3.200, De 6.10.99

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 3.200, DE 6 DE OUTUBRO DE
1999.
Revogado pelo
Decreto nº 3.508, de 14.6.2000
Dispõe sobre o Conselho
Nacional de Desenvolvimento Rural - CNDR e sobre o Programa
Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, e dá
outras providências.
        O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art.
16, § 6o, da Lei no 9.649, de
27 de maio de 1998, e no art. 6o da Medida
Provisória no 1.911-10, de 24 de setembro de
1999,
        D
E C R E T A :
       
Art. 1o  O Conselho Nacional de Desenvolvimento
Rural - CNDR, integrante do Gabinete do Ministro de Estado
Extraordinário de Política Fundiária, tem por finalidade deliberar
sobre o Plano Nacional de Desenvolvimento Rural, que se constituirá
das diretrizes, dos objetivos e das metas do Programa Nacional de
Reforma Agrária e do Programa Nacional de Fortalecimento da
Agricultura Familiar - PRONAF, cabendo-lhe:
        I - coordenar,
articular e propor a adequação de políticas públicas federais às
necessidades da reforma agrária e da agricultura
familiar;
        II - aprovar a
programação físico-financeira anual do PRONAF e do Programa
Nacional de Reforma Agrária, acompanhar seu desempenho e apreciar
os pertinentes relatórios de execução;
        III - articular-se,
orientar e coordenar as ações dos Conselhos Estaduais e Municipais
de Desenvolvimento Rural, que venham a se formar por livre
determinação dos Estados e Municípios, com objetivos similares em
seu âmbito de atuação e sejam pelo CNDR reconhecidos;
        IV - proceder a
estudos de avaliação do PRONAF e do Programa Nacional de Reforma
Agrária e propor redirecionamentos;
        V - aprovar o seu
regimento interno, que disporá, também, sobre as atribuições, a
composição e o funcionamento das Câmaras Técnicas que integram sua
estrutura deliberativa;
        VI - outras
competências e atribuições que vierem a lhe ser
cometidas;
       
Art. 2o  Integram o CNDR:
        I - o Ministro de
Estado Extraordinário de Política Fundiária, que o
presidirá;
        II - os seguintes
Ministros de Estado ou seu representante:
        a) do Planejamento,
Orçamento e Gestão;
        b) da Agricultura e
do Abastecimento;
        c) do Trabalho e
Emprego;
        d) da
Educação;
        e) da
Saúde;
        f) da Integração
Nacional;
        g) do Meio
Ambiente;
        III - o
Secretário-Executivo do Programa Comunidade Solidária;
        IV - o Presidente do
Instituto Nacional de Colonização e Reforma
Agrária - INCRA;
        V - três
representantes de Estados, Distrito Federal e
Municípios;
        VI - dois
representantes de entidades civis, de âmbito nacional,
representativas dos trabalhadores rurais;
        VII - dois
representantes de entidades civis de âmbito nacional,
representativas de beneficiários de projetos de assentamento
integrantes de programas de reforma agrária;
        VIII - dois
representantes de entidades civis, de âmbito nacional, que exerçam
ações relacionadas com o desenvolvimento rural
sustentado;
        IX - um representante
das cooperativas de pequenos produtores rurais.
       
§ 1o  Os membros do CNDR de que tratam os incisos
V a IX, assim como os seus respectivos suplentes, serão designados
pelo Ministro de Estado Extraordinário de Política Fundiária,
mediante indicação pelos Governadores dos Estados e do Distrito
Federal, pelos Prefeitos Municipais e pelos titulares das entidades
representadas.
       
§ 2o  Os representantes de que tratam os incisos
VI a IX terão mandato de dois anos, renovável por igual
período.
       
§ 3o  A participação no CNDR não será remunerada,
sendo considerada, para todos os efeitos, serviço público
relevante.
       
Art. 3o  A estrutura de deliberação do CNDR
compõe-se de:
       
I - Plenário;
        II - Câmaras
Técnicas.
       
§ 1o  O Plenário deliberará ordinariamente a
partir de propostas das Câmaras Técnicas e, extraordinariamente,
sem o assessoramento dessas Câmaras, quando entender que
determinada matéria requeira solução imediata.
       
§ 2o  Nos casos de relevância e urgência, o
Presidente do CNDR poderá deliberar ad referendum do
Plenário.
       
§ 3o  O CNDR deliberará por maioria simples,
presente, no mínimo, a metade de seus membros.
       
§ 4o  Nas deliberações do CNDR, o seu Presidente
terá, além do voto ordinário, o de qualidade.
       
§ 5o  Em suas ausências e impedimentos, o
Presidente do CNDR será substituído pelo Secretário-Executivo do
Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Política
Fundiária.
       
§ 6o  Poderão ser atribuídas, no regimento
interno do CNDR, alçadas decisórias para as Câmaras
Técnicas.
       
§ 7o  Poderão participar das reuniões do Plenário
e das Câmaras Técnicas, sem direito a voto e a convite dos
respectivos presidentes, autoridades e outros representantes dos
setores público e privado, quando necessário ao aprimoramento ou
esclarecimento da matéria em discussão.
       
Art. 4o  O Presidente do CNDR designará o
Secretário-Executivo Nacional do CNDR.
       
Parágrafo único.  Caberá ao Gabinete do Ministro de Estado
Extraordinário de Política Fundiária prover os serviços de
secretaria do CNDR.
       
Art. 5o  O PRONAF, instituído pelo Decreto
no 1.946, de 28 de junho de 1996, com a
finalidade de promover o desenvolvimento sustentável do segmento
rural constituído pelos agricultores familiares, passa a reger-se
pelas disposições deste Decreto.
       
Art. 6o  O PRONAF assenta-se na estratégia da
parceria entre a administração pública federal, estadual, distrital
e municipal, a iniciativa privada e os agricultores familiares e
suas organizações.
        Parágrafo único.  A
aplicação de recursos do Governo Federal no PRONAF depende da
adesão voluntária dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios,
da iniciativa privada e dos agricultores familiares às normas
operacionais do programa e à efetivação de suas
contrapartidas.
       
Art. 7o  As ações do PRONAF serão orientadas
pelas seguintes diretrizes:
        I - melhorar a
qualidade de vida no segmento da agricultura familiar, mediante
promoção do desenvolvimento rural de forma sustentada, aumento de
sua capacidade produtiva e abertura de novas oportunidades de
emprego e renda;
        II - proporcionar o
aprimoramento das tecnologias empregadas, mediante estímulos à
pesquisa, ao desenvolvimento e à difusão de técnicas adequadas à
agricultura familiar, com vistas ao aumento da produtividade do
trabalho agrícola, conjugado com a proteção do meio
ambiente;
        III - fomentar o
aprimoramento profissional do agricultor familiar,
proporcionando-lhe novos padrões tecnológicos e
gerenciais;
        IV - adequar e
implantar a infra-estrutura física e social necessária ao melhor
desempenho produtivo dos agricultores familiares, fortalecendo os
serviços de apoio à implementação de seus projetos, à obtenção de
financiamento em volume suficiente e oportuno, dentro do calendário
agrícola, e o seu acesso e permanência no mercado, em condições
competitivas;
        V - atuar em função
das demandas estabelecidas nos níveis municipal, estadual,
distrital e federal pelos agricultores familiares e suas
organizações;
        VI - agilizar os
processos administrativos, de modo a permitir que os benefícios
proporcionados pelo Programa sejam rapidamente absorvidos pelos
agricultores familiares e suas organizações;
        VII - buscar a
participação dos agricultores familiares e de seus representantes
nas decisões e iniciativas do Programa;
        VIII - promover
parcerias entre os poderes públicos e o setor privado para o
desenvolvimento das ações previstas, como forma de se obter apoio e
fomentar processos autenticamente participativos e
descentralizados;
        IX - estimular e
potencializar as experiências de desenvolvimento que estejam sendo
executadas pelos agricultores familiares e suas organizações, nas
áreas de educação, formação, pesquisas e produção, dentre
outras;
        X - apoiar as
atividades voltadas para a verticalização da produção dos
agricultores familiares, inclusive mediante financiamento de
unidades de beneficiamento e transformação, para o desenvolvimento
de atividades rurais não-agropecuárias, como o artesanato, a
indústria caseira e o ecoturismo, e para o associativismo e o
cooperativismo, notadamente como forma de elevar seus poderes de
barganha e de facilitar a absorção de tecnologias.
       
Art. 8o  Para os efeitos deste Decreto, os
beneficiários de projetos de assentamento integrantes do Programa
Nacional de Reforma Agrária são considerados agricultores
familiares, desde que enquadrados nos parâmetros do
PRONAF.
       
Art. 9o  Caberá ao Gabinete do Ministro de Estado
Extraordinário de Política Fundiária planejar, coordenar e
supervisionar o PRONAF, competindo-lhe, especialmente:
        I - promover gestões
e apoiar a reorganização institucional que se fizer necessária
junto aos órgãos federais que atuem no setor, bem como junto aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, visando a adequação
das políticas públicas aos objetivos do PRONAF;
        II - apoiar e
promover, em parceria com os Estados, o Distrito Federal, os
Municípios e os agentes financeiros, linhas de financiamento para a
adequação e implantação da infra-estrutura física e social
necessária ao desenvolvimento e à continuidade da agricultura
familiar;
        III - propor
mecanismos adequados à concessão de crédito aos agricultores
familiares, orientando-os sobre os respectivos procedimentos de
acesso e de reembolso;
        IV - levar em
consideração, na formulação das políticas de preços agrícolas, a
realidade da agricultura familiar, promovendo, ainda, a criação de
centros primários de comercialização e a redução da cadeia de
intermediários;
        V - promover ações
para a capacitação e profissionalização dos agricultores familiares
e de suas organizações e parceiros, de modo a proporcionar-lhes os
conhecimentos, as habilidades e as tecnologias indispensáveis ao
processo de produção, beneficiamento, agroindustrialização e
comercialização, assim como para a elaboração e o acompanhamento
dos Planos Municipais de Desenvolvimento Rural - PMDR;
        VI - assegurar o
caráter descentralizado de execução do PRONAF e o estabelecimento
de processos participativos dos agricultores familiares e de suas
organizações, na implementação e avaliação do PRONAF.
        Art. 10.  O PRONAF
será constituído por organismos co-participantes, cujas ações
confluirão para os Conselhos Municipais de Desenvolvimento
Rural - CMDR, Conselhos Estaduais do PRONAF e Conselho Nacional de
Desenvolvimento Rural - CNDR.
       
§ 1o  Integram a estrutura do PRONAF, no plano
municipal, mediante adesão voluntária:
        I - os Municípios,
cabendo-lhes:
        a) instituir, em seu
âmbito, o CMDR e o PMDR;
        b) participar do CMDR
e da execução, do acompanhamento e da fiscalização das ações do
PMDR;
        c) celebrar acordos,
convênios e contratos no âmbito do PRONAF;
        d) aportar as
contrapartidas de sua competência;
        e) promover a
divulgação e articular o apoio político-institucional ao
PRONAF;
        II - o CMDR, o qual
terá como membros, representantes do poder público, dos
agricultores familiares e das entidades parceiras, inclusive das
vinculadas à proteção do meio ambiente, cabendo-lhe:
        a) analisar a
viabilidade técnica e financeira do PMDR e o seu grau de
representatividade das necessidades e prioridades dos agricultores
familiares;
        b) aprovar em
primeira instância o apoio do PRONAF a projetos contidos no PMDR,
relatando o Plano à Secretaria-Executiva Estadual do
PRONAF;
        c) negociar as
contrapartidas dos agricultores familiares, da Prefeitura
Municipal, do Estado e dos demais parceiros envolvidos na execução
do PMDR;
        d) fiscalizar a
aplicação dos recursos do PRONAF no Município;
        e) articular-se com
as unidades locais dos agentes financeiros, com vistas a solucionar
eventuais dificuldades na concessão de financiamentos aos
agricultores familiares, relatando ao Conselho Estadual do PRONAF
os casos não solucionados;
        f) elaborar e
encaminhar à Secretaria-Executiva Estadual do PRONAF pareceres e
relatórios periódicos sobre a regularidade da execução
físico-financeira do PMDR;
        g) promover a
divulgação e articular o apoio político-institucional ao
PRONAF;
        III - os agricultores
familiares, aos quais cabe:
        a) apresentar e
priorizar suas demandas;
        b) participar da
execução do PRONAF;
        c) aportar as
contrapartidas de sua competência;
        IV - as organizações
de agricultores familiares, cabendo-lhes:
        a) formular propostas
de ação compatibilizadas com as demandas dos agricultores
familiares;
        b) participar da
elaboração e da execução do PMDR e do acompanhamento e fiscalização
das ações do PRONAF;
        c) celebrar e
executar acordos, convênios e contratos com órgãos da administração
pública e entidades parceiras privadas;
        d) aportar as
contrapartidas de sua competência;
        V - as entidades
parceiras, públicas e privadas, que, direta ou indiretamente,
desenvolvam ações relacionadas com o desenvolvimento rural e a
proteção ambiental, cabendo-lhes:
        a) participar da
elaboração e da execução do PMDR, dentro de suas áreas de atuação
específica;
        b) aportar as
contrapartidas de sua competência;
        c) colaborar na
elaboração de relatórios de execução físico-financeira do
PRONAF.
       
§ 2o  Integram a estrutura do PRONAF, no plano
estadual, mediante adesão voluntária:
        I - o Estado,
cabendo-lhe:
        a) instituir, em seu
âmbito, o Conselho Estadual do PRONAF e sua Secretaria-Executiva
Estadual;
        b) participar da
execução, do acompanhamento e da fiscalização do Programa no âmbito
estadual;
        c) celebrar acordos,
convênios e contratos com órgãos da administração pública e com
entidades parceiras privadas;
        d) aportar as
contrapartidas de sua competência;
        e) promover a
divulgação e articular o apoio político-institucional ao
PRONAF;
        II - o Conselho
Estadual do PRONAF, que terá como membros representantes, no âmbito
estadual, do poder público, das organizações dos agricultores
familiares e das entidades parceiras, inclusive das vinculadas à
proteção do meio ambiente, cabendo-lhe:
        a) analisar o apoio
do PRONAF a projetos contidos nos PMDR, relatando os Planos à
Secretaria-Executiva Nacional do PRONAF;
        b) promover a
interação entre o Estado e os Municípios e as entidades parceiras,
com vistas à obtenção de suas contrapartidas aos PMDR;
        c) acompanhar e
avaliar a execução do PRONAF no âmbito estadual;
        d) elaborar propostas
de políticas públicas a serem encaminhadas aos órgãos da
administração estadual e federal;
        e) articular-se com
as unidades administrativas estaduais dos agentes financeiros, com
vistas a solucionar eventuais dificuldades encontradas, a nível
municipal, na concessão de financiamentos aos agricultores
familiares, relatando ao CNDR os casos não
solucionados;
        f) promover a
divulgação e articular o apoio político-institucional ao
PRONAF;
        III - a
Secretaria-Executiva Estadual do PRONAF, a ser chefiada por
Secretário-Executivo Estadual, designado pelo Governo do Estado,
cabendo-lhe:
        a) analisar os PMDR,
relatando-os ao Conselho Estadual do PRONAF;
        b) implementar
decisões do Conselho Estadual;
        c) monitorar e
avaliar a execução dos PMDR, relatando ao Conselho
Estadual;
        d) emitir pareceres
técnicos.
       
§ 3o  Integram a estrutura do PRONAF, no plano
nacional:
        I - o Governo
Federal, por intermédio do CNDR e sua Secretaria-Executiva, que
funcionarão no âmbito do Gabinete do Ministro de Estado
Extraordinário de Política Fundiária, cabendo àquela
Secretaria-Executiva:
        a) implementar as
deliberações do CNDR;
        b) analisar e aprovar
o apoio do PRONAF a projetos contidos nos PMDR;
        c) propor normas
operacionais para o PRONAF;
        d) promover estudos
com vistas à adequação de políticas públicas às necessidades da
agricultura familiar;
        e) elaborar a
proposta de programação físico-financeira anual do PRONAF,
monitorar e avaliar sua execução, relatando ao CNDR;
        f) receber pedidos,
preparar acordos, convênios e contratos e promover a liberação de
recursos para o financiamento dos projetos aprovados no âmbito dos
PMDR;
        g) emitir pareceres
técnicos;
        h) promover a
divulgação e articular o apoio político-institucional ao
PRONAF;
        II - as
Superintendências Regionais do INCRA, cabendo-lhes:
        a) assessorar os
Estados e os Municípios, as organizações de agricultores familiares
e as entidades parceiras, na elaboração dos processos para
celebração de convênios, no âmbito do PRONAF;
        b) fiscalizar a
aplicação dos recursos dos convênios de que trata a alínea
anterior;
        c) emitir pareceres
técnicos sobre a execução dos convênios
correspondentes;
        d) promover a
divulgação e articular o apoio institucional ao PRONAF;
        III - os órgãos e as
entidades de âmbito nacional, públicos e privados, vinculados à
agricultura e à proteção do meio ambiente,
cabendo-lhes:
        a) participar,
mediante articulação da Secretaria-Executiva Nacional do PRONAF, de
estudos e debates com vistas à adequação de políticas públicas à
realidade sócio-econômica da agricultura familiar;
        b) mobilizar recursos
financeiros, materiais e humanos, em suas respectivas áreas de
atuação, para o apoio às ações do PRONAF;
        c) participar da
operacionalização, do acompanhamento e da avaliação do PRONAF,
segundo suas atribuições e aptidões institucionais;
        d) mobilizar e
orientar suas unidades estaduais e municipais, no sentido de
integrá-las na operacionalização dos PMDR.
       
§ 4o  O diposto neste artigo aplica-se ao
Distrito Federal.
        Art. 11.  O
Secretário-Executivo Nacional do CNDR desenvolverá gestões junto
aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios no sentido de
apoiar a constituição, no âmbito de suas respectivas competências,
dos conselhos estaduais, distrital e municipais de desenvolvimento
rural, para interagirem com o CNDR.
        Art. 12.  O
financiamento da produção dos agricultores familiares e de suas
organizações será efetuado pelos agentes financeiros, no âmbito do
PRONAF, segundo normas específicas a serem estabelecidas nas
instâncias competentes, contemplando, inclusive, a assistência
técnica, de modo a atender adequadamente às características
próprias desse segmento produtivo.
       
§ 1o  Nos financiamentos de que trata este
artigo, será dado prioridade ao investimento e ao custeio associado
ao investimento de propostas de candidatos localizados em
municípios nos quais já tenham sido instituídos o CMDR e o PMDR,
sem exclusão, porém, dos financiamentos para custeio isolado e,
ainda, de candidatos localizados nos demais municípios, na medida
das disponibilidades de recursos.
       
§ 2o  As propostas de financiamento apresentadas
pelos agricultores familiares e suas organizações prescindem do
exame pelos Conselhos do PRONAF e devem ser submetidas diretamente
ao agente financeiro, a quem cabe analisá-las e deferi-las,
observadas as normas e prioridades do Programa.
        Art. 13.  O Conselho
Nacional do PRONAF, de que trata a alínea "b" do
§ 3o do art. 4o do Decreto
no 1.946, de 1996, ficará automaticamente extinto
na data de instalação do CNDR.
        Art. 14.  Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
        Art. 15.  Fica
revogado o Decreto no 1.946, de 28 de junho de
1996, ressalvado o disposto no art. 13.
Brasília, 6 de outubro de
1999; 178o da Independência e
111o da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Marcus Vinicius Pratini de Moraes
Paulo Renato de Souza
Francisco Dornelles
José Serra
José Sarney Filho
Fernando Bezerra
Raul Belens Jungmann Pinto
Silvano Gianni