3.186, De 30.9.99

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 3.186, DE 30 DE SETEMBRO DE
1999.
Revogado
pelo Dec. nº 3.777, de 23.3.01
Fixa alíquotas do Imposto
sobre Produtos Industrializados - IPI incidente sobre
veículos.
        O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o
art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no
art. 4º, incisos I e II, do Decreto-Lei
nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971,
        D
E C R E T A :
       
Art. 1º  A partir de 1º de
outubro de 1999:
        I - ficam
estabelecidas nos percentuais constantes do Anexo as alíquotas do
Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente sobre os
produtos classificados nos códigos da Nomenclatura Comum do
Mercosul - NCM ali relacionados;
        II - ficam suprimidos
o "Ex 02" - Camionetas, furgões, "pick-ups" e semelhantes, do
código 8704.31.90, e os "Ex" da posição 8703, referentes aos
produtos descritos nos códigos da Tabela de Incidência do Imposto
sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto
nº 2.092, de 10 de dezembro de 1996;
        III - o Capítulo 87
da TIPI passa a vigorar com as seguintes Notas Complementares
(NC):
"NC (87-1) Ficam reduzidas a
cinco por cento as alíquotas relativas às ambulâncias, carros
celulares e carros funerários, classificados na posição
8703.
NC (87-2) Ficam reduzidas em
cinco pontos percentuais as alíquotas referentes aos automóveis de
passageiros e veículos de uso misto, com motor a álcool,
classificados nas subposições 8703.22, 8703.23 e
8703.24.
NC (87-3) Ficam fixadas em
dez por cento as alíquotas relativas aos veículos classificados nos
códigos 8703.22.90 e 8703.23.90, originalmente concebidos com a
capacidade de transporte de pessoas sentadas igual a nove,
incluindo o condutor.
NC (87-4) Ficam reduzidas a
dez por cento as alíquotas relativas aos veículos utilitários de
fabricação nacional, concebidos para uso preponderantemente fora de
estrada e para aplicação militar ou trabalho rural, com tração nas
quatro rodas, classificados nos códigos 8703.32.10 e 8703.33.10,
quando equipados com motor de quatro cilindros em linha, potência
máxima de até 115cv, transmissão manual com até
cinco velocidades sincronizadas a frente e uma a ré com caixa de
transferência com duas velocidades e com as seguintes dimensões:
entreeixo de até 2.794mm e bitolas do eixo dianteiro de até 1.590mm
e do eixo traseiro de até 1.615mm." (NR)
       
Art. 2º  Até 31 de dezembro de 1999, ficam
acrescidos de quinze pontos percentuais as alíquotas relativas às
camionetas, furgões, "pick-ups" e semelhantes da subposição
8704.21, exceto aqueles com tração nas quatro rodas.
        Art.
3º Este Decreto entra em vigor na data da sua
publicação.
Brasília, 30 de setembro de 1999; 178º
da Independência e 111º da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Everardo de Almeida Maciel
A N E X
O
Código
NCM
Alíquota
%
8703.21.00
10
8703.22.10
25
8703.22.90
25
8703.23.10
25
8703.23.90
25
8703.24.10
25
8703.24.90
25
8703.31.10
25
8703.31.90
25
8703.32.10
25
8703.32.90
25
8703.33.10
25
8703.33.90
25
8703.90.00
25
8704.21.10 Ex 01
10
8704.21.20 Ex 01
10
8704.21.30 Ex 01
10
8704.21.90 Ex 01
10