3.156, De 27.8.99
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 3.156, DE 27 DE AGOSTO DE
1999.
Dispõe sobre as condições
para a prestação de assistência à saúde dos povos indígenas, no
âmbito do Sistema Único de Saúde, pelo Ministério da Saúde, altera
dispositivos dos Decretos nºs 564, de 8 de junho
de 1992, e 1.141, de 19 de maio de 1994, e dá outras
providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e
tendo em vista o disposto nos arts. 14, inciso XVII, alínea "c",
18, inciso X e 28-B da Lei nº 9.649, de 27 de maio
de 1998,
DECRETA:
Art. 1º A atenção à saúde indígena é dever da
União e será prestada de acordo com a Constituição e com a Lei
nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, objetivando a
universalidade, a integralidade e a equanimidade dos serviços de
saúde.
Parágrafo único. As
ações e serviços de saúde prestados aos índios pela União não
prejudicam as desenvolvidas pelos Municípios e Estados, no âmbito
do Sistema Único de Saúde.
Art. 2º Para o cumprimento do disposto no artigo
anterior, deverão ser observadas as seguintes diretrizes destinadas
à promoção, proteção e recuperação da saúde do índio, objetivando o
alcance do equilíbrio bio-psico-social, com o reconhecimento do
valor e da complementariedade das práticas da medicina indígena,
segundo as peculiaridades de cada comunidade, o perfil
epidemiológico e a condição sanitária:
I - o desenvolvimento
de esforços que contribuam para o equilíbrio da vida econômica,
política e social das comunidades indígenas;
II - a redução da
mortalidade, em especial a materna e a infantil;
III - a interrupção
do ciclo de doenças transmissíveis;
IV - o controle da
desnutrição, da cárie dental e da doença periodental;
V - a restauração das
condições ambientais, cuja violação se relacione diretamente com o
surgimento de doenças e de outros agravos da
saúde
VI - a assistência
médica e odontológica integral, prestada por instituições públicas
em parceria com organizações indígenas e outras da sociedade
civil;
VII - a garantia aos
índios e às comunidades indígenas de acesso às ações de nível
primário, secundário e terciário do Sistema Único de Saúde -
SUS;
VIII - a participação
das comunidades indígenas envolvidas na elaboração da política de
saúde indígena, de seus programas e projetos de implementação;
e
IX - o reconhecimento
da organização social e política, dos costumes, das línguas, das
crenças e das tradições dos índios.
Parágrafo único. A
organização das atividades de atenção à saúde das populações
indígenas dar-se-á no âmbito do Sistema Único de Saúde e
efetivar-se-á, progressivamente, por intermédio dos Distritos
Sanitários Especiais Indígenas, ficando assegurados os serviços de
atendimento básico no âmbito das terras indígenas.
Art. 3º O Ministério da Saúde estabeleceráas
políticas e diretrizes para a promoção, prevenção e recuperação da
saúde do índio, cujas ações serão executadas pela Fundação Nacional
de Saúde - FUNASA.
Parágrafo único. A
FUNAI comunicará à FUNASA a existência de grupos indígenas
isolados, com vistas ao atendimento de saúde
específico.
Art. 4º Para os fins previstos neste Decreto, o
Ministério da Saúde poderá promover os meios necessários para que
os Estados, Municípios e entidades governamentais e
não-governamentais atuem em prol da eficácia das ações de saúde
indígena, observadas as diretrizes estabelecidas no art.
2º deste Decreto.
Art. 5º Os arts. 2o e 17 do
Anexo I ao Decreto nº 564, de 8 de junho de 1992, passam a vigorar
com a seguinte redação:(Revogado pelo Decreto nº 4.645, de
25.3.2003)
"Art. 2º A
FUNAI tem por finalidade:
............................................................................................................
V - apoiar e
acompanhar o Ministério da Saúde e a Fundação Nacional de Saúde nas
ações e serviços destinados à atenção à saúde dos povos
indígenas;
.................................................................................................."
(NR)
"Art. 17. À
Diretoria de Assistência compete promover e dirigir, em nível
nacional, as ações de assistência aos índios nas áreas de proteção
aos grupos indígenas isolados, de execução das atividades relativas
à prestação, conservação e recuperação do meio ambiente das terras
indígenas, de gerência econômica, patrimônio indígena e de
desenvolvimento de atividades sociais produtivas, assim como apoiar
e acompanhar as ações de saúde das comunidades indígenas,
desenvolvidas pelo Ministério da Saúde." (NR)
Art. 6º Os arts. 1º,
2º e 6º do Decreto
nº 1.141, de 19 de maio de 1994, passam a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 1º As
ações de proteção ambiental e apoio às atividades produtivas
voltadas às comunidades indígenas constituem encargos da União."
(NR)
"Art. 2º As
ações de que trata este Decreto dar-se-ão mediante programas
nacionais e projetos específicos, de forma integrada entre si e em
relação às demais ações desenvolvidas em terras indígenas,
elaboradas e executadas pelos Ministérios da Justiça, da
Agricultura e do Abastecimento, do Meio Ambiente e da Cultura, ou
por seus órgãos vinculados e entidades supervisionadas, em suas
respectivas áreas de competência legal, com observância das normas
estabelecidas pela Lei nº 6.001, de 19 de dezembro
de 1973." (NR)
"Art. 6º A
Comissão Intersetorial será constituída por:
I - um representante do
Ministério da Justiça, que a presidirá;
II - um representante do
Ministério da Agricultura e do Abastecimento;
III - um representante do
Ministério da Saúde;
IV - um representante do
Ministério do Meio Ambiente;
V - um representante do
Ministério da Cultura;
VI - um representante do
Ministério das Relações Exteriores;
VII - um representante da
Fundação Nacional do Índio;
VIII - um
representante da Fundação Nacional da Saúde;
IX - dois
representantes da Sociedade Civil, vinculados a entidades de defesa
dos interesses das comunidades indígenas." (NR)
Art. 7º Ficam
remanejados, na forma deste artigo e do Anexo I a este Decreto, da
Fundação Nacional do Índio - FUNAI para a Fundação Nacional de
Saúde - FUNASA, um DAS 101.4; dois DAS 101.3; vinte e quatro DAS
101.1 e quarenta e nove FG-1. (Revogado pelo Decreto nº 3.450, de
2000
Parágrafo único. Em
decorrência do disposto no caput deste artigo, os Anexos LXVIII e LXXIV ao Decreto nº 1.351, de 28
de dezembro de 1994, passam a vigorar na forma dos Anexos II e III a este
Decreto. (Revogado pelo Decreto nº 3.450, de
2000
Art. 8º A FUNASA contará com Distritos Sanitários
Especiais Indígenas destinados ao apoio e à prestação de
assistência à saúde das populações indígenas.
§ 1o Os Distritos de que trata este artigo serão
dirigidos por um Chefe DAS 101.1 e auxiliados por dois Assistentes
FG-1.
§ 2o Ficam subordinadas aos respectivos
Distritos Sanitários Especiais Indígenas as Casas do Índio,
transferidas da FUNAI para a FUNASA, cada uma delas dirigida por um
Chefe FG - 1.
§ 3º Ao Distrito Sanitário Especial Indígena cabe
a responsabilidade sanitária sobre determinado território indígena
e a organização de serviços de saúde hierarquizados, com a
participação do usuário e o controle social.
§ 4º Cada Distrito Sanitário Especial Indígena
terá um Conselho Distrital de Saúde Indígena, com as seguintes
atribuições:
I - aprovação do
Plano Distrital;
II - avaliação da
execução das ações de saúde planejadas e a proposição, se
necessária, de sua reprogramação parcial ou total; e
III - apreciação da
prestação de contas dos órgãos e instituições executoras das ações
e serviços de atenção à saúde do índio.
§ 5º Os Conselhos Distritais de SaúdeIndígena
serão integrados de forma paritária por:
I - representantes
dos usuários, indicados pelas respectivas comunidades;
e
II - representantes
das organizações governamentais envolvidas, prestadoras de serviços
e trabalhadores do setor de saúde.
Art. 9º Poderão ser criados, pelo Presidente da
FUNASA, no âmbito dos Distritos Sanitários Especiais Indígenas,
Conselhos Locais de Saúde, compostos por representantes das
comunidades indígenas, com as seguintes atribuições:
I - manifestar-se
sobre as ações e os serviços de saúde necessários à
comunidade;
II - avaliar a
execução das ações de saúde na região de abrangência do
Conselho;
III - indicar
conselheiros para o Conselho Distrital de Saúde Indígena e para os
Conselhos Municipais, se for o caso; e
IV - fazer
recomendações ao Conselho Distrital de Saúde Indígena, por
intermédio dos conselheiros indicados.
Art. 10. As
designações dos membros dos Conselhos Distritais de Saúde Indígena
e dos Conselhos Locais de Saúde serão feitas, respectivamente, pelo
Presidente da FUNASA e pelo Chefe do Distrito Sanitário Especial
Indígena, mediante indicação das comunidades
representadas.
Art. 11. A
regulamentação, as competências e a instalação dos Distritos
Sanitários Especiais Indígenas serão feitas pelo Presidente da
FUNASA, até a publicação do novo Estatuto e do Regimento Interno da
Fundação.
Art. 12. Os cargos em
comissão e as funções de confiança integrantes das unidades
descentralizadas da FUNASA serão providos, exclusivamente,
porservidores do Quadro de Pessoal Permanente, ativo ou inativo, da
Fundação Nacional de Saúde ou, excepcionalmente, do Ministério da
Saúde. (Revogado pelo Decreto nº 4.615, de
18.3.2003)
§ 1º Além da exigência estabelecida no
caput deste artigo, deverão ocupar, ou ter ocupado, no caso
de servidor inativo, cargo permanente de nível superior e ter
experiência mínima de cinco anos em cargos de direção ou função de
confiança no Ministério da Saúde ou em suas entidades vinculadas,
os ocupantes dos seguintes cargos: (Revogado pelo Decreto nº 4.615, de
18.3.2003)
I - Coordenador Regional da
FUNASA; (Revogado pelo Decreto nº 4.615, de
18.3.2003)
II - Diretor do Instituto Hélio
Fraga; (Revogado pelo Decreto nº 4.615, de
18.3.2003)
III - Diretor do Instituto Evandro Chagas;
e (Revogado
pelo Decreto nº 4.615, de 18.3.2003)
IV - Diretor do Centro Nacional de
Primatas. (Revogado pelo Decreto nº 4.615, de
18.3.2003)
§ 2º Excetuam-se das disposições deste
artigo: (Revogado pelo Decreto nº 4.615, de
18.3.2003)
I - os servidores que, na data da publicação
deste Decreto, se encontrem no exercício dos mencionados cargos e
funções; e (Revogado pelo Decreto nº 4.615, de
18.3.2003)
II - as nomeações de advogados para os
cargos em comissão de Assessor Jurídico das unidades
descentralizadas da FUNASA, até a realização de concurso público
específico. (Revogado pelo Decreto nº 4.615, de
18.3.2003)
Art. 13. Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Ficam revogados os arts. 11, 12, 13 e 14 do Decreto
nº 1.141, de 19 de maio de 1994; e os Decretos
nºs 1.479, de 2 de maio de 1995, 1.779, de 9 de
janeiro de 1996; e 2.540, de 8 de abril de
1998.
Brasília, 27 de
agosto de 1999178º da Independência e
111º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Carlos Dias
José Serra
Martus Tavares
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de
28.8.1999
ANEXO I
REMANEJAMENTO DE CARGOS
CÓDIGO
DAS
DA FUNAI P/ A
FUNASA
UNITÁRIO
QUANT.
DAS-UNIT.
DAS 101.4
3,08
1
3,08
DAS 101.3
1,24
2
2,48
DAS 101.1
1,00
24
24,00
SUBTOTAL 1
27
29,56
FG-1
0,31
49
15,19
SUBTOTAL 2
49
15,19
TOTAL (1+2)
76
44,75
ANEXO
IIRevogado pelo Dec. nº
3.382, de 14.3.2000
(Decreto nº 1.351,
de 28 de dezembro de 1994)
ANEXO LXVIII
QUADRO RESUMO DE CUSTOS DE
CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES DE
CONFIANÇA DA FUNDAÇÃO NACIONAL
DO ÍNDIO
CÓDIGO
DAS UNITÁRIO
QTDE.
VALOR TOTAL
DAS 101.6
6,52
1
6,52
DAS 101.5
4,94
3
14,82
DAS 101.4
3,08
20
61,60
DAS 101.3
1,24
85
105,40
DAS 101.2
1,11
360
399,60
DAS 101.1
1,00
157
157,00
DAS 102.3
1,24
6
7,44
DAS 101.2
1,11
35
38,85
DAS 102.1
1,00
13
13,00
SUBTOTAL 1
680
804,23
FG-1
0,31
242
75,02
FG-2
0,24
42
10,08
FG-3
0,19
39
7,41
SUBTOTAL 2
323
92,51
TOTAL (1+2)
1.003
896,74
ANEXO
III
(Revogado pelo Decreto nº 3.450,
de 2000
(Decreto nº 1.351, de 28 de dezembro de 1994)
ANEXO LXXIV
QUADRO RESUMO DE CUSTOS DE CARGOS EM COMISSÃO E
FUNÇÕES DE
CONFIANÇA DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE
SAÚDE
CÓDIGO
DAS UNITÁRIO
QTDE.
VALOR TOTAL
DAS 101.6
6,52
1
6,52
DAS 101.5
4,94
5
24,70
DAS 101.4
3,08
14
43,12
DAS 101.3
1,24
48
59,52
DAS 101.2
1,11
16
17,76
DAS 101.1
1,00
376
376,00
DAS 102.3
1,24
4
4,96
DAS 101.2
1,11
2
2,22
DAS 102.1
1,00
8
8,00
SUBTOTAL 1
474
542,80
FG-1
0,31
416
128,96
FG-2
0,24
425
102,00
FG-3
0,19
514
97,66
SUBTOTAL 2
1.355
328,62
TOTAL (1+2)
1.829
871,42