3.134, De 10.8.99

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 3.134, DE 10 DE AGOSTO DE
1999.
Revogado pelo
Decreto nº 6.944, de 2009.
Estabelece diretrizes
e metas relativas à revisão das estruturas dos Ministérios, e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI,
da Constituição,
DECRETA:
Art. 1o  Os Ministérios, as
autarquias e as fundações deverão apresentar, até 30 de setembro de
1999, proposta de revisão de suas estruturas, de forma a adequar o
órgão e a entidade para o melhor desempenho de suas competências,
especialmente na execução dos programas do Plano Plurianual - PPA,
segundo as seguintes diretrizes:
I - organização por programas;
II - foco nas ações
finalísticas;
III - estímulo ao trabalho em
rede;
IV - criação de canais de coordenação e integração
interna e externa ao Ministério ou à entidade;
V - eliminação de superposições e fragmentações de
ações;
VI - redução de custos;
VII - redução de níveis hierárquicos e aumento da
amplitude de comando.
§ 1o  Na revisão das estruturas,
os Ministérios deverão reduzir dez por cento da despesa com a
remuneração dos cargos em comissão e funções de confiança, mediante
ajuste nos seus respectivos quantitativos e
níveis.
§ 2o  Para os fins previstos no
parágrafo anterior, serão considerados na despesa de cada
Ministério e órgãos da Presidência da República os cargos em
comissão e funções de confiança, vagos e ocupados, em 30 de
setembro de 1998, e que integram, inclusive, as estruturas das
autarquias e fundações vinculadas.
§ 3o  O cálculo da redução da
despesa deverá tomar como referência o custo unitário efetivo dos
cargos em comissão e das funções de confiança, expresso em DAS -
Unitários, conforme dispõe o Decreto no 1.515, de
6 de junho de 1995, ou o valor unitário equivalente para cargos em
comissão que não integram o Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores - DAS.
§ 4o  O Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão, por intermédio da Secretaria de
Gestão, é o responsável pela orientação técnica aos Ministérios na
revisão de suas estruturas.
§ 5o  O Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão deverá, até 30 de novembro de
1999, analisar e aprovar as estruturas
revisadas.
Art. 2o  Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de agosto de 1999;
178o da Independência e 111o da
República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSOMartus Tavares
Este texto não substitui o publicado no DOU de
11.8.1999