3.251, De 17.11.99
Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 3.251, DE 17 DE NOVEMBRO DE
1999.
Promulga a Convenção
no 134, da Organização Internacional do Trabalho,
sobre Prevenção de Acidentes de Trabalho dos Marítimos, concluída
em Genebra, em 30 de outubro de 1970.
O
VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do
cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da
Constituição,
Considerando que a
Convenção no 134, da Organização Internacional do
Trabalho, sobre Prevenção de Acidentes de Trabalho dos Marítimos
foi concluída em Genebra, em 30 de outubro de 1970;
Considerando que o
Congresso Nacional provou o Ato multilateral em epígrafe por meio
do Decreto Legislativo no 43, de 10 de abril de
1995;
Considerando que o
Ato em tela entrou em vigor internacional em 17 de fevereiro de
1973, nos termos do § 2o de seu art.
12;
Considerando que o
Governo brasileiro depositou o Instrumento de Ratificação à
referida Convenção em 25 de julho de 1996, passando a mesma a
vigorar, para o Brasil, em 25 de julho de 1997, nos termos do §
3o de seu art. 12.
DECRETA:
Art. 1o A Convenção no 134, da
Organização Internacional do Trabalho, sobre Prevenção de Acidentes
de Trabalho dos Marítimos, concluída em Genebra, em 30 de outubro
de 1970, apensa por cópia a este Decreto, deverá ser executada e
cumprida tão inteiramente como nela se contém.
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 17 de novembro de
1999; 178o da Independência e
111o da República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA
MACIEL
Luiz Felipe Lampreia
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 18.11.1999
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