3.174, De 16.9.99

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 3.174, DE 16 DE SETEMBRO DE
1999.
Designa as Autoridades
Centrais encarregadas de dar cumprimento às obrigações impostas
pela Convenção Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em
Matéria de Adoção Internacional, institui o Programa Nacional de
Cooperação em Adoção Internacional e cria o Conselho das
Autoridades Centrais Administrativas Brasileiras.
        O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e em
conformidade com o Decreto no 3.087, de 21 de
junho de 1999,
       
DECRETA:
       
Art. 1o  Fica designada como Autoridade Central
Federal, a que se refere o artigo 6 da Convenção Relativa à
Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção
Internacional, concluída na Haia, em 29 de maio de 1993, aprovada
pelo Decreto Legislativo no 1, de 14 de janeiro
de 1999, e promulgada pelo Decreto
no 3.087, de 21 de junho de 1999, a
Secretaria de Estado dos Direitos Humanos do Ministério da
Justiça.
       
Art. 2o  Compete à Autoridade Central
Federal:
        I - representar os
interesses do Estado brasileiro na preservação dos direitos e das
garantias individuais das crianças e dos adolescentes dados em
adoção internacional, observada a Convenção a que se refere o
artigo anterior;
        II - receber todas as
comunicações oriundas das Autoridades Centrais dos Estados
contratantes e transmiti-las, se for o caso, às Autoridades
Centrais dos Estados federados brasileiros e do Distrito
Federal;
        III - cooperar com as
Autoridades Centrais dos Estados contratantes e promover ações de
cooperação técnica e colaboração entre as Autoridades Centrais dos
Estados federados brasileiros e do Distrito Federal, a fim de
assegurar a proteção das crianças e alcançar os demais objetivos da
Convenção;
        IV - tomar as medidas
adequadas para:
        a) fornecer informações
sobre a legislação brasileira em matéria de adoção;
        b) fornecer dados
estatísticos e formulários padronizados;
        c) informar-se
mutuamente sobre as medidas operacionais decorrentes da aplicação
da Convenção e, na medida do possível, remover os obstáculos que se
apresentarem;
        V - promover o
credenciamento dos organismos que atuem em adoção internacional no
Estado brasileiro, verificando se também estão credenciadas pela
autoridade Central do Estado contratante de onde são originários,
comunicando o credenciamento ao Bureau Permanente da
Conferência da Haia de Direito Internacional Privado;
        VI - gerenciar banco de
dados, para análise e decisão quanto:
        a) aos nomes dos
pretendentes estrangeiros habilitados;
        b) aos nomes dos
pretendentes estrangeiros considerados inidôneos pelas Autoridades
Centrais dos Estados federados e do Distrito Federal;
        c) aos nomes das
crianças e dos adolescentes disponíveis para adoção por candidatos
estrangeiros;
        d) aos casos de adoção
internacional deferidos;
        e) às estatísticas
relativas às informações sobre adotantes e adotados, fornecidas
pelas Autoridades Centrais de cada Estado contratante;
        VII - fornecer ao
Ministério das Relações Exteriores os dados a respeito das crianças
e dos adolescentes adotados, contidos no banco de dados mencionado
no inciso anterior, para que os envie às Repartições Consulares
brasileiras incumbidas de efetuar a matrícula dos brasileiros
residentes no exterior, independentemente do fato da recepção
automática da sentença do Juiz Nacional e da assunção da
nacionalidade do Estado de acolhida;
        VIII - tomar, em
conjunto com as Autoridades Centrais dos Estados federados e do
Distrito Federal, diretamente ou com a colaboração de outras
autoridades públicas, todas as medidas apropriadas para prevenir
benefícios materiais induzidos por ocasião de uma adoção e para
impedir quaisquer práticas contrárias aos objetivos da Convenção
mencionada neste Decreto.
        Parágrafo único.  O
credenciamento previsto no inciso V deste artigo deverá ser
precedido do cadastramento estabelecido no art.
7o do Decreto no 2.381, de 12
de novembro de 1997, que regulamenta a Lei Complementar no 89,
de 18 de fevereiro de 1997.
       
Art. 3o  É instituído, no âmbito do Departamento
da Criança e do Adolescente, o Programa Nacional de Cooperação em
Adoção Internacional, cujas atribuições e competências serão
definidas em regimento interno.
       
Art. 4o  Ficam designados como Autoridades
Centrais no âmbito dos Estados federados e do Distrito Federal as
Comissões Estaduais Judiciárias de Adoção, previstas no art. 52 da
Lei no 8.069, de 13
de julho de 1990, ou os órgãos análogos com distinta
nomenclatura, aos quais compete exercer as atribuições operacionais
e procedimentais que não se incluam naquelas de natureza
administrativa a cargo da Autoridade Central Federal, respeitadas
as determinações das respectivas leis de organização judiciária e
normas locais que a instituíram.
        Parágrafo único.  As
competências das Autoridades Centrais dos Estados federados e do
Distrito Federal serão exercidas pela Autoridade Central Federal,
quando no respectivo ente federado inexistir comissão Estadual
Judiciária de Adoção ou órgão com atribuições análogas.
       
Art. 5o  Fica criado o Conselho das Autoridades
Centrais Brasileiras, composto pelos seguinte membros:
        I - Autoridade Central
Federal, que o presidirá;
        II - um representante de
cada Autoridade Central dos Estados federados e do Distrito
Federal;
        III - um representante
do Ministério das Relações Exteriores; e
        IV - um representante do
Departamento de Polícia Federal.
        Parágrafo único.  O
Conselho das Autoridades Centrais Brasileiras reunir-se-á
semestralmente para avaliar os trabalhos efetuados no período e
traçar políticas e linhas de ação comuns, objetivando o cumprimento
adequado, pelo Brasil, das responsabilidades assumidas por força da
ratificação da Convenção Relativa à Proteção das Crianças e à
Cooperação em Matéria de Adoção Internacional.
       
Art. 6o  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 16 de setembro de
1999; 178o da Independência e
111o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Carlos Dias
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 17.9.1999