3.254, De 18.11.99
Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 3.254, DE 18 DE NOVEMBRO DE
1999.
Altera limites do Decreto
no 3.031, de 20 de abril de 1999, que dispõe
sobre a compatibilização entre a realização da receita e a execução
da despesa, sobre a programação orçamentária e financeira do Poder
Executivo para o exercício de 1999, e dá outras
providências.
O
VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do
cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o
disposto na alínea "b" do art. 48 da Lei no
4.320, de 17 de março de 1964, combinado com o art. 72 do
Decreto-Lei no 200, de 25 de fevereiro de 1967,
bem como com o art. 66 da Lei no 9.692, de 27 de
julho de 1998, e com o caput do art. 6o e
§§ 1o e 2o do art.
9o da Lei no 9.789, de 23 de
fevereiro de 1999,
D
E C R E T A :
Art. 1o Os arts. 1o e
3o do Decreto
no 3.031, de 20 de abril de 1999, passam a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1o Ficam limitados a R$
35.295.519.000,00 (trinta e cinco bilhões, duzentos e noventa e
cinco milhões, quinhentos e dezenove mil reais) a movimentação e o
empenho das dotações orçamentárias dos órgãos do Poder Executivo,
dos grupos "outras despesas correntes", "investimentos" e
"inversões financeiras", constantes da Lei no
9.789, de 23 de fevereiro de 1999, conforme estabelecido nos arts.
2o e 6o deste
Decreto.
.......................................................................................................".
"Art. 3o O
pagamento de despesas no exercício de 1999, inclusive os "restos a
pagar" do exercício de 1998, relativos às despesas de que trata o
art. 1o, fica limitado a R$ 34.725.732.000,00
(trinta e quatro bilhões, setecentos e vinte e cinco milhões,
setecentos e trinta e dois mil reais), obedecida a distribuição
constante dos Anexos II, III e IV deste Decreto.
.........................................................................................".
Art. 2o Em decorrência do disposto no artigo
anterior, os Anexos I, II e IV do Decreto no
3.031, de 1999, com alterações posteriores, ficam ampliados,
respectivamente, conforme Anexos I, II e III deste
Decreto.
Art. 3o O demonstrativo a que se refere o art.
9o, § 2o, da Lei no 9.789, de 1999,
passa a ser o constante do Anexo IV a este Decreto.
Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 18 de novembro de
1999; 178o da Independência e
111o da República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA
MACIEL
Pedro Malan
Martus Tavares
Obs:Os Anexos de que
trata este Decreto estão publicados no D.O.U. de
19.11.1999