3.259, De 23.11.99
Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 3.259, DE 23 DE NOVEMBRO DE
1999.
Altera dispositivos do
Decreto no 3.031, de 20 de abril de 1999, que
dispõe sobre a compatibilização entre a realização da receita e a
execução da despesa, sobre a programação orçamentária e financeira
do Poder Executivo para o exercício de 1999, e dá outras
providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista
o disposto na alínea "b" do art. 48 da Lei no
4.320, de 17 de março de 1964, combinado com o art. 72 do
Decreto-Lei no 200, de 25 de fevereiro de 1967,
bem como com o art. 66 da Lei no 9.692, de 27 de
julho de 1998, e com o "caput" do art. 6o e §§
1o e 2o do art.
9o da Lei no 9.789, de 23 de
fevereiro de 1999,
D
E C R E T A :
Art.
1o Os arts. 1o e
3o do Decreto
no 3.031, de 20 de abril de 1999, passam a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1o
Ficam limitados a R$ 36.461.519.000,00 (trinta e seis bilhões,
quatrocentos e sessenta e um milhões, quinhentos e dezenove mil
reais) a movimentação e o empenho das dotações orçamentárias dos
órgãos do Poder Executivo, dos grupos "outras despesas correntes",
"investimentos" e "inversões financeiras", constantes da Lei
no 9.789, de 23 de fevereiro de 1999, conforme
estabelecido nos arts. 2o e 6o
deste Decreto.
................................................................................".
(NR)
"Art. 3o O
pagamento de despesas no exercício de 1999, inclusive os "restos a
pagar" do exercício de 1998, relativos às despesas de que trata o
art. 1o, fica limitado a R$ 35.677.232.000,00
(trinta e cinco bilhões, seiscentos e setenta e sete milhões,
duzentos e trinta e dois mil reais), obedecida a distribuição
constante dos Anexos II, III e IV deste Decreto.
.................................................................................".
(NR)
Art.
2o Em decorrência do disposto no artigo anterior,
os Anexos I, II, III e IV do Decreto no 3.031, de
1999, com alterações posteriores, ficam ampliados, respectivamente,
conforme Anexos I, II, III e IV deste Decreto.
Art.
3o O demonstrativo a que se refere o art.
9o, § 2o, da Lei no 9.789, de 1999,
passa a ser o constante do Anexo V a este Decreto.
Art.
4o Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 23 de novembro de
1999; 178o da Independência e
111o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Guilherme Gomes Dias
ANEXO I
LIMITES PARA
MOVIMENTAÇÃO E EMPENHO
R$ Mil
ÓRGÃOS E/OU
UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS
ACRÉSCIMO
DE LIMITE
20101
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA
REPÚBLICA
2.700
20102
GABINETE DA
VICE-PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
300
20117
SECRETARIA ESPECIAL DE
DESENVOLVIMENTO URBANO
100.000
- Brasil em Ação
45.000
- Demais
55.000
22000
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA
E DO ABASTECIMENTO
50.000
24000
MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E
TECNOLOGIA
23.000
25000
MINISTÉRIO DA FAZENDA
50.000
26000
MINISTÉRIO DA
EDUCAÇÃO
113.000
28000
MINISTÉRIO DO
DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR
30.000
33000
MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA
E ASSISTÊNCIA SOCIAL
421.000
35000
MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES
EXTERIORES
25.000
39000
MINISTÉRIO DOS
TRANSPORTES
67.500
41000
MINISTÉRIO DAS
COMUNICAÇÕES
30.000
44000
MINISTÉRIO DO MEIO
AMBIENTE
8.000
47000
MINISTÉRIO DO
PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO
2.000
51000
MINISTÉRIO DO ESPORTE E
TURISMO
39.000
52000
MINISTÉRIO DA DEFESA
5.000
53000
MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO
NACIONAL
180.000
- Brasil em Ação
12.200
- Demais
167.800
73105
GOVERNO DO DISTRITO
FEDERAL - REC. SOB SUPERV. DO MIN. DA FAZENDA
19.500
TOTAL
1.166.000
FONTES:
100, 112, 113,
114, 115, 120, 121, 122, 124, 125, 126, 127, 128, 129, 130, 131,
132, 133, 135, 136, 137, 138, 139, 141, 146, 147, 148, 149,
150, 151, 153,
155, 156, 157, 162, 180, 181, 192, 199, 213, 236, 246, 247, 248,
249, 250, 280, 281 e 292.
ANEXO II
ACRÉSCIMOS DE
LIMITES PARA PAGAMENTOS RELATIVOS A DOTAÇÕES CONSTANTES
DA LEI
ORÇAMENTÁRIA PARA 1999 E AOS RESTOS A PAGAR DE 1998
R$ Mil
ÓRGÃOS E/OU
UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS
Até
Até
Novembro
Dezembro
20101
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA
REPÚBLICA
2.700
2.700
20102
GABINETE DA
VICE-PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
300
300
20117
SECRETARIA ESPECIAL DE
DESENVOLVIMENTO URBANO
50.000
50.000
- Brasil em Ação
22.500
22.500
- Demais
27.500
27.500
22000
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA
E DO ABASTECIMENTO
51.500
51.500
24000
MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E
TECNOLOGIA
23.000
23.000
25000
MINISTÉRIO DA FAZENDA
50.000
50.000
26000
MINISTÉRIO DA
EDUCAÇÃO
113.000
113.000
28000
MINISTÉRIO DO DESENV.,
INDÚSTRIA E COM. EXTERIOR
15.000
15.000
30000
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
15.000
15.000
33000
MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA
E ASSISTÊNCIA SOCIAL
340.178
340.178
35000
MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES
EXTERIORES
25.000
25.000
39000
MINISTÉRIO DOS
TRANSPORTES
23.750
23.750
44000
MINISTÉRIO DO MEIO
AMBIENTE
4.000
4.000
47000
MINISTÉRIO DO
PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO
1.000
1.000
51000
MINISTÉRIO DO ESPORTE E
TURISMO
19.500
19.500
52000
MINISTÉRIO DA DEFESA
9.000
9.000
53000
MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO
NACIONAL
90.000
90.000
- Brasil em Ação
24.000
24.000
- Demais
66.000
66.000
73105
GOV. DO DIST. FEDERAL -
REC. SOB SUPERV. DO MIN. DA FAZENDA
9.750
9.750
TOTAL
842.678
842.678
FONTES:
100, 112, 114,
115, 120, 121, 122, 124, 125, 126, 127, 128, 129, 130, 131, 132,
133, 135, 137, 138, 139, 141, 151, 153, 155, 156, 157, 162 e
199.
ANEXO III
ACRÉSCIMOS DE
LIMITES PARA PAGAMENTOS RELATIVOS A DOTAÇÕES CONSTANTES
DA LEI
ORÇAMENTÁRIA PARA 1999 E AOS RESTOS A PAGAR DE 1998
R$ Mil
ÓRGÃOS E/OU
UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS
Até
Até
Novembro
Dezembro
41000
MINISTÉRIO DAS
COMUNICAÇÕES
20.000
20.000
TOTAL
20.000
20.000
FONTES:
113, 136, 150, 213, 236 e
250.
ANEXO IV
ACRÉSCIMOS DE
LIMITES PARA PAGAMENTOS RELATIVOS A DOTAÇÕES CONSTANTES
DA LEI
ORÇAMENTÁRIA PARA 1999 E AOS RESTOS A PAGAR DE 1998
R$ Mil
ÓRGÃOS E/OU
UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS
Até
Até
Novembro
Dezembro
33000
MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA
E ASSISTÊNCIA SOCIAL
77.822
77.822
39000
MINISTÉRIO DOS
TRANSPORTES
10.000
10.000
47000
MINISTÉRIO DO
PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO
1.000
1.000
TOTAL
88.822
88.822
FONTES:
146, 147, 148, 149, 180,
181, 192, 246, 247, 248, 249, 280, 281 e 292.
ANEXO V
DEMONSTRATIVO
(Lei no 9.789, de 23 de
fevereiro de 1999, art. 9º, § 2o)
Resultado
Primário Mínimo (Lei nº 9.789, de 23.02.99, art. 9º, caput)
R$ 16.342,8 milhões
Resultado
Primário Anteriormente Previsto (Decreto nº 3.031, de 20.4.99)
R$ 24.192,0 milhões
Observação.: O resultado
primário de que trata o Anexo VII do Decreto nº 3.031, de 20 de
abril de 1999, não será reduzido, tendo em vista que o acréscimo de
despesa ora autorizado é inferior ao excesso de arrecadação
verificado até esta data, restando, em conseqüência, atendido o
disposto na Lei nº 9.789, art. 9º, caput.