3.217, De 22.10.99
Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 3.217, DE 22 DE OUTUBRO DE
1999.
Altera dispositivos do
Decreto no 3.112, de 6 de julho de
1999.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e de acordo com
a Emenda Constitucional no 20, de 15 de dezembro
de 1998, as Leis nos 6.226, de 14 de julho de
1975, 6.864, de 1o de dezembro de 1980, 8.212, de
24 de julho de 1991, 8.213, de 24 de julho de 1991, 9.717, de 27 de
novembro de 1998, e 9.796, de 5 de maio de 1999,
DECRETA:
Art. 1o O Decreto no 3.112, de 6 de julho de
1999, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 5o A compensação
financeira será realizada, exclusivamente, na contagem recíproca de
tempo de contribuição não concomitante.
................................................................................."
(NR)
"Art. 7o ..............................................................................
............................................................................................
V - cópia da Certidão de
Tempo de Serviço ou de Tempo de Contribuição, fornecida pelo
Estado, Distrito Federal ou Município, utilizada para o cômputo do
tempo de contribuição no âmbito do regime próprio de previdência
social respectivo.
.................................................................................."
(NR)
"Art. 8o Ao INSS é devido o
valor resultante da multiplicação da renda mensal inicial pelo
percentual apurado no inciso IV do artigo anterior, pago pelo
respectivo regime de origem na proporção informada.
§ 1o A
renda mensal inicial de que trata este artigo será calculada
segundo as normas aplicáveis aos benefícios concedidos pelo regime
de origem, na data da desvinculação do servidor público desse
regime.
§ 2o Para
fins do disposto no parágrafo anterior, cada administrador de
regime de origem deverá encaminhar ao INSS as leis e os
regulamentos que fixaram os valores máximos da renda mensal dos
benefícios de aposentadoria e pensão dela decorrente, pagos
diretamente pelo respectivo regime." (NR)
"Art. 10. ..............................................................................
............................................................................................
IV - cópia da Certidão de
Tempo de Serviço ou de Tempo de Contribuição fornecida pelo INSS e
utilizada para cômputo do tempo de contribuição no âmbito do Regime
Geral de Previdência Social;
................................................................................."
(NR)
"Art. 11. .................................................................................
Parágrafo único. A renda
mensal inicial apurada, nos termos deste artigo, será reajustada,
na forma do art. 13 deste Decreto, da data da desvinculação do
Regime Geral de Previdência Social até a data da concessão do
benefício pelo regime instituidor, não podendo seu valor corrigido
ser inferior ao do salário-mínimo nem superior ao limite máximo do
salário-de-contribuição fixado em lei." (NR)
"Art. 16 ..............................................................................
............................................................................................
§ 3o Aplica-se ao INSS, enquanto regime
de origem, os prazos previstos no parágrafo anterior.
§ 4o Os
valores não desembolsados em virtude do disposto no §
1o deste artigo serão contabilizados como
pagamentos efetivos, devendo o INSS registrar mensalmente essas
operações e informar a cada regime próprio de previdência de
servidor público os valores a ele referentes." (NR)
"Art. 18. Aos débitos apurados, parcelados e
ainda não liquidados em razão da extinção de regime próprio de
previdência social dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, com o retorno dos seus respectivos servidores ao Regime
Geral de Previdência Social, nos termos do art. 154 do Regulamento
da Organização e do Custeio da Seguridade Social, aprovado pelo
Decreto no 2.173, de 5 de março de 1997,
aplica-se o disposto neste Decreto.
.................................................................................."
(NR)
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 3o Revoga-se o
§ 1o do
art. 5o do Decreto no 3.112, de
6 de julho de 1999.
Brasília, 22 de
outubro de 1999; 178o da Independência e
111o da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Waldeck Ornélas
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.10.1999