3.203, De 8.10.99

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 3.203, DE 8 DE OUTUBRO DE
1999.
Revogado pelo Decreto
nº 4.801, de 6.8.2003
Dispõe sobre a Câmara de
Relações Exteriores e Defesa Nacional, do Conselho de
Governo.
        O
VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de
PRESIDENTE DA REPUBLICA, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,
       
DECRETA:
       
Art. 1o  A Câmara de Relações Exteriores e Defesa
Nacional, do Conselho de Governo, tem por objetivo formular
políticas, estabelecer diretrizes, aprovar e acompanhar os
programas a serem implantados, no âmbito das matérias
correlacionadas, inclusive aquelas pertinentes:
        I - à cooperação
internacional em assuntos de segurança e defesa;
        II - à integração
fronteiriça;
        III - às populações
indígenas e aos direitos humanos;
        IV - às operações de
paz;
        V - ao narcotráfico e
a outros delitos de configuração internacional;
        VI - à imigração;
e
        VII - às atividades
de inteligência.
        Parágrafo
único.  Cabe, também, à Câmara o permanente acompanhamento e estudo
de questões e fatos relevantes, com potencial de risco à
estabilidade institucional, para promover informações ao Presidente
da República.
       
Art. 2o  A Câmara de Relações Exteriores e Defesa
Nacional será integrada pelos seguintes membros:
        I -  Ministro de
Estado da Justiça;
        II - Ministro de
Estado da Defesa;
        III - Ministro de
Estado das Relações Exteriores;
        IV - Chefe da Casa
Civil da Presidência da República; e
        V - Chefe do Gabinete
de Segurança Institucional da Presidência da República, que a
presidirá.
       
§ 1o  Participam das reuniões da Câmara os
Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.
       
§ 2o  Poderão ser convidados a participar das
reuniões da Câmara, quando necessários ao exercício de sua
competência, representantes de outros órgãos do
Governo.
       
Art. 3o  O Gabinete de Segurança Institucional da
Presidência da República exercerá as atividades de
Secretaria-Executiva da Câmara de Relações Exteriores e Defesa
Nacional, do Conselho de Governo, inclusive as de articulação entre
os órgãos do Governo Federal, entes da Federação e outros segmentos
envolvidos, no que se relaciona com o disposto no art.
1o deste Decreto.
       
Art. 4o  A Câmara de Relações Exteriores e Defesa
Nacional, do Conselho de Governo, dispõe de um Comitê Executivo,
integrado:
        I - pelo
Secretário-Executivo do Ministério da Justiça;
        II - por um
representante designado pelo Ministro de Estado da
Defesa;
        III - pelo
Secretário-Geral das Relações Exteriores;
        IV - pelo
Subchefe-Executivo da Casa Civil da Presidência da República;
e
        V - pelo Secretário
de Acompanhamento e Estudos Institucionais do Gabinete de Segurança
Institucional da Presidência da República, que o
presidirá.
       
Art. 5o  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
       
Art. 6o  Ficam revogados os Decretos
no 1.895, de 6 de maio de 1996, e 2.009, de 19 de
setembro de 1996.
Brasília, 8 de outubro de
1999; 178o da Independência e
111o da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
José Carlos Dias
Elcio Alvares
Luiz Felipe de Seixas Corrêa
Silvano Gianni