORIA
JURÍDICA
1
Consultor
Jurídico
101.5
2
Assistente
102.2
Serviço
1
Chefe
101.1
Coordenação-Geral de
Assuntos Jurídicos
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Divisão
5
Chefe
101.2
Coordenação-Geral de
Estudos e Pareceres
1
Coordenador-Geral
101.4
SECRETARIA DE
POLÍTICAS PÚBLICAS DE EMPREGO
1
Secretário
101.6
2
Assessor do
Secretário
102.4
2
Assessor
102.3
4
Assistente
102.2
1
Auxiliar
102.1
DEPARTAMENTO DE EMPREGO
E SALÁRIO
1
Diretor
101.5
2
Assessor
102.3
1
Auxiliar
102.1
Serviço
1
Chefe
101.1
Coordenação-Geral de
Apoio ao Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador -
CODEFAT
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assessor
102.3
1
Auxiliar
102.1
Coordenação-Geral do
Seguro-Desemprego e do Abono Salarial
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
4
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
Coordenação-Geral de
Estatísticas do Trabalho e Identificação
Profissional
1
Coordenador-Geral
101.4
2
Auxiliar
102.1
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
5
Chefe
101.2
Serviço
3
Chefe
101.1
Coordenação-Geral de
Emprego
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
3
Chefe
101.2
Serviço
2
Chefe
101.1
DEPARTAMENTO DE
QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
1
Diretor
101.5
2
Assessor
102.3
1
Auxiliar
102.1
1
Gerente de
Projeto
101.4
4
Subgerente de
Projeto
101.3
4
Assistente
102.2
Serviço
6
Chefe
101.1
SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO
TRABALHO
1
Secretário
101.6
2
Assessor do
Secretário
102.4
2
Assessor
102.3
4
Assistente
102.2
1
Auxiliar
102.1
DEPARTAMENTO DE
FISCALIZAÇÃO DO TRABALHO
1
Diretor
101.5
2
Assessor
102.3
1
Auxiliar
102.1
Serviço
1
Chefe
101.1
Coordenação-Geral de
Normatização e Análise de Recursos
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
6
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
DEPARTAMENTO DE
SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO
1
Diretor
101.5
2
Assessor
102.3
1
Auxiliar
102.1
Serviço
1
Chefe
101.1
Coordenação-Geral de
Normatização e Análise de Recursos
1
Coordenador-Geral
101.4
Serviço
1
Chefe
101.1
Coordenação-Geral do
Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Divisão
6
Chefe
101.2
Serviço
2
Chefe
101.1
SECRETARIA DE
RELAÇÕES DO TRABALHO
1
Secretário
101.6
1
Secretário-Adjunto
101.5
2
Assessor do
Secretário
102.4
2
Assessor
102.3
3
Assistente
102.2
1
Auxiliar
102.1
Serviço
1
Chefe
101.1
Coordenação-Geral de
Relações do Trabalho
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
4
Chefe
101.2
Coordenação-Geral de
Registro Sindical
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
2
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
Coordenação-Geral de
Imigração
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
2
Chefe
101.2
DELEGACIAS REGIONAIS DO
TRABALHO
a) MG/ RJ/ RS e
SP
4
Delegado
101.4
4
Assessor
102.3
4
Assistente
102.2
Divisão
8
Chefe
101.2
Serviço
4
Chefe
101.1
Assessoria
Jurídica
4
Chefe
101.2
40
FG-1
60
FG-2
12
FG-3
b) AM/ BA/ CE/ ES/ GO/
PA/ PE/ PR e SC
9
Delegado
101.4
9
Assessor
102.3
9
Assistente
102.2
Serviço
27
Chefe
101.1
Assessoria
Jurídica
9
Chefe
101.1
63
FG-1
99
FG-2
9
FG-3
c) AC/ AL/ AP/ MA/ MT/
MS/ PB/ PI/ RN/ RO/ RR/ SE/ TO e DF
14
Delegado
101.3
14
Assistente
102.2
Serviço
14
Chefe
101.1
56
FG-1
168
FG-3
Subdelegacias do
Trabalho
114
Subdelegado
FG-1
456
FG-2
Agências de
Atendimento
480
Chefe
FG-1
b) QUADRO RESUMO
DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS DO
MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
Situação: Atual e
Nova
CÓDIGO
DAS-
UNITÁRIO
SITUAÇÃO ATUAL
SITUAÇÃO NOVA
QTDE.
VALOR
TOTAL
QTDE.
VALOR
TOTAL
DAS
101.6
6,52
3
19,56
3
19,56
DAS
101.5
4,94
8
39,52
8
39,52
DAS
101.4
3,08
38
117,04
38
117,04
DAS
101.3
1,24
56
69,44
56
69,44
DAS
101.2
1,11
87
96,57
87
96,57
DAS
101.1
1,00
98
98,00
98
98,00
DAS
102.5
4,94
6
29,64
7
34,58
DAS
102.4
3,08
18
55,44
18
55,44
DAS
102.3
1,24
32
39,68
32
39,68
DAS
102.2
1,11
54
59,94
54
59,94
DAS
102.1
1,00
13
13,00
13
13,00
SUBTOTAL 1
413
637,83
414
642,77
FG
1
0,31
886
274,66
886
274,66
FG
2
0,24
615
147,60
615
147,60
FG
3
0,19
274
52,06
274
52,06
SUBTOTAL 2
1.775
474,32
1.775
474,32
TOTAL (1+2)
2.188
1.112,15
2.189
1.117,09
ANEXO
III
CARGOS EM COMISSÃO
TEMPORARIAMENTE ALOCADOS ÀS DELEGACIAS REGIONAIS DO TRABALHO E
RESPECTIVAS SUBDELEGACIAS DO TRABALHO
DELEGACIAS REGIONAIS DO
TRABALHO
QTDE.
DENOMINAÇÃO
DAS
a)MG/RJ/RS/SP
4
4
4
4
4
4
Chefe de Divisão de
Segurança e Saúde do Trabalhador
Chefe de Divisão de Fiscalização do
Trabalho
Chefe de Divisão de Relações do
Trabalho
Chefe de Divisão de Emprego e
Salário
Chefe de Divisão de Logística e
Administração
Chefe de Divisão de Apoio
Administrativo
101.2
101.2
101.2
101.2
101.2
101.2
b)AM/BA/CE/ES/GO/
PA/PE/PR/SC
9
9
9
9
9
Chefe de Divisão de
Inspeção do Trabalho
Chefe de Divisão de Emprego e
Salário
Chefe de Serviço de Relações do
Trabalho
Chefe de Serviço de Logística e
Administração
Chefe de Serviço de Apoio
Administrativo
101.2
101.2
101.1
101.1
101.1
c)AC/AL/AP/MA/MT/
MS/PB/PI/RN/RO/RR/ SE/TO/DF
14
14
14
14
Chefe de Serviço de
Inspeção do Trabalho
Chefe de Serviço de Emprego e
Salário
Chefe de Serviço de Relações do
Trabalho
Chefe de Serviço de Logística e
Administração
101.1
101.1
101.1
101.1
SUBDELEGACIAS DO
TRABALHO
110
Subdelegado
101.1
ANEXO III
(Redação dada pelo
Decreto nº 3.396, de 30.3.2000)
QUADRO DEMONSTRATIVO
DE CARGOS EM COMISSÃO ALOCADOS
TEMPORARIAMENTE ÀS
DELEGACIAS REGIONAIS DO TRABALHO E
RESPECTIVAS
SUBDELEGACIAS DO TRABALHO.
UF
CÓDIGO
DENOMINAÇÃO
QTDE
PRAZO
AC
DAS
101.1
DAS
101.1
DAS
101.1
DAS
101.1
Chefe de Serviço de
Inspeção do Trabalho
Chefe de Serviço de Emprego e
Salário
Chefe de Serviço de Relações do
Trabalho
Chefe de Serviço de Logística e
Administração
1
1
1
1
05/09/2000
05/09/2000
05/09/2000
05/09/2000
AL
DAS
101.1
DAS
101.1
DAS
101.1
DAS
101.1
Chefe de Serviço de
Inspeção do Trabalho
Chefe de Serviço de Emprego e
Salário
Chefe de Serviço de Relações do
Trabalho
Chefe de Serviço de Logística e
Administração
1
1
1
1
05/11/2000
05/04/2001
05/04/2001
05/11/2000
AM
DAS
101.2
DAS
101.2
DAS
101.1
DAS
101.1
DAS
101.1
Chefe de Divisão de
Inspeção do Trabalho
Chefe de Divisão de Emprego e
Salário
Chefe de Serviço de Relações do
Trabalho
Chefe de Serviço de Logística e
Administração
Chefe de Serviço de Apoio
Administrativo
1
1
1
1
1
05/09/2000
05/04/2001
05/09/2000
05/04/2001
05/09/2000
AP
DAS
101.1
DAS
101.1
DAS
101.1
DAS
101.1
Chefe de Serviço de
Inspeção do Trabalho
Chefe de Serviço de Emprego e
Salário
Chefe de Serviço de Relações do
Trabalho
Chefe de Serviço de Logística e
Administração
1
1
1
1
05/04/2001
05/04/2001
05/04/2001
05/04/2001
BA
DAS
101.2
DAS
101.2
DAS
101.1
DAS
101.1
DAS
101.1
Chefe de Divisão de
Inspeção do Trabalho
Chefe de Divisão de Emprego e
Salário
Chefe de Serviço de Relações do
Trabalho
Chefe de Serviço de Logística e
Administração
Chefe de Serviço de Apoio
Administrativo
1
1
1
1
1
05/04/2001
05/11/2000
05/11/2000
05/11/2000
05/04/2001
CE
DAS
101.2
DAS
101.2
DAS
101.1
DAS
101.1
DAS
101.1
Chefe de Divisão de
Inspeção do Trabalho
Chefe de Divisão de Emprego e
Salário
Chefe de Serviço de Relações do
Trabalho
Chefe de Serviço de Logística e
Administração
Chefe de Serviço de Apoio
Administrativo
1
1
1
1
1
05/11/2000
05/11/2000
05/11/2000
05/11/2000
05/04/2001
DF
DAS
101.1
DAS
101.1
DAS
101.1
DAS
101.1
Chefe de Serviço de
Inspeção do Trabalho
Chefe de Serviço de Emprego e
Salário
Chefe de Serviço de Relações do
Trabalho
Chefe de Serviço de Logística e
Administração
1
1
1
1
05/11/2000
05/04/2001
05/04/2001
05/11/2000
ES
DAS
101.2
DAS
101.2
DAS
101.1
DAS
101.1
DAS
101.1
Chefe de Divisão de
Inspeção do Trabalho
Chefe de Divisão de Emprego e
Salário
Chefe de Serviço de Relações do
Trabalho
Chefe de Serviço de Logística e
Administração
Chefe de Serviço de Apoio
Administrativo
1
1
1
1
1
05/02/2001
05/02/2001
05/04/2001
05/04/2001
05/04/2001
GO
DAS
101.2
DAS
101.2
DAS
101.1
DAS
101.1
DAS
101.1
Chefe de Divisão de
Inspeção do Trabalho
Chefe de Divisão de Emprego e
Salário
Chefe de Serviço de Relações do
Trabalho
Chefe de Serviço de Logística e
Administração
Chefe de Serviço de Apoio
Administrativo
1
1
1
1
1
05/11/2000
05/11/2000
05/11/2000
05/11/2000
05/11/2000
MA
DAS
101.1
DAS
101.1
DAS
101.1
DAS
101.1
Chefe de Serviço de
Inspeção do Trabalho
Chefe de Serviço de Emprego e
Salário
Chefe de Serviço de Relações do
Trabalho
Chefe de Serviço de Logística e
Administração
1
1
1
1
05/09/2000
05/04/2001
05/09/2000
05/09/2000
MG
DAS
101.2
DAS
101.2
DAS
101.2
DAS
101.2
DAS
101.2
DAS
101.2
Chefe de Divisão de
Segurança e Saúde do Trabalhador
Chefe de Divisão de Fiscalização do
Trabalho
Chefe de Divisão de Relações do
Trabalho
Chefe de Divisão de Emprego e
Salário
Chefe de Divisão de Logística e
Administração
Chefe de Divisão de Apoio
Administrativo
1
1
1
1
1
1
05/02/2001
05/02/2001
05/02/2001
05/02/2001
05/02/2001
05/04/2001
MS
DAS
101.1
DAS
101.1
DAS
101.1
DAS
101.1
Chefe de Serviço de
Inspeção do Trabalho
Chefe de Serviço de Emprego e
Salário
Chefe de Serviço de Relações do
Trabalho
Chefe de Serviço de Logística e
Administração
1
1
1
1
05/11/2000
05/11/2000
05/11/2000
05/11/2000
MT
DAS
101.1
DAS
101.1
DAS
101.1
DAS
101.1
Chefe de Serviço de
Inspeção do Trabalho
Chefe de Serviço de Emprego e
Salário
Chefe de Serviço de Relações do
Trabalho
Chefe de Serviço de Logística e
Administração
1
1
1
1
05/11/2000
05/11/2000
05/11/2000
05/11/2000
PA
DAS
101.2
DAS
101.2
DAS
101.1
DAS
101.1
DAS
101.1
Chefe de Divisão de
Inspeção do Trabalho
Chefe de Divisão de Emprego e
Salário
Chefe de Serviço de Relações do
Trabalho
Chefe de Serviço de Logística e
Administração
Chefe de Serviço de Apoio
Administrativo
1
1
1
1
1
05/09/2000
05/09/2000
05/04/2001
05/04/2001
05/04/2001
PB
DAS
101.1
DAS
101.1
DAS
101.1
DAS
101.1
Chefe de Serviço de
Inspeção do Trabalho
Chefe de Serviço de Emprego e
Salário
Chefe de Serviço de Relações do
Trabalho
Chefe de Serviço de Logística e
Administração
1
1
1
1
05/09/2000
05/04/2001
05/09/2000
05/04/2001
PE
DAS
101.2
DAS
101.2
DAS
101.1
DAS
101.1
DAS
101.1
Chefe de Divisão de
Inspeção do Trabalho
Chefe de Divisão de Emprego e
Salário
Chefe de Serviço de Relações do
Trabalho
Chefe de Serviço de Logística e
Administração
Chefe de Serviço de Apoio
Administrativo
1
1
1
1
1
05/09/2000
05/09/2000
05/09/2000
05/09/2000
05/09/2000
PI
DAS
101.1
DAS
101.1
DAS
101.1
DAS
101.1
Chefe de Serviço de
Inspeção do Trabalho
Chefe de Serviço de Emprego e
Salário
Chefe de Serviço de Relações do
Trabalho
Chefe de Serviço de Logística e
Administração
1
1
1
1
05/09/2000
05/04/2001
05/09/2000
05/09/2000
PR
DAS
101.2
DAS
101.2
DAS
101.1
DAS
101.1
DAS
101.1
Chefe de Divisão de
Inspeção do Trabalho
Chefe de Divisão de Emprego e
Salário
Chefe de Serviço de Relações do
Trabalho
Chefe de Serviço de Logística e
Administração
Chefe de Serviço de Apoio
Administrativo
1
1
1
1
1
05/02/2001
05/02/2001
05/02/2001
05/02/2001
05/02/2001
RJ
DAS
101.2
DAS
101.2
DAS
101.2
DAS
101.2
DAS
101.2
DAS
101.2
Chefe de Divisão de
Segurança e Saúde do Trabalhador
Chefe de Divisão de Fiscalização do
Trabalho
Chefe de Divisão de Relações do
Trabalho
Chefe de Divisão de Emprego e
Salário
Chefe de Divisão de Logística e
Administração
Chefe de Divisão de Apoio
Administrativo
1
1
1
1
1
1
05/04/2001
05/04/2001
05/04/2001
05/04/2001
05/04/2001
05/04/2001
RN
DAS
101.1
DAS
101.1
DAS
101.1
DAS
101.1
Chefe de Serviço de
Inspeção do Trabalho
Chefe de Serviço de Emprego e
Salário
Chefe de Serviço de Relações do
Trabalho
Chefe de Serviço de Logística e
Administração
1
1
1
1
05/11/2000
05/04/2001
05/11/2000
05/04/2001
RO
DAS
101.1
DAS
101.1
DAS
101.1
DAS
101.1
Chefe de Serviço de
Inspeção do Trabalho
Chefe de Serviço de Emprego e
Salário
Chefe de Serviço de Relações do
Trabalho
Chefe de Serviço de Logística e
Administração
1
1
1
1
05/04/2001
05/04/2001
05/09/2000
05/04/2001
RR
DAS
101.1
DAS
101.1
DAS
101.1
DAS
101.1
Chefe de Serviço de
Inspeção do Trabalho
Chefe de Serviço de Emprego e
Salário
Chefe de Serviço de Relações do
Trabalho
Chefe de Serviço de Logística e
Administração
1
1
1
1
05/09/2000
05/09/2000
05/09/2000
05/09/2000
RS
DAS
101.2
DAS
101.2
DAS
101.2
DAS
101.2
DAS
101.2
DAS
101.2
Chefe de Divisão de
Segurança e Saúde do Trabalhador
Chefe de Divisão de Fiscalização do
Trabalho
Chefe de Divisão de Relações do
Trabalho
Chefe de Divisão de Emprego e
Salário
Chefe de Divisão de Logística e
Administração
Chefe de Divisão de Apoio
Administrativo
1
1
1
1
1
1
05/02/2001
05/02/2001
05/02/2001
05/04/2001
05/04/2001
05/02/2001
SC
DAS
101.2
DAS
101.2
DAS
101.1
DAS
101.1
DAS
101.1
Chefe de Divisão de
Inspeção do Trabalho
Chefe de Divisão de Emprego e
Salário
Chefe de Serviço de Relações do
Trabalho
Chefe de Serviço de Logística e
Administração
Chefe de Serviço de Apoio
Administrativo
1
1
1
1
1
05/02/2001
05/02/2001
05/02/2001
05/02/2001
05/04/2001
SE
DAS
101.1
DAS
101.1
DAS
101.1
DAS
101.1
Chefe de Serviço de
Inspeção do Trabalho
Chefe de Serviço de Emprego e
Salário
Chefe de Serviço de Relações do
Trabalho
Chefe de Serviço de Logística e
Administração
1
1
1
1
05/11/2000
05/11/2000
05/04/2001
05/04/2001
SP
DAS
101.2
DAS
101.2
DAS
101.2
DAS
101.2
DAS
101.2
DAS
101.2
Chefe de Divisão de
Segurança e Saúde do Trabalhador
Chefe de Divisão de Fiscalização do
Trabalho
Chefe de Divisão de Relações do
Trabalho
Chefe de Divisão de Emprego e
Salário
Chefe de Divisão de Logística e
Administração
Chefe de Divisão de Apoio
Administrativo
1
1
1
1
1
1
05/02/2001
05/02/2001
05/02/2001
05/02/2001
05/04/2001
05/04/2001
TO
DAS
101.1
DAS
101.1
DAS
101.1
DAS
101.1
Chefe de Serviço de
Inspeção do Trabalho
Chefe de Serviço de Emprego e
Salário
Chefe de Serviço de Relações do
Trabalho
Chefe de Serviço de Logística e
Administração
1
1
1
1
05/04/2001
05/11/2000
05/11/2000
05/04/2001
DAS
101.1
Subdelegado do
Trabalho
110
05/04/2001