3.136, De 13.8.99

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Presidência da
República
Subchefia para Assuntos Jurídicos
DECRETO No 3.136, DE 13 DE AGOSTO DE
1999.
Revogado pelo Decreto de 1º de
Agosto de 2003
Cria a Comissão Nacional para
a preparação da participação do Brasil nas negociações
internacionais com vistas à elaboração de convenção-quadro sobre
controle do uso de tabaco, e dá outras providências.
      O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 84, inciso VI, da Constituição, e tendo em vista
que a Organização Mundial da Saúde, em sua Resolução WHA 52.18,
dispôs sobre a elaboração, até o ano 2003, de uma Convenção-Quadro
sobre controle do uso de tabaco e possíveis Protocolos
Complementares:
     
DECRETA :
     
Art. 1o  É criada a Comissão Nacional para
preparação da participação brasileira nas negociações
internacionais com vistas à elaboração de uma Convenção-Quadro
sobre controle do uso de tabaco e possíveis Protocolos
Complementares.
     
Art. 2o  Compete à Comissão Nacional assessorar o
Presidente da República nas decisões relativas à formulação das
posições brasileiras para as negociações internacionais que
prepararão o projeto da Convenção-Quadro e de seus possíveis
Protocolos Complementares, e, especialmente:
      I - oferecer subsídios
para a participação brasileira nas negociações ou eventos
internacionais relacionados com a Convenção-Quadro sobre controle
do uso de tabaco no mundo e seus possíveis Protocolos
Complementares;
      II - providenciar a
elaboração de estudos a respeito dos principais tópicos
relacionados com os assuntos de sua competência;
      III - organizar
reuniões periódicas de seus integrantes com vistas a harmonizar as
posições dos diferentes órgãos brasileiros que tratam da
matéria;
      IV - estabelecer
diálogo com instituições e entidades nacionais e internacionais,
cujos objetivos e atividades possam trazer contribuição relevante
para as questões de sua competência.
     
Art. 3o  A Comissão Nacional será presidida pelo
Ministro de Estado da Saúde e integrada por representantes dos
seguintes órgãos:
      I - Ministério das
Relações Exteriores;
      II - Ministério da
Fazenda;
      III - Ministério da
Agricultura e do Abastecimento;
      IV - Ministério da
Justiça;
      V - Ministério da
Educação;
      VI - Ministério do
Trabalho e Emprego; e
     VII - Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
    VIII - Ministério do Desenvolvimento
Agrário.(Inciso incluído pelo Decreto nº
4.001, de 6.11.2001)
      Parágrafo único.  Os
membros serão designados pelo Presidente da Comissão, mediante
indicação do órgão representado.
     
Art. 4o  O Instituto Nacional de Câncer do
Ministério da Saúde atuará como Secretaria-Executiva da
Comissão.
     
Art. 5o  A Comissão Nacional poderá convidar
representantes de outros órgãos da Administração Federal, Estadual
e Municipal e de entidades não-governamentais, bem como
especialistas em assuntos ligados à sua área de competência, cuja
presença nas reuniões considere necessária ao cumprimento do
disposto neste Decreto.
     
Art. 6o  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 13 de agosto de
1999; 178o da Independência e
108o da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
José Serra