3.226, De 29.10.99

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 3.226, DE 29 DE OUTUBRO DE
1999.
Concede indulto, comuta penas, e
dá outras providências.
        O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 84, inciso XII, da Constituição, tendo em vista
a manifestação do Conselho Nacional de Política Criminal e
Penitenciária, e considerando a tradição de conceder, por ocasião
das festividades comemorativas do Natal, perdão ao condenado em
condições de merecê-lo, proporcionando-lhe a oportunidade de
retorno útil ao convívio da sociedade, objetivo maior da sanção
penal,
        D
E C R E T A :
       
Art. lo  É concedido indulto ao:
        I -  condenado à pena
privativa de liberdade não superior a seis anos que, até 25 de
dezembro de 1999, tenha cumprido um terço da pena, se não
reincidente, ou metade, se reincidente;
        II - condenado à pena
privativa de liberdade superior a seis anos que, até 25 de dezembro
de 1999, tenha completado sessenta anos de idade e cumprido um
terço da pena, se não reincidente, ou metade, se
reincidente;
        III - condenado à
pena privativa de liberdade superior a seis anos que, ao tempo do
crime, contava menos de vinte e um anos de idade e até 25 de
dezembro de 1999 tenha cumprido um terço da pena, se não
reincidente, ou metade, se reincidente;
        IV - condenado à pena
privativa de liberdade superior a seis anos, pai ou mãe de filho
menor de doze anos de idade incompletos até 25 de dezembro de 1999
e que, na mesma data, tenha cumprido um terço da pena, se não
reincidente, ou metade, se reincidente;
        V - condenado à pena
privativa de liberdade que, até 25 de dezembro de 1999, tenha
cumprido ininterruptamente quinze anos da pena, se não reincidente,
ou vinte anos, se reincidente;
        VI - condenado à pena
privativa de liberdade, tetraplégico ou doente em estágio avançado
de moléstia grave e irreversível, comprovado por laudo médico
oficial ou, na falta deste, de médico designado, desde que não haja
oposição do beneficiado, mantido o direito de assistência nos
termos do art. 196 da Constituição Federal;
        VII - condenado
beneficiado com suspensão condicional da execução da pena até 31 de
dezembro de 1998 ou que teve a pena privativa de liberdade
substituída por pena restritiva de direitos, desde que tenha
cumprido metade do período de prova ou da pena;
        VIII - condenado à
pena privativa de liberdade não superior a oito anos, beneficiado
com livramento condicional até 31 de dezembro de 1998;
        IX - condenado que
tenha obtido progressão a regime aberto até 31 de dezembro de
1998;
        X - condenado à pena
privativa de liberdade a ser cumprida, desde o início, em regime
aberto, desde que, em 31 de dezembro de 1999, já tenha cumprido
metade da pena.
       
§ lo  Para o condenado por crime doloso, cometido
com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do indulto
ficará subordinada à avaliação do juiz, que se valerá de todos os
meios disponíveis para aquilatar as condições pessoais que façam
presumir que não voltará a delinqüir.
       
§ 2o O indulto previsto neste Decreto não se
estende às penas acessórias (Código Penal Militar) e aos efeitos da
condenação.
       
Art. 2o  O condenado que, até 25 de dezembro de
1999, tenha cumprido um quarto da pena, se não reincidente, ou um
terço, se reincidente, e não preencha os requisitos deste Decreto
para receber indulto, terá comutada sua pena com redução de um
quarto, se não reincidente, e de um quinto, se
reincidente.
       
Art. 3o  Constituem também requisitos para
concessão do indulto e da comutação que o condenado:
        I - não tenha
cometido falta grave apurada na forma prevista na Lei no 7.210, de 11 de julho
de 1984, durante os últimos doze meses de cumprimento da pena,
computada a detração (art. 42 do Código Penal);
        II - não esteja sendo
processado por outro crime praticado com violência contra a pessoa,
bem como não esteja sendo processado pelos crimes descritos no art.
7o deste Decreto.
       
Art. 4o  Os benefícios previstos neste Decreto
são aplicáveis, ainda que:
        I - a sentença
condenatória tenha transitado em julgado somente para a acusação,
sem prejuízo do julgamento de recurso da defesa na instância
superior;
        II - haja recurso da
acusação que não vise a alterar a quantidade da pena ou as
condições exigidas para concessão do indulto e da
comutação.
       
Art. 5o  A pena pecuniária não impede a concessão
do indulto ou da comutação.
        Parágrafo único.  O
agraciado por comutação anterior terá seu beneficio calculado sobre
o remanescente da pena, sem prejuízo da remição (art. 126 da Lei
no 7.210, de 1984).
       
Art. 6o  As penas correspondentes a infrações
diversas devem somar-se para efeito do indulto e da
comutação.
       
Art. 7o  O indulto previsto neste Decreto não
alcança os:
        I - condenados por
crimes hediondos e pelos crimes de tortura, terrorismo e tráfico
ilícito de entorpecentes e drogas afins;
        II - condenados pelos
crimes definidos no Código Penal Militar que correspondam às
hipóteses previstas nos incisos I e III deste artigo;
        III - condenados que,
embora solventes, tenham deixado de reparar o dano;
        IV - condenados por
roubo com emprego de arma de fogo;
        V - condenados por
roubo que tenham mantido a vítima em seu poder ou de outra forma
restringido sua liberdade.
        Parágrafo único. As
restrições deste artigo, do § 1o do art.
1o e do art. 3o deste Decreto
não se aplicam às hipóteses previstas no inciso VI do art.
1o.
       
Art. 8o  A autoridade que custodiar o condenado
ou que for responsável pelo acompanhamento da suspensão condicional
da pena e do livramento condicional, bem como o Conselho
Penitenciário, encaminharão ao Juiz da Execução Penal a indicação
daqueles que satisfaçam os requisitos necessários para a concessão
dos benefícios previstos neste Decreto, no prazo de trinta dias,
contados de sua publicação.
       
§ lo  O procedimento previsto no caput
deste artigo poderá iniciar-se de oficio, a requerimento do
interessado, de quem o represente, de seu cônjuge, parente ou
descendente, do Ministério Público, do Conselho Penitenciário, dos
Conselhos da Comunidade, da autoridade administrativa e do médico
que assiste o condenado tetraplégico ou doente em estágio
terminal.
       
§ 2o  O Juiz da Execução Penal proferirá decisão
no prazo de trinta dias, a contar do recebimento da indicação ou do
requerimento.
       
Art. 9o  Os órgãos centrais da Administração
Penitenciária preencherão quadro estatístico, de acordo com o
modelo Anexo a este Decreto, devendo encaminhá-lo, até 31 de março
de 2000, ao Departamento Penitenciário Nacional da Secretaria de
Justiça do Ministério da Justiça.
        Parágrafo único.  O
cumprimento do disposto neste artigo será fiscalizado pelo
Departamento Penitenciário Nacional e verificado nas oportunidades
de inspeção ou de estudo de projetos lastreados em recursos do
Fundo Penitenciário Nacional - FUNPEN.
        Art. 10.  Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de outubro de
1999; 178o da Independência e
11lo da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
José Carlos Dias
Anexo
MOTIVOS DETERMINANTES DA
CONDENAÇÃO
BENEFICIADOS PELOS
ARTIGOS
 
 
1o
 
 
 
2o
 
 
 
 
MASC.
 
FEM.
MASC.
FEM.
1 -
CRIMES CONTRA A
PESSOA
HOMICÍDIO
LESÕES CORPORAIS
OUTROS
2 -
CRIMES CONTRA O
PATRIMÔNIO
FURTO
ROUBO
EXTORSÃO
ESTELIONATO
OUTROS
3 -
CRIMES CONTRA OS
COSTUMES
TODOS
4 -
CRIMES CONTRA A PAZ
PÚBLICA
TODOS
5 -
CRIMES CONTRA A FÉ
PÚBLICA
TODOS
6 -
CRIMES CONTRA A
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
TODOS
TOTAL