3.132, De 9.8.99

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 3.132, DE 9 DE AGOSTO DE
1999.
Revogado pelo Decreto
nº 4.596, de 17.2.2003
Dispõe sobre o Sistema de
Acompanhamento Legislativo - SIAL e dá outras
providências.
        O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e
tendo em vista o disposto no art. 3o da Lei
no 9.649, de 27 de maio de 1998,
       
DECRETA:
       
Art. 1o  O Sistema de Acompanhamento Legislativo
- SIAL, instituído pelo Decreto no 1.403, de 21
de fevereiro de 1995, no âmbito da Administração Pública Federal
direta e indireta, passa a reger-se pelas disposições deste
Decreto.
       
Art. 2o  O SIAL tem por objetivo:
        I - atender às
necessidades de assessoramento e informação do Presidente da
República, dos Ministros de Estado e dos dirigentes de entidades
estatais da Administração Pública Federal, quanto às atividades do
Congresso Nacional;
        II - coordenar o
fluxo de informações e mensagens do Poder Executivo ao Congresso
Nacional, tendo em vista os objetivos gerais e a uniformidade das
ações do Governo sobre matéria legislativa;
        III - acompanhar as
proposições em tramitação no Congresso Nacional;
        IV - diligenciar
quanto ao atendimento de requerimentos de informação, indicações,
consultas e outras solicitações formuladas pelos membros do
Congresso Nacional ao Poder Executivo.
       
Art. 3o  O Chefe da Secretaria-Geral da
Presidência da República orientará normativamente as ações dos
órgãos que integram o SIAL.
       
Art. 4o  A Secretaria-Geral da Presidência da
República é o órgão central do SIAL, com a atribuição de coordenar
as ações dos órgãos que o integram.
       
Art. 5o  Compõem o SIAL as Assessorias
Parlamentares dos Ministérios, a Assessoria de Relações com o
Congresso do Ministério das Relações Exteriores, bem como os órgãos
da Administração Federal indireta, com atribuições análogas às
mencionadas no art. 2o.
        Parágrafo único.  Os
Chefes das Assessorias Parlamentares dos Ministérios serão nomeados
pelo Presidente da República, por proposta do respectivo Ministro
de Estado e encaminhada por intermédio da Secretaria-Geral da
Presidência da República.
       
Art. 6o  Os Chefes de Assessoria Parlamentar e os
titulares dos órgãos referidos no artigo anterior subordinam-se,
para efeito deste Decreto, diretamente ao gabinete do Ministro de
Estado ou do dirigente máximo da entidade a que
pertença.
       
§ 1o  Os Ministros de Estado e os dirigentes
estatais federais instruirão as respectivas unidades operacionais
no sentido de assegurar ao órgão integrante do SIAL o apoio
indispensável ao pronto atendimento das solicitações por ele
recebidas.
       
§ 2o  As atividades dos órgãos da Administração
indireta de que trata o art. 5o serão coordenadas
pela Secretaria-Geral da Presidência da República, por intermédio
dos Chefes das Assessorias Parlamentares dos Ministérios aos quais
estejam vinculadas.
       
Art. 7o  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
       
Art. 8o  Revoga-se o Decreto
no 2.967, de 25 de fevereiro de
1999.
Brasília, 9 de agosto de
1999; 178o da Independência e
111o da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Aloysio Nunes ferreira