3.197, De 5.10.99

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 3.197, DE 5 DE OUTUBRO DE
1999.
Promulga a Convenção
no 132 da Organização Internacional do Trabalho -
OIT sobre Férias Anuais Remuneradas (revista em 1970), concluída em
Genebra, em 24 de junho de 1970.
        O
PRESIDENTE DA REPUBLICA, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição,
        Considerando que a
Convenção no 132 da Organização Internacional do
Trabalho - OIT sobre Férias Anuais Remuneradas (revista em 1970),
foi concluída em Genebra, em 24 de junho de 1970;
        Considerando que o
Congresso Nacional aprovou o Ato multilateral em epígrafe por meio
do Decreto Legislativo no 47, de 23 de setembro
de 1981;
        Considerando que o
Ato em tela entrou em vigor internacional em 30 de junho de
1973;
        Considerando que o
Governo brasileiro depositou o Instrumento de Ratificação da
referida Convenção em 23 de setembro de 1998, passando a mesma a
vigorar, para o Brasil, em 23 de setembro de 1999;
       
DECRETA:
       
Art. 1o  A Convenção no 132 da
Organização Internacional do Trabalho - OIT, sobre Férias Anuais
Remuneradas (revista em 1970), concluída em Genebra, em 24 de junho
de 1970, apensa por cópia a este Decreto, deverá ser executada e
cumprida tão inteiramente como nela se contém.
       
Art. 2o  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 05 de outubro de
1999; 178o da Independência e
111o da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 28.8.1999
CONVENÇÃO 132 DA
O.I.T.
CONVENÇÃO SOBRE
FÉRIAS ANUAIS REMUNERADAS (REVISTA EM 1970)
A Conferência
Geral da Organização Internacional do Trabalho,
Convocada em
Genebra pela Administração da Repartição Internacional do Trabalho,
e tendo-se reunido em sua Qüinqüagésima-Quarta Sessão em 3 de junho
de 1970, e
Tendo decidido
adotar diversas propostas relativas a férias remuneradas, assunto
que constitui o quarto item da agenda da sessão, e
Tendo determinado
que estas propostas tomarão a forma de uma Convenção Internacional,
adota, em 24 de junho de 1970, a seguinte Convenção que será
denominada Convenção sobre Férias Remuneradas (revista),
1970:
Artigo
1
As disposições da
presente Convenção, caso não sejam postas em execução por meio de
acordos coletivos, sentenças arbitrais ou decisões judiciais, seja
por organismos oficiais de fixação de salários, seja por qualquer
outra maneira conforme a prática nacional e considerada apropriada,
levando-se em conta as condições próprias de cada país, deverão ser
aplicadas através de legislação nacional.
Artigo
2
1. - A presente
Convenção aplicar-se-á a todas as pessoas empregadas, à exceção dos
marítimos.
2. - Quando
necessário, a autoridade competente ou qualquer órgão apropriado de
cada país poderá, após consulta às organizações de empregadores e
de trabalhadores interessadas, onde existirem, proceder à exclusão
do âmbito da Convenção de categorias determinadas de pessoas
empregadas, desde que sua aplicação cause problemas particulares de
execução ou de natureza constitucional ou legislativa de certa
importância.
3. - Todo Membro
que ratifique a Convenção deverá, no primeiro relatório sobre sua
aplicação, o qual ele é obrigado a apresentar em virtude do Artigo
22 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho,
indicar, com base em motivos expostos, as categorias que tenham
sido objeto de exclusão em decorrência do parágrafo 2 deste Artigo,
e expor nos relatórios ulteriores o estado de sua legislação e de
sua prática quanto às mencionadas categorias, precisando em que
medida a Convenção foi executada ou ele se propõe a executar em
relação às categorias em questão.
Artigo
3
1. - Toda pessoa a
quem se aplique a presente Convenção terá direito a férias anuais
remuneradas de duração mínima determinada.
2. - Todo Membro
que ratifique a Convenção deverá especificar a duração das férias
em uma declaração apensa à sua ratificação.
3. - A duração das
férias não deverá em caso algum ser inferior a 3 (três) semanas de
trabalho, por 1 (um) ano de serviço.
4. - Todo Membro
que tiver ratificado a Convenção poderá informar ao Diretor-Geral
da Repartição Internacional do Trabalho, por uma declaração
ulterior, que ele aumenta a duração do período de férias
especificado no momento de sua ratificação.
Artigo
4
1. - Toda pessoa
que tenha completado, no curso de 1 (um) ano determinado, um
período de serviço de duração inferior ao período necessário à
obtenção de direito à totalidade das férias prescritas no Artigo
terceiro acima terá direito, nesse ano, a férias de duração
proporcionalmente reduzidas.
2. - Para os fins
deste Artigo o termo ¿ano¿ significa ano civil ou qualquer outro
período de igual duração fixado pela autoridade ou órgão apropriado
do país interessado.
Artigo
5
1. - Um período
mínimo de serviço poderá ser exigido para a obtenção de direito a
um período de férias remuneradas anuais.
2. - Cabe à
autoridade competente e ao órgão apropriado do país interessado
fixar a duração mínima de tal período de serviço, que não poderá em
caso algum ultrapassar 6 (seis) meses.
3. - O modo de
calcular o período de serviço para determinar o direito a férias
será fixado pela autoridade competente ou pelo órgão apropriado de
cada país.
4. - Nas condições
a serem determinadas pela autoridade competente ou pelo órgão
apropriado de cada país, as faltas ao trabalho por motivos
independentes da vontade individual da pessoa empregada interessada
tais como faltas devidas a doenças, a acidente, ou a licença para
gestantes, não poderão ser computadas como parte das férias
remuneradas anuais mínimas previstas no parágrafo 3 do Artigo 3 da
presente Convenção.
Artigo
6
1. - Os dias
feriados oficiais ou costumeiros, quer se situem ou não dentro do
período de férias anuais, não serão computados como parte do
período de férias anuais remuneradas previsto no parágrafo 3 do
Artigo 3 acima.
2. - Em condições
a serem determinadas pela autoridade competente ou pelo órgão
apropriado de cada país, os períodos de incapacidade para o
trabalho resultantes de doença ou de acidentes não poderão ser
computados como parte do período mínimo de férias anuais previsto
no parágrafo 3, do Artigo 3 da presente Convenção.
Artigo
7
1. - Qualquer
pessoa que entre em gozo de período de férias previsto na presente
Convenção deverá receber, em relação ao período global, pelo menos
a sua remuneração média ou normal (incluindo-se a quantia
equivalente a qualquer parte dessa remuneração em espécie, e que
não seja de natureza permanente, ou seja concedida quer o indivíduo
esteja em gozo de férias ou não), calculada de acordo com a forma a
ser determinada pela autoridade competente ou órgão responsável de
cada país.
2. - As quantias
devidas em decorrência do parágrafo 1 acima deverão ser pagas à
pessoa em questão antes do período de férias, salvo estipulação em
contrário contida em acordo que vincule a referida pessoa e seu
empregador.
Artigo
8
1. - O
fracionamento do período de férias anuais remuneradas pode ser
autorizado pela autoridade competente ou pelo órgão apropriado de
cada país.
2. - Salvo
estipulação em contrário contida em acordo que vincule o empregador
e a pessoa empregada em questão, e desde que a duração do serviço
desta pessoa lhe dê direito a tal período de férias, numa das
frações do referido período deverá corresponder pelo menos a duas
semanas de trabalho ininterruptos.
Artigo
9
1. - A parte
ininterrupta do período de férias anuais remuneradas mencionada no
parágrafo 2 do Artigo 8 da presente Convenção deverá ser outorgada
e gozada dentro de no máximo 1 (um) ano, e o resto do período de
férias anuais remuneradas dentro dos próximos 18 (dezoito) meses,
no máximo, a contar do término do ano em que foi adquirido o
direito de gozo de férias.
2. - Qualquer
parte do período de férias anuais que exceder o mínimo previsto
poderá ser postergada com o consentimento da pessoa empregada em
questão, por um período limitado além daquele fixado no parágrafo 1
deste Artigo.
3. - O período
mínimo de férias e o limite de tempo referidos no parágrafo 2 deste
Artigo serão determinados pela autoridade competente após consulta
às organizações de empregadores e trabalhadores interessadas, ou
através de negociação coletiva ou por qualquer outro modo conforme
à prática nacional, sendo levadas em conta as condições próprias de
cada país.
Artigo
10
1. - A ocasião em
que as férias serão gozadas será determinada pelo empregador, após
consulta à pessoa empregada interessada em questão ou seus
representantes, a menos que seja fixada por regulamento, acordo
coletivo, sentença arbitral ou qualquer outra maneira conforme à
prática nacional.
2. - Para fixar a
ocasião do período de gozo das férias serão levadas em conta as
necessidades do trabalho e as possibilidades de repouso e diversão
ao alcance da pessoa empregada.
Artigo
11
Toda pessoa
empregada que tenha completado o período mínimo de serviço que pode
ser exigido de acordo com o parágrafo 1 do Artigo 5 da presente
Convenção deverá ter direito em caso de cessação da relação
empregatícia, ou a um período de férias remuneradas proporcional à
duração do período de serviço pelo qual ela não gozou ainda tais
férias, ou a uma indenização compensatória, ou a um crédito de
férias equivalente.
Artigo
12
Todo acordo
relativo ao abandono do direito ao período mínimo de férias anuais
remuneradas previsto no parágrafo 3 do Artigo 3 da presente
Convenção ou relativo à renúncia ao gozo das férias mediante
indenização ou de qualquer outra forma, será, dependendo das
condições nacionais, nulo de pleno direito ou proibido.
Artigo
13
A autoridade
competente ou órgão apropriado de cada país poderá adotar regras
particulares em relação aos casos em que uma pessoa empregada
exerça, durante suas férias, atividades remuneradas incompatíveis
com o objetivo dessas férias.
Artigo
14
Medidas efetivas
apropriadas aos meios pelos quais se dará efeito às disposições da
presente Convenção devem ser tomadas através de uma inspeção
adequada ou de qualquer outra forma, a fim de assegurar a boa
aplicação e o respeito às regras ou disposições relativas às férias
remuneradas.
Artigo
15
1. - Todo Membro
pode depositar as obrigações da presente Convenção
separadamente:
a) em relação às
pessoas empregadas em setores econômicos diverso da
agricultura;
b) em relação às
pessoas empregadas na agricultura.
2. - Todo membro
precisará, em sua ratificação, se aceita as obrigações da Convenção
em relação às pessoas indicadas na alínea a do parágrafo 1 acima ou
em relação às pessoas mencionadas na alíneado referido
parágrafo, ou em relação a ambas categorias.
3. - Todo membro
que na ocasião da sua ratificação não tiver aceitado as obrigações
da presente Convenção senão em relação às pessoas mencionadas na
alínea a ou senão em relação às pessoas mencionadas na alínea
do parágrafo 1 acima, poderá, ulteriormente, notificar ao
Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho que aceita as
obrigações da Convenção em relação a todas as pessoas a que se
aplica a presente Convenção.
Artigo
16
A presente
Convenção contém revisão da Convensão sobre Férias Remuneradas,
1936, e a Convenção sobre Férias Remuneradas (Agricultura), 1952,
nos seguintes termos:
a) a aceitação das
obrigações da presente Convenção em relação às pessoas empregadas
nos setores econômicos diversos da Agricultura, por um Membro que é
parte da Convenção sobre Férias Remuneradas, 1936, acarreta, de
pleno direito, a denúncia imediata desta última
Convensão;
b) a aceitação das
obrigações da presente Convenção sobre Férias Remuneradas
(Agricultura), 1952, acarreta, de pleno direito, a denúncia
imediata desta última Convenção;
c) a entrada em
vigor da presente Convenção não coloca obstáculo à ratificação da
Convenção sobre Férias Remuneradas (Agricultura), 1952.
Artigo
17
As ratificações
formais da presente Convenção serão comunicadas ao Diretor-Geral da
Repartição Internacional do Trabalho, para fins de
registro.
Artigo
18
1. - A presente
Convenção não vincula senão os Membros da Organização Internacional
do Trabalho cuja ratificação tenha sido registrada pelo
Diretor-Geral.
2. - Ela entrará
em vigor 12 (doze) meses após o registro pelo Diretor-Geral, das
ratificações de dois Membros.
3. - Subseqüentes
a presente Convenção entrará em vigor para cada Membro 12 (doze)
meses após a data do registro de sua ratificação.
Artigo
19
1. - Todo Membro
que tiver ratificado a presente Convenção poderá denunciá-lo ao
término de um período de 10 (dez) anos contados da data da entrada
em vigor inicial da Convenção por um ato comunicado ao
Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele
registrado. A denúncia só terá efeito 1 (um) ano após ter sido
registrada.
2. - Todo membro
que tenha ratificado a presente Convenção e que, dentro de 1 (um)
ano após o término do período de 10 (dez) anos mencionado no
parágrafo precedente, não tenha feito uso do seu direito de
denúncia previsto por este Artigo, estará vinculado por um novo
período de 10 (dez) anos e, subseqüentemente, poderá denunciar a
presente Convenção ao término de cada período de 10 (dez) anos nas
condições revistas neste Artigo.
Artigo
20
1. - O
Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho notificará a
todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho do
registro de todas as ratificações e denúncias que lhe forem
comunicadas pelos membros da Organização.
2. - Quando
notificar os Membros da Organização sobre o registro da segunda
ratificação a ele comunicada, o Diretor-Geral deverá chamar a
atenção dos Membros da Organização para a data da entrada em vigor
da presente Convenção.
Artigo
21
O Diretor-Geral da
Repartição Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário-Geral
da Organização das Nações Unidas, para fins de registro, de acordo
com o Artigo 102 da Carta das Nações Unidas, informações completas
sobre todas as ratificações e atos de denúncias registrados por ele
de acordo com as disposições dos Artigos precedentes.
Artigo
22
Quando julgar
necessário, o Corpo Dirigente da Repartição Internacional do
Trabalho apresentará à Conferência Geral um relatório sobre a
aplicação da presente Convenção e examinará a conveniência de
colocar na agenda da Conferência a questão de sua revisão total ou
parcial.
Artigo
23
1. - No caso de a
Conferência adotar uma nova Convenção que revise a presente
Convenção, e a menos que a nova Convenção disponha em
contrário:
a) a ratificação
por um membro da nova Convenção contendo a revisão acarreta a
denúncia imediata da presente Convenção, não obstante as
disposições do Artigo 19 acima, se e quando a nova Convenção entrar
em vigor;
b)a partir da data
da entrada em vigor da nova Convenção que contém a revisão, será
vedada a ratificação da presente Convenção pelos
Membros.
2. - A presente
Convenção, em todo caso, será mantida em vigor, quanto a sua forma
e conteúdo em relação aos Membros que a houverem ratificado mas não
houverem ratificado a Convenção revisora.
Os textos em
francês e em inglês do texto da presente Convenção fazem igualmente
fé.
O Texto que
precede é o texto autêntico da Convenção devidamente adotada na
Conferência Geral da Organização do Trabalho, em sua qüinquagésima
quarta sessão, realizada em Genebra e declara encerrada a vinte e
cinco de junho de 1970.
Em fé do que
apuseram suas assinaturas, no dia vinte e cinco de junho de
1970.
O Presidente da
Conferência V. Manickavasagam
O Diretor-Geral
da Repartição Internacional do Trabalho Wilfred Jenks