3.238, De 10.11.99
Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 3.238, DE 10 DE NOVEMBRO DE
1999.
Dispõe sobre a criação da
Reserva Extrativista do Lago do Cuniã, Estado de Rondônia, e dá
outras providências.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o art.
9o, VI, da Lei no 6.938, de 31
de agosto de 1981, e o Decreto no 98.897, de 30
de janeiro de 1990,
D
E C R E T A :
Art. 1o Fica criada a Reserva Extrativista do
Lago do Cuniã, com área aproximada de cinqüenta e cinco mil,
oitocentos e cinqüenta hectares, no Município de Porto Velho,
Estado de Rondônia, com o objetivo de garantir a exploração
auto-sustentável e a conservação dos recursos naturais renováveis
tradicionalmente utilizados pela população extrativista da
área.
Art.
2o O imóvel de que trata o artigo anterior
encontra-se incorporado ao patrimônio da União, no acervo do
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA,
conforme matrícula no 5.089 do Cartório de
Registro de Imóveis e Civil de Porto Velho e no
12.303 do Cartório de Registro de Imóveis - 1a
Circunscrição Judiciária de Rondônia.
Parágrafo único. Fica o INCRA autorizado a proceder a cessão de
uso gratuito do referido imóvel ao Instituto Brasileiro do Meio
Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA.
Art.
3o A Reserva Extrativista do Lago do Cuniã será
administrada pelo IBAMA, que adotará as medidas necessárias
para sua efetiva implantação e controle, nos termos do art.
4o do Decreto no 98.897, de 30
de janeiro de 1990.
Art.
4o Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 10 de novembro de
1999; 178o da Independência e
111o da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
José Sarney Filho