3.179, De 21.9.99

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 3.179, DE 21 DE SETEMBRO DE
1999.
Revogado pelo
Decreto nº 6.514, de 2008
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Dispõe sobre a
especificação das sanções aplicáveis às condutas e atividades
lesivas ao meio ambiente, e dá outras
providências.
        O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista
o disposto no Capítulo VI da Lei no 9.605, de 12
de fevereiro de 1998, nos §§ 2o e
3o do art. 16, nos arts.19 e 27 e nos
§§ 1o e 2o do art. 44 da Lei
no 4.771, de 15 de setembro de 1965, nos arts.
2o, 3o, 14 e 17 da Lei
no 5.197, de 3 de janeiro de 1967, no inciso IV
do art. 14 e no inciso II do art. 17 da Lei no
6.938, de 31 de agosto de 1981, no art. 1o da Lei
no 7.643, de 18 de dezembro de 1987, no art.
1o da Lei no 7.679, de 23 de
novembro de 1988, no § 2o do art.
3o e no art. 8o da Lei
no 7.802, de 11 de julho de 1989, nos arts.
4o, 5o, 6o e
13 da Lei no 8.723, de 28 de outubro de 1993, e
nos arts. 11, 34 e 46 do Decreto-Lei no 221, de
28 de fevereiro de 1967,
       
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
       
Art. 1o  Toda ação ou omissão que viole as regras
jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio
ambiente é considerada infração administrativa ambiental e será
punida com as sanções do presente diploma legal, sem prejuízo da
aplicação de outras penalidades previstas na
legislação.
       
Art. 2o  As infrações administrativas são punidas
com as seguintes sanções:
       
I - advertência;
        II - multa
simples;
        III - multa
diária;
        IV - apreensão dos
animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos,
petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados
na infração;
        V - destruição ou
inutilização do produto;
        VI - suspensão de
venda e fabricação do produto;
        VII - embargo de
obra ou atividade;
        VIII - demolição de
obra;
        IX - suspensão
parcial ou total das atividades;
        X - restritiva de
direitos; e
        XI - reparação dos
danos causados.
       
§ 1o  Se o infrator cometer, simultaneamente,
duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as
sanções a elas cominadas.
       
§ 2o  A advertência será aplicada pela
inobservância das disposições deste Decreto e da legislação em
vigor, sem prejuízo das demais sanções previstas neste
artigo.
       
§ 3o  A multa simples será aplicada sempre que o
agente, por negligência ou dolo:
        I - advertido, por
irregularidades, que tenham sido praticadas, deixar de saná-las, no
prazo assinalado por órgão competente do Sistema Nacional do Meio
Ambiente - SISNAMA ou pela Capitania dos Portos do Comando da
Marinha;
        II - opuser embaraço
à fiscalização dos órgãos do SISNAMA ou da Capitania dos Portos do
Comando da Marinha.
       
§ 4o  A multa simples pode ser convertida em
serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do
meio ambiente.
       
§ 5o  A multa diária será aplicada sempre que o
cometimento da infração se prolongar no tempo, até a sua efetiva
cessação ou regularização da situação mediante a celebração, pelo
infrator, de termo de compromisso de reparação de
dano.
       
§ 6o  A apreensão, destruição ou inutilização,
referidas nos incisos IV e V do caput deste artigo,
obedecerão ao seguinte:
        I - os animais,
produtos, subprodutos, instrumentos, petrechos, equipamentos,
veículos e embarcações de pesca, objeto de infração administrativa
serão apreendidos, lavrando-se os respectivos termos;
        II - os animais
apreendidos terão a seguinte destinação:
        a) libertados em seu
habitat natural, após verificação da sua adaptação às
condições de vida silvestre;
        b) entregues a
jardins zoológicos, fundações ambientalistas ou entidades
assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos
habilitados; ou
        c) na
impossibilidade de atendimento imediato das condições previstas nas
alíneas anteriores, o órgão ambiental autuante poderá confiar os
animais a fiel depositário na forma dos arts. 1.265 a 1.282 da Lei
no 3.071, de 1o de janeiro de
1916, até implementação dos termos antes
mencionados;
        III - os produtos e
subprodutos perecíveis ou a madeira apreendidos pela fiscalização
serão avaliados e doados pela autoridade competente às instituições
científicas, hospitalares, penais, militares, públicas e outras com
fins beneficentes, bem como às comunidades carentes, lavrando-se os
respectivos termos, sendo que, no caso de produtos da fauna não
perecíveis, os mesmos serão destruídos ou doados a instituições
científicas, culturais ou educacionais;
        IV - os produtos e
subprodutos de que tratam os incisos anteriores, não retirados pelo
beneficiário no prazo estabelecido no documento de doação, sem
justificativa, serão objeto de nova doação ou leilão, a critério do
órgão ambiental, revertendo os recursos arrecadados para a
preservação, melhoria e qualidade do meio ambiente, correndo os
custos operacionais de depósito, remoção, transporte,
beneficiamento e demais encargos legais à conta do
beneficiário;
        V - os equipamentos,
os petrechos e os demais instrumentos utilizados na prática da
infração serão vendidos pelo órgão responsável pela apreensão,
garantida a sua descaracterização por meio da
reciclagem;
        VI - caso os
instrumentos a que se refere o inciso anterior tenham utilidade
para uso nas atividades dos órgãos ambientais e de entidades
científicas, culturais, educacionais, hospitalares, penais,
militares, públicas e outras entidades com fins beneficentes, serão
doados a estas, após prévia avaliação do órgão responsável pela
apreensão;
        VII - tratando-se de
apreensão de substâncias ou produtos tóxicos, perigosos ou nocivos
à saúde humana ou ao meio ambiente, as medidas a serem adotadas,
seja destinação final ou destruição, serão determinadas pelo órgão
competente e correrão às expensas do infrator;
        VIII - os veículos e
as embarcações utilizados na prática da infração, apreendidos pela
autoridade competente, somente serão liberados mediante o pagamento
da multa, oferecimento de defesa ou impugnação, podendo ser os bens
confiados a fiel depositário na forma dos arts. 1.265 a 1.282 da
Lei no 3.071, de 1916, até implementação dos
termos antes mencionados, a critério da autoridade
competente;
       VIII - os veículos e as embarcações utilizados na
prática da infração, apreendidos pela autoridade ambiental
competente, poderão ser confiados a fiel depositário até a sua
alienação; (Redação dada pelo
Decreto nº 5.523, de 2005)
        IX - fica proibida a
transferência a terceiros, a qualquer título, dos animais,
produtos, subprodutos, instrumentos, petrechos, equipamentos,
veículos e embarcações de pesca, de que trata este parágrafo, salvo
na hipótese de autorização da autoridade competente;
        X - a autoridade
competente encaminhará cópia dos termos de que trata este parágrafo
ao Ministério Público, para conhecimento.
       
§ 7o  As sanções indicadas nos incisos VI, VII e
IX do caput deste artigo serão aplicadas quando o produto, a
obra, a atividade ou o estabelecimento não estiverem obedecendo às
determinações legais ou regulamentares.
       
§ 8o  A determinação da demolição de obra de que
trata o inciso VIII do caput deste artigo, será de
competência da autoridade do órgão ambiental integrante do SISNAMA,
a partir da efetiva constatação pelo agente autuante da gravidade
do dano decorrente da infração.
       
§ 9o  As sanções restritivas de direito
aplicáveis às pessoas físicas ou jurídicas são:
        I - suspensão de
registro, licença, permissão ou autorização;
        II - cancelamento de
registro, licença, permissão ou autorização;
        III - perda ou
restrição de incentivos e benefícios fiscais;
        IV - perda ou
suspensão da participação em linhas de financiamento em
estabelecimentos oficiais de crédito; e
        V - proibição de
contratar com a Administração Pública, pelo período de até três
anos.
       
§ 10.  Independentemente de existência de culpa, é o infrator
obrigado à reparação do dano causado ao meio ambiente, afetado por
sua atividade.
       
§ 11.  Nos casos de desmatamento ilegal de
vegetação natural, o agente autuante, verificando a necessidade,
embargará a prática de atividades econômicas na área ilegalmente
desmatada simultaneamente à lavratura do auto de infração. (Incluído pelo
Decreto nº 5.975, de 2006)
       § 11.  No caso de desmatamento ou
queimada florestal irregulares de vegetação natural, o agente
autuante embargará a prática de atividades econômicas sobre a área
danificada, excetuadas as de subsistência, e executará o
georreferenciamento da área embargada para fins de monitoramento,
cujos dados deverão constar do respectivo auto de infração.
(Redação
dada pelo Decreto nº 6.321, de 2007).
       § 12.  O embargo do
Plano de
Manejo Florestal Sustentável - PMFS
não exonera seu detentor da execução de atividades de manutenção ou
recuperação da floresta, permanecendo o Termo de Responsabilidade de Manutenção da
Floresta
válido até o prazo final da vigência estabelecida no PMFS.
(Incluído pelo
Decreto nº 5.975, de 2006)
       § 13.  O descumprimento, total ou parcial, do embargo
referido nos §§ 11 e 12 deste artigo será punido com: (Incluído pelo
Decreto nº 6.321, de 2007).
        I - a suspensão da atividade que originou a infração e da
venda de produtos ou subprodutos criados ou produzidos na área
objeto do embargo infringido; (Incluído pelo
Decreto nº 6.321, de 2007).
        II - o cancelamento de respectivos cadastros, registros,
licenças, permissões ou autorizações de funcionamento da atividade
econômica junto aos órgãos ambientais, fiscais e sanitários; 
(Incluído
pelo Decreto nº 6.321, de 2007).
        III - multa cujo valor será o dobro do correspondente ao
aplicado para o desmatamento da área objeto do embargo; e (Incluído pelo
Decreto nº 6.321, de 2007).
        IV - divulgação dos dados do imóvel rural e do respectivo
titular em lista mantida pelo IBAMA, resguardados os dados
protegidos por legislação específica. (Incluído pelo
Decreto nº 6.321, de 2007).
       
Art. 3o  Reverterão ao Fundo Nacional do Meio
Ambiente-FNMA, dez por cento dos valores arrecadados em pagamento
de multas aplicadas pelo órgão ambiental federal, podendo o
referido percentual ser alterado, a critério dos demais órgãos
arrecadadores.
       
Art. 4o  A multa terá por base a unidade, o
hectare, o metro cúbico, o quilograma ou outra medida pertinente,
de acordo com o objeto jurídico lesado.
       
Art. 5o  O valor da multa de que trata este
Decreto será corrigido, periodicamente, com base nos índices
estabelecidos na legislação pertinente, sendo o mínimo de R$ 50,00
(cinqüenta reais), e o máximo de R$ 50.000.000,00 (cinqüenta
milhões de reais).
       
Art. 6o  O agente autuante, ao lavrar o
auto-de-infração, indicará a multa prevista para a conduta, bem
como, se for o caso, as demais sanções estabelecidas neste Decreto,
observando:
        I - a gravidade dos
fatos, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências
para a saúde pública e para o meio ambiente;
        II - os antecedentes
do infrator, quanto ao cumprimento da legislação de interesse
ambiental; e
        III - a situação
econômica do infrator.
       
Art. 7o  A autoridade competente deve, de ofício
ou mediante provocação, independentemente do recolhimento da multa
aplicada, majorar, manter ou minorar o seu valor, respeitados os
limites estabelecidos nos artigos infringidos, observando os
incisos do artigo anterior.
        Parágrafo único.   A
autoridade competente, ao analisar o processo administrativo de
auto-de-infração, observará, no que couber, o disposto nos arts. 14 e 15 da Lei no 9.605, de
12 de fevereiro de 1998.
       
Art. 8o  O pagamento de multa por infração
ambiental imposta pelos Estados, Municípios, Distrito Federal ou
Territórios substitui a aplicação de penalidade pecuniária pelo
órgão federal, em decorrência do mesmo fato, respeitados os limites
estabelecidos neste Decreto.
       
Art. 9o  O cometimento de nova infração por
agente beneficiado com a conversão de multa simples em prestação de
serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do
meio ambiente, implicará a aplicação de multa em dobro do valor
daquela anteriormente imposta.
        Art. 10.  Constitui
reincidência a prática de nova infração ambiental cometida pelo
mesmo agente no período de três anos, classificada
como:
        I - específica:
cometimento de infração da mesma natureza; ou
        II - genérica: o
cometimento de infração ambiental de natureza diversa.
       
Parágrafo único.   No caso de reincidência específica ou genérica,
a multa a ser imposta pela prática da nova infração terá seu valor
aumentado ao triplo e ao dobro, respectivamente.
CAPÍTULO II
DAS SANÇÕES APLICÁVEIS ÀS INFRAÇÕES COMETIDAS
CONTRA O MEIO AMBIENTE
Seção I
Das Sanções Aplicáveis às Infrações Contra a Fauna
        Art. 11.  Matar,
perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre,
nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou
autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a
obtida:
        Multa de R$ 500,00
(quinhentos reais), por unidade com acréscimo por exemplar
excedente de:
        I - R$ 5.000,00
(cinco mil reais), por unidade de espécie constante da lista
oficial de fauna brasileira ameaçada de extinção e do Anexo I da
Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em
Perigo de Extinção-CITES; e
        II - R$ 3.000,00
(três mil reais), por unidade de espécie constante da lista oficial
de fauna brasileira ameaçada de extinção e do Anexo II da
CITES.
       
§ 1o  Incorre nas mesmas multas:
        I - quem impede a
procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a
obtida;
        II - quem modifica,
danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural;
ou
        III - quem vende,
expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou
depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna
silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e
objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados
ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade
competente.
       
§ 2o  No caso de guarda doméstica de espécime
silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode a autoridade
competente, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a
multa, nos termos do § 2o do art. 29
da Lei no 9.605, de 1998.
       
§ 3o  No caso de guarda de espécime silvestre,
deve a autoridade competente deixar de aplicar as sanções previstas
neste Decreto, quando o agente espontaneamente entregar os animais
ao órgão ambiental competente.
       
§ 4o  São espécimes da fauna silvestre todos
aqueles pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer
outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu
ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro
ou em águas jurisdicionais brasileiras.
        Art. 12.  Introduzir
espécime animal no País, sem parecer técnico oficial favorável e
licença expedida pela autoridade competente:
        Multa de R$ 2.000,00
(dois mil reais), com acréscimo por exemplar excedente
de:
        I - R$ 200,00
(duzentos reais), por unidade;
        II - R$ 5.000,00
(cinco mil reais), por unidade de espécie constante da lista
oficial de fauna brasileira ameaçada de extinção e do Anexo I da
CITES; e
        III - R$ 3.000,00
(três mil reais), por unidade de espécie constante da lista oficial
de fauna brasileira ameaçada de extinção e do Anexo II da
CITES.
        Art. 13.  Exportar
para o exterior peles e couros de anfíbios e répteis em bruto, sem
autorização da autoridade competente:
        Multa de R$ 2.000,00
(dois mil reais), com acréscimo por exemplar excedente
de:
        I - R$ 200,00
(duzentos reais), por unidade;
        II - R$ 5.000,00
(cinco mil reais), por unidade de espécie constante da lista
oficial de fauna brasileira ameaçada de extinção e do Anexo I da
CITES; e
        III - R$ 3.000,00
(três mil reais), por unidade de espécie constante da lista oficial
de fauna brasileira ameaçada de extinção e do Anexo II da
CITES.
        Art. 14.  Coletar
material zoológico para fins científicos sem licença especial
expedida pela autoridade competente:
        Multa de R$ 200,00
(duzentos reais), com acréscimo por exemplar excedente
de:
        I - R$ 50,00
(cinqüenta reais), por unidade;
        II - R$ 5.000,00
(cinco mil reais), por unidade de espécie constante da lista
oficial de fauna brasileira ameaçada de extinção e do Anexo I da
CITES;
        III - R$ 3.000,00
(três mil reais), por unidade de espécie constante da lista oficial
de fauna brasileira ameaçada de extinção e do Anexo II da
CITES.
       
Parágrafo único.  Incorre nas mesmas multas:
        I - quem utilizar,
para fins comerciais ou esportivos, as licenças especiais a que se
refere este artigo; e,
        II - a instituição
científica, oficial ou oficializada, que deixar de dar ciência ao
órgão público federal competente das atividades dos cientistas
licenciados no ano anterior.
        Art. 15.  Praticar
caça profissional no País:
        Multa de R$ 5.000,00
(cinco mil reais), com acréscimo por exemplar excedente
de:
        I - R$ 500,00
(quinhentos reais), por unidade;
        II - R$ 10.000,00
(dez mil reais), por unidade de espécie constante da lista oficial
de fauna brasileira ameaçada de extinção e do Anexo I da CITES;
e
        III - R$ 5.000,00
(cinco mil reais), por unidade de espécie constante da lista
oficial de fauna brasileira ameaçada de extinção e do Anexo II da
CITES.
       
Art. 16.  Comercializar produtos e objetos que impliquem a caça,
perseguição, destruição ou apanha de espécimes da fauna
silvestre:
        Multa de R$ 1.000,00
(mil reais), com acréscimo de R$ 200,00 (duzentos reais), por
exemplar excedente.
        Art. 17.  Praticar
ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres,
domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
        Multa de R$ 500,00
(quinhentos reais) a R$ 2.000,00 (dois mil reais), com acréscimo
por exemplar excedente:
        I - R$ 200,00
(duzentos reais), por unidade;
        II - R$ 10.000,00
(dez mil reais), por unidade de espécie constante da lista oficial
de fauna brasileira ameaçada de extinção e do Anexo I da CITES;
e
        III - R$ 5.000,00
(cinco mil reais), por unidade de espécie constante da lista
oficial de fauna brasileira ameaçada de extinção e do Anexo II da
CITES.
       
Parágrafo único.  Incorre nas mesmas multas, quem realiza
experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins
didáticos ou científicos, quando existirem recursos
alternativos.
        Art. 18.  Provocar,
pela emissão de efluentes ou carreamento de materiais, o
perecimento de espécimes da fauna aquática existentes em rios,
lagos, açudes, lagoas, baías ou águas jurisdicionais
brasileiras:
        Multa de R$ 5.000,00
(cinco mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de
reais).
       
Parágrafo único.  Incorre nas mesmas multas, quem:
        I - causa degradação
em viveiros, açudes ou estações de aqüicultura de domínio
público;
        II - explora campos
naturais de invertebrados aquáticos e algas, sem licença, permissão
ou autorização da autoridade competente; e
        III - fundeia
embarcações ou lança detritos de qualquer natureza sobre bancos de
moluscos ou corais, devidamente demarcados em carta
náutica.
        Art. 19.  Pescar em
período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados
por órgão competente:
        Multa de R$ 700,00
(setecentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), com acréscimo
de R$ 10,00 (dez reais), por quilo do produto da
pescaria.
       
Parágrafo único.  Incorre nas mesmas multas, quem:
        I - pescar espécies
que devam ser preservadas ou espécimes com tamanhos inferiores aos
permitidos;
        II - pescar
quantidades superiores às permitidas ou mediante a utilização de
aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos;
e
        III - transportar,
comercializar, beneficiar ou industrializar espécimes provenientes
da coleta, apanha e pesca proibida.
        Art. 20.  Pescar
mediante a utilização de explosivos ou substâncias que, em contato
com a água, produzam efeitos semelhantes, ou substâncias tóxicas,
ou ainda, por outro meio proibido pela autoridade
competente:
        Multa de R$ 700,00
(setecentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), com acréscimo
de R$ 10,00 (dez reais), por quilo do produto da
pescaria.
        Art. 21.  Exercer
pesca sem autorização do órgão ambiental competente:
        Multa de R$ 500,00
(quinhentos reais) a R$ 2.000,00 (dois mil reais).
        Art. 22.  Molestar
de forma intencional toda espécie de cetáceo em águas
jurisdicionais brasileiras:
        Multa de R$ 2.500,00
(dois mil e quinhentos reais).
        Art. 23.  É proibida
a importação ou a exportação de quaisquer espécies aquáticas, em
qualquer estágio de evolução, bem como a introdução de espécies
nativas ou exóticas em águas jurisdicionais brasileiras, sem
autorização do órgão ambiental competente:
        Multa de R$ 3.000,00
(três mil reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).
        Art. 24.  Explorar
campos naturais de invertebrados aquáticos e algas, bem como
recifes de coral sem autorização do órgão ambiental competente ou
em desacordo com a obtida:
        Multa de R$ 500,00
(quinhentos reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Seção II
Das Sanções Aplicáveis às Infrações Contra a Flora
        Art. 25.  Destruir
ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo
que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de
proteção:
        Multa de R$1.500,00
(mil e quinhentos reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), por
hectare ou fração.
        Art. 26.  Cortar
árvores em floresta considerada de preservação permanente, sem
permissão da autoridade competente:
        Multa de R$ 1.500,00
(mil e quinhentos reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por
hectare ou fração, ou R$ 500,00 (quinhentos reais), por metro
cúbico.
        Art. 27.  Causar
dano direto ou indireto às Unidades de Conservação e às áreas de
que trata o art. 27 do Decreto
no 99.274, de 6 de junho de 1990,
independentemente de sua localização:
        Multa de R$ 200,00
(duzentos reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).
        Art. 28.  Provocar
incêndio em mata ou floresta:
        Multa de R$ 1.500,00
(mil e quinhentos reais), por hectare ou fração
queimada.
        Art. 29.  Fabricar,
vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios
nas florestas e demais formas de vegetação, em áreas urbanas ou
qualquer tipo de assentamento humano:
        Multa de R$ 1.000,00
(mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), por
unidade.
        Art. 30.  Extrair de
florestas de domínio público ou consideradas de preservação
permanente, sem prévia autorização, pedra, areia, cal ou qualquer
espécie de minerais:
        Multa simples de R$
1.500,00 (mil e quinhentos reais), por hectare ou
fração.
        Art. 31.  Cortar ou
transformar em carvão madeira de lei, assim classificada em ato do
Poder Público, para fins industriais, energéticos ou para qualquer
outra exploração, econômica ou não, em desacordo com as
determinações legais:
        Multa de R$ 500,00
(quinhentos reais), por metro cúbico.
        Art. 32.  Receber ou
adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira, lenha,
carvão e outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição
de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem
munir-se da via que deverá acompanhar o produto até final
beneficiamento:
        Multa simples de R$
100,00 (cem reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais), por unidade,
estéreo, quilo, mdc ou metro cúbico.
       
Parágrafo único.  Incorre nas mesmas multas, quem vende, expõe à
venda, tem em depósito, transporta ou guarda madeira, lenha, carvão
e outros produtos de origem vegetal, sem licença válida para todo o
tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade
competente.
        Art. 33.  Impedir ou
dificultar a regeneração natural de florestas ou demais formas de
vegetação:
        Multa de R$ 300,00
(trezentos reais), por hectare ou fração.
        Art. 34.  Destruir,
danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas
de ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada
alheia:
        Multa de R$ 500,00
(quinhentos reais), por árvore.
       
Art. 35.  Comercializar motosserra ou utilizá-la em floresta ou
demais formas de vegetação, sem licença ou registro da autoridade
ambiental competente:
        Multa simples de R$
500,00 (quinhentos reais), por unidade comercializada.
        Art. 36.  Penetrar
em Unidades de Conservação conduzindo substâncias ou instrumentos
próprios para caça ou para exploração de produtos ou subprodutos
florestais, sem licença da autoridade competente:
        Multa de R$ 1.000,00
(mil reais).
        Art. 37.  Destruir
ou danificar florestas nativas ou plantadas ou vegetação fixadora
de dunas, protetora de mangues, objeto de especial
preservação:
        Multa de R$ 1.500,00
(mil e quinhentos reais), por hectare ou fração.
        Art. 38.  Explorar
área de reserva legal, florestas e formação sucessoras de origem
nativa, tanto de domínio público, quanto de domínio privado, sem
aprovação prévia do órgão ambiental competente, bem como da adoção
de técnicas de condução, exploração, manejo e reposição
florestal:        Multa de R$ 100,00 (cem
reais) a R$ 300,00 (trezentos reais), por hectare ou fração, ou por
unidade, estéreo, quilo, mdc ou metro cúbico.
       Art. 38.  Explorar vegetação
arbórea de origem nativa, localizada em área de reserva legal ou
fora dela, de domínio público ou privado, sem aprovação prévia do
órgão ambiental competente ou em desacordo com a aprovação
concedida: (Redação dada pelo
Decreto nº 5.975, de 2006)
        Multa de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 300,00 (trezentos
reais), por hectare ou fração, ou por unidade, estéreo, quilo, mdc
ou metro cúbico. (Redação dada pelo
Decreto nº 5.975, de 2006)
       Art. 39.  Desmatar, a corte raso, área de reserva
legal:
        Multa de R$ 1.000,00
(mil reais), por hectare ou fração.
        Multa de R$ 5.000,00
(cinco mil reais), por hectare ou fração. (Redação dada pelo
Decreto nº 5.523, de 2005)
       Parágrafo único. Incorre na mesma multa quem desmatar
vegetação nativa em percentual superior ao permitido pela Lei no 4.771, de 15 de
setembro de 1965, ainda que não tenha sido realizada a
averbação da área de reserva legal obrigatória exigida na citada
Lei. (Incluído pelo
Decreto nº 5.523, de 2005)
       Art. 39-A.  Incorre nas mesmas penas
aplicáveis aos infratores do disposto nos arts. 25, 28 e 39 deste
Decreto a pessoa física ou jurídica que adquirir, intermediar,
transportar ou comercializar produto ou subproduto de origem animal
ou vegetal produzido sobre área objeto do embargo lavrado nos
termos do § 11 do art. 2o
deste
Decreto. (Incluído pelo
Decreto nº 6.321, de 2007).
        Art. 40.  Fazer uso
de fogo em áreas agropastoris sem autorização do órgão competente
ou em desacordo com a obtida:
        Multa de R$ 1.000,00
(mil reais), por hectare ou fração.
Seção III
Das Sanções Aplicáveis à Poluição e a Outras Infrações
Ambientais
        Art. 41.  Causar
poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam
resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de
animais ou a destruição significativa da flora:
        Multa de R$ 1.000,00
(mil reais) a R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais), ou
multa diária.
       
§ 1o  Incorre nas mesmas multas,
quem:
        I - tornar uma área,
urbana ou rural, imprópria para ocupação humana;
        II - causar poluição
atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos
habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos diretos à saúde
da população;
        III - causar
poluição hídrica que torne necessária a interrupção do
abastecimento público de água de uma comunidade;
        IV - dificultar ou
impedir o uso público das praias;
        V - lançar resíduos
sólidos, líquidos ou gasosos ou detritos, óleos ou substâncias
oleosas em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou
regulamentos; e
        VI - deixar de
adotar, quando assim o exigir a autoridade competente, medidas de
precaução em caso de risco de dano ambiental grave ou
irreversível.
       
§ 2o  As multas e demais penalidades de que trata
este artigo serão aplicadas após laudo técnico elaborado pelo órgão
ambiental competente, identificando a dimensão do dano decorrente
da infração.
        Art. 42.  Executar
pesquisa, lavra ou extração de resíduos minerais sem a competente
autorização, permissão, concessão ou licença ou em desacordo com a
obtida:
        Multa de R$ 1.500,00
(mil e quinhentos reais), por hectare ou fração.
       
Parágrafo único.  Incorre nas mesmas multas, quem deixar de
recuperar a área pesquisada ou explorada, nos termos da
autorização, permissão, licença, concessão ou determinação do órgão
competente.
        Art. 43.  Produzir,
processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer,
transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou
substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio
ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou
em seus regulamentos:
        Multa de R$ 500,00
(quinhentos reais) a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de
reais).
       
§ 1o  Incorre nas mesmas penas, quem abandona os
produtos ou substâncias referidas no caput, ou os utiliza em
desacordo com as normas de segurança.
       
§ 2o  Se o produto ou a substância for nuclear ou
radioativa, a multa é aumentada ao quíntuplo.
        Art. 44.  Construir,
reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte
do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços
potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos
ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e
regulamentos pertinentes:
        Multa de R$ 500,00
(quinhentos reais) a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de
reais).
        Art. 45.  Disseminar
doença ou praga ou espécies que possam causar dano à agricultura, à
pecuária, à fauna, à flora ou aos ecossistemas:
        Multa de R$ 5.000,00
(cinco mil reais) a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de
reais).
        Art. 46.  Conduzir,
permitir ou autorizar a condução de veículo automotor em desacordo
com os limites e exigências ambientais previstas em
lei:
        Multa de R$ 1.000,00
(mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
        Art. 47.  Importar
ou comercializar veículo automotor sem Licença para Uso da
Configuração de Veículos ou Motor-LCVM expedida pela autoridade
competente:
        Multa de R$ 1.000,00
(mil reais) a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) e correção de
todas as unidades de veículo ou motor que sofrerem
alterações.
      Art. 47-A. Importar pneu usado ou reformado: (Incluído pelo Decreto nº 3.919, de
2001)
        Multa de R$ 400,00
(quatrocentos reais), por unidade. (Incluído pelo Decreto nº 3.919, de
2001)
       
Parágrafo único.  Incorre na
mesma pena, quem comercializa, transporta, armazena, guarda ou
mantém em depósito pneu usado ou reformado, importado nessas
condições. (Incluído pelo Decreto nº
3.919, de 2001)
       § 1o  Incorre na mesma pena, quem
comercializa, transporta, armazena, guarda ou mantém em depósito
pneu usado ou reformado, importado nessas condições. (Renumerado do Parágrafo Único pelo Decreto
nº 4.592, de 2003)
       § 2o  Ficam isentas do pagamento
da multa a que se refere este artigo as importações de pneumáticos
reformados classificados nas NCM 4012.1100, 4012.1200, 4012.1300 e
4012.1900, procedentes dos Estados Partes do MERCOSUL, ao amparo do
Acordo de Complementação Econômica no 18.
(Incluído pelo Decreto nº 4.592, de
2003)
        Art. 48.  Alterar ou
promover a conversão de qualquer item em veículos ou motores novos
ou usados, que provoque alterações nos limites e exigências
ambientais previstas em lei:
        Multa de R$ 500,00
(quinhentos reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), por veículo, e
correção da irregularidade.
Seção IV
Das Sanções Aplicáveis às Infrações Contra o Ordenamento Urbano e o
Patrimônio Cultural
        Art. 49.  Destruir,
inutilizar ou deteriorar:
        I - bem
especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão
judicial; ou
        II - arquivo,
registro, museu, biblioteca, pinacoteca, instalação científica ou
similar protegido por lei, ato administrativo ou decisão
judicial:
        Multa de R$
10.000,00 (dez mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil
reais).
        Art. 50.  Alterar o
aspecto ou estrutura de edificação ou local especialmente protegido
por lei, ato administrativo ou decisão judicial, em razão de seu
valor paisagístico, ecológico, turístico, artístico, histórico,
cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem
autorização da autoridade competente ou em desacordo com a
concedida:
        Multa de R$
10.000,00 (dez mil reais) a R$ 200.000,00 (duzentos mil
reais).
        Art. 51.  Promover
construção em solo não edificável, ou no seu entorno, assim
considerado em razão de seu valor paisagístico, ecológico,
artístico, turístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico,
etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente
ou em desacordo com a concedida:
        Multa de R$
10.000,00 (dez mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil
reais).
        Art. 52.  Pichar,
grafitar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento
urbano:
        Multa de R$ 1.000,00
(mil reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).
        Parágrafo único.  Se
o ato for realizado em monumento ou coisa tombada, em virtude de
seu valor artístico, arqueológico ou histórico, a multa é aumentada
em dobro.
Seção V
Das Sanções Aplicáveis às Infrações Administrativas Contra a
Administração Ambiental
        Art. 53.  Deixar de
obter o registro no Cadastro Técnico Federal de Atividades
Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais,
as pessoas físicas e jurídicas, que se dedicam às atividades
potencialmente poluidoras e à extração, produção, transporte e
comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio
ambiente, assim como de produtos e subprodutos da fauna e
flora:
        Multa de R$ 500,00
(quinhentos reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
       Art. 53-A.  Obstar ou dificultar a
ação do Poder Público, ou de terceiro por ele encarregado, de
georreferenciamento de imóveis rurais para fins de fiscalização de
desmatamento:(Incluído pelo
Decreto nº 6.321, de 2007).
        Multa de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 300,00 (trezentos
reais) por hectare do imóvel. (Incluído pelo
Decreto nº 6.321, de 2007).
        Art. 54.  Deixar, o
jardim zoológico, de ter o livro de registro do acervo faunístico
ou mantê-lo de forma irregular:
        Multa de R$ 1.000,00
(mil reais).
        Art. 55.  Deixar, o
comerciante, de apresentar declaração de estoque e valores oriundos
de comércio de animais silvestres:
        Multa R$ 200,00
(duzentos reais), por unidade em atraso.
        Art. 56.  Deixar, os
comandantes de embarcações destinadas à pesca, de preencher e
entregar, ao fim de cada viagem ou semanalmente, os mapas
fornecidos pelo órgão competente:
        Multa: R$ 500,00
(quinhentos reais), por unidade.
        Art. 57.  Deixar de
apresentar aos órgãos competentes, as inovações concernentes aos
dados fornecidos para o registro de agrotóxicos, seus componentes e
afins:
        Multa de R$ 5.000,00
(cinco mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), por
produto.
        Art. 58.  Deixar de
constar de propaganda comercial de agrotóxicos, seus componentes e
afins em qualquer meio de comunicação, clara advertência sobre os
riscos do produto à saúde humana, aos animais e ao meio ambiente ou
desatender os demais preceitos da legislação vigente:
        Multa de R$ 5.000,00
(cinco mil reais).
        Art. 59.  Deixar, o
fabricante, de cumprir os requisitos de garantia ao atendimento dos
limites vigentes de emissão de poluentes atmosféricos e de ruído,
durante os prazos e quilometragens previstos em normas específicas,
bem como deixar de fornecer aos usuários todas as orientações sobre
a correta utilização e manutenção de veículos ou
motores:
        Multa de R$
100.000,00 (cem mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de
reais).
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
        Art. 60.  As multas
previstas neste Decreto podem ter a sua exigibilidade suspensa,
quando o infrator, por termo de compromisso aprovado pela
autoridade competente, obrigar-se à adoção de medidas específicas,
para fazer cessar ou corrigir a degradação ambiental.
       
§ 1o  A correção do dano de que trata este artigo
será feita mediante a apresentação de projeto técnico de reparação
do dano.
       
§ 2o  A autoridade competente pode dispensar o
infrator de apresentação de projeto técnico, na hipótese em que a
reparação não o exigir.
       
§ 3o  Cumpridas integralmente as obrigações
assumidas pelo infrator, a multa será reduzida em noventa por cento
do valor atualizado, monetariamente.
       
§ 4o  Na hipótese de interrupção do cumprimento
das obrigações de cessar e corrigir a degradação ambiental, quer
seja por decisão da autoridade ambiental ou por culpa do infrator,
o valor da multa atualizado monetariamente será proporcional ao
dano não reparado.
       
§ 5o  Os valores apurados nos
§§ 3o e 4o serão recolhidos no
prazo de cinco dias do recebimento da notificação.
        Art. 61.  O órgão
competente pode expedir atos normativos, visando disciplinar os
procedimentos necessários ao cumprimento deste
Decreto.
       Art. 61-A.  Os órgãos ambientais integrantes do
Sistema Nacional do Meio Ambiente-SISNAMA e a Capitania dos Portos
do Comando da Marinha ficam obrigados a dar, mensalmente,
publicidade das sanções administrativas aplicadas com fundamento
neste Decreto: (Incluído pelo
Decreto nº 5.523, de 2005)
        I - no Sistema
Nacional de Informações Ambientais - SISNIMA, de que trata o
art. 9o,
inciso VII, da Lei no 6.938, de 31 de agosto de
1981; e (Incluído pelo
Decreto nº 5.523, de 2005)
        II - em seu sítio na
rede mundial de computadores. (Incluído pelo
Decreto nº 5.523, de 2005)
        Art. 62.  Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 21 de
setembro de 1999; 178o da Independência e
111o da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
José Sarney Filho
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 22.9.1999