3.263, De 25.11.99
Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 3.263, DE 25 DE NOVEMBRO DE
1999.
Dispõe sobre a contratação de
operações de crédito ao amparo do Programa de Revitalização de
Cooperativas de Produção Agropecuária - RECOOP, de que tratam a
Medida Provisória no 1.898-16, de 23 de novembro
de 1999, e o Decreto no 2.936, de 11 de janeiro
de 1999, e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, tendo em vista o
disposto no art. 12 da Medida Provisória no
1.898-16, de 23 de novembro de 1999, e
Considerando que o
acatamento dos projetos de revitalização de cooperativas de
produção agropecuária, pelo Comitê Executivo instituído pelo
Decreto de 23 de janeiro de 1998, não assegura a contratação de
operação de crédito sob a égide do Programa de Revitalização de
Cooperativas de Produção Agropecuária - RECOOP;
DECRETA:
Art. 1º Para efeito de contratação das operações
de crédito ao amparo do Programa de Revitalização de Cooperativas
de Produção Agropecuária - RECOOP, a cooperativa deverá apresentar
à instituição financeira o documento recebido do Comitê Executivo
instituído pelo Decreto de 23 de janeiro de 1998, a respeito de
seus projetos de revitalização.
Art. 2o Os projetos de revitalização
apresentados pelas cooperativas, observado o disposto no Decreto
no 2.936, de 11 de janeiro de 1999, poderão ser
recebidos pelas instituições financeiras até 31 de dezembro de
1999, devendo as respectivas operações de crédito ser formalizadas
até 31 de março de 2000.
Art. 3o O item 4 do Anexo ao Decreto no 2.936, de 1999, passa
a vigorar com as modificações constantes do Anexo a este
Decreto.
Art.
4º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5º Revogam-se os §§ 4o, 5o
e 6o do art. 1o e o
parágrafo único do art.
2o do Decreto no 2.936, de 11
de janeiro de 1999.
Brasília, 25 de novembro de
1999; 178º da Independência e
111º da República.
A N E X
O
PROGRAMA DE REVITALIZAÇÃO DE
COOPERATIVAS DE
PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA -
RECOOP
"4. .........................................................................................................................
4.1. .......................................................................................................................
..............................................................................................................................
b) alongamento de
dívidas:
cotas-partes e securitização;
alongadas ou em via de alongamento com base nas
disposições da Resolução CMN/BACEN no 2.471, de
26.2.98, e alterações posteriores, a critério da cooperativa,
admitido o financiamento com recursos do RECOOP do valor necessário
à aquisição dos correspondentes títulos do Tesouro
Nacional;
..............................................................................................................................
4.2. Encargos financeiros e
prazos:
I - CONDIÇÕES PARA
REFINANCIAMENTO DE DÍVIDAS COM O SISTEMA FINANCEIRO:
Espécie
Prazo
Encargos financeiros
(*)
Cotas-Partes (sem troca de
funding)
Até 15 anos
IGP-DI + 4% a.a.
Securitização (sem troca de
funding)
Ampliação, para 10 anos, dos
prazos das operações securitizadas
Variação dos preços mínimos
+
3% a.a.
Outras dívidas (após
negociação de descontos e troca de funding)
Até 15 anos
IGP-DI + 4% a.a.
..............................................................................................................................
4.3. .......................................................................................................................
..............................................................................................................................
a) a carência para a parcela
de capital acrescida da variação do IGP-DI será de 24 meses e para
a parcela de juros será de seis meses, quando se tratar de recursos
para quitação de dívidas com o sistema financeiro, com cooperados e
oriundas da aquisição de insumos agropecuários, de tributos e de
encargos sociais e trabalhistas, bem como para financiamento de
valores recebíveis de cooperados;
b) quando se tratar de
crédito para investimentos sob a égide do RECOOP, a carência terá
prazo equivalente ao de maturação do empreendimento previsto no
projeto, aplicável a capital e encargos financeiros;
..............................................................................................................................
4.5. .......................................................................................................................
..............................................................................................................................
b) comprometimento dos
cooperados com os projetos, mediante sua aprovação estatutária por
maioria simples em assembléia geral. Deve haver este compromisso
também no caso de filiadas com relação à central de
cooperativas;
..............................................................................................................................
g) não se enquadram no RECOOP
as dívidas contraídas após 30 de junho de 1997, exceto se
relacionadas a obrigações bancárias existentes naquela data, que,
reconhecidas no parecer de auditoria independente exigido pelo
RECOOP e contidas nos limites acatados pelo Comitê Executivo,
tenham mudado de classificação contábil ou de instituição
financeira credora;
..............................................................................................................................
n) a forma de atualização do
saldo devedor de obrigações bancárias e dos recebíveis de
cooperados está prevista no art. 2o, §
3o, da Medida Provisória no
1.898-16." (NR)
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Marcus Vinicius Pratini de Moraes
Martus Tavares