3.210, De 14.10.99
Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 3.210, DE 14 DE OUTUBRO DE
1999.
Dispõe sobre a Comissão de
Desenvolvimento do Projeto e da Implantação do Sistema de
Comunicações Militares por Satélite - CISCOMIS, e dá outras
providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e
tendo em vista o disposto no art. 14, inciso V, letra "l", da Lei
no 9.649, de 27 de maio de 1998, no art.
6o da Medida Provisória no
1.911-10, de 24 de setembro de 1999, e nos termos do inciso V do
art. 22 do Decreto no 3.080, de 10 de junho de
1999,
DECRETA:
Art. 1o A Comissão de Desenvolvimento do Projeto
e da Implantação do Sistema de Comunicações Militares por Satélite
- CISCOMIS, de caráter permanente, instituída com a finalidade de
coordenar os trabalhos relativos a projeto, implantação, avaliação
e acompanhamento de sistema de comunicações por satélite para
atender à Estrutura Militar de Guerra, que prevê a participação
combinada das Forças Singulares, passa a reger-se pelas disposições
deste Decreto.
Art. 2o A CISCOMIS é subordinada diretamente ao
Ministro de Estado da Defesa.
Art. 3o A estrutura administrativa básica da
CISCOMIS é a seguinte:
I - órgão colegiado -
Conselho Diretor;
II - órgão de
coordenação - Coordenadoria;
III - órgão executivo
- Secretaria-Executiva; e
IV - órgãos setoriais
- Gerências.
Art. 4o O Conselho Diretor é composto de
um Coordenador, um Secretário-Executivo e dois representantes,
Oficiais-Generais, de cada um dos Comandos Militares, que se
poderão fazer acompanhar de assessores.
Art. 4o O Conselho
Diretor é composto de um Coordenador, um Secretário-Executivo, dois
representantes, Oficiais-Generais de cada um dos Comandos Militares
e do Subchefe de Comando e Controle do Estado-Maior de Defesa, que
se poderão fazer acompanhar de assessores.(Redação dada pelo Decreto nº 3.817, de
14.5.2001)
Art. 5o A Coordenadoria é exercida pelo Diretor
do Departamento de Ciência e Tecnologia do Ministério da
Defesa.
Art. 6o A Secretaria-Executiva é exercida pelo
Encarregado da Divisão de Telecomunicações do Departamento de
Ciência e Tecnologia do Ministério da Defesa, e as gerências, por
pessoal dessa mesma Divisão.
Art. 7o A CISCOMIS dispõe de recursos
orçamentários do Ministério da Defesa em programa de trabalho
específico para a implantação de comunicações
interforças.
Art. 8o Para atingir sua finalidade, a CISCOMIS
deverá, dentre outras atividades:
I - providenciar
projeto, especificação, aquisição e implantação de sistema de
comunicações adequado às necessidades das Forças Singulares dentro
da Estrutura Militar de Guerra;
II - prestar o apoio
necessário para que as Forças Singulares possam operar e manter as
partes do sistema sob sua responsabilidade;
III - após a
implantação inicial, continuar a prestar apoio financeiro às
atividades correntes, bem como providenciar a avaliação dos
resultados obtidos, o acompanhamento técnico e os estudos para
modernização e expansão do sistema; e
IV - na aquisição de
bens e serviços, dar preferência às empresas brasileiras, ao
mercado interno e à tecnologia brasileira, conforme previsto na
Constituição.
Art. 9o O Ministro de Estado da Defesa
estabelecerá as normas complementares necessárias à fiel execução
do disposto neste Decreto.
Art. 10. Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Fica
revogado o Decreto no 358, de 9 de dezembro de
1991.
Brasília, 14 de outubro de
1999; 178o da Independência e
111o da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Elcio Alvares
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U de 15.10.1999