3.161, De 2.9.99

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Presidência da
República
Subchefia para Assuntos Jurídicos
DECRETO No 3.161, DE 2 DE SETEMBRO DE
1999.
(Revogado
Pelo Decreto nº 4.543, de 27.12.2002)
Institui o regime aduaneiro
especial de exportação e de importação de bens destinados às
atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás
natural - REPETRO.
     O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista
o disposto no parágrafo único do art. 79 da Lei
no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, introduzido
pelo art. 14 da Medida Provisória no 1.855-22, de
25 de agosto de 1999, e no art. 6o, inciso I, da
Lei no 9.826, de 23 de agosto de
1999,
    
DECRETA:
    
Art. 1o  Fica instituído, nos termos deste
Decreto, o regime aduaneiro especial de exportação e de importação
de bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas
de petróleo e de gás natural - REPETRO, conforme definidas na Lei
no 9.478, de 6 de agosto de 1997.
    
§ 1o  Os bens de que trata este artigo são os
constantes de relação estabelecida pela Secretaria da Receita
Federal.
    
§ 2o  O REPETRO poderá ser aplicado, ainda, às
máquinas e aos equipamentos sobressalentes, às ferramentas e aos
aparelhos e a outras partes e peças destinadas a garantir a
operacionalidade dos bens referidos no parágrafo
anterior.
    
Art. 2o  O REPETRO admite a possibilidade,
conforme o caso, de utilização dos seguintes tratamentos
aduaneiros:
     I - exportação, com
saída ficta do território nacional e posterior aplicação do regime
de admissão temporária, no caso de bem a que se refere o §
1o do artigo anterior, de fabricação nacional,
vendido a pessoa sediada no exterior;
     II - exportação, com
saída ficta do território nacional, de partes e peças de reposição
destinadas aos bens referidos nos §§ 1o e
2o do artigo anterior já submetidos ao regime
aduaneiro especial de admissão temporária;
     III - importação, sob o
benefício de drawback na modalidade de suspensão do
pagamento dos impostos incidentes, de matérias-primas, produtos
semi-elaborados ou acabados e de partes ou peças, utilizados na
fabricação dos bens referidos nos §§ 1o e
2o do artigo anterior, e posterior comprovação do
adimplemento das obrigações decorrentes da aplicação desse
benefício mediante a adoção do procedimento de exportação referido
no inciso I ou II deste artigo.
    
§ 1o  Quando se tratar de bem referido nos §§
1o e 2o do artigo anterior,
procedente do exterior, será aplicado o regime de admissão
temporária.
    
§ 2o  As partes e peças de reposição referidas no
inciso II também serão submetidas ao regime de admissão temporária,
pelo mesmo prazo concedido aos bens a que se destinem.
    Art. 3o  Constituem
requisitos para a aplicação do disposto no artigo
anterior:
     I - no caso dos
incisos I e II, tratar-se de bens de produção nacional adquiridos
diretamente do respectivo fabricante, por pessoa sediada no
exterior, em moeda estrangeira de livre conversibilidade, mediante
cláusula de entrega, sob controle aduaneiro, no território
nacional; e
    I - no caso dos incisos I
e II, tratar-se de bens de produção nacional adquiridos por pessoa
sediada no exterior, em moeda estrangeira de livre
conversibilidade, mediante cláusula de entrega, sob controle
aduaneiro, no território nacional; e (Redação
dada pelo Dec. nº 3.663, de 16.11.2000)
     II - na hipótese do §
1o, tratar-se de bens de propriedade de pessoa
sediada no exterior, importados sem cobertura cambial pelo
contratante dos serviços de pesquisa e produção de petróleo e de
gás natural, ou por terceiro subcontratado.
    
Parágrafo único.  Na hipótese dos incisos I e II do artigo
anterior ficam assegurados ao vendedor dos bens nacionais a que se
refere este Decreto, após a conclusão do despacho aduaneiro de
exportação, os benefícios fiscais concedidos por lei para incentivo
às exportações.
§ 1º  A
aquisição dos bens de que trata o inciso I deste artigo deverá ser
realizada diretamente do respectivo fabricante ou de empresa
comercial exportadora de que trata o Decreto-Lei
nº 1.248, de 29 de novembro de 1972.  (Parágrafo incluído pelo Dec. nº 3.663, de
16.11.2000)
§ 2º  Na
hipótese dos incisos I e II do artigo anterior os benefícios
fiscais concedidos por lei para incentivo às exportações ficam
assegurados ao fabricante nacional, após a conclusão: (Parágrafo incluído pelo Dec. nº 3.663, de
16.11.2000)
I - da operação de compra dos
produtos de sua fabricação, pela empresa comercial exportadora, na
forma do Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro
de 1972; (Inciso incluído pelo Dec. nº 3.663,
de 16.11.2000)
II - do despacho aduaneiro de
exportação, no caso de venda direta a pessoa sediada no exterior.
(Inciso incluído pelo Dec. nº 3.663, de
16.11.2000)
§ 3º  A
responsabilidade tributária atribuída a empresa comercial
exportadora, relativamente a compras efetuadas de produtor
nacional, nos termos do art. 5º do Decreto-Lei
nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, se resolverá
com a conclusão do despacho aduaneiro de exportação, na forma
estabelecida pela Secretaria da Receita Federal. (Parágrafo incluído pelo Dec. nº 3.663, de
16.11.2000)
    
Art. 4o  Para fins de aplicação do
disposto neste Decreto, o regime de admissão temporária será
concedido com suspensão total do pagamento dos impostos incidentes
na importação, até 31 de dezembro de 2005, nos termos do parágrafo
único do art. 79 da Lei no 9.430, de 27 de
dezembro de 1996, introduzido pelo art. 14 da Medida Provisória
no 1.855-22, de 25 de agosto de
1999.
   Art. 4o Para fins de
aplicação do disposto neste Decreto, o regime de admissão
temporária será concedido com suspensão total do pagamento dos
impostos incidentes na importação, até 31 de dezembro de 2007, nos
termos do parágrafo único do art. 79 da Lei no
9.430, de 27 de dezembro de 1996. (Redação
dada pelo Decreto nº 3.787, de 11 de abril de 2001)
    
Art. 5o  A Secretaria da Receita Federal expedirá
as normas necessárias ao disciplinamento do REPETRO.
    
Art. 6o  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
    
Art. 7o  Fica revogado o art.
6o do Decreto no 2.889, de 21
de dezembro de 1998.
     Brasília, 2 de setembro
de 1999, 178o da Independência e
111o da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Pedro Malan