3.168, De 14.9.99

Descarga no documento


Presidência da
República
Subchefia para Assuntos Jurídicos
DECRETO No 3.168, DE 14 DE SETEMBRO DE
1999.
Promulga a Convenção
no 146 da Organização Internacional do Trabalho -
OIT sobre Férias Remuneradas Anuais da Gente do Mar, concluída em
Genebra, em 29 de outubro de 1976.
     O
PRESIDENTE DA REPUBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o
art. 84, inciso VIII, da Constituição,
    
Considerando que a Convenção no 146 da
Organização Internacional do Trabalho - OIT sobre Férias
Remuneradas Anuais da Gente do Mar foi concluída em Genebra, em 29
de outubro de 1976;
    
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Ato multilateral em
epígrafe por meio do Decreto Legislativo no 48,
de 27 de novembro de 1990;
    
Considerando que o Ato em tela entrou em vigor internacional em 13
de junho de 1979;
    
Considerando que o Governo brasileiro depositou o Instrumento de
Ratificação da referida Convenção em 24 de setembro de 1998,
passando a mesma a vigorar, para o Brasil, em 24 de setembro de
1999;
     D E C
R E T A :
    
Art. 1o  A Convenção no 146 da
Organização Internacional do Trabalho - OIT sobre Férias
Remuneradas Anuais da Gente do Mar, concluída em Genebra, em 29 de
outubro de 1976, apensa por cópia a este Decreto, deverá ser
executada e cumprida tão inteiramente como nela se
contém.
    
Art. 2o  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 14 de setembro de
1999; 178o da Independência e
111o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe de Seixas Corrêa
Convenção nº
146
Convenção sobre Férias
Remuneradas Anuais da Gente do Mar1
        A Conferência Geral
da Organização Internacional do Trabalho,
        Convocada em Genebra
pelo Conselho de Administração do Bureau Internacional do Trabalho
e tendo-se reunido naquela cidade, em 13 de outubro de 1976, na sua
sexagésima segunda sessão;
        Após ter decidido
adotar diversas propostas relativas à revisão da convenção (nº 91)
de férias remuneradas dos marinheiros (revista), 1949, à luz da
Convenção (nº 132) sobre férias remuneradas (revista), 1970, sem
por isso se limitar necessariamente a esse texto, questão que
constitui o segundo ponto da agenda;
        Após ter decidido que
essas propostas tomarão a forma de uma convenção
internacional,
        adota, neste vigésimo
nono dia de outubro de mil novecentos e setenta e seis, a seguinte
convenção, a ser denominada Convenção sobre Férias Remuneradas
Anuais (Gente do Mar), 1976.
Artigo 1
        As disposições da
presente convenção deverão ser aplicadas através das legislações
nacionais, na medida em que não forem postas em aplicação, seja por
via de convenções coletivas, sentenças arbitrais ou decisões
judiciais, seja por organismos oficiais de fixação de salários, ou
de qualquer outra maneira conforme a prática nacional e apropriada
às condições específicas de cada país.
Artigo 2
        1. A presente
convenção aplica-se a todas as pessoas empregadas como gente do
mar.
        2. Para os fins da
presente convenção, a expressão "gente do mar" designa pessoas
empregadas em qualquer função a bordo de um navio marítimo
matriculado no território de um Estado que tiver ratificado a
presente convenção, que não seja:
        a) navio de
guerra;
        b) navio de pesca ou
para operações que se vinculam diretamente à pesca, à caça de
baleia ou a operações similares.
        3. A legislação
nacional determinará quais navios são considerados navios
marítimos, para os fins da presente convenção, após consulta às
organizações de armadores e de gente do mar interessada, caso
existam.
        4. Todo Membro que
ratificar a presente convenção pode, após consulta às organizações
de empregadores e de trabalhadores interessados, caso existam,
estender seu campo de aplicação, com as modificações que se fizerem
necessárias pelas condições próprias à indústria concernente, às
pessoas excluídas da definição de gente do mar pelo parágrafo 2,
item (b), ou a certas categorias da mesma.
        5. Todo Membro que,
de acordo com o parágrafo 4 do presente artigo, estender, no
momento da ratificação, o campo de aplicação da presente convenção,
deverá especificar, numa declaração anexa à mencionada ratificação,
as categorias visadas por essa extensão e, no momento oportuno, as
modificações que se fizerem necessárias.
        6. Todo Membro que
tiver ratificado a presente convenção pode, ademais, notificar
ulteriormente o Diretor-Geral do Bureau Internacional do Trabalho,
por meio de uma declaração, que estenderá o campo de aplicação da
convenção a outras categorias além das especificadas no momento da
ratificação.
        1) Data de entrada em
vigor: 13 de junho de 1979
        7. Na medida em que
for necessário, a autoridade competente ou qualquer organismo
apropriado em cada país poderá, após consulta às organizações de
armadores e de gente do mar interessadas, caso existam, tomar
medidas para excluir, da aplicação da presente convenção,
categorias limitadas de pessoas empregadas a bordo de navios
marítimos.
        8. Todo Membro que
ratificar a presente convenção deverá, no primeiro relatório sobre
a aplicação da mesma que deve apresentar em virtude do artigo 22 da
Constituição da Organização Internacional do Trabalho, indicar,
justificando devidamente, as categorias que forem objeto de
exclusão na aplicação dos parágrafos 3 e 7 do presente artigo e
expor, nos relatórios ulteriores, o estado de sua legislação e de
sua prática quanto às referidas categorias, precisando em que
medida se aplicou ou se propõe aplicar a presente convenção no que
concerne às categorias em questão.
Artigo 3
        1. A gente do mar a
que se aplica a presente convenção terá direito a férias
remuneradas anuais de uma duração mínima determinada.
        2. Todo Membro que
ratificar a presente convenção deverá especificar a duração das
férias anuais em declaração anexa à sua ratificação.
        3. A duração das
férias não deverá em nenhum caso ser superior a trinta dias civis
por um ano de serviço.
        4. Todo Membro que
ratificar a presente convenção poderá informar ao Diretor-Geral do
Bureau Internacional do Trabalho, por uma declaração ulterior, que
ele aumentará a duração das férias definidas, no momento de sua
ratificação.
Artigo 4
        1. A gente do mar que
cumpriu, durante determinado ano, um período de serviço com duração
inferior ao período requerido para ter direito à totalidade das
férias prescritas no artigo 3 acima, terá direito, pelo mencionado
ano, a férias remuneradas anuais com duração proporcionalmente
reduzida.
        2. Para os fins da
presente convenção, o termo "ano" significa um ano civil ou
qualquer outro período de mesma duração.
Artigo 5
        1. A forma de cálculo
do período de serviço, para fins de determinação do direito a
férias, será fixada pela autoridade competente ou pelo organismo
apropriado em cada país.
        2. Em condições a
serem determinadas pela autoridade competente ou pelo organismo
apropriado em cada país, o serviço efetuado fora do contrato
marítimo será computado como período de serviço.
        3. Em condições a
serem determinadas pela autoridade competente ou pelo organismo
apropriado em cada país, as ausências de trabalho para participar
de um curso reconhecido de formação profissional marítima ou por
motivos independentes da vontade da gente do mar interessada, tal
como doença, acidente ou maternidade, serão computadas como período
de serviço.
Artigo 6
        Não serão computados
nas férias remuneradas anuais mínimas prescritas no parágrafo 3 do
artigo 3 da presente convenção:
        a) os dias feriados
oficiais e costumeiros, reconhecidos como tais no país da bandeira,
situando-se ou não no período de férias remuneradas
anuais;
        b) os períodos de
impossibilidade de trabalho em conseqüência de doenças, acidentes
ou maternidade, nas condições a serem determinadas pela autoridade
competente ou organismo apropriado de cada país;
        c) as autorizações
temporárias para permanência em terra concedidas à gente do mar
durante o contrato;
        d) as autorizações
compensatórias de qualquer outra natureza, em condições a serem
determinadas pela autoridade competente ou pelo organismo
apropriado de cada país.
Artigo 7
        1. A gente do mar que
tirar as férias objeto da presente convenção deve, durante toda a
duração das mencionadas férias, receber, pelo menos, sua
remuneração normal (inclusive quando esta remuneração comportar
prestação in natura, o valor em espécie correspondente às mesmas),
calculada segundo método determinado pela autoridade competente ou
organismo apropriado de cada país.
        2. Os montantes
devidos, de acordo com o parágrafo 1º acima,
deverão ser pagos à gente do mar interessada antes de suas férias,
a menos que esteja disposto de forma diferente na legislação
nacional ou em acordo entre o empregador e a gente do
mar.
        3. A gente do mar que
deixa o serviço do empregador ou é dispensada antes de ter tirado
férias que lhe são devidas, deve receber, por cada dia de férias
devidas, a remuneração prevista no parágrafo 1º do
presente artigo.
Artigo 8
        1. O fracionamento
das férias remuneradas anuais ou a acumulação do período de férias
adquiridas no curso de um ano com a de férias ulteriores, poderá
ser autorizado pela autoridade competente ou organismo apropriado
em cada país.
        2. Sob reserva do
parágrafo 1º do presente artigo, e a menos que não
esteja acordado de outra forma entre o empregador e a gente do mar
interessada, as férias remuneradas anuais prescritas pela presente
convenção devem consistir de um período ininterrupto.
Artigo 9
        Em casos
excepcionais, disposições podem ser tomadas, pela autoridade
competente ou pelo organismo apropriado de cada país, para
substituir as férias anuais devidas em virtude da presente
convenção por uma indenização em espécie equivalente pelo menos à
remuneração prevista no artigo 7.
Artigo 10
        1. A época em que as
férias serão tiradas será determinada pelo empregador após
consulta, e, na medida do possível, com o acordo individual da
gente do mar interessada ou de seus representantes, a menos que a
mesma seja fixada por regulamento, convenções coletivas, sentenças
arbitrais ou de qualquer outra maneira conforme a prática
nacional.
        2. A gente do mar não
poderá ser induzida, sem seu consentimento, a tirar férias anuais
que lhe são devidas num lugar que não seja o mesmo de sua
contratação ou de recrutamento, prevalecendo o que for mais próximo
de seu domicílio, salvo se uma convenção coletiva ou a legislação
nacional dispuserem de forma diferente.
        3. A gente do mar que
for obrigada a tirar suas férias anuais quando se encontra em um
lugar diferente do autorizado no parágrafo 2 do presente artigo,
terá direito a transporte gratuito até o lugar de contratação ou de
recrutamento, prevalecendo o que for mais próximo de seu domicílio.
A sua manutenção durante a viagem e os custos relacionados
diretamente com a viagem correrão por conta do empregador e o tempo
de viagem não será deduzido das férias remuneradas anuais devidas à
gente do mar interessada.
Artigo 11
        Será considerado como
nulo e não existente, qualquer acordo sobre a renúncia ao direito a
férias remuneradas anuais mínimas prescritas pelo artigo 3,
parágrafo 3, ou, salvo nos casos excepcionais prescritos no artigo
9 da presente convenção, a renúncia às mencionadas
férias.
Artigo 12
        A gente do mar em
férias anuais só será convocada em casos de extrema urgência e após
ter recebido um aviso prévio com antecedência razoável.
Artigo 13
        Medidas efetivas,
adaptadas aos meios pelos quais é dado efeito às disposições da
presente convenção, deverão ser tomadas por meio de uma inspeção
adequada ou por qualquer outro modo a fim de assegurar a aplicação
correta e o respeito às regras ou disposições relativas a férias
remuneradas.
Artigo 14
        A presente convenção
revê a convenção de férias remuneradas de marinheiros (revista),
1949.
 
Artigo 15
       
Ratificações
        As ratificações
formais da presente convenção serão comunicadas ao Diretor-Geral do
Bureau Internacional do Trabalho e serão por ele
registradas.
Artigo 16
        Entrada em
vigor
        1. A presente
convenção só se aplicará aos Membros da Organização Internacional
do Trabalho cuja ratificação tiver sido registrada pelo
Diretor-Geral.
        2. Sua entrada em
vigor se dará doze meses após a ratificação de dois Membros terem
sido registradas pelos Diretor-Geral.
        3. A partir de então,
esta convenção entrará em vigor, para cada Membro, doze meses após
a data em que sua ratificação tiver sido registrada.
Artigo 17
        Denúncia
        1. Todo Membro que
tiver ratificado a presente convenção pode denunciá-la ao expirar
um período de dez anos após a data de vigência inicial da
convenção, através de uma comunicação ao Diretor-Geral do Bureau
Internacional do Trabalho a ser por ele registrada. A denúncia só
terá efeito um ano após o respectivo registro.
        2. Todo Membro que
tiver ratificado a presente convenção e que, no prazo de um ano
após o término do período de dez anos mencionado no parágrafo
precedente, não tiver feito uso da faculdade de denúncia previsto
no presente artigo, estará obrigado por um novo período de dez
anos, podendo, a partir de então, denunciar a presente convenção ao
término de cada período de dez anos nas condições previstas no
presente artigo.
Artigo 18
        Notificação das
ratificações aos Membros
        1. O Diretor-Geral do
Bureau Internacional do Trabalho notificará todos os Membros da
Organização Internacional do Trabalho do registro de todas as
ratificações e denúncias que lhe forem comunicadas pelos Membros da
Organização.
        2. Ao notificar os
Membros da Organização do registro da segunda ratificação que lhe
tiver sido comunicada, o Diretor-Geral chamará a atenção dos mesmos
para a data em que a presente convenção entrará em
vigor.
Artigo 19
        Comunicação à
Organização das Nações Unidas
        1. O Diretor-Geral do
Bureau Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário-Geral das
Nações Unidas, para fins de registro conforme o artigo 102 da Carta
das Nações Unidas, informações completas sobre todas as
ratificações e todos os atos de denúncia que ele tiver registrado,
conforme os artigos precedentes.
Artigo 20
        Revisão
        Cada vez que julgar
necessário o Conselho de Administração do Bureau Internacional do
Trabalho apresentará à Conferência Geral um relatório sobre a
aplicação da presente convenção e examinará a oportunidade de se
inscrever, na agenda da Conferência, a questão de sua revisão total
ou parcial.
Artigo 21
        Efeito da revisão da
convenção
        1. Caso a Conferência
adote uma nova convenção com revisão total ou parcial da presente
convenção, e a menos que a nova convenção não disponha de forma
diferente:
        a) a ratificação por
um Membro da nova convenção com revisão acarretaria de pleno
direito, não obstante o artigo 3 acima, a denúncia imediata da
presente convenção, sob reserva de que a nova convenção com revisão
tenha entrado em vigor;
        b) a partir da data
de entrada em vigor da nova convenção com revisão a presente
convenção deixará de estar aberta à ratificação dos
Membros.
        2. Em todo caso, a
presente convenção permaneceria em vigor, na sua forma e conteúdo,
para os Membros que a tivessem ratificado e que não ratificassem a
convenção com revisão.
Artigo 22
        Textos que fazem

        As versões francesa e inglesa do texto da
presente convenção fazem igualmente fé.