3.212, De 19.10.99

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 3.212, DE 19 DE OUTUBRO DE
1999.
Revogado pelo Decreto nº
4.088, de 15.1.2002
Altera a Nomenclatura Comum do MERCOSUL
(NCM) e as alíquotas do Imposto de Importação dos produtos que
menciona, e dá outras providências.
        O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os
arts. 84, inciso IV, e 153, § 1o da Constituição,
e tendo em vista o disposto no Tratado de Assunção, promulgado pelo
Decreto no 350, de 21 de novembro de 1991; no
art. 3o da Lei no 3.244, de 14
de agosto de 1957, com as modificações introduzidas pelo
Decreto-Lei no 2.162, de 19 de setembro de 1984,
e pela Lei no 8.085, de 23 de outubro de 1990; e
nas Resoluções nos 18/99, 20/99, 40/99 e 41/99,
do Grupo Mercado Comum, do MERCOSUL,
        D E C R E T A
:
       
Art. 1o  A Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) e
as alíquotas do Imposto de Importação que compõem a Tarifa Externa
Comum (TEC) ficam alteradas na forma do Anexo a este
Decreto.
       
Art. 2o  Em face das alterações introduzidas nos
códigos 5503.10.90, 8443.11.00 e 8607.19.10, os seus cronogramas de
convergência nas respectivas Listas de Exceções à Tarifa Externa
Comum (TEC) passam, respectivamente, para os códigos 5503.10.99,
8443.11.90 e 8607.19.19, com as descrições do Anexo a este
Decreto.
       
Art. 3o  Ficam estabelecidos os seguintes
cronogramas de convergência para os códigos 8471.49.24 e 8471.49.25
constantes da Lista de Convergência do Setor de Informática e de
Telecomunicações, anexa à Tarifa Externa Comum (TEC):
CÓDIGO
DESCRIÇÃO
1999
01/01
2000
01/01
2001
01/01
2002
01/01
2003
01/01
2004
01/01
2005
01/01
2006
8471.49.24
Do subitem
8471.60.19
31
30
28
26
24
22
20
16
8471.49.25
Do item
8471.60.30
4
4
4
3
3
3
3
2
       
Art. 4o  Ficam excluídos da Lista Básica de
Exceções à Tarifa Externa Comum (TEC) os seguintes
produtos:
CÓDIGO
DESCRIÇÃO
2922.50.32
Metildopa
3006.10.11
De polidiexanona
3006.10.19
Outras
3006.10.90
Outros
3006.20.00
- Reagentes destinados à
determinação dos grupos ou dos fatores sanguíneos
3206.11.11
Com tamanho médio de
partículas superior ou igual a 0,6 micrometros (mícrons), com
adição de modificadores
3206.11.19
Outros
4015.11.00
-- Para cirurgia
9018.31.11
De capacidade inferior ou
igual a 2cm³
9018.31.19
Outras
9018.31.90
Outras
        Parágrafo único.  Na
Lista a que se refere este artigo, altera-se a descrição do produto
compreendido no código 9018.39.29, na forma seguinte:
CÓDIGO
DESCRIÇÃO
1999
01/01
2000
01/01
2001
9018.39.29
Outros, exceto sondas e
cânulas endotraquiais descartáveis
0
5
16
       
Art. 5o  Fica suprimido das alíquotas
correspondentes aos códigos da Tarifa Externa Comum (TEC),
relacionados no caput do artigo anterior, o seguinte sinal gráfico:
"#".
       
Art. 6o  A Nota de subposição
no 1 do Capítulo 4 da Nomenclatura Comum do
MERCOSUL, anexa ao Decreto no 2.376, de 12 de
novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"1. Para os fins da
subposição 0404.10, entendem-se por "soro de leite modificado" os
produtos que consistam em constituintes do soro de leite, isto é, o
soro do leite do qual foram total ou parcialmente eliminados a
lactose, as proteínas ou sais minerais, ou ao qual se adicionaram
constituintes naturais do soro de leite, bem como os produtos
obtidos pela mistura dos constituintes naturais do soro de leite."
(NR)
       
Art. 7o  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 19 de outubro de
1999; 178o da Independência e
111o da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Pedro Malan
Alcides Lopes Tápias
ANEXO
 
SITUAÇÃO ANTERIOR
SITUAÇÃO ATUAL
CÓDIGO
DESCRIÇÃO
ALÍQ. %
CÓDIGO
DESCRIÇÃO
ALÍQ. %
2922.50.32
Metildopa
17 #
2922.50.32
Metildopa
5
2930.40.10
DL-Metionina, com teor de cinzas
sulfatadas superior a 0,1%, em peso
 
15
2930.40.10
DL-Metionina, com teor de cinzas
sulfatadas superior a 0,1%, em peso
 
5
3002.30.90
Outras
5
3002.30.70
 
 
 
 
 
3002.30.80
 
3002.30.90
Contra as enfermidades
de: Newcastle, a vírus vivo ou vírus inativo; Gumboro, a vírus vivo
ou vírus inativo; Bron-quite, a vírus vivo ou vírus inativo;
Difterovi-ruela, a vírus vivo; Síndrome de queda de postura (EDS);
Salmo-nelose aviária, elabora-da com cepa 9R; Cólera de aves,
inativadas
 
Vacinas combinadas contra as enfermidades citadas no item
3002.30.70
Outras
 
 
 
 
7
 
 
7
5
3003.90.78
Ciclosporina A; Flus-pirileno;
Trietilenotio-fosforamida; Tioguani-na; Aminoglutetimida;
Dacarbazina; Tiopental sódico; Idarubicina; Trimetrexato;
Nelfinavir ou seu mesilato; Nevirapine; Saquinavir; Sulfato de
Indina-vir
 
 
 
 
3
3003.90.78
Ciclosporina A; Flus-pirileno;
Trietilenotio-fosforamida; Tioguani-na; Aminoglutetimida;
Dacarbazina; Tiopental sódico; Idarubicina; Trimetrexato;
Nelfinavir ou seu mesilato; Nevirapine; Saquinavir; Sulfato de
Indinavir; Letrozol
 
 
 
 
3
3004.90.68
Ciclosporina A; Flus-pirileno;
Trietilenotio-fosforamida; Tioguani-na; Aminoglutetimida;
Dacarbazina; Tiopental sódico; Idarubicina; Trimetrexato;
Nelfinavir ou seu mesilato; Nevirapine; Saquina-vir; Sulfato de
Indina-vir
 
 
 
 
3
3004.90.68
Ciclosporina A; Flus-pirileno;
Trietilenotio-fosforamida; Tioguani-na; Aminoglutetimida;
Dacarbazina; Tiopental sódico; Idarubicina; Trimetrexato;
Nelfina-vir ou seu mesilato; Nevirapine; Saquinavir; Sulfato de
Indinavir; Letrozol
 
 
 
 
3
3207.20.90
Outras
15
3207.20.9
3207.20.91
 
 
 
3207.20.99
Outras
Com um teor, em peso,      de prata
superior ou igual     a 25% ou de bis-muto superior ou igual a 40%,
dos tipos utilizados na fabricação de circuitos impressos
Outras
 
 
 
 
5
15
3907.30.21
Copolímero de
tetra-bromobisfenol A e epi-cloridrina (resina epó-xida
bromada)
 
5
3907.30.21
Copolímero de
tetra-bromobisfenol A e epi-cloridrina (resina epó-xida
bromada)
 
17
5503.10.90
Outras
19 #
5503.10.9
5503.10.91
 
5503.10.99
Outras
Bicomponentes, de diferentes pontos de fusão
Outras
5
19 #
5503.90.00
-Outras
19
5503.90
5503.90.10
 
5503.90.90
-Outras
Bicomponentes, de diferentes pontos de fusão
Outras
5
 
19
7302.10.10
De peso linear superior ou
igual a 25kg/m e inferior ou igual a 57kg/m
 
15
7302.10.10
De aço, de peso linear
superior ou igual a 44,5kg/m
 
5
7302.10.20
De peso linear superior ou
igual a 67,5kg/m e inferior ou igual a 68,5kg/m
 
5
Suprimido
..
..
8428.90.90
Outros
17 # BK
8428.90.20
8428.90.90
Transportadores-eleva-dores
(transelevadores) automáticos, de deslocamento horizontal sobre
guias
Outros
 
 
3 BK
17 # BK
8443.11.00
--Alimentados por
bobinas
17 # BK
8443.11
8443.11.10
 
 
 
 
8443.11.90
--Alimentados por bobinas
Para impressão multi-color de
jornais, ali-mentados por bobinas de largura superior ou igual a
1.180mm, com unidades de impressão em configuração torre e
dispositivos automá-ticos de emendar bobinas
Outros
 
 
 
 
 
 
3 BK
17 # BK
8471.49.22
Do subitem 8471.60.12
19 # BIT
8471.49.22
Do subitem 8471.60.13
19 # BIT
8471.49.23
Do subitem 8471.60.19
19 # BIT
8471.49.23
Do subitem 8471.60.14
19 # BIT
8471.49.24
Do item 8471.60.30
5 # BIT
8471.49.24
8471.49.25
Do subitem 8471.60.19
Do item 8471.60.30
19 # BIT
5 # BIT
8473.30.49
Outros
15 # BIT
8473.30.43
 
8473.30.49
Placas de micropro-cessamento com
dispo-sitivo de dissipação de calor, inclusive em car-tuchos
Outros
 
 
3 BIT
15 # BIT
8524.31.00
--Para reprodução de
fenômenos diferentes do som e da imagem
 
19
8524.31.00
--Para reprodução de
fenômenos diferentes do som ou da imagem
 
19
8524.40.00
-Fitas magnéticas para
reprodução de fenôme-nos diferentes do som e da imagem
 
19
8524.40.00
-Fitas magnéticas para
reprodução de fenôme-nos diferentes do som ou da imagem
 
19
8524.91.00
--Para reprodução de
fenômenos diferentes do som e da imagem
 
19
8524.91.00
--Para reprodução de
fenômenos diferentes do som ou da imagem
 
19
8525
APARELHOS TRANS-MISSORES
(EMISSO-RES) PARA RADIO-TELEFONIA, RADIO-TELEGRAFIA, RA-DIODIFUSÃO
OU TE-LEVISÃO, MESMO INCORPORANDO UM APARELHO DE RE-CEPÇÃO OU UM
APARELHO DE GRA-VAÇÃO OU DE RE-PRODUÇÃO DE SOM; CÂMERAS DE
TELE-VISÃO; CÂMERAS DE VÍDEO DE IMAGENS FIXAS E OUTRAS CÂMERAS
("CAMCORDERS")
..
8525
APARELHOS TRANS-MISSORES
(EMISSO-RES) PARA RADIOTE-LEFONIA, RADIOTE-LEGRAFIA, RADIODI-FUSÃO
OU TELEVI-SÃO, MESMO INCOR-PORANDO UM APA-RELHO DE RECEP-ÇÃO OU UM
APARE-LHO DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE SOM; CÂMERAS DE
TELEVISÃO; CÂ-MERAS DE VÍDEO DE IMAGENS FIXAS E OUTRAS CÂMERAS DE
VÍDEO
..
8525.40
-Câmeras de vídeo de
imagens fixas e outras câmeras de vídeo ("camcorders")
..
8525.40
-Câmeras de vídeo de
imagens fixas e outras câmeras de vídeo
..
8542.13.21
Memórias dos tipos ROM,
PROM, EPROM, EEPROM, Flash-EEPROM e SRAM com tempo de acesso
in-ferior ou igual a 25ns
 
 
3 BIT
8542.13.21
Memórias dos tipos RAM
estáticas (SRAM) com tempo de acesso inferior ou igual a
25ns,EPROM,EEPROM, PROM, ROM e FLASH
 
 
3 BIT
8542.13.91
Memórias dos tipos ROM,
PROM, EPROM, EEPROM, Flash-EEPROM e SRAM com tempo de acesso
infe-rior ou igual a 25ns
 
 
3 BIT
8542.13.91
Memórias dos tipos RAM
estáticas (SRAM) com tempo de acesso inferior ou igual a
25ns,EPROM,EEPROM, PROM, ROM e FLASH
 
 
3 BIT
8542.19.21
Memórias dos tipos ROM,
PROM, EPROM, EEPROM, Flash-EEPROM e SRAM com tempo de acesso
infe-rior ou igual a 25ns
 
 
3 BIT
8542.19.21
Memórias dos tipos RAM
estáticas (SRAM) com tempo de acesso inferior ou igual a
25ns,EPROM,EEPROM, PROM, ROM e FLASH
 
 
3 BIT
8542.19.91
Memórias dos tipos ROM,
PROM, EPROM, EEPROM, Flash-EEPROM e SRAM com tempo de acesso
infe-rior ou igual a 25ns
 
 
3 BIT
8542.19.91
Memórias dos tipos RAM
estáticas (SRAM) com tempo de acesso inferior ou igual a
25ns,EPROM,EEPROM, PROM, ROM e FLASH
 
 
3 BIT
8607.19.10
Mancais
17 # BK
8607.19.1
8607.19.11
 
8607.19.19
Mancais
Com rolamentos incor-porados, de diâmetro exterior superior a
190mm, do tipo dos uti-lizados em eixos de ro-das de vagões
ferro-viários
Outros
 
 
5 BK
17 # BK
8708.29.99
Outros
21
8708.29.95
8708.29.99
Inflador de bolsa de ar para
dispositivos de se-gurança ("airbag")
Outros
 
5
21