3.137, De 8.10.1938
Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 3.137, DE 8 DE OUTUBRO DE
1938.
Concede permissão à Sociedade Anônima Rádio
Mineira, ex-Sociedade Rádio Mineira Limitada, para estabelecer uma
estação radiodifusora.
O Presidente da
República, atendendo ao que requereu a Sociedade Anônima
Rádio Mineira, ex-Sociedade Rádio Mineira Limitada, com sede na
cidade de Belo-Horizonte, Estado de Minas Gerais, e de acordo com o
parecer da Comissão Técnica de Rádio, com o estabelecido no decreto
nº 20.047, de 27 de maio de 1931, no Regulamento aprovado pelo
decreto nº 21.111, de 1 de março de 1932, e no decreto nº 24.655,
de 11 de julho de 1934.
DECRETA:
Artigo único.
Fica concedida à Sociedade Anônima Rádio Mineira ex-Sociedade Rádio
Mineira Limitada, com sede na cidade de Belo-Horizonte, Estado de
Minas Gerais, permissão para estabelecer, sem direito
exclusividade, uma estação destinada a execução o serviço de
radiodifusão, nos termos das Cláusulas que com este baixam,
assinadas pelo Ministro de Estado da Viação e Obras Públicas.
Páragrafo único. O contrato
decorrente desta concessão deverá ser assinado dentro do prazo de
30 dias, a contar da data da publicação do presente decreto no
Diário Oficial, sob pena de ser, desde logo, considerada nula a
concessão.
Rio de Janeiro, 8 de outubro de 1938,
117º da Independência e 50º da República.
GETULIO VARGAS
João de Mendonça Lima
Cláusulas a que se refere o decreto nº
3.137, desta data
I
Fica assegurado à Sociedade
Rádio Mineira Limitada o direito de estabelecer, na cidade de
Belo-Horizonte (Estado de Minas Gerais), uma estação de ondas
médias, destinada a executar o serviço de radiodifusão, com
finalidade e orientação intelectual e instrutiva, e com
subordinação a todas as obrigações e exigências instituidas neste
ato de concessão.
II
A presente concessão é
outorgada pelo prazo de dez (10) anos, a contar da data do registo
do respecitivo contrato pelo Tribunal de Contas, e renovavel, por
igual período, a juizo do governo, sem prejuizo da faculdade que
lhe assegura a legislação vigente de, em qualquer tempo,
desapropriar, no interesse geral, o serviço outorgado.
Parágrafo único. O Governo não
se responsabiliza por indenização alguma, si o Tribunal de Contas
denegar o registo do contrato de que trata esta cláusula.
III
A concessionária é obrigada
a:
a) constituir sua diretoria com
dois terços (2/3), no mínimo, de brasileiros natos, atribuindo a
estes funções efetivas de administração;
b) admitir, exclusivamente,
operadores e locutores brasileiros natos, e, bem assim, a empregar,
efetivamente, nos outros serviços técinicos e administrativos dois
terços (2/3), no mínimo, de pessoal brasileiro;
c) não transferir, direta ou
indiretamente, a concessão sem prévia audiência do Governo;
d) suspender, por tempo que for
determinado, o serviço, todo ou em parte, nos casos previstos no
regulamento dos serviços de radiocomunicação (decreto nº 21.111),
ou no que vier a reger a matéria e obedecer à primeira requisição
da autoridade competente e, havendo urgência, fazer cessar o
serviço em ato sucessivo à intimação, sem que, por isso, assista à
sociedade direito a qualquer indenização;
e) submeter-se ao regime de
fiscalização que for instituido pelo Governo, bem como ao
pagamento, adiantadamente, da quota mensal para as despesas de
fiscalização e de quaisquer contribuições que venham a ser
estabelecidas em lei ou regulamento sobre a matérias;
f) fornecer ao Departamento dos
Correios e Telégrafos todos os elementos que este venha a exigir
para os efeitos de fiscalização, e, bem assim, prestar-lhe, em
qualquer tempo, todas as informações que permitam ao Governo
apreciar o modo como está sendo executada a concessão;
g) manter sempre em ordem e em
dia o registo de todos os programas e irradiações lidas ao
microfone, devidamente autenticadas e com o visto do orgão
fiscalizador;
h) obedecer às posturas
municipais aplicáveis ao serviço da concessão;
i) irradiar, diariamente, os
boletins ou avisos de serviço meteorológico, bem como transmitir e
receber, nos dias e horas determinados, o programa nacional e o
panamericano;
j) submeter, no prazo de três
(3) meses, a contar da data do registo do contrato pelo Tribunal de
Contas, à aprovação do Governo o local escolhido para a montagem da
estação;
k) submeter, o prozo de seis
(6) meses, a contar da mesma data de que trata a alínea anterior, à
aprovação do Governo, as plantas, orçamentos e todas as
especificações técnicas das instalações, inclusive a relação
minuciosa do material a empregar;
l) inaugurar, no prazo de dois
(2) anos, a contar da data da aprovação de que trata a alínea
anterior, o serviço definitivo salvo motivo de força maior,
devidamente comprovado e reconhecido pelo Governo;
m) submeter-se à ressalva de
direito da União sobre todo o acervo da sociedade, para garantia de
liquidação de qualquer débito para com ela;
n) submeter-se à ressalva de
que a frequência distribuida à sociedade não constitue direito de
propriedade, e ficará sujeita às regras estabelecidas no
regulamento dos serviços de radiocomunicação (decreto nº 21.111) ou
em outro que vier a ser baixado sobre essa frequência o direito de
posse da União;
o) submeter-se aos preceitos
instituidos nas convenções e regulamentos internacionais, bem como
a todas as disposições contidas em leis, regulamentos e instruções
que existam ou venham a existir, referentes ou aplicáveis ao
serviço da concessão.
IV
A concessionária não poderá
alterar, em qualquer tempo, seus estatutos sem prévia aprovação do
Governo, assim como se obriga a manter sua estação em perfeito
funcionamento, com a eficiência necessária e de acordo com as
prescrições técnicas que estiverem em vigor ou vierem a
vigorar.
V
Fica estavelecido que a estação
transmissora da concessionária só poderá ser localizada a uma
distância, mínima, de tres (3) quilômetros do centro da cidade.
VI
No regime de
fiscalização que for instituido, fica assegurado ao Governo, quanto
julgar conveniente, o direito de examinar, como melhor lhe
aprouver, os livros, escrituração e tudo que se tornar necessário a
essa fiscalização.
VII
Pela inobservância de
qualquer das presentes cláusulas, em que não esteja prevista a
imediata caducidade da concessão, o Governo poderá, pelo orgão
fiscalizador, impor à concessionária multas de cem mil réis
(100$000 a cinco contos de réis (5:000$000), conforme a gravidade
da infração.
Parágrafo único. A
importância de qualquer multa será recolhida à Tesouraria de
Departamento dos Correios e Telégrafos dentro do prazo
improrrogável de trinta (30) dias, a contar da data da notificação
feita diretamente à concessionária ou da publicação do ato no
Diário Oficial.
VIII
Em qualquer tempo, são
aplicáveis à concessionária os preceitos da legislação sobre
desapropriação por necessidade ou utilidade pública e requisições
militares.
IX
A concessão será
considerada caduca, para todos os efetios, sem direito a qualquer
indenização:
a) si, em todo tempo,
for verificada a inobservância das disposições contidas nas alíneas
a,b,c,d,i, (in fine), j,k e l da cláusula III;
b) si não forem pagas,
dentro dos prazos estabelecidos, a quota e contribuições a que se
refere a alínea e da cláusula III, bem como a importância de
qualquer multa imposta nos termos da cláusula VII;
c) si, em qualquer
tempo, se verificar o emprego da estação para outros fins que não
os determinados na concessão e admitidos pela legislação que reger
a matéria.
§ 1º Poderá a concessão
ser declarada caduca, a juízo do Governo, sem direito a qualquer
indenização;
a) si, depois de
estabelecido, for o serviço interrompido por mais de trinta (30)
dias consecutivos, ou si se verificar a incapacidade da
concessionária para executar o serviço, salvo motivo de força
maior, devidamente provado e reconhecido pelo Governo;
b) si a concessionária
incidir reiteradamente em infrações passíveis de multa.
§ 2º A concessão será
considerada perempta se o Governo não julgar conveniente
renovar-lhe o prazo.