3.184, De 27.9.99
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 3.184, DE 27 DE SETEMBRO DE
1999.
Dispõe sobre a concessão de
indenização de transporte aos servidores públicos da Administração
direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo da
União.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista
o disposto nos arts. 52 e 60 da Lei no 8.112, de
11 de dezembro de 1990,
DECRETA:
Art. 1o Conceder-se-á indenização
de transporte ao servidor ocupante de cargo efetivo que, por opção,
e condicionada ao interesse da Administração, realizar despesas com
a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de
serviços externos inerentes às atribuições próprias do cargo
efetivo, atestados pela chefia imediata.
§ 1o Somente fará jus à
indenização de transporte o servidor que estiver no efetivo
desempenho das atribuições do cargo ou função, vedado o cômputo das
ausências e afastamentos, ainda que considerados em lei como de
efetivo exercício.
Art 1º Conceder-se-á indenização de transporte
ao servidor que, por opção, e condicionada ao interesse da
administração, realizar despesas com utilização de meio próprio de
locomoção para execução de serviços externos inerentes às
atribuições próprias do cargo que ocupa, efetivo ou comissionado,
atestados pela chefia imediata. (Redação dada pelo
Decreto nº 7.132, de 2010).
§ 1º Somente fará
jus à indenização de transporte o servidor que estiver no efetivo
desempenho das atribuições do cargo, efetivo ou comissionado,
vedado o cômputo das ausências e afastamentos, ainda que
considerados em lei como de efetivo exercício. (Redação dada pelo
Decreto nº 7.132, de 2010).
§ 2o Para efeito de concessão da
indenização de transporte, considerar-se-á meio próprio de
locomoção o veículo automotor particular utilizado à conta e risco
do servidor, não fornecido pela administração e não disponível à
população em geral.
§ 3o É vedada a incorporação do auxílio a
que se refere este artigo aos vencimentos, remuneração, provento ou
pensão e a caracterização como salário-utilidade ou prestação
salarial in natura.
Art. 2o A indenização de transporte
corresponderá ao valor máximo diário de R$ 17,00 (dezessete
reais).
Parágrafo único. O pagamento da indenização de transporte
será efetuado pelo Sistema Integrado de Administração de Recursos
Humanos - SIAPE, no mês seguinte ao da utilização do meio próprio
de locomoção.
Art. 3o A indenização de transporte Não
será devida cumulativamente com passagens, auxílio-transporte ou
qualquer outra vantagem paga sob o mesmo título ou idêntico
fundamento.
Art. 4o A concessão da indenização de
transporte, precedida do atestado a que se refere o art.
1o, far-se-á mediante ato do dirigente do órgão
setorial ou seccional do Sistema de Pessoal Civil da Administração
Federal - SIPEC, publicado em boletim interno no mês em que for
efetuado o seu pagamento, que indicará obrigatoriamente o cargo
efetivo e a descrição sintética dos serviços externos executados
pelo servidor.
Parágrafo único. O ato de concessão praticado em desacordo
com o disposto neste Decreto deverá ser declarado nulo e a
autoridade que tiver ciência da irregularidade deverá apurar, de
imediato, responsabilidades por intermédio de processo
administrativo disciplinar, com vistas à aplicação da penalidade
administrativa correspondente e à reposição ao erário dos valores
percebidos indevidamente, sem prejuízo das sanções penais
cabíveis.
Art. 5o Os órgãos e as entidades da
Administração pública direta, autárquica e fundacional deverão
rever os valores dos contratos de prestação de serviços de
terceiros, dos quais decorram despesas relacionadas com o
transporte de servidores que executem serviços externos, por força
das atribuições próprias do cargo, em face das concessões de
indenização de transporte efetuadas.
Art. 6o Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 7o Fica revogado o Decreto
no 2.703, de 3 de agosto de 1998.
Brasília,
27 de setembro de 1999; 178o da Independência e
111o da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Everardo de Almeida Maciel
Francisco Dornelles
Waldeck Ornélas
Martus Tavares
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 28.9.1999