3.153, De 26.8.99
Presidência da
República
Subchefia para Assuntos Jurídicos
DECRETO No 3.153, DE 26 DE AGOSTO DE
1999.
Aprova a Estrutura Regimental
e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções
Gratificadas do Departamento Nacional de Estradas de
Rodagem - DNER, e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da
Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura
Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e
Funções Gratificadas do Departamento Nacional de Estradas de
Rodagem - DNER, na forma dos Anexos I e II a este
Decreto.
Art. 2º Em decorrência do disposto no artigo
anterior ficam remanejados os seguintes cargos em comissão do
Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções
Gratificadas - FG:
I - da Secretaria de
Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para
Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, oriundos de órgãos
extintos da Administração Pública Federal, três DAS 101.3; dois DAS
102.4; dois DAS 102.3; cinco DAS 102.2; quatro DAS 102.1; sete
FG-1; uma FG-2 e uma FG-3; e
II - do Departamento
Nacional de Estradas de Rodagem, para a Secretaria de Gestão, do
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, dois DAS 101.4;
quatro DAS 101.2; quatorze DAS 101.1.
Art. 3º Os apostilamentos decorrentes da
aprovação da Estrutura Regimental de que trata o art.
1º deverão ocorrer no prazo de vinte dias,
contados da data de publicação deste Decreto.
Parágrafo único. Após os apostilamentos previstos no caput
deste artigo, o Ministro de Estado dos Transportes fará publicar,
no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contados da
data de publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos
cargos em comissão, a que se refere o Anexo II, indicando,
inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo
nível.
Art. 4º O Ministro de Estado dos Transportes fará
publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias,
contados da data de publicação deste Decreto, o Regimento Interno
do DNER, ajustado às alterações ora estabelecidas.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 6º Ficam revogados os Decretos nºs 1.911, de 21 de maio
de 1996, e 2.204, de 9 de abril de
1997.
Brasília, 26 de
agosto de 1999; 178º da Independência e
111º da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Eliseu Padilha
Martus Tavares
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.8.1999
ANEXO
I
ESTRUTURA
REGIMENTAL DO
DEPARTAMENTO
NACIONAL DE ESTRADAS DE RODAGEM - DNER
CAPÍTULO
I
DA NATUREZA
E FINALIDADE
Art. 1º O Departamento Nacional de
Estradas de Rodagem - DNER, autarquia federal, criada pela Lei
nº 467, de 31 de julho de 1937, reorganizada pelo
Decreto-Lei nº 512, de 21 de março de 1969, com
sede na cidade de Brasília, foro no Distrito Federal e jurisdição
em todo o território nacional, tem como finalidade executar a
Política Nacional de Transporte Rodoviário.
CAPÍTULO
II
DA ESTRUTURA
ORGANIZACIONAL
Seção
I
Da Estrutura
Básica
Art. 2º O DNER tem a seguinte estrutura
básica:
I - órgão
colegiado: Conselho de Administração;
II - órgão
de assistência imediata ao Diretor-Geral: Gabinete;
III - órgãos seccionais:
a) Procuradoria-Geral;
b) Auditoria;
c) Diretoria de Administração e Finanças;
IV - órgãos
específicos singulares:
a) Diretoria de Engenharia Rodoviária;
b) Diretoria de Concessões e Operações
Rodoviárias;
V - órgãos
regionais: Distritos Rodoviários Federais.
Seção
II
Da Direção e
Nomeação
Art. 3º O DNER é dirigido por um
Diretor-Geral, nomeado pelo Presidente da República, por indicação
do Ministro de Estado dos Transportes.
Parágrafo único. O DNER contará com um Diretor-Executivo,
nomeado pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de
Estado dos Transportes.
Art. 4o As Diretorias serão dirigidas por
Diretores, o Gabinete por Chefe de Gabinete e a Procuradoria-Geral
por Procurador-Geral, todos nomeados pelo Ministro de Estado dos
Transportes, por indicação do Diretor-Geral, observada a legislação
específica.
Parágrafo único. O Gerente de Projeto será nomeado pelo
Ministro de Estado dos Transportes, por indicação do
Diretor-Geral.
Art. 5o O Auditor e os Chefes de Distrito
serão nomeados pelo Diretor-Geral, dentre profissionais com
experiência compatível com as atividades próprias do cargo,
observada a legislação específica.
Art. 6º Os demais servidores serão
nomeados pelo Diretor-Geral.
CAPÍTULO
III
DO ÓRGÃO
COLEGIADO
Seção
I
Da
Competência
Art. 7º Ao Conselho de Administração
compete definir as políticas organizacionais e normas de
funcionamento interno do DNER e deliberar sobre seus planos,
programas e outras matérias relativas ao Sistema Rodoviário
Nacional, em especial sobre:
I - planos
e programas rodoviários nacionais;
II - programas anuais e plurianuais de investimentos para o
setor rodoviário;
III - proposta orçamentária anual do DNER e correspondente
plano de trabalho;
IV - operações de crédito destinadas a antecipar ou
complementar recursos para o DNER;
V - proposta de quadro de lotação de pessoal e plano de
classificação de cargos;
VI - decisões relevantes no âmbito administrativo, em
especial as que envolvem questões ligadas à reestruturação e ao
programa de qualidade do Órgão;
VII - assuntos e consultas que lhe forem submetidos por
qualquer de seus membros; e
VIII - recursos interpostos contra atos do
Diretor-Geral.
Seção
II
Da
Composição
Art. 8º O Conselho de Administração será
constituído pelos seguintes membros:
I - do
Ministério dos Transportes:
a) Secretário-Executivo do Ministério dos Transportes, que o
presidirá;
b) Secretário de Desenvolvimento do Ministério do
Transportes;
c) Diretor-Geral do DNER; e
d) Diretor-Executivo do DNER;
II - um
representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, e
um do Ministério da Fazenda, indicados pelos respectivos Ministros
de Estado.
Parágrafo único. O substituto do Presidente do Conselho de
Administração será designado pelo Ministro de Estado dos
Transportes, dentre os demais Conselheiros.
CAPÍTULO
IV
DA
COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Seção
I
Do Órgão de
Assistência Direta e Imediata ao Diretor-Geral
Art. 9º Ao Gabinete compete:
I - assistir ao Diretor-Geral em sua representação política
e social, incumbindo-se das atividades de comunicação social e de
relações públicas;
II - incumbir-se do preparo e
despacho do expediente do Diretor-Geral;
III - executar as ações de apoio
administrativo; e
IV - exercer outras funções que
lhe forem cometidas pelo Diretor-Geral.
Seção
II
Dos Órgãos
Seccionais
Art. 10. À
Procuradoria-Geral compete:
I - a
representação judicial e extrajudicial do DNER;
II - o
exercício das atividades de consultoria e assessoramento jurídicos
aos órgãos do DNER, aplicando-se, no que couber, o disposto no art.
11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro
de 1993; e
III - a
apuração da liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza,
inerentes às atividades do DNER, inscrevendo-se em dívida ativa,
para fins de cobrança amigável ou judicial.
Art. 11. À
Auditoria compete comprovar a legalidade e a legitimidade e avaliar
os resultados, quanto à eficácia, eficiência e efetividade do DNER,
em especial, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, bem
como responder pela sistematização das informações requeridas pelos
órgãos de controle do Governo Federal.
Art. 12. À
Diretoria de Administração e Finanças compete programar e coordenar
a execução das atividades relativas a recursos humanos, organização
e modernização, serviços gerais, informática, orçamento e finanças,
bem como exercer o papel de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal
Civil da Administração Federal - SIPEC, de Organização e
Modernização Administrativa - SOMAD, de Administração de Recursos
da Informação e Informática - SISP, de Serviços Gerais - SISG, e de
Planejamento e Orçamento.
Seção
III
Dos Órgãos
Específicos Singulares
Art. 13. À
Diretoria de Engenharia Rodoviária compete programar e coordenar a
execução de estudos, projeto e obras rodoviárias a cargo do DNER,
bem como supervisionar as obras delegadas a Estados e
Municípios.
Art. 14. À
Diretoria de Concessões e Operações Rodoviárias compete dispor
sobre:
I - a
ocupação de faixa de domínio das rodovias federais;
II - a
programação, coordenação, orientação técnica e controle das
atividades do Programa de Concessões Rodoviárias;
III - a
fiscalização das rodovias concedidas; e
IV - a
programação, coordenação e orientação das atividades de controle de
tráfego e educação de trânsito, articulando-se com o policiamento
rodoviário para seu atendimento.
Seção
IV
Dos Órgãos
Regionais
Art. 15. Aos Distritos Rodoviários Federais compete a
execução, ao nível regional, dos programas e atividades do
DNER.
CAPÍTULO
V
DAS
ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção
I
Do
Diretor-Geral
Art. 16. Ao Diretor-Geral incumbe:
I - representar o DNER ativa ou passivamente, em juízo ou
fora dele, de forma pessoal ou por delegados expressamente
designados, assinar os atos que envolvam essa representação,
inclusive contratos, convênios, acordos e ajustes;
II - proferir as decisões finais do DNER, ressalvada a
competência específica do Conselho de Administração;
III - praticar qualquer ato de competência do Conselho de
Administração, quando imperioso em razão de circunstância
imprevista, submetendo-o à homologação do Conselho na primeira
sessão subsequente;
IV - promover a negociação de empréstimos vinculados a
programas do DNER, em nível nacional e internacional;
V - ordenar
o empenho de despesas, a movimentação dos recursos financeiros do
DNER, em níveis nacional e internacional;
VI - encaminhar, anualmente, ao Tribunal de Contas da União,
por intermédio da Secretaria de Controle Interno do Ministério dos
Transportes, o relatório de atividades e a prestação de contas
anual do DNER;
VII - autorizar a realização de licitações nas modalidades
de Tomada de Preços e Concorrência, no âmbito do DNER;
VIII - ratificar atos de dispensa ou de declarações de
inexigibilidade de licitações nos casos previstos em
lei;
IX - celebrar convênios, acordos ou ajustes no âmbito do
DNER;
X - declarar a utilidade pública de bens para fins
rodoviários, na forma da legislação em vigor;
XI - determinar sindicâncias e instaurar processo
administrativo-disciplinar; e
XII - apreciar as conclusões de inquéritos administrativos e
determinar a aplicação de penalidades aos servidores do DNER, na
forma da lei.
Seção
II
Do
Diretor-Executivo
Art. 17. Ao Diretor-Executivo incumbe:
I - auxiliar e assessorar o Diretor-Geral;
II - substituir o Diretor-Geral em suas ausências e
impedimentos;
III - propor ao Diretor-Geral o empenho de despesas, a
movimentação de recursos, e o pagamento de despesas;
IV - propor
ao Diretor-Geral a autorização para a realização de Tomadas de
Preços e Concorrências, no âmbito do DNER;
V - propor
ao Diretor-Geral a celebração de convênios, acordos ou ajustes, no
âmbito do DNER; e
VI - exercer outras atividades que lhe forem delegadas pelo
Diretor-Geral.
Seção
III
Dos
Diretores e Demais Dirigentes
Art. 18. Aos Diretores e ao Procurador-Geral incumbe
planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atribuições
das respectivas Diretorias e da Procuradoria-Geral, bem como
exercer outras incumbências que lhes forem cometidas pelo
Diretor-Geral.
Parágrafo único. As Diretorias e a Procuradoria-Geral
submeterão previamente à Diretoria-Executiva os programas de ação e
os planos de trabalho de sua respectiva área.
Art. 19. Ao Chefe de Gabinete, Auditor e demais dirigentes
incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das
atividades das respectivas unidades e, outras atribuições que lhes
forem cometidas em suas áreas de competência.
Art. 20. Aos Chefes dos Distritos Rodoviários Federais
incumbe programar, coordenar, fiscalizar e orientar a realização de
obras rodoviárias, estudos e análises necessárias à elaboração de
diagnósticos e prognósticos relativos à engenharia rodoviária,
concessões, trânsito e transporte, no âmbito de sua
jurisdição.
CAPÍTULO
VI
DO
PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS
Art. 21. Pertencem à administração do DNER os bens e
direitos afetados ao serviço público rodoviário.
Art. 22. Integram o patrimônio do DNER os bens e direitos
que tenha adquirido, ou que venha a adquirir.
Art. 23. Constituem recursos do DNER:
I - dotações orçamentárias que lhe forem consignadas no
orçamento da União;
II - rendas
de qualquer natureza derivadas dos próprios serviços; e
III - outras receitas.
Art. 24. O
patrimônio e os recursos do DNER serão utilizados, exclusivamente,
na execução de suas finalidades.
CAPÍTULO
VII
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 25. Os Distritos Rodoviários Federais, serão sediados
em capital de Estado, em número compatível com o Plano Nacional de
Viação, não superior a vinte e seis, podendo um mesmo Distrito ter
jurisdição sobre mais de uma unidade federada.
Art. 26. Os Distritos Rodoviários Federais sujeitam-se à
orientação técnica e normativa do DNER, emanadas pelo
Diretor-Geral.
Art. 27. As normas de organização e funcionamento das
unidades do DNER serão estabelecidas em regimento interno, aprovado
pelo Ministro de Estado dos Transportes com base em proposta do
Diretor-Geral.
ANEXO
II
(Decreto nº 3.153, de de de
1999)
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DE CARGOS EM COMISSÃO E
FUNÇÕES GRATIFICADAS DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE ESTRADAS DE
RODAGEM - DNER
UNIDADE
CARGOS/
FUNÇÕES Nº
DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO
DAS/FG
1
Diretor-Geral
101.6
2
Assessor
Especial do Diretor-Geral
102.4
2
Assessor
102.3
3
Auxiliar
102.1
229
FG-1
253
FG-2
336
FG-3
GABINETE
1
Chefe de Gabinete
101.4
Serviço
2
Chefe
101.1
1
Diretor-Executivo
101.5
1
Gerente de Projeto
101.4
5
Assistente
102.2
7
Auxiliar
102.1
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
3
Chefe
101.2
Serviço
4
Chefe
101.1
AUDITORIA
1
Auditor
101.3
Serviço
3
Chefe
101.1
PROCURADORIA-GERAL
1
Procurador-Geral
101.4
Divisão
2
Chefe
101.2
DIRETORIA
DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
1
Diretor
101.4
1
Assistente
102.2
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
5
Chefe
101.2
Serviço
18
Chefe
101.1
DIRETORIA
DE CONCESSÕES E OPERAÇÕES RODOVIÁRIAS
1
Diretor
101.4
1
Assistente
102.2
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
3
Chefe
101.2
Serviço
6
Chefe
101.1
DIRETORIA
DE ENGENHARIA RODOVIÁRIA
1
Diretor
101.4
1
Assistente
102.2
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
5
Chefe
101.2
Serviço
11
Chefe
101.1
DISTRITOS RODOVIÁRIOS FEDERAIS
21
Chefe
101.3
Serviço
70
Chefe
101.1
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DE CARGOS EM COMISSÃO E
FUNÇÕES GRATIFICADAS DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE ESTRADAS DE
RODAGEM - DNER
b.1) SITUAÇÃO: ATUAL E NOVA
SITUAÇÃO
ATUAL
SITUAÇÃO NOVA
CÓODIGO
DAS
UNITÁRIO
QTDE
VALOR
TOTAL
QTDE
VALOR TOTAL
DAS 101.6
6,52
1
6,52
1
6,52
DAS 101.5
4,94
1
4,94
1
4,94
DAS 101.4
3,08
8
24,64
6
18,48
DAS 101.3
1,24
23
28,52
26
32,24
DAS 101.2
1,11
22
24,42
18
19,98
DAS 101.1
1,00
128
128,00
114
114,00
DAS 102.4
3,08
-
-
2
6,16
DAS 102.3
1,24
-
-
2
2,48
DAS 102.2
1,11
3
3,33
8
8,88
DAS 102.1
1,00
6
6,00
10
10,00
SUBTOTAL 1
192
226,37
188
223,68
FG-1
0,31
222
68,82
229
70,99
FG-2
0,24
252
60,48
253
60,72
FG-3
0,19
335
63,65
336
63,84
SUBTOTAL 2
809
192,95
818
195,55
TOTAL
1.001
419,32
1.006
419,23
b.2) REMANEJAMENTO DE CARGOS
DA SG/MP
P/ O DNER (a)
DO DNER P/ A SG/MP (b)
CÓDIGO
DAS
UNITÁRIO
QTDE
VALOR
TOTAL
QTDE
VALOR TOTAL
DAS 101.4
3,08
-
-
2
6,16
DAS 101.3
1,24
3
3,72
-
-
DAS 101.2
1,11
-
-
4
4,44
DAS 101.1
1,00
-
-
14
14,00
DAS 102.4
3,08
2
6,16
-
-
DAS 102.3
1,24
2
2,48
-
-
DAS 102.2
1,11
5
5,55
-
-
DAS 102.1
1,00
4
4,00
-
-
SUBTOTAL 1
16
21,91
20
24,60
FG-1
0,31
7
2,17
-
-
FG-2
0,24
1
0,24
-
-
FG-3
0,19
1
0,19
-
-
SUBTOTAL 2
9
2,60
-
-
TOTAL (1+2)
25
24,51
20
24,60
Saldo do remanejamento (a) - (b)
5
-
-
-0,09
Redação dada pelo Decreto nº 3.523,
de 2000