3.213, De 19.10.99

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 3.213, DE 19 DE OUTUBRO DE
1999.
Dispõe sobre as áreas de jurisdição dos
Comandos Militares de Área e das Regiões Militares no Exército
Brasileiro, e dá outras providências.
        O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o
art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o
disposto nos arts. 46 do Decreto-Lei nº 200, de 25
de fevereiro de 1967, e 27, inciso III, do Decreto
nº 93.188, de 29 de agosto de 1986,
        D
E C R E T A:
        Art.
1º   Os Comandos Militares de Área que compõem a
Força Terrestre e suas respectivas áreas de jurisdição são os
seguintes:
        I - Comando Militar
da Amazônia - CMA - com sede na cidade de Manaus - AM e jurisdição
sobre os territórios das 8ª e 12ª
Regiões Militares;
        II - Comando Militar
do Nordeste - CMNE - com sede na cidade do Recife - PE e jurisdição
sobre os territórios das 6ª, 7ª e
10ª Regiões Militares;
        III - Comando Militar
do Oeste - CMO - com sede na cidade de Campo Grande - MS e
jurisdição sobre o território da 9ª Região
Militar;
        IV - Comando Militar
do Planalto - CMP - com sede na cidade de Brasília - DF e
jurisdição sobre o território da 11ª Região
Militar;
        V - Comando Militar
do Leste - CML - com sede na cidade do Rio de Janeiro - RJ e
jurisdição sobre os territórios das 1ª e
4ª Regiões Militares;
        VI - Comando Militar
do Sudeste - CMSE - com sede na cidade de São Paulo - SP e
jurisdição sobre o território da 2ª Região
Militar; e
        VII - Comando Militar
do Sul - CMS - com sede na cidade de Porto Alegre - RS e jurisdição
sobre os territórios das 3ª e 5ª
Regiões Militares.
        §
1º   O Comando Militar do Oeste será exercido,
cumulativamente, com o Comando da 9ª Divisão de
Exército.
        §
2º   Os Comandos Militares de Área de que trata o
presente artigo ficam subordinados diretamente ao Comandante do
Exército.
       
Art. 2º   As áreas de jurisdição das Regiões
Militares são as seguintes:
        I -
1ª Região Militar - com jurisdição sobre os
Estados do Rio de Janeiro e do Espírito Santo, e sede do Comando na
cidade do Rio de Janeiro - RJ;
        II -
2ª Região Militar - com jurisdição sobre o Estado
de São Paulo, e sede do Comando na cidade de São Paulo -
SP;
III - 3ª
Região Militar - com jurisdição sobre o Estado do Rio Grande do
Sul, e sede do Comando na cidade de Porto Alegre - RS;
        IV -
4ª Região Militar - com jurisdição sobre o Estado
de Minas Gerais, exceto a área do Triângulo Mineiro, e sede do
Comando na cidade de Belo Horizonte  MG;
        V -
5ª Região Militar - com jurisdição sobre os
Estados do Paraná e de Santa Catarina, e sede do Comando na cidade
de Curitiba - PR;
        VI -
6ª Região Militar - com jurisdição sobre os
Estados da Bahia e de Sergipe, e sede do Comando na cidade de
Salvador - BA;
        VII -
7ª Região Militar - com jurisdição sobre os
Estados do Rio Grande do Norte, da Paraíba, de Pernambuco e de
Alagoas, e sede do Comando na cidade do Recife - PE;
        VIII -
8ª Região Militar - com jurisdição sobre os
Estados do Pará e do Amapá, a área do Estado do Tocantins limitada
ao Sul pelos municípios de Wanderlândia, Babaçulândia e Xambioá
(estes inclusive) e as áreas dos Municípios de Açailândia, João
Lisboa, Imperatriz, Amarante do Maranhão, Montes Altos, Sítio Novo,
Porto Franco, Estreito e Carolina, todos no Estado do Maranhão, e
sede do Comando na cidade de Belém - PA;
        IX -
9ª Região Militar - com jurisdição sobre os
Estados do Mato Grosso do Sul e do Mato Grosso, e sede do Comando
na cidade de Campo Grande - MS;
        X -
10ª Região Militar - com jurisdição sobre os
Estados do Ceará, do Piauí e do Maranhão (exceto a área sob
jurisdição da 8ª RM), e sede do Comando na cidade
de Fortaleza - CE;
        XI -
11ª Região Militar - com jurisdição sobre o
Distrito Federal, os Estados de Goiás e do Tocantins (exceto a área
sob jurisdição da 8ª Região Militar) e a área do
Triângulo Mineiro, e sede do Comando na cidade de Brasília - DF;
e
        XII -
12ª Região Militar - com jurisdição sobre os
Estados do Amazonas, do Acre, de Roraima e de Rondônia, e sede do
Comando na cidade de Manaus - AM.
        Parágrafo único.  
Para efeito do disposto no inciso IV deste artigo, entende-se como
Triângulo Mineiro a área limitada a Leste pelos Municípios de
Araguari, Indianópolis, Nova Ponte e Uberaba (estes
inclusive).
        Art.
3º   O Comandante do Exército baixará os atos
complementares necessários à execução deste Decreto.
        Art.
4º   Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
        Art.
5º   Ficam revogados os Decretos
nº 91.779, de 15 de outubro de 1985,
nº 626, de 7 de agosto de 1992 e
nº 1.430, de 30 de março de 1995.
Brasília, 19 de outubro de
1999; 178º da Independência e
111º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Elcio Alvares