3.167, De 14.9.99
Presidência da
República
Subchefia para Assuntos Jurídicos
DECRETO No 3.167, DE 14 DE SETEMBRO DE
1999.
Promulga a Convenção sobre a
Prevenção e Punição de Crimes Contra Pessoas que Gozam de Proteção
Internacional, inclusive Agentes Diplomáticos, concluída em Nova
York, em 14 de dezembro de 1973, com a reserva prevista no
parágrafo 2o do art. 13 da Convenção.
O PRESIDENTE DA
REPUBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso VIII, da Constituição,
Considerando que a
Convenção sobre a Prevenção e Punição de Crimes Contra Pessoas que
Gozam de Proteção Internacional, inclusive Agentes Diplomáticos,
concluída em Nova York, em 14 de dezembro de 1973;
Considerando que a
Convenção em tela entrou em vigor internacional em 20 de fevereiro
de 1977;
Considerando que o
Congresso Nacional aprovou o Ato multilateral em epígrafe por meio
do Decreto Legislativo no 25, de 31 de março de
1999, com a reserva prevista no parágrafo 2o do
art. 13 da Convenção;
Considerando que o
Governo brasileiro depositou o Instrumento de Adesão do referido
Ato em 7 de junho de 1999, passando a mesma a vigorar, para o
Brasil, em 7 de junho de 1999;
D E C R E T A
:
Art. 1o A Convenção sobre a Prevenção e Punição
de Crimes Contra Pessoas que Gozam de Proteção Internacional,
inclusive Agentes Diplomáticos, concluída em Nova York, em 14 de
dezembro de 1973, com a reserva prevista no parágrafo
2o do art. 13 da Convenção, apensa por cópia a
este Decreto, deverá ser executada e cumprida tão inteiramente como
nela se contém.
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 14 de setembro de
1999; 178o da Independência e
111o da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Luiz Felipe de Seixas Corrêa
Convenção sobre a Prevenção e
Punição de Crimes contra Pessoas que Gozam de Proteção
Internacional, inclusive
Agentes Diplomáticos
A Assembléia
Geral,
Considerando que a
codificação e o desenvolvimento progressivo do direito
internacional contribuem para a realização dos propósitos e
princípios estabelecidos nos Artigos 1 e 2 da Carta das Nações
Unidas,
Lembrando que, em
resposta à solicitação formulada na resolução 2780 (XXVI) da
Assembléia Geral, em 3 de dezembro de 1971, a Comissão de Direito
Internacional, em sua vigésima-quarta sessão, estudou a questão da
proteção e da inviolabilidade de agentes diplomáticos e outras
pessoas com direito a gozar de proteção especial por parte do
direito internacional, e elaborou um projeto de Artigos sobre a
prevenção e a punição de crimes contra tais pessoas,
Tendo examinado o
projeto de Artigos, bem como os comentários e observações
pertinentes apresentados pelos Estados, organismos especializados e
outras organizações intergovernamentais, em resposta ao convite
formulado pela Assembléia Geral em sua resolução 2926 (XXVII), de
28 de novembro de 1972,
Convencida da
importância de chegar-se a um acordo internacional quanto às
medidas apropriadas e eficazes para a prevenção e a punição de
crimes contra agentes diplomáticos e outras pessoas que gozam de
proteção internacional, tendo em vista a grave ameaça a manutenção
e à promoção do desenvolvimento de relações amistosas e de
cooperação entre os Estados, criada pela perpetração de tais
crimes,
Tendo elaborado, para
esse fim, os dispositivos contidos na Convenção anexada à presente
resolução,
1. Adota a Convenção
sobre a Prevenção e Punição de Crimes contra Pessoas que Gozam de
Proteção Internacional, inclusive Agentes Diplomáticos, anexada à
presente resolução;
2. Torna a salientar
a grande importância das normas de direito internacional, no que se
refere à inviolabilidade e proteção especial que hão de gozar as
pessoas protegidas por legislação internacional, e às obrigações
concomitantes dos Estados;
3. Considera que a
Convenção anexada à presente resolução possibilitará aos Estados
dar cumprimento a suas obrigações de modo mais
eficiente;
4. Reconhece,
igualmente, que os dispositivos da Convenção anexada à presente
resolução não poderão, de forma alguma, prejudicar o exercício do
legítimo direito à autodeterminação e independência, em
conformidade com os propósitos e princípios da Carta das Nações
Unidas e da Declaração sobre os Princípios de Direito
Internacional, que dizem respeito às Relações Amistosas e a
Cooperação entre os Estados, em conformidade com a Carta das Nações
Unidas, por parte dos povos que lutam contra o colonialismo, a
dominação estrangeira, a ocupação estrangeira, a discriminação
racial e o "apartheid";
5. Convida os Estados
a tornarem-se partes da Convenção anexada;
6. Decide que a
presente resolução, cujos dispositivos referem-se à Convenção
anexada, será publicada sempre junto com esta
2.202ª sessão
plenária
14 de dezembro de
1973.
Anexo
Convenção sobre a Prevenção e
a Punição de Crimes contra Pessoas que
Gozam de Proteção
Internacional, inclusive Agentes Diplomáticos
Os Estados Partes da
presente Convenção,
Conscientes dos
propósitos e princípios da Carta das Nações Unidas, no que se
refere à manutenção da paz internacional e à promoção das relações
amistosas e da cooperação entre os Estados,
Considerando que os
crimes contra agentes diplomáticos e outras pessoas que gozam de
proteção internacional, ao pôr em risco a segurança das mesmas,
representam uma séria ameaça para a manutenção de relações
internacionais normais, necessárias à cooperação entre os
Estados,
Julgando que a
perpetração de tais crimes constitui motivo de grave preocupação
para a comunidade Internacional,
Convencidos de que
urge adotar medidas apropriadas e eficazes visando à prevenção e a
punição de tais crimes,
Acordaram o
seguinte:
Artigo 1
Para as finalidades
da presente Convenção:
1. A expressão
"pessoa que goza de proteção internacional",
aplicar-se-á:
a) a todo Chefe de
Estado, inclusive a todo membro de um órgão colegiado que, por
delegação da constituição do respectivo Estado, possa desempenhar
as funções de Chefe de Estado, a todo Chefe de Governo, ou a todo
Ministro das Relações Exteriores, sempre que tal pessoa encontre-se
em um Estado estrangeiro, assim como aos membros de sua família que
o acompanham;
b) a todo
representante ou funcionário de um Estado, inclusive a todo agente
oficial ou outro de uma organização intergovernamental, que, na
ocasião e no local em que se comete um crime contra a sua pessoa,
contra o seu local oficial de trabalho, contra a sua residência
particular ou contra o seu meio de transporte, tenha direito, em
conformidade com a legislação internacional, a proteção especial
contra qualquer atentado à sua pessoa, liberdade ou dignidade, ou
aos membros de sua família que constituem o seu lar;
2. A expressão "autor
presumido do crime" aplicar-se-á a toda pessoa sobre a qual existem
elementos de prova suficientes para determinar prima facie
que a mesma cometeu um ou mais dos crimes estipulados no Artigo 2,
ou deles participou.
Artigo 2
A perpetração intencional de:
a) assassinato,
seqüestro ou outro tipo de atentado contra a pessoa ou a liberdade
de uma pessoa que goza de proteção internacional;
b) atentado violento
contra as dependências oficiais, contra a residência particular ou
contra os meios de transporte de uma pessoa que goza de proteção
internacional, tal que possa constituir ameaça para a sua pessoa ou
para a liberdade desta pessoa;
c) ameaça de
perpetrar semelhante atentado;
d) tentativa de
perpetrar semelhante atentado; e
e) ato que implique
em participação como cúmplice em semelhante atentado, será
enquadrada como crime por todo Estado, parte da presente Convenção,
em sua respectiva legislação.
2. Todo Estado Parte
fará com que tais crimes sejam passíveis de punição mediante penas
apropriadas, as quais levem em conta a natureza grave dos
mesmos.
3. Os parágrafos 1 e
2 do presente Artigo não serão, de forma alguma, interpretados em
detrimento da obrigação dos Estados Partes, em conformidade com o
direito internacional, de tomar todas as medidas apropriadas para
impedir outros tipos de atentado à pessoa, à liberdade ou à
dignidade de uma pessoa que goza de proteção
internacional.
Artigo 3
1. Todo Estado Parte
tomará as medidas que forem necessárias para estabelecer a sua
jurisdição sobre os crimes estipulados no Artigo 2, nos seguintes
casos:
a) quando o crime for
cometido no território do referido Estado ou a bordo de navio ou
aeronave nele registrado;
b) quando o autor
presumido do crime for nacional daquele Estado;
c) quando o crime for
cometido contra pessoa que goza de proteção internacional, tal como
definida no Artigo 1, a qual usufrui dessa condição em virtude das
funções que exerce em nome do dito Estado.
2. Todo Estado Parte
deverá, igualmente, tomar as medidas que forem necessárias para o
estabelecimento de sua jurisdição sobre tais crimes, caso o autor
presumido do crime encontre-se em seu território, e o referido
Estado não proceder à sua extradição, em conformidade com o Artigo
8, para nenhum dos Estados mencionados no parágrafo 1 do presente
Artigo.
3. A presente
Convenção não exclui nenhuma jurisdição penal exercida em
conformidade com a legislação interna.
Artigo 4
Os Estados Partes
deverão cooperar para a prevenção dos crimes estipulados no Artigo
2, em particular:
a) tomar todas as
medidas ao seu alcance para impedir que, em seus respectivos
territórios, realizem-se preparativos para a execução de tais
crimes, dentro ou fora de seus territórios;
b) trocar informações
e coordenar a adoção de medidas administrativas e outras, conforme
proceda, para impedir a perpetração de tais crimes.
Artigo 5
1. O Estado Parte em
cujo território for cometido um ou mais dos crimes estipulados no
Artigo 2, caso tenha razões bem fundadas para crer que o autor
presumido do crime fugiu de seu território, deverá dar conhecimento
aos demais Estados interessados, diretamente ou por intermédio do
Secretário-Geral das Nações Unidas, de todos os fatos pertinentes
ao crime cometido e de todas as informações de que disponha sobre a
identidade do autor presumido do crime.
2. Quando um ou mais
dos crimes estipulados no Artigo 2 for cometido contra pessoa que
goza de proteção internacional, todo Estado Parte que dispuser de
informações relativas à vítima e às circunstâncias do crime, deverá
envidar todos os esforços para transmiti-las, em conformidade com o
disposto na respectiva legislação, de forma integral e em tempo
hábil, ao Estado Parte em do qual a mesma exercia as suas
funções.
Artigo 6
1. Se entender que as
circunstâncias assim o justificam, o Estado Parte, em cujo
território o autor presumido do crime encontra-se, adotará as
medidas apropriadas, em conformidade com o disposto na respectiva
legislação, para garantir a presença do mesmo para fins de
instauração de processo penal ou de extradição. Tais medidas
deverão ser comunicadas sem dilação diretamente ou por intermédio
do Secretário-Geral das Nações Unidas:
a) ao Estado em que o
crime foi cometido;
b) ao Estado ou aos
Estados dos quais o autor presumido do crime é nacional, ou, se se
tratar de apátrida, em cujo território o mesmo tenha residência
permanente;
c) ao Estado ou aos
Estados dos quais a pessoa que goza de proteção internacional é
nacional, ou em nome dos quais esteja exercendo as suas
funções;
d) a todos os demais
Estados interessados; e
e) à organização
internacional da qual a pessoa que goza de proteção internacional é
funcionário ou agente.
2. Toda pessoa contra
a qual sejam adotadas as medidas previstas no parágrafo 1 deste
Artigo terá direito a:
a) comunicar-se sem
dilação, com o representante competente mais próximo do Estado de
que é nacional, ou do Estado a que, por outras razões, compete
proteger os seus direitos, ou, se se tratar de pessoa apátrida, do
Estado que se dispuser, mediante solicitação da mesma, a proteger
os seus direitos;
b) receber a visita
de um representante desse Estado.
Artigo 7
O Estado Parte em
cujo território encontra-se o autor presumido do crime, caso não
proceder à extradição do mesmo, deverá, sem nenhuma exceção e sem
dilação injustificada, submeter o assunto às autoridades
competentes, para fins de instauração de processo penal, em
conformidade com o
disposto na
respectiva legislação.
Artigo 8
1 Na medida em que os
crimes estipulados no Artigo 2 não constem como crimes passíveis de
extradição em nenhum dos tratados celebrados entre os Estados
Partes, tais crimes, não obstante, serão assim considerados em
decorrência da presente Convenção. Os Estados Partes comprometem-se
a incluir tais crimes entre aqueles passíveis de extradição em todo
tratado de extradição que venham a celebrar no futuro.
2. Se um Estado
Parte, o qual condiciona a extradição à existência de um tratado,
receber um pedido de extradição de outro Estado Parte, com o qual
não mantém tratado de extradição, o Estado Parte solicitado poderá,
a seu juízo, tomar a presente Convenção como fundamento legal para
a extradição, no que diz respeito aos referidos crimes. A
extradição estará sujeita aos trâmites processuais e demais
condições previstas na legislação do Estado solicitado.
3. Os Estados Partes
que não condicionam a extradição à existência de um tratado,
reconhecerão os crimes previstos no Artigo 1 como passíveis de
extradição entre eles, estando a mesma sujeita aos trâmites
processuais e demais condições previstas na legislação do Estado
solicitado.
4. Os crimes ora
referidos serão considerados, para fins de extradição entre os
Estados Partes, como tendo sido cometidos não somente no lugar onde
ocorreram, mas também nos territórios dos Estados Partes obrigados
a estabelecer a sua jurisdição, em conformidade com o parágrafo 1
do Artigo 3.
Artigo 9
Toda pessoa contra a
qual seja instaurada ação penal relativa a um ou mais crimes
estipulados no Artigo 2, deverá receber garantias de tratamento
eqüitativo em todas as etapas do processo.
Artigo 10
1. Os Estados Partes
prestar-se-ão a maior ajuda possível, no que diz respeito aos
processos penais relativos aos crimes estipulados no Artigo 2
inclusive a apresentação de todas as provas necessárias ao processo
de que disponham.
2. Os dispositivos do
parágrafo 1 do presente Artigo não atingirão as obrigações
relativas à cooperação judicial estipuladas em qualquer outro
tratado.
Artigo 11
O Estado Parte, onde
o autor presumido do crime responde a ação penal deverá comunicar o
resultado final do processo ao Secretário-Geral das Nações Unidas,
que transmitirá a informação aos demais Estados Partes.
Artigo 12
Os dispositivos da
presente Convenção não atingirão a aplicação dos tratados de asilo,
vigentes na data de adoção da presente Convenção, no que diz
respeito aos Estados Partes dos referidos tratados; entretanto, um
Estado Parte da presente Convenção não poderá invocar tais tratados
com relação a outro Estado Parte da presente Convenção que não seja
parte daqueles.
Artigo 13
1. Toda controvérsia
entre dois ou mais Estados Partes, relativa à interpretação ou
aplicação da presente Convenção, caso não seja resolvida pela via
de negociação, deverá, por solicitação de uma das Partes, ser
submetida à arbitragem. Se, dentro de seis meses a partir da data
de solicitação da arbitragem, as Partes não chegarem a um acordo
quanto à forma da arbitragem, qualquer das Partes poderá submeter a
controvérsia à Corte Internacional de Justiça, mediante
solicitação, em conformidade com o Estatuto da Corte.
2. Todo Estado Parte
poderá, por ocasião da assinatura ou ratificação da presente
Convenção, ou de sua adesão a ela, declarar que não se considera
obrigado pelos dispositivos do parágrafo 1 do presente Artigo. Os
demais Estados Partes não estarão obrigados pelos referidos
dispositivos com respeito a qualquer Estado Parte que tenha
formulado semelhante reserva.
3. Todo Estado Parte
que tiver formulado a reserva prevista no parágrafo 2 do presente
Artigo, poderá suspendê-la, a qualquer momento, mediante
notificação dirigida ao Secretário-Geral das Nações
Unidas.
Artigo 14
A presente Convenção
estará aberta à assinatura de todos os Estados até o dia 31 de
dezembro de 1974, na Sede das Nações Unidas, em Nova
York.
Artigo 15
A presente Convenção
deverá ser ratificada. Os instrumentos para ratificação serão
depositados junto ao Secretário-Geral das Nações
Unidas.
Artigo 16
A presente Convenção
estará aberta à adesão de qualquer Estado. Os instrumentos de
adesão serão depositados junto ao Secretário-Geral das Nações
Unidas.
Artigo 17
1. A presente
Convenção entrará em vigor no trigésimo dia após a data do depósito
do vigésimo-segundo instrumento de ratificação ou adesão junto ao
Secretário-Geral das Nações Unidas.
2. Para todo Estado
que ratificar a Convenção, ou a ela aderir, depois do depósito do
vigésimo-segundo instrumento de ratificação ou adesão, a presente
Convenção entrará em vigor depois do trigésimo dia da data do
depósito dos instrumentos de ratificação ou adesão pelos
respectivos Estados.
Artigo 18
1. Todo Estado Parte
poderá denunciar a presente Convenção, mediante notificação por
escrito dirigida ao Secretário-Geral das Nações Unidas.
2. A denúncia entrará
em vigor seis meses após a data do recebimento da notificação pelo
Secretário-Geral das Nações Unidas.
Artigo 19
O Secretário-Geral
das Nações Unidas deverá dar conhecimento a todos os Estados,
inter alia:
a) das assinaturas à
presente Convenção, do depósito dos instrumentos de ratificação ou
adesão, em conformidade com o disposto nos Artigos 14, 15 e 16, e
das notificações, dirigidas em conformidade com o disposto no
Artigo 18;
b) da data da entrada
em vigor da presente Convenção, em conformidade com o disposto no
Artigo 17.
Artigo 20
A presente Convenção,
cujos textos em árabe, chinês, inglês, francês, russo e espanhol
fazem igualmente fé, será depositada junto ao Secretário-Geral das
Nações Unidas. Cópias da mesma, devidamente autenticadas, serão
transmitidas por este último a todos os Estados
signatários.
Em fé do que, os
abaixo-assinados, devidamente autorizados a isso por seus
respectivos Governos, firmaram a presente Convenção, aberta para
assinatura em Nova York, no dia 14 de dezembro de 1973.