3.224, De 28.10.99

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 3.224, DE 28 DE OUTUBRO DE
1999.
Revogado pelo Dec. nº
3.750, de 2001
Aprova a Estrutura Regimental
e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções
Gratificadas do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, e
dá outras providências.
        PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da
Constituição,
       
DECRETA:
        Art.
1º   Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o
Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas
do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, na forma dos
Anexos I e II a este Decreto.
        Art.
2º   Em decorrência do disposto no artigo anterior
ficam remanejados os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção
e Assessoramento Superiores-DAS e Funções
Gratificadas-FG:
        I - da Secretaria de
Gestão para o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão,
oriundos da extinção do Ministério da Administração Federal e
Reforma do Estado, três DAS 101.6; onze DAS 101.5; vinte e cinco
DAS 101.4; vinte e cinco DAS 101.3; sessenta e nove DAS 101.1; um
DAS 102.5; doze DAS 102.4; seis DAS 102.3; trinta e sete DAS 102.2;
quarenta DAS 102.1 e três FG-1;
        II - da Fundação
Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada, para o Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão, um DAS 101.4; quatro DAS 101.3;
quatro DAS 101.2 e seis DAS 101.1; e
        III - do Ministério
do Planejamento, Orçamento e Gestão para a Secretaria de Gestão,
quatro DAS 101.2; sete FG-2 e seis FG-3.
        Art.
3º   Os apostilamentos decorrentes da aprovação da
Estrutura Regimental, de que trata o art. 1º,
deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contados da data de
publicação deste Decreto.
        Parágrafo único. Após
os apostilamentos, previstos no caput, o Ministro de Estado
do Planejamento, Orçamento e Gestão, fará publicar, no Diário
Oficial, no prazo de trinta dias, contados da data de publicação
deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão
do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, a que se refere
o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua
denominação e respectivo nível.
        Art.
4º   Os regimentos internos dos órgãos do
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão serão aprovados pelo
Ministro de Estado e publicados no Diário Oficial, no prazo de
noventa dias, contados da data de publicação deste
Decreto.
        Art.
5º   Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
       Art. 6º
  Revogam-se os Decretos nºs 1.792, de 15 de
janeiro de 1996; 2.015, de 26 de setembro de 1996; 2.043, de 23 de
outubro de 1996; 2.224, de 13 de maio de 1997; 2.507, de 3 de março de 1998; 2.567, de 28 de abril
de 1998; 2.939 e 2.940,
de 18 de janeiro de 1999; 2.989, de 17 de
março de 1999; 3.021 e 3.022, de 7 de abril de 1999; 3.064, de 19 de maio de 1999; 3.072, de 28 de maio de 1999; 3.084, de 14 de junho de 1999; 3.094, de 25 de junho de 1999; 3.119, de 15 de julho de 1999; 3.171, de 15 de setembro de 1999; e 3.185, de 30 de setembro de 1999.
        Brasília, 28 de
outubro de 1999; 178º da Independência e
111º da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Martus Tavares
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 29.10.1999
ANEXO
I
ESTRUTURA REGIMENTAL
DO
MINISTÉRIO DO
PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO
CAPÍTULO
I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
Art. 1°   O
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, órgão da
administração direta, tem como área de competência os seguintes
assuntos:
I - formulação do planejamento
estratégico nacional;
II - avaliação dos impactos
sócio-econômicos das políticas e programas do Governo Federal e
elaboração de estudos especiais para a reformulação de
políticas;
III - realização de estudos e
pesquisas para acompanhamento da conjuntura sócio-econômica e
gestão dos sistemas cartográficos e estatísticos nacionais;
IV - elaboração, acompanhamento e
avaliação do plano plurianual de investimentos e dos orçamentos
anuais;
V - viabilização de novas fontes de
recursos para os planos de governo;
VI - formulação de
diretrizes, coordenação das negociações, acompanhamento e avaliação
dos financiamentos externos de projetos públicos com organismos
multilaterais e agências governamentais;
VII - coordenação e gestão dos
sistemas de planejamento e de orçamento federal, de pessoal civil,
de organização e modernização administrativa, de administração de
recursos da informação e informática e de serviços gerais;
VIII - formulação de diretrizes e
controle da gestão das empresas estatais;
IX - acompanhamento do desempenho
fiscal do setor público;
X - administração patrimonial; e
XI - política e diretrizes para
modernização do Estado.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2°   O
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão tem a seguinte
Estrutura Organizacional:
I - órgãos de assistência direta e
imediata ao Ministro de Estado:
Gabinete;
Secretaria-Executiva;
1. Subsecretaria de Planejamento,
Orçamento e Administração;
2. Departamento de Coordenação e
Controle das Empresas Estatais;
3. Departamento de Extinção e
Liquidação;
Consultoria Jurídica;
Assessoria Econômica;
II - órgãos específicos
singulares:
a) Secretaria de Planejamento
e Investimentos Estratégicos:
1. Departamento de Planejamento;
2. Departamento de Investimentos
Estratégicos;
b) Secretaria de Orçamento
Federal:
1. Departamento de Gerenciamento da
Informação;
2. Departamento de Programas
Econômicos;
3. Departamento de Programas
Especiais;
4. Departamento de Programas de
Infra-Estrutura;
5. Departamento de Programas
Sociais;
6. Departamento de Desenvolvimento
Orçamentário;
7. Departamento de Engenharia e
Gestão de Sistema;
c) Secretaria de Assuntos
Internacionais;
d) Secretaria de Gestão;
e) Secretaria de Logística e
Tecnologia da Informação:
1. Departamento de Logística e
Serviços Gerais;
2. Departamento de Serviços de
Rede;
3. Departamento de Integração de
Sistemas de Informação;
f) Secretaria de Recursos
Humanos;
g) Secretaria do Patrimônio da
União;
III - órgãos
colegiados:
Comissão de Financiamentos
Externos;
b) Comissão Nacional de
Cartografia;
c) Comissão Nacional de
Classificação;
IV - entidades
vinculadas:
Fundação Escola Nacional de
Administração Pública - ENAP;
Fundação Instituto de Pesquisa
Econômica Aplicada - IPEA;
Fundação Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística - IBGE.
§ 1º A
Secretaria-Executiva exerce, ainda, o papel de órgão setorial dos
Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, de
Organização e Modernização Administrativa - SOMAD, de Administração
dos Recursos de Informação e Informática - SISP, de Serviços Gerais
 SISG, de Planejamento e de Orçamento Federal, por intermédio da
Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração a ela
subordinada. (Retificado)
§ 2º A Consultoria
Jurídica, órgão administrativamente subordinado ao Ministro de
Estado, exerce, ainda, o papel de órgão setorial da Advocacia-Geral
da União.
 CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS
ÓRGÃOS
Seção I
Dos Órgãos de
Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado
Art. 3°   Ao
Gabinete do Ministro compete:
I - assistir ao Ministro de
Estado em sua representação política e social, ocupar-se das
relações públicas e do preparo e despacho do seu expediente
pessoal;
II - acompanhar o andamento dos
projetos de interesse do Ministério, em tramitação no Congresso
Nacional;
III - providenciar o atendimento às
consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso
Nacional;
IV - providenciar a
publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a
área de atuação do Ministério;
V - planejar, coordenar e
supervisionar o desenvolvimento das atividades de comunicação
social do Ministério; e
VI - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo
Ministro de Estado.
Art. 4°   À
Secretaria-Executiva compete:
I - assistir ao Ministro de Estado
na supervisão e coordenação das atividades das Secretarias
integrantes da estrutura do Ministério e das entidades a ele
vinculadas;
II - supervisionar e coordenar as
atividades relacionadas com os sistemas federais de planejamento e
de orçamento, organização e modernização administrativa,
administração dos recursos de informação e informática, recursos
humanos e de serviços gerais, no âmbito do Ministério; e
III - auxiliar o Ministro de Estado
na definição de diretrizes e na implementação das ações da área de
competência do Ministério.
Art. 5°   À
Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração
compete:
I - planejar e coordenar a
execução das atividades relacionadas com os sistemas federais de
recursos humanos, de serviços gerais, de organização e modernização
administrativa, de administração dos recursos de informação e
informática, de planejamento e de orçamento, no âmbito do
Ministério;
II - promover a articulação
com os órgãos centrais dos sistemas federais referidos no inciso
anterior e informar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao
cumprimento das normas administrativas estabelecidas;
III - promover a elaboração e
consolidação dos planos e programas das atividades de sua área de
competência e submetê-los à decisão superior;
IV - coordenar a elaboração e
a consolidação dos planos e programas das atividades finalísticas
do Ministério, seus orçamentos, alterações e submetê-los à decisão
superior; e
V - acompanhar e promover a
avaliação de projetos e atividades.
Art. 6°   Ao
Departamento de Coordenação e Controle das Empresas Estatais
compete:
I - coordenar a elaboração do
Programa de Dispêndios Globais e da proposta do orçamento de
investimento das empresas estatais, compatibilizando-os com as
metas de resultado fixadas para as empresas estatais federais, bem
como acompanhar a execução orçamentária;
II - acompanhar o desempenho
econômico-financeiro das empresas estatais;
III - disponibilizar informações
econômico-financeiras sobre as empresas estatais;
IV - propor parâmetros e
diretrizes para a atuação das empresas estatais, inclusive
relativos às políticas salarial e de benefícios e vantagens, bem
como para as negociações de acordos ou convenções coletivas de
trabalho;
V - manifestar-se
sobre:
proposta de aumento de capital de
empresas estatais;
proposta de criação de empresa
estatal ou de assunção, pela União ou por empresa estatal, do
controle acionário de empresa privada;
pleitos de empresas estatais
referentes a alterações nos estatutos e, regulamentos das entidades
fechadas de previdência privada complementar, bem como nos planos
de benefícios;
contratação de operações de crédito
por empresas estatais, inclusive operações de arrendamento
mercantil;
emissão de debêntures,
conversíveis ou não em ações, ou quaisquer outros títulos e valores
mobiliários de empresa estatal; e
propostas de empresas estatais
relativas a: quantitativo de pessoal próprio; acordo ou convenção
coletiva de trabalho; programa de desligamento de empregados;
revisão de planos de cargos e salários, inclusive de tabelas de
remuneração de cargos comissionados ou de livre provimento e,
ainda, participação dos empregados nos lucros ou resultados das
empresas;
VI - assessorar o Ministro de Estado
do Planejamento, Orçamento e Gestão nos assuntos concernentes ao
Programa Nacional de Desestatização;
VII - coordenar e orientar a
atuação dos representantes da União nos Conselhos de Administração
das empresas estatais; e
VIII - coordenar o processo de desestatização de empresas de
pequeno e médio portes.
VII - coordenar e orientar a atuação dos
representantes do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
nos Conselhos de Administração das empresas estatais;  (Redação dada pelo Decreto nº 3.735, de
24.1.2001)
VIII - coordenar o processo de
desestatização de empresas de pequeno e médio portes, conforme
definidas pelo Conselho Nacional de Desestatização, podendo
constituir grupos de trabalho integrados por servidores da
Administração Pública Federal, direta ou indireta, e prover o apoio
administrativo e operacional necessário, inclusive os serviços de
secretaria, ao referido Conselho.  (Redação dada pelo Decreto nº 3.735, de
24.1.2001)
Art. 7°   Ao
Departamento de Extinção e Liquidação compete:
I - exercer as funções de
planejamento, coordenação e controle relativas aos processos de
extinção de órgãos e entidades da Administração Pública Federal
direta, autárquica e fundacional, e de liquidação de empresas
públicas e sociedades de economia mista;
II - implementar as
atividades relacionadas com a conservação, a manutenção e o acesso
ao acervo documental dos órgãos, entidades e empresas submetidas a
processos de extinção ou de liquidação, até a sua entrega ao
Arquivo Nacional;
III - promover o acompanhamento e a
orientação dos procedimentos dos inventariantes e dos liquidantes
nos processos em que atuem, consolidando as instruções expedidas em
manuais específicos;
IV - incumbir-se da regularização de
eventuais pendências decorrentes dos processos de extinção e de
liquidação junto aos principais órgãos públicos envolvidos; e
V - analisar as prestações de contas
relativas a contratos e convênios celebrados com órgãos e entidades
extintos, incumbindo-se, ainda, dos procedimentos que visem à sua
regularização.
Art. 8°   À
Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União,
compete:
I - assessorar o Ministro de Estado
em assuntos de natureza jurídica;
II - exercer a supervisão das
atividades dos órgãos jurídicos das entidades vinculadas;
III - fixar a interpretação
da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos
normativos a ser uniformemente seguida em sua área de atuação e
coordenação, quando não houver orientação normativa do
Advogado-Geral da União;
IV - elaborar estudos e preparar
informações por solicitação do Ministro de Estado;
V - assistir ao Ministro de Estado
no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem
por ele praticados ou já efetivados, e daqueles oriundos de órgãos
ou entidades sob sua coordenação jurídica;
VI - examinar, prévia e
conclusivamente, no âmbito do Ministério:
a) os textos de edital de
licitação, como os dos respectivos contratos ou instrumentos
congêneres, a serem publicados e celebrados; e
b) os atos pelos quais se vá
reconhecer a inexigibilidade, ou decidir a dispensa de
licitação.
Art. 9°   À
Assessoria Econômica compete:
I - assistir e assessorar o Ministro
de Estado no acompanhamento da política econômica;
II - participar da elaboração das
propostas de alteração da legislação orçamentária;
III - acompanhar e projetar a
evolução dos indicadores econômicos e sociais e elaborar relatórios
periódicos sobre a evolução da conjuntura econômica;
IV - apreciar planos ou programas de
natureza econômica submetidos ao Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão, procedendo ao acompanhamento das medidas
aprovadas e à avaliação dos respectivos resultados;
V - promover estudos e acompanhar a
implementação das políticas governamentais;
VI - participar da elaboração de
estudos necessários ao planejamento;
VII - participar, no âmbito do
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, da elaboração de
projetos que objetivem a redução da participação do Estado na
economia;
VIII - apreciar, nos seus aspectos
econômicos, projetos de legislação ou regulamentação, emitindo
pareceres técnicos sobre as matérias pertinentes; e
IX - assessorar os representantes do
Ministério nos conselhos e órgãos colegiados auxiliares na condução
da política econômica.
Seção II
Dos Órgãos
Específicos Singulares
Art. 10.   À Secretaria de
Planejamento e Investimentos Estratégicos compete:
I - coordenar, orientar e
supervisionar a elaboração do plano plurianual, e de projetos
especiais de desenvolvimento;
II - identificar, analisar e avaliar
os investimentos estratégicos governamentais, suas fontes de
financiamento, e sua articulação com os investimentos privados, bem
como prestar apoio gerencial e institucional à sua implementação;
e
III - coordenar e orientar as
atividades de avaliação do gasto público, do plano plurianual e de
projetos especiais de desenvolvimento.
Art. 11.   Ao Departamento de
Planejamento compete:
I - coordenar, orientar e
supervisionar a elaboração do plano plurianual e de projetos
especiais de desenvolvimento;
II - coordenar a elaboração
de relatórios de ação de governo, e subsidiar a elaboração da
Mensagem Presidencial ao Congresso;
III - coordenar a definição de
diretrizes e o desenvolvimento de metodologias e sistemas, para a
formulação e avaliação do plano plurianual e de projetos especiais
de desenvolvimento;
IV - coordenar e orientar as
atividades de avaliação do gasto público, do plano plurianual e de
projetos especiais de desenvolvimento;
V - acompanhar e analisar a
situação e o desempenho da área social, dos setores produtivos e
dos segmentos de infra-estrutura econômica, com vistas a orientar a
formulação, avaliação do plano plurianual e de projetos especiais
de desenvolvimento; e
VI - promover e coordenar
estudos com vistas à elaboração e avaliação do plano plurianual e
de projetos especiais de desenvolvimento.
Art. 12.   Ao Departamento de
Investimentos Estratégicos compete:
I - identificar, analisar e avaliar
os investimentos estratégicos governamentais, suas fontes de
financiamento e sua articulação com os investimentos privados;
II - prestar apoio institucional e
gerencial à implementação dos investimentos estratégicos; e
III - articular e mobilizar agentes
internos e externos com vistas à viabilização institucional, física
e financeira dos investimentos estratégicos.
Art. 13.   À Secretaria de Orçamento
Federal compete:
I - coordenar, consolidar e
supervisionar a elaboração do projeto da Lei de Diretrizes
Orçamentárias e da Proposta Orçamentária da União, compreendendo os
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, em articulação com a
Secretaria de Planejamento e Investimentos Estratégicos;
II - estabelecer as normas
necessárias à elaboração e à implementação dos orçamentos
federais;
III - propor medidas para o
aperfeiçoamento do Sistema de Planejamento e de Orçamento da
Administração Pública Federal;
IV - proceder, sem prejuízo da
competência atribuída a outros órgãos, ao acompanhamento gerencial,
físico e financeiro da execução orçamentária;
V - elaborar e alterar, quando
necessário, os quadros de detalhamento da despesa dos órgãos,
entidades e fundos da Administração direta e indireta;
VI - realizar estudos e pesquisas
concernentes ao desenvolvimento e ao aperfeiçoamento do processo
orçamentário federal;
VII - orientar, coordenar e
supervisionar, tecnicamente, os órgãos setoriais de orçamento;
VIII - estabelecer as classificações
institucional, funcional-programática, da receita e da despesa, em
articulação com a Secretaria de Planejamento e Investimentos
Estratégicos; e
IX  planejar e coordenar as
atividades relativas a tecnologia de informações orçamentárias.
Art. 14.   Ao Departamento de
Gerenciamento da Informação compete planejar, programar e
consolidar a informação em todas as fases do ciclo orçamentário,
assim como promover estudos que visem a aplicação e o
aperfeiçoamento da legislação orçamentária.
Art. 15.   Ao Departamento de
Programas Econômicos compete orientar, coordenar, supervisionar e
controlar os orçamentos setoriais da área econômica, assim como
desenvolver estudos e projetos visando racionalizar o processo de
alocação e utilização dos recursos orçamentários.
Art. 16.   Ao Departamento de
Programas Especiais compete orientar, coordenar, supervisionar e
controlar os orçamentos setoriais da área de programas especiais,
assim como desenvolver estudos e projetos visando racionalizar o
processo de alocação e utilização dos recursos orçamentários.
Art. 17.   Ao Departamento de
Programas de Infra-Estrutura compete orientar, coordenar,
supervisionar e controlar os orçamentos setoriais da área de
infra-estrutura e, também, desenvolver estudos e projetos
objetivando racionalizar o processo de alocação e utilização dos
recursos orçamentários.
Art. 18. Ao Departamento de
Programas Sociais compete orientar, coordenar, supervisionar e
controlar os orçamentos setoriais da área social, assim como
desenvolver estudos e projetos buscando racionalizar o processo de
alocação e utilização dos recursos orçamentários.
Art. 19. Ao Departamento de
Desenvolvimento Orçamentário compete planejar, desenvolver e
supervisionar o Sistema Orçamentário Federal, promovendo estudos
visando o seu aperfeiçoamento e a sua conectividade com o ambiente
externo e coordenar todo o processo relativo às normas técnicas
referentes ao tema orçamento.
Art. 20.   Ao Departamento de
Engenharia e Gestão de Sistema compete planejar e coordenar as
atividades relativas a tecnologia de informações orçamentárias no
que tange a sistemática, modelos, técnicas e ferramentas, bem como
definir e desenvolver a configuração física e lógica dos
subsistemas componentes do Sistema Orçamentário
Federal.
Art. 21.   À Secretaria de Assuntos
Internacionais compete:
I - formular diretrizes, planejar e
coordenar as políticas e ações para negociação e captação de
recursos financeiros junto a organismos multilaterais e agências
governamentais estrangeiras, destinados a programas e projetos do
setor público;
II - participar da elaboração da
Proposta Orçamentária da União e acompanhar a execução financeira
dos recursos previstos no inciso anterior, bem como da respectiva
contrapartida financeira;
III - acompanhar a preparação e a
execução, pelos órgãos responsáveis, dos programas e projetos
previstos no inciso I, avaliar seus impactos e recomendar medidas
que permitam o desempenho esperado da carteira de projetos;
IV - subsidiar a elaboração dos
Planos Plurianuais e do Projeto de Lei de Diretrizes
Orçamentárias;
V - assegurar o cumprimento das
recomendações da Comissão de Financiamentos Externos no processo de
negociação de projetos candidatos a financiamentos externos por ela
aprovados;
VI - acompanhar e avaliar as
políticas e diretrizes globais dos organismos multilaterais de
desenvolvimento e formular, no âmbito de competência do Ministério,
a posição brasileira junto a esses organismos; e
VII - acompanhar e participar, no
âmbito de competência do Ministério, da formulação da posição
brasileira junto a organismos multilaterais e governos
estrangeiros.
Art. 22.   À Secretaria de Gestão
compete:
I - formular e propor políticas e diretrizes de reforma e
modernização do Estado;
II - elaborar, propor, coordenar e apoiar a execução de
programas e projetos de reforma e modernização do aparelho do
Estado, voltados para:
a incorporação de mecanismos de controle social ao
processo de gestão;
b) a regulamentação e desregulamentação de órgãos e
atividades;
c) a definição e aperfeiçoamento de normas e critérios de
natureza jurídico-institucional que condicionam as atividades
administrativas de órgãos e entidades que integram a Administração
Pública Federal;
d) a modernização da gestão;
e) o desenvolvimento e o aperfeiçoamento de sistemas de
informações institucionais;
f) a análise e a proposição de parâmetros para subsidiar
a avaliação de desempenho de órgãos e atividades;
e
g) a racionalização de atividades e a eliminação de
competências concorrentes nas diversas esferas de
governo;
III - supervisionar o Sistema de Organização e
Modernização Administrativa - SOMAD;
IV - promover, coordenar e apoiar a implementação de
projetos e atividades de transformação da gestão;
V - propor políticas e diretrizes relativas à
classificação e reclassificação de cargos, à organização de
carreiras, à remuneração e à seguridade social e
benefícios dos servidores da Administração Pública Federal direta,
autárquica e fundacional, bem assim supervisionar a sua
aplicação;
VI - propor políticas e diretrizes relativas ao
recrutamento e seleção, à capacitação, ao desenvolvimento e à
avaliação de desempenho dos servidores da Administração Pública
Federal direta, autárquica e fundacional, bem assim supervisionar a
sua aplicação, intervindo, se necessário, quando da realização de
concursos públicos, para resguardar os princípios da moralidade,
legalidade, publicidade e impessoalidade; e
VII - promover o permanente acompanhamento, por
intermédio de sistema próprio de informações gerenciais, da
evolução quantitativa e qualitativa da força de trabalho dos órgãos
e entidades integrantes da Administração Pública Federal, bem assim
da remuneração e das despesas de pessoal, com o objetivo de
orientar a proposição das políticas e diretrizes.
Art. 23.   À Secretaria de Logística
e Tecnologia da Informação compete planejar, coordenar,
supervisionar e orientar, normativamente, as atividades dos
Sistemas de Administração dos Recursos de Informação e Informática
- SISP e de Serviços Gerais - SISG, bem como propor as políticas e
diretrizes a eles relativas, no âmbito da Administração Pública
Federal direta, autárquica e fundacional.
Art. 24.   Ao Departamento de
Logística e Serviços Gerais compete:
I - formular e promover a
implementação de políticas e diretrizes relativas às atividades de
administração de materiais, de obras e serviços, de transportes, de
comunicações administrativas e de licitações e contratos, adotadas
na Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional;
e
II - gerenciar e operacionalizar o
funcionamento sistêmico das atividades do SISG, por intermédio da
implantação, supervisão e controle do Sistema Integrado de
Administração de Serviços Gerais.
Art. 25.   Ao Departamento de
Serviços de Rede compete:
I - exercer a coordenação
central do SISP, definindo políticas, diretrizes, normas e padrões
para a gestão dos recursos de informação e informática na
Administração Pública Federal; e
II - promover a infra-estrutura
tecnológica, rede de comunicação do governo federal, necessária
à:
integração e operação dos sistemas
estruturadores das atividades administrativas do governo
federal;
comunicação eletrônica oficial entre
os órgãos da Administração Pública Federal direta, autárquica e
fundacional;
disseminação de informações
públicas; e
viabilização do acesso, fácil e em
tempo real, de informações existentes em entidades públicas ou
privadas e nacionais ou internacionais.
Art. 26.   Ao Departamento de
Integração de Sistemas de Informação compete:
I - interagir com os órgãos centrais
do SIPEC, SOMAD, SISG, e dos Sistemas Nacional de Arquivos - SINAR,
e de Planejamento e de Orçamento Federal, visando garantir a
uniformização e a integração dos procedimentos e das
informações;
II - promover o desenvolvimento e a
implantação de soluções, na Administração Pública Federal, que
subsidiem a tomada de decisões e o planejamento de políticas
públicas; e
III - promover o desenvolvimento e a
implantação de soluções, na Administração Pública Federal, que
possibilitem o incremento da produtividade.
Art. 27.   À Secretaria de Recursos
Humanos compete:
I - propor, elaborar e implementar
atos e normas complementares e procedimentais relativos à aplicação
e cumprimento uniformes da legislação de administração de recursos
humanos;
II - promover pesquisas e estudos
relacionados com a legislação de recursos humanos, bem como
desenvolver, permanentemente, ações destinadas à revisão e
consolidação da legislação referida;
III - dirimir dúvidas na aplicação
da legislação relativa à administração de recursos humanos,
encaminhadas mediante consulta formal pelos dirigentes de recursos
humanos da Administração Pública Federal direta e, em se tratando
dos dirigentes de recursos humanos das autarquias e fundações,
precedidas de suas manifestações;
IV - manter atualizado acervo e
oferecer subsídios de legislação, doutrina e jurisprudência aos
órgãos de recursos humanos da Administração Pública Federal direta,
autárquica e fundacional;
V - desenvolver, implantar e
administrar sistemas informatizados de gestão de recursos humanos,
que permitam o tratamento automático dos procedimentos para
aplicação da legislação e cumprimento das orientações relativas à
administração de recursos humanos, bem como a produção de
informações gerenciais a partir de suas bases de dados;
VI - administrar e controlar
a inclusão, alteração e exclusão de dados cadastrais dos servidores
públicos federais e dos empregados das empresas públicas e das
sociedades de economia mista que recebam dotações à conta do
Orçamento Geral da União para despesas com pessoal, assim como
exercer, por intermédio dos sistemas informatizados de cadastro, o
controle da força de trabalho, da lotação e da movimentação dos
cargos e empregos entre órgãos ou entidades da Administração
Pública Federal direta, autárquica e fundacional;
VII - executar o controle
sistêmico e supervisionar as operações de processamento de dados
para a produção da folha de pagamento dos servidores públicos
federais, no âmbito da Administração Pública Federal direta,
autárquica e fundacional e dos empregados das empresas públicas e
das sociedades de economia mista que recebam dotações à conta do
Orçamento Geral da União para despesas com pessoal;
VIII - verificar a exatidão dos
parâmetros de cálculos de quaisquer pagamentos processados nos
sistemas informatizados de gestão de recursos humanos da
Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional,
assim como das empresas públicas e sociedades de economia mista que
recebam dotações à conta do Orçamento Geral da União para despesas
com pessoal;
IX - disponibilizar e
analisar informações relativas à folha de pagamento, remuneração e
evolução quantitativa e qualitativa da força de trabalho, para
auxiliar no processo de tomada de decisões;
X - implementar as atividades
relacionadas com a conservação, a manutenção e o acesso ao acervo
documental relativo a pessoal dos órgãos, entidades e empresas
submetidos a processo de extinção ou de liquidação, bem como
representar o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão nos
assuntos inerentes a encargos de pessoal e obrigações sociais
trabalhistas dos órgãos e entidades extintos e na liquidação de
empresas públicas e sociedades de economia mista; e
XI - exercer atividades de auditoria
de sistemas e operacional, assim como promover o controle e o
acompanhamento da aplicação da legislação relativa à administração
de recursos humanos e das orientações expedidas pelos órgãos de
recursos humanos da Administração Pública Federal direta,
autárquica e fundacional.
Art. 28.  À Secretaria do
Patrimônio da União compete:
I - administrar o patrimônio
imobiliário da União e zelar por sua conservação;
II - adotar as providências
necessárias à regularidade dominial dos bens da União;
III - lavrar, com força de escritura
pública, os contratos de aquisição, alienação, locação,
arrendamento, aforamento, cessão e demais atos relativos a imóveis
da União e providenciar os registros e as averbações junto aos
cartórios competentes;
IV - promover o controle,
fiscalização e manutenção dos imóveis da União utilizados em
serviço público;
V - administrar os imóveis
residenciais de propriedade da União, destinados à utilização pelos
agentes políticos e servidores federais;
VI - estabelecer as normas de
utilização e racionalização dos imóveis da União utilizados em
serviço público;
VII - proceder à incorporação de
bens imóveis ao patrimônio da União;
VIII - promover diretamente ou por
intermédio de terceiros a avaliação de bens imóveis da União, para
as finalidades previstas em lei;
IX - promover a alienação dos
imóveis da União não utilizados em serviço público, segundo regime
estabelecido na legislação vigente;
X - conceder aforamento e remição,
na forma da lei;
XI - promover a cessão onerosa ou
outras outorgas de direito sobre imóveis da União admitidas em
lei;
XII - efetuar a locação e o
arrendamento de imóveis de propriedade da União;
XIII - autorizar a ocupação de
imóveis da União na forma da lei, promovendo as correspondentes
inscrições;
XIV - estabelecer as diretrizes para
a permissão de uso de bens imóveis da União;
XV - processar as aquisições de bens
imóveis de interesse da União;
XVI - adotar, administrativamente,
as providências necessárias à discriminação, à reivindicação de
domínio e reintegração de posse dos bens imóveis da União;
XVII - disciplinar a utilização de
bens de uso comum do povo, adotando as providências necessárias à
fiscalização de seu uso;
XVIII - promover a doação ou cessão
gratuita de imóveis da União quando presente interesse público;
XIX - proceder à demarcação e
identificação dos imóveis de propriedade da União;
XX - formular política de
cadastramento de imóveis da União, elaborando sua planta de valores
genéricos;
XXI - formular a política de
cobrança administrativa e de arrecadação patrimonial, executando,
na forma permitida em lei, as ações necessárias à otimização de sua
arrecadação;
XXII - manter sob sua guarda e
responsabilidade os documentos, títulos e processos relativos aos
bens imóveis do domínio e posse da União; e
XXIII - coligir os elementos
necessários ao registro dos bens imóveis da União e aos
procedimentos judiciais destinados à sua defesa.
Seção III
Dos Órgãos
Colegiados
Art. 29.   À Comissão de
Financiamentos Externos cabe exercer as competências estabelecidas
no Decreto n° 688, de 26 de novembro de
1992.
Art. 30.   À Comissão Nacional de
Cartografia cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto
de 21 de junho de 1994.
Art. 31. À Comissão Nacional de
Classificação cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto
n° 1.264, de 11 de outubro de 1994.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do
Secretário-Executivo
Art. 32.   Ao Secretário-Executivo
incumbe:
I - coordenar, consolidar e submeter
ao Ministro de Estado o plano de ação global do Ministério;
II - supervisionar e avaliar a
execução dos projetos e atividades do Ministério;
III - supervisionar e coordenar a
articulação dos órgãos do Ministério com os órgãos centrais dos
sistemas, afetos à área de competência da Secretaria-Executiva;
IV - exercer outras atribuições que
lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
Seção II
Dos Secretários,
do Economista-Chefe e Demais Dirigentes
Art. 33.   Aos Secretários e ao
Economista-Chefe incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar,
acompanhar e avaliar a execução das atividades das unidades que
integram suas respectivas áreas, e exercer outras atribuições que
lhes forem cometidas, em regimento interno.
Parágrafo único. Incumbe, ainda, aos
Secretários e ao Economista-Chefe, exercer as atribuições que lhes
forem expressamente delegadas, admitida a subdelegação à autoridade
diretamente subordinada.
Art. 34.   Ao Chefe de
Gabinete do Ministro, ao Consultor Jurídico, aos Diretores de
Departamento, aos Coordenadores-Gerais e aos demais dirigentes
incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das
atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições
que lhes forem cometidas, em suas respectivas áreas de
competência.
Seção III
Dos Diretores de
Programa
Art. 35.   Aos Diretores de
Programa incumbe planejar, coordenar e avaliar o desenvolvimento de
estudos e projetos no âmbito das Secretarias, quanto à melhoria dos
serviços públicos, modernização da gestão, modernização
institucional e profissionalização do servidor público.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E
TRANSITÓRIAS
Art. 36.   Os regimentos internos
definirão o detalhamento dos órgãos integrantes da Estrutura
Regimental, as competências das respectivas unidades e as
atribuições dos seus dirigentes.
ANEXO II
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS
CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DO
PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO
UNIDADE
CARGO/
FUNÇÃO Nº
DENOMINAÇÃO
CARGO/FUNÇÃO
NE/
DAS/
FG
5
Assessor Especial
do Ministro
102.5
4
Assessor do
Ministro
102.4
2
Assistente do
Ministro
102.3
GABINETE DO
MINISTRO
1
Chefe
101.5
3
Assessor do
Gabinete do Ministro
102.4
2
Assessor
102.3
3
Assistente
102.2
6
Auxiliar
102.1
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Serviço
1
Chefe
101.1
Assessoria Técnica
e Administrativa
1
Chefe da
Assessoria
101.4
3
Auxiliar
102.1
Coordenação
4
Coordenador
101.3
Divisão
2
Chefe
101.2
Serviço
3
Chefe
101.1
Assessoria de
Comunicação Social
1
Chefe da
Assessoria
101.4
2
Assistente
102.2
6
Auxiliar
102.1
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
3
Chefe
101.2
Assessoria
Parlamentar
1
Chefe da
Assessoria
101.4
2
Assistente
102.2
3
Auxiliar
102.1
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Divisão
4
Chefe
101.2
Serviço
2
Chefe
101.1
2
FG-2
SECRETARIA-EXECUTIVA
1
Secretário-Executivo
NE
1
Secretário-Executivo Adjunto
101.6
2
Diretor de
Programa
101.5
4
Assessor do
Secretário-Executivo
102.4
1
Assistente
102.2
Gabinete
1
Chefe
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
4
Auxiliar
102.1
Divisão
2
Chefe
101.2
Serviço
2
Chefe
101.1
SUBSECRETARIA DE
PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO
1
Subsecretário
101.5
1
Subsecretário-Adjunto
101.4
1
Gerente de
Programa
101.4
1
Assessor
102.3
2
Assistente
102.2
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
3
Chefe
101.2
Serviço
3
Chefe
101.1
Coordenação-Geral
de Recursos Logísticos
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Auxiliar
102.1
Coordenação
5
Coordenador
101.3
Divisão
8
Chefe
101.2
Serviço
14
Chefe
101.1
Coordenação-Geral
de Recursos Humanos
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Auxiliar
102.1
Coordenação
4
Coordenador
101.3
Divisão
7
Chefe
101.2
Serviço
3
Chefe
101.1
Coordenação-Geral
de Modernização e Informática
1
Coordenador-Geral
101.4
2
Auxiliar
102.1
Coordenação
3
Coordenador
101.3
4
Assistente
102.2
Divisão
4
Chefe
101.2
Serviço
3
Chefe
101.1
Coordenação-Geral
de Planejamento, Orçamento e Finanças
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Auxiliar
102.1
Coordenação
5
Coordenador
101.3
Divisão
11
Chefe
101.2
Serviço
3
Chefe
101.1
DEPARTAMENTO DE
COORDENAÇÃO E CONTROLE DAS EMPRESAS ESTATAIS
1
Diretor
101.5
6
Gerente de
Programa
101.4
Coordenação
7
Coordenador
101.3
Divisão
15
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
DEPARTAMENTO DE
EXTINÇÃO E LIQUIDAÇÃO
1
Diretor
101.5
3
Gerente de
Programa
101.4
Coordenação
7
Coordenador
101.3
Divisão
8
Chefe
101.2
Serviço
11
Chefe
101.1
CONSULTORIA
JURÍDICA
1
Consultor
Jurídico
101.5
3
Auxiliar
102.1
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Serviço
2
Chefe
101.1
Coordenação-Geral
de Contencioso Judicial
1
Coordenador-Geral
101.4
2
Assistente
102.2
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
Coordenação-Geral
de Atos Normativos
1
Coordenador-Geral
101.4
2
Assistente
102.2
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
Coordenação-Geral
de Assuntos Administrativos
1
Coordenador-Geral
101.4
3
Assistente
102.2
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
2
Chefe
101.2
Coordenação-Geral
de Orçamento e Patrimônio da União
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assistente
102.2
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
2
Chefe
101.2
ASSESSORIA
ECONÔMICA
1
Economista-Chefe
101.6
1
Adjunto
101.5
1
Diretor de
Programa
101.5
8
Assessor da
Assessoria Econômica
102.4
2
Assistente da
Assessoria Econômica
102.3
3
Assistente
102.2
5
Auxiliar
102.1
SECRETARIA DE
PLANEJAMENTO E INVESTIMENTOS ESTRATÉGICOS
1
Secretário
101.6
1
Assessor
102.3
2
Assistente
102.2
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
DEPARTAMENTO DE
PLANEJAMENTO
1
Diretor
101.5
7
Gerente de
Programa
101.4
Coordenação
14
Coordenador
101.3
4
Assistente
102.2
DEPARTAMENTO DE
INVESTIMENTOS ESTRATÉGICOS
1
Diretor
101.5
3
Gerente de
Programa
101.4
Coordenação
4
Coordenador
101.3
2
Assistente
102.2
SECRETARIA DE
ORÇAMENTO FEDERAL
1
Secretário
101.6
1
Secretário-Adjunto
101.5
1
Assessor do
Secretário
102.4
3
Assistente do
Secretário
102.3
1
Assistente
102.2
2
Auxiliar
102.1
Gabinete
1
Chefe
101.4
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
3
Chefe
101.1
DEPARTAMENTO DE
GERENCIAMENTO DA INFORMAÇÃO
1
Diretor
101.5
3
Gerente de
Projeto
101.4
7
Assessor
102.3
3
Assistente
102.2
3
Auxiliar
102.1
DEPARTAMENTO DE
PROGRAMAS ECONÔMICOS
1
Diretor
101.5
2
Gerente de
Projeto
101.4
4
Assessor
102.3
3
Assistente
102.2
2
Auxiliar
102.1
DEPARTAMENTO DE
PROGRAMAS ESPECIAIS
1
Diretor
101.5
2
Gerente de
Projeto
101.4
4
Assessor
102.3
3
Assistente
102.2
2
Auxiliar
102.1
DEPARTAMENTO DE
PROGRAMAS DE INFRA-ESTRUTURA
1
Diretor
101.5
2
Gerente de
Projeto
101.4
4
Assessor
102.3
3
Assistente
102.2
2
Auxiliar
102.1
DEPARTAMENTO DE
PROGRAMAS SOCIAIS
1
Diretor
101.5
2
Gerente de
Projeto
101.4
4
Assessor
102.3
3
Assistente
102.2
2
Auxiliar
102.1
DEPARTAMENTO DE
DESENVOLVI-MENTO ORÇAMENTÁRIO
1
Diretor
101.5
1
Gerente de
Projeto
101.4
4
Assessor
102.3
2
Assistente
102.2
2
Auxiliar
102.1
DEPARTAMENTO DE
TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
1
Diretor
101.5
2
Gerente de
Projeto
101.4
5
Assessor
102.3
6
Assistente
102.2
3
Auxiliar
102.1
SECRETARIA DE
ASSUNTOS INTERNACIONAIS
1
Secretário
101.6
1
Secretário-Adjunto
101.5
1
Assistente
102.2
Gabinete
1
Chefe
101.4
1
Assistente
102.2
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
Coordenação-Geral
de Operações de Infra-Estrutura
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
7
Chefe
101.2
Coordenação-Geral
de Operações Sociais
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
6
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
Coordenação-Geral
de Política e Avaliação
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assessor
102.3
1
Auxiliar
102.1
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
6
Chefe
101.2
Serviço
3
Chefe
101.1
Coordenação-Geral
de Informações e Sistemas
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
3
Chefe
101.1
SECRETARIA DE
GESTÃO
1
Secretário
101.6
1
Secretário-Adjunto
101.5
2
Assessor do
Secretário
102.4
Gabinete
1
Chefe
101.4
Divisão
1
Chefe
101.2
3
Auxiliar
102.1
Diretoria de
Programa
1
Diretor de
Programa
101.5
5
Gerente de
Projeto
101.4
1
Supervisor de
Área
101.3
2
Assessor
Operacional
102.3
1
Encarregado de
Área
101.2
1
Assistente
Operacional
102.2
2
Auxiliar
102.1
Diretoria de
Programa
1
Diretor de
Programa
101.5
3
Gerente de
Projeto
101.4
1
Assessor
Operacional
102.3
Diretoria de
Programa
2
Diretor de
Programa
101.5
4
Gerente de
Projeto
101.4
2
Assessor
Operacional
102.3
1
Assistente
Operacional
102.2
Diretoria de
Programa
1
Diretor de
Programa
101.5
2
Gerente de
Projeto
101.4
2
Assessor
Operacional
102.3
Diretoria de
Programa
1
Diretor de
Programa
101.5
SECRETARIA DE
LOGÍSTICA E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
1
Secretário
101.6
1
Secretário-Adjunto
101.5
1
Assessor do
Secretário
102.4
2
Assistente
102.2
2
Auxiliar
102.1
Coordenação
3
Coordenador
101.3
DEPARTAMENTO DE
LOGÍSTICA E SERVIÇOS GERAIS
1
Diretor
101.5
3
Gerente de
Projeto
101.4
8
Assistente
102.2
4
Auxiliar
102.1
Coordenação
1
Coordenador
101.3
DEPARTAMENTO DE
SERVIÇOS DE REDE
1
Diretor
101.5
3
Gerente de
Projeto
101.4
2
Assistente
102.2
1
Auxiliar
102.1
DEPARTAMENTO DE
GESTÃO DA INFORMAÇÃO
1
Diretor
101.5
3
Gerente de
Projeto
101.4
1
Assistente
102.2
1
Auxiliar
102.1
SECRETARIA DE
RECURSOS HUMANOS
1
Secretário
101.6
1
Secretário-Adjunto
101.5
1
Diretor de
Programa
101.5
1
Assessor do
Secretário
102.4
2
Gerente de
Projeto
101.4
2
Assessor
102.3
1
Assistente
102.2
2
Auxiliar
102.1
Gabinete
1
Chefe
101.4
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
2
Chefe
101.1
Auditoria de
Recursos Humanos
1
Auditor-Chefe
101.4
3
Assistente
102.2
2
Auxiliar
102.1
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Coordenação-Geral
de Estudos e Elaboração de Normas
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
3
Chefe
101.2
Coordenação-Geral
de Sistematização e Aplicação da Legislação
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
3
Chefe
101.2
Coordenação-Geral
de Procedimentos Judiciais
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
2
Chefe
101.2
Coordenação-Geral
de Operações e Produção
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assistente
102.2
Divisão
2
Chefe
101.2
Coordenação-Geral
de Cadastro e Controle da Lotação
1
Coordenador-Geral
101.4
2
Assistente
102.2
Divisão
2
Chefe
101.2
Coordenação-Geral
de Estudos e Informações Gerenciais
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
2
Chefe
101.2
Coordenação-Geral
de Pessoal de Órgãos Extintos
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
3
Chefe
101.2
SECRETARIA DO
PATRIMÔNIO DA UNIÃO
1
Secretário
101.6
1
Secretário-Adjunto
101.5
2
Assistente
102.2
1
Auxiliar
102.1
3
FG-1
1
FG-2
Assessoria
Técnica
1
Assessor
Chefe
101.5
2
Assessor
102.3
4
Assistente
102.2
1
Auxiliar
102.1
1
FG-1
1
FG-3
Gerência de Área de
Próprios Nacionais
1
Gerente de
Área
101.4
4
Assistente
102.2
1
Auxiliar
102.1
3
FG-1
1
FG-3
Gerência de Área de
Negócios
1
Gerente de
Área
101.4
4
Assistente
102.2
1
Auxiliar
102.1
1
FG-2
Gerência de Área de
Empreendimentos Sociais
1
Gerente de
Área
101.4
4
Assistente
102.2
1
Auxiliar
102.1
1
FG-2
Gerência de Área de
Cadastramento e Demarcação
1
Gerente de
Área
101.4
4
Assistente
102.2
1
Auxiliar
102.1
1
FG-3
Gerência de Área de
Receitas
1
Gerente de
Área
101.4
3
Assistente
102.2
1
Auxiliar
102.1
1
FG-2
Gerências Regionais
de Patrimônio da União nos Estados de: BA, ES, MA, PA, PE, RJ, SC e
SP
 
8
 
Gerente Regional
 
101.3
8
Auxiliar
102.1
Serviço
32
Chefe
101.1
8
FG-1
7
FG-2
8
FG-3
Gerências Regionais
de Patrimônio da União nos Estados de: AL, AM, CE, DF, GO, MT, MS,
MG, PB, PR, PI, RN, RS e SE
 
14
 
Gerente Regional
 
101.2
Serviço
28
Chefe
101.1
14
FG-1
14
FG-3
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS
DOS CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DO
PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO
 
 
 
REMANEJAMENTO DE CARGOS
 
 
 
SITUAÇÃO
ATUAL
DA SEGES P/
O MP
DO IPEA P/
O MP
DO MP P/ A
SEGES
SITUAÇÃO
NOVA
CÓDIGO
DAS-
UNITÁRIO
QTDE.
VALOR TOTAL
QTDE.
VALOR TOTAL
QTDE.
VALOR TOTAL
QTDE.
VALOR TOTAL
QTDE.
VALOR TOTAL
DAS 101.6
6,52
6
39,12
3
19,56
-
-
-
-
9
58,68
DAS 101.5
4,94
24
118,56
11
54,34
-
-
-
-
35
172,90
DAS 101.4
3,08
67
206,36
25
77,00
1
3,08
-
-
93
286,44
DAS 101.3
1,24
62
76,88
25
31,00
4
4,96
-
-
91
112,84
DAS 101.2
1,11
130
144,30
-
-
4
4,44
4
4,44
130
144,30
DAS 101.1
1,00
45
45,00
69
69,00
6
6,00
 
 
120
120,00
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
DAS 102.5
4,94
4
19,76
1
4,94
-
-
-
-
5
24,70
DAS 102.4
3,08
12
36,96
12
36,96
-
-
-
-
24
73,92
DAS 102.3
1,24
49
60,76
6
7,44
-
-
-
-
55
68,20
DAS 102.2
1,11
69
76,59
37
41,07
-
-
-
-
106
117,66
DAS 102.1
1,00
46
46,00
40
40,00
-
-
-
-
86
86,00
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
SUBTOTAL
1
514
870,29
229
381,31
15
18,48
4
4,44
754
1.265,64
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
FG-1
0,31
26
8,06
3
0,93
-
-
-
-
29
8,99
FG-2
0,24
20
4,80
-
-
-
-
7
1,68
13
3,12
FG-3
0,19
31
5,89
-
-
-
-
6
1,14
25
4,75
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
SUBTOTAL
2
77
18,75
3
0,93
-
-
13
2,82
67
16,86
TOTAL
(1+2)
591
889,04
232
382,24
15
18,48
17
7,26
821
1.282,50