3.130, De 9.8.99

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 3.130, DE 9 DE AGOSTO DE
1999.
Redação
dada pelo Decreto nº 4.603, de 21.2.2003
Dispõe sobre a composição e o
funcionamento do Conselho Deliberativo do Fundo Constitucional de
Financiamento do Centro-Oeste.
        O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da
Constituição,
       
DECRETA:
       
Art. 1o  O Conselho Deliberativo do Fundo
Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste - CONDEL/FCO, órgão
colegiado integrante da estrutura básica do Ministério da
Integração Nacional, com as atribuições previstas no art. 14 da
Lei no 7.827, de 27
de setembro de 1989, e alterações introduzidas pela Medida Provisória no
1.911-8, de 29 de julho de 1999, tem a seguinte
composição:
        I - o Ministro de
Estado da Integração Nacional, que o presidirá;
        II - um representante
e respectivo suplente de cada um dos seguintes
Ministérios:
        a) do Planejamento,
Orçamento e Gestão;
        b) da
Fazenda;
        c) da Agricultura e
do Abastecimento;
        d) do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
        e) do Meio
Ambiente;
        f) do Esporte e
Turismo;
        III - um
representante e respectivo suplente do Governo de cada uma das
Unidades Federativas situadas na área de atuação do Fundo
Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste;
        IV - um representante
e respectivo suplente do Banco do Brasil S.A.;
        V - um representante
e respectivo suplente das Federação da Indústria ou da Agricultura,
com sede nas Unidades Federativas que integram a Região
Centro-Oeste.
        VI - um representante
e respectivo suplente das Federações de Trabalhadores na Indústria
ou na Agricultura, com sede nas Unidades Federativas que integram a
Região Centro-Oeste.
       
§ 1o  Os membros e suplentes de que tratam os
incisos II a IV serão indicados pelos respectivos titulares dos
órgãos, governos e entidades representados e designados pelo
Ministro de Estado da Integração Nacional.
       
§ 2o  Os representantes e respectivos suplentes a
que aludem os incisos V e VI serão indicados, alternadamente, pelas
entidades de classe que representam, observado o critério de
rodízio, em ordem alfabética das Unidades da Federação que integram
a Região Centro-Oeste, e designados pelo Ministro de Estado da
Integração Nacional.
       
§ 3o  Os representantes e os suplentes designados
na forma do parágrafo anterior terão mandato de um ano, vedada a
recondução.
       
Art. 2o  Das reuniões do CONDEL/FCO poderão
participar, sem direito a voto, a convite do seu Presidente,
especialistas, autoridades e outros representantes dos setores
públicos e privado, quando necessário ao aprimoramento ou
esclarecimento da matéria em discussão.
       
§ 1o  O Conselho deliberará por maioria simples,
com a presença de, no mínimo, metade de seus membros.
       
§ 2o  Nas deliberações do Conselho, o Presidente
terá, além do voto ordinário, o de qualidade.
       
§ 3o  Em suas ausências e impedimentos o
Presidente do Conselho será substituído por um representante por
ele designado.
       
Art. 3o  A participação no Conselho não será
remunerada, sendo considerada, para todos os efeitos, serviço
público relevante.
       
Art. 4o  Caberá ao Ministério da Integração
Nacional prover os serviços de Secretaria Executiva do
Conselho.
       
Art. 5o  Caberá ao CONDEL/FCO aprovar seu
regimento interno.
       
Art. 6o  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
       
Art. 7o  Fica Revogado o Decreto no 2.966, de 25 de fevereiro
de 1999.
Brasília, 9 de agosto de
1999; 178o da Independência e
111o da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Fernando Bezerra