3.189, De 4.10.99

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 3.189, DE 4 DE OUTUBRO DE
1999.
Fixa diretrizes para o
exercício da atividade de Agente Comunitário de Saúde (ACS), e dá
outras providências.
        O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o
art. 84, inciso VI, da Constituição,
        D
E C R E T A :
       
Art. 1o  Cabe ao Agente Comunitário de Saúde
(ACS), no âmbito do Programa de Agentes Comunitários de Saúde,
desenvolver atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde,
por meio de ações educativas individuais e coletivas, nos
domicílios e na comunidade, sob supervisão competente.
       
Art. 2o  São consideradas atividades do ACS, na
sua área de atuação:
        I - utilizar
instrumentos para diagnóstico demográfico e sócio-cultural da
comunidade de sua atuação;
        II - executar
atividades de educação para a saúde individual e
coletiva;
        III - registrar, para
controle das ações de saúde, nascimentos, óbitos, doenças e outros
agravos à saúde;
        IV - estimular a
participação da comunidade nas políticas públicas como estratégia
da conquista de qualidade de vida;
        V - realizar visitas
domiciliares periódicas para monitoramento de situações de risco à
família;
        VI - participar ou
promover ações que fortaleçam os elos entre o setor saúde e outras
políticas públicas que promovam a qualidade de vida;
        VII - desenvolver
outras atividades pertinentes à função do Agente Comunitário de
Saúde.
        Parágrafo único.  As
atividades do ACS são consideradas de relevante interesse
público.
       
Art. 3o  O ACS deve residir na própria
comunidade, ter espírito de liderança e de solidariedade e
preencher os requisitos mínimos a serem estabelecidos pelo
Ministério da Saúde.
       
Art. 4o  O ACS prestará seus serviços, de forma
remunerada, na área do respectivo município, com vínculo direto ou
indireto com o Poder Público local, observadas as disposições
fixadas em portaria do Ministério da Saúde.
       
Art. 5o  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 4 de ourubro de
1999; 178o da Independência e
111o da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
José Serra