3.199, De 6.10.99
Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 3.199, DE 6 DE OUTUBRO DE
1999.
Dispõe sobre a execução do Terceiro
Protocolo Adicional ao Acordo Regional que institui a Preferência
Tarifária Regional (AR.PTR/4), entre os Governos da República
Federativa do Brasil, da República Argentina, da República da
Bolívia, da República do Chile, da República da Colômbia, da
República do Equador, dos Estados Unidos Mexicanos, da República do
Paraguai, da República do Peru, da República Oriental do Uruguai,
da República da Venezuela e da República de Cuba, de 26 de julho de
1999.
O PRESIDENTE
DA REPUBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, inciso IV, da Constituição,
Considerando que o
Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação
Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12
de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do
Decreto Legislativo no 66, de 16 de novembro de
1981, prevê a modalidade de Acordo Regional;
Considerando que os
Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República
Argentina, da República da Bolívia, da República do Chile, da
República da Colômbia, da República do Equador, dos Estados Unidos
Mexicanos, da República do Paraguai, da República do Peru, da
República Oriental do Uruguai, da República da Venezuela e da
República de Cuba, com base no Tratado de Montevidéu de 1980,
assinaram em 26 de julho de 1999, em Montevidéu, o Terceiro
Protocolo Adicional ao Acordo Regional que institui a Preferência
Tarifária Regional (AR.PTR/4), entre os Governos da República
Federativa do Brasil, da República Argentina, da República da
Bolívia, da República do Chile, da República da Colômbia, da
República do Equador, dos Estados Unidos Mexicanos, da República do
Paraguai, da República do Peru, da República Oriental do Uruguai,
da República da Venezuela e da República de Cuba;
D E C R E T A :
Art. 1o O Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo
Regional que institui a Preferência Tarifária Regional (AR.PTR/4),
entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República
Argentina, da República da Bolívia, da República do Chile, da
República da Colômbia, da República do Equador, dos Estados Unidos
Mexicanos, da República do Paraguai, da República do Peru, da
República Oriental do Uruguai, da República da Venezuela e da
República de Cuba, apenso por cópia ao presente Decreto, será
executado e cumprido tão inteiramente como nele se
contém.
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 6 de outubro de
1999; 178o da Independência e
111o da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Luiz Felipe LampreiaNota. O Protocolo de que trata este
Decreto está publicado no Diário Oficial da União do dia 7 de
outubro de1999.